Cecilia Franco Paes Nunes

Cecilia Franco Paes Nunes

Número da OAB: OAB/BA 059839

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cecilia Franco Paes Nunes possui 8 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando no TJBA e especializado principalmente em Reconhecimento e Extinção de União Estável.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJBA
Nome: CECILIA FRANCO PAES NUNES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Reconhecimento e Extinção de União Estável (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 510333401 Processo N° :  8006009-18.2023.8.05.0001 Classe:  RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL  LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES (OAB:BA28240), CECILIA FRANCO PAES NUNES (OAB:BA59839), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841) ARMANDO DA COSTA TOURINHO NETO (OAB:BA15896)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072113300404400000488605572   Salvador/BA, 21 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 510333401 Processo N° :  8006009-18.2023.8.05.0001 Classe:  RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL  LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES (OAB:BA28240), CECILIA FRANCO PAES NUNES (OAB:BA59839), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841) ARMANDO DA COSTA TOURINHO NETO (OAB:BA15896)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072113300404400000488605572   Salvador/BA, 21 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 501671725 Processo N° :  8006009-18.2023.8.05.0001 Classe:  RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL  LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES (OAB:BA28240), CECILIA FRANCO PAES NUNES (OAB:BA59839), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841) ARMANDO DA COSTA TOURINHO NETO (OAB:BA15896)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052112012481100000480881699   Salvador/BA, 21 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 501671725 Processo N° :  8006009-18.2023.8.05.0001 Classe:  RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL  LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES (OAB:BA28240), CECILIA FRANCO PAES NUNES (OAB:BA59839), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841) ARMANDO DA COSTA TOURINHO NETO (OAB:BA15896)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052112012481100000480881699   Salvador/BA, 21 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035813-97.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANA CAROLINA GONCALVES PAES NUNES e outros Advogado(s): CECILIA FRANCO PAES NUNES (OAB:BA59839-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):   DECISÃO Vistos etc… Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por A.C.G.P.N., representada por seu genitor JOSÉ MÁRIO PINTO PAES NUNES, em face de ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na negativa de matrícula para a realização do exame supletivo para certificação de conclusão do ensino médio pela Comissão Permanente de Avaliação, por questão de idade.  A impetrante informa que foi aprovada no vestibular da Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, no curso de Biomedicina.  Esclarece que cursa o ensino médio e, para realizar a sua matrícula no referido curso e ingressar no ensino superior, urge a apresentação do atestado de conclusão do ensino médio, até a data de 28/06/2024.  Sustenta possuir a aptidão necessária para esse avanço no ensino, portanto, tentou se inscrever para a realização das provas para certificação de conclusão do ensino médio pela Comissão Permanente de Avaliação, todavia, teve a inscrição negada por não ter completado 18 (dezoito) anos. Acrescenta que obteve resultados positivos ao longo da sua trajetória escolar e que o seu aprendizado foi constatado através da aprovação no vestibular. Assim, ingressou com o presente mandamus para proteger o seu direito líquido e certo e evitar que um obstáculo temporal o impeça de realizar o exame CPA e, por conseguinte, ingressar no curso universitário que escolheu, uma vez que sustenta deter a capacidade exigida para tanto. Dessa forma, requer o deferimento de liminar, para que seja determinado à autoridade coatora o seguinte: a) "no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, adote todas as providências indispensáveis para a imediata realização da inscrição, agendamento e exames necessários para obtenção do certificado de conclusão de Ensino Médio através do CPA, cujos exames deverão ser realizados em uma das escolas da rede estadual de ensino situada nesta Capital e autorizada pelo Conselho Estadual de Educação;" e b) "disponibilize a realização e posterior correção das provas, e, em caso de aprovação, proceda a imediata emissão do certificado de conclusão do ensino médio, no prazo de até 24 horas, sob pena de caracterização de crime de desobediência, bem como fixe multa diária, que deverá ser arbitrada em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da tomada de providências outras diretamente contra as pessoas naturais dos responsáveis, a exemplo daquelas de ordem criminal."  Além disso, formulou também pedido para determinar a expedição de ofício à Reitora da Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, para reservar a vaga autoral no referido curso, até a obtenção da certificação de conclusão do ensino médio, através da CPA. Por fim, alternativamente, pleiteou que, em caso de entendimento pelo litisconsórcio passivo necessário, fosse determinada a citação da Reitora da Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública. A petição inicial foi instruída com os documentos de ID. 63092114 e seguintes. Custas iniciais recolhidas (ID. 63092116). Decisão indeferindo o pleito liminar (ID. 63367321), contra a qual foi interposto recurso de Agravo Interno (ID. 65818441). O Secretário de Educação prestou informações no ID. 64870019. O Estado da Bahia interveio no feito (ID. 64870020), inicialmente, impugnando a gratuidade da justiça gratuita e arguindo preliminar de carência de ação por ilegitimidade do Diretor da Comissão Permanente de Avaliação. No mérito, sustenta a ausência de direito líquido e certo e de ilegalidade no ato. Defende, ainda, a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.127, do Superior Tribunal de Justiça e a impossibilidade do Poder Judiciário dispor sobre o calendário de provas, sob pena de usurpação de competência  Pugna, portanto, pela extinção do feito sem exame do mérito, ou, sucessivamente, pela denegação da segurança. A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer, manifestou-se pela denegação da segurança (ID. 68109581).  É o relatório. DECIDO: Registro que o presente julgamento se dará monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado no. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Tal posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, que autoriza o relator a realizar julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes e a sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual. Vale ressaltar que embora tal entendimento se refira expressamente a recursos, sua ratio decidendi, qual seja, a busca pela celeridade processual e a aplicação de precedentes de natureza vinculante, estende-se, por analogia, ao mandado de segurança. Com relação às preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, destaco que, embora a impetrante não tenha sido intimada para se manifestar sobre as mesmas, tal omissão não constitui nulidade processual, uma vez que as preliminares serão rejeitadas, não havendo, portanto, qualquer prejuízo à parte. Como bem estabelece o princípio do pas de nullité sans grief, expressamente consagrado no art. 282, §1º, do CPC, "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". Assim, inexistindo prejuízo à impetrante, passo à análise das preliminares. Da impugnação à gratuidade da justiça. O Estado da Bahia impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela impetrante, alegando que esta possui condições de arcar com as custas processuais. A preliminar deve ser rejeitada. Conforme se verifica nos autos, a impetrante efetuou o recolhimento das custas processuais (ID 63092116), o que torna a impugnação à gratuidade da justiça sem pertinência com o caso concreto, uma vez que, na prática, o benefício pretendido não foi utilizado e nem deferido. Assim, tendo a parte impetrante já arcado com o pagamento das custas processuais, a questão se mostra superada, não havendo interesse processual na análise da impugnação formulada pelo Estado. Da ilegitimidade passiva do Diretor da Comissão Permanente de Avaliação. Em suas informações, o Estado da Bahia arguiu a ilegitimidade passiva do Diretor da Comissão Permanente de Avaliação, argumentando que a única autoridade administrativa com poder para rever o ato administrativo impugnado seria o Secretário Estadual de Educação. A preliminar também não merece acolhimento. Cumpre destacar que o presente mandado de segurança não foi impetrado contra o Diretor da Comissão Permanente de Avaliação, mas sim contra a Secretária de Educação do Estado da Bahia, de modo que a alegação de ilegitimidade passiva mostra-se descabida. Do Mérito. A controvérsia constante dos autos cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição da impetrante no exame supletivo de nível médio, em razão de não possuir 18 (dezoito) anos completos. Após detida análise dos autos, não vislumbro a existência de direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. A Constituição Federal assegurou o direito à educação como bem fundamental, cabendo ao poder público o dever de garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, nos termos do art. 6º c/c os arts. 205 e 208, V. Por outro lado, há expressa restrição etária no art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), in verbis: Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: [...] II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. Ressalte-se que, embora em determinado momento a jurisprudência pátria tenha relativizado a restrição etária prevista no dispositivo legal acima transcrito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.127), firmou a seguinte tese: É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior. Nesse ponto, impõe-se destacar que o precedente qualificado proferido pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.945.879/CE, consolidado no Tema Repetitivo nº 1.127, enseja a estrita observância por juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Na oportunidade do julgamento do recurso repetitivo, o STJ deixou claro que "a educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior." Ademais, esclareceu que "o jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior." Destacou, ainda, que os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de institutos diversos, regulamentando situações distintas. Colaciona-se, oportunamente o aresto: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2. A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3. O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4. Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos. Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino. O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5. Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6. A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC. A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018. Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7. Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 8. Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 9. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024.) Desse modo, à luz do precedente vinculante do STJ, não há como reconhecer a existência de direito líquido e certo da impetrante à realização do exame supletivo, tampouco ilegalidade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada. Por fim, o agravo interno interposto encontra-se prejudicado pelo julgamento do presente writ. Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, e por consequência, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno.  Decorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.  Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 21 de maio de 2025.   Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS6
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