Ataide De Jesus Santos

Ataide De Jesus Santos

Número da OAB: OAB/BA 059861

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ataide De Jesus Santos possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJPR, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJPR, TJBA
Nome: ATAIDE DE JESUS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) Guarda de Família (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000516-47.2017.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: MARIZA JOAQUINA DA SILVA Advogado(s): JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB:BA46175), ATAIDE DE JESUS SANTOS (OAB:BA59861) REU: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise do requerimento de prosseguimento de execução formulado pelo exequente, tendo a parte autora apresentado calculo atualizado do débito (ID 453548363) Trata-se, em apertada síntese de Ação de cumprimento de sentença contra o Município de Campo Formoso, que, devidamente, citado, não impugnou o presente feito. É o breve relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, no que se refere à dívida, por todos os elementos produzidos nos autos, cabe a este Juízo acatar as afirmações trazidas pela parte autora, A parte executada, por sua vez,  não se manifestou nos autos, desta forma decreto a revelia nos termos do art. 344 do CPC. Logo, na hipótese vertente, concluo que a parte autora satisfez todos os requisitos legais para a execução do valor pleiteado, não havendo dúvidas da existência da dívida e do dever de realizar o pagamento. Cumpre ainda salientar que, da análise da memória de cálculo atualizado apresentado pelo credor verifico que foram observadas as diretrizes da sentença/acordão. No entanto, na petição de id. 453548362, em que o autor requer a expedição das ordens de pagamento, consta a indicação do valor devido ao advogado, a soma dos honorários sucumbenciais e dos honorários contratuais para expedição de um só RPV, o que indefiro, pois as parcelas apresentam naturezas diversas e devem ser pagas separadamente. Ressalto, que em relação aos honorários contratuais, segundo entendimento sedimentado no STF, inexiste possibilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento dissociado do principal a ser requisitado ((STF - ARE: 1452111 SP, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados (ID. 453548363), apontando como valor do débito  atualizado a importância de R$ 44.629,29 (quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos) Advirta-se, no entanto, que da referida quantia será deduzido APENAS o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação (R$ 3.070,29), para expedição do ofício de RPV em separado. Transitado em julgado, expeça-se o ofício do RPV./Precatório subscrito por esta magistrada, sem prejuízo da atualização do cálculo. Atente-se o cartório que, após a elaboração do respectivo formulário do RPV/PRECATÓRIO, as partes devem ser intimadas para manifestação, no prazo de 10 dias. (Art. 7º,§ 6º da Res. CNJ 303/2019). Após o decurso de prazo em branco ou resolvidas as impugnações, certifique-se nos autos. Encaminhando em seguida, o formulário para a assinatura desta magistrada. Sem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o quanto previsto no art. 85 §7º do CPC Esgotada a finalidade destes autos, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta manifestação FORÇA DE CARTA/OFÍCIO/MANDADO.   Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. CAMILA GABRIELA A. DE S. AMANCIO  Juíza de Direito  - Auxiliar
  3. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001413-12.2016.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: MARIZA SOUZA DE ARAUJO Advogado(s): JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB:BA46175), ATAIDE DE JESUS SANTOS (OAB:BA59861) REU: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise do requerimento de prosseguimento de execução formulado pelo exequente, tendo a parte autora apresentado calculo atualizado do débito (ID 453412251). Trata-se, em apertada síntese de Ação de cumprimento de sentença contra o Município de Campo Formoso, que, devidamente, citado, não impugnou o presente feito. É o breve relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, no que se refere à dívida, por todos os elementos produzidos nos autos, cabe a este Juízo acatar as afirmações trazidas pela parte autora, A parte executada, por sua vez,  não se manifestou nos autos, desta forma decreto a revelia nos termos do art. 344 do CPC.  Logo, na hipótese vertente, concluo que a parte autora satisfez todos os requisitos legais para a execução do valor pleiteado, não havendo dúvidas da existência da dívida e do dever de realizar o pagamento. Cumpre ainda salientar que, da análise da memória de cálculo atualizado apresentado pelo credor verifico que foram observadas as diretrizes da sentença/acordão. No entanto, na petição de id. 412881713, em que o autor requer a expedição das ordens de pagamento, consta a indicação do valor devido ao advogado, a soma dos honorários sucumbenciais e dos honorários contratuais para expedição de um só RPV, o que indefiro, pois as parcelas apresentam naturezas diversas e devem ser pagas separadamente. Ressalto, que em relação aos honorários contratuais, segundo entendimento sedimentado no STF, inexiste possibilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento dissociado do principal a ser requisitado ((STF - ARE: 1452111 SP, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados (ID. 453412251), apontando como valor do débito  atualizado a importância de (R$ 44.629,29 (quarenta e quatro mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos) Advirta-se, no entanto, que da referida quantia será deduzido APENAS o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação (R$ 3.070,29 (três mil e setenta reais e vinte e nove centavos)), para expedição do ofício de RPV em separado.  Transitado em julgado, expeça-se o ofício do RPV/Precatório subscrito por esta magistrada, sem prejuízo da atualização do cálculo. Atente-se o cartório que, após a elaboração do respectivo formulário do RPV/PRECATÓRIO, as partes devem ser intimadas para manifestação, no prazo de 10 dias. (Art. 7º,§ 6º da Res. CNJ 303/2019). Após o decurso de prazo em branco ou resolvidas as impugnações, certifique-se nos autos. Encaminhando em seguida, o formulário para a assinatura desta magistrada. Sem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o quanto previsto no art. 85 §7º do CPC Esgotada a finalidade destes autos, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta manifestação FORÇA DE CARTA/OFÍCIO/MANDADO.   Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. CAMILA GABRIELA A. DE S. AMANCIO Juíza de Direito - Auxiliar
  4. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO     ID do Documento No PJE: 509315030 Processo N° :  8001220-16.2024.8.05.0041 Classe:  GUARDA DE FAMÍLIA  ATAIDE DE JESUS SANTOS (OAB:BA59861)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071511072638500000487699288   Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002929-77.2014.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: JOSIVAN LIMA CORREIA LOPES Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB:BA46175), ATAIDE DE JESUS SANTOS (OAB:BA59861) REU: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s):     SENTENÇA   I - RELATÓRIO  Vistos etc.  Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas movida por JOSIVAN LIMA CORREIA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO, ambos qualificados na exordial, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.  Afirma a parte autora que é servidora pública do requerido, ocupante do cargo de provimento em comissão, regido pelo regime de natureza estatutária e, por conseguinte, sujeitando-se às normas de constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município Acionado.  Consta de sua narrativa que exerceu a função de Educador Social, sob o regime de PETI do período entre 07/06/2010 até 26/05/2014, quando foi demitida pelo ente público sem, contudo, receber as verbas rescisórias e contratuais a que fazia jus. Nesse sentido, salienta que não usufruiu de nenhuma das férias e 13º salários, nos anos que exerceu a função, bem como não recebeu o pagamento dos 26 dias trabalhados do mês de 05/2014. Requerendo, por esta razão, a condenação do Município para lhe pagar o que é devido por direito. Requer ainda o deferimento da Justiça gratuita. Juntou decreto de prorrogação do prazo de vigência do contrato por dois anos a contar de 27/06/2012. O réu apesar de devidamente citado, não apresentou contestação (ID 7411818 ) Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação do Réu para juntar nos autos cópia da folha de pagamento discriminando os valores remuneratórios, percebidos pela Parte Autora, durante o período laboral (ID 7411833) Devidamente intimado, o Município mais uma vez quedou-se inerte (ID 13911446) Foi proferido despacho intimando a parte a dizer se havia interesse na produção de provas. A parte autora requereu o julgamento da lide (ID 184748009). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento. Com efeito, o art. 355, I e II do Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II  o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Conforme consta dos autos, o Município demandado apesar de devidamente citado não apresentou contestação aos pedidos formulados na inicial. Por essa razão, decreto-lhe a revelia.  Registre-se, por oportuno, que embora a Fazenda Pública seja revel, não se aplicam os efeitos materiais desse instituto, haja vista tratar-se de bens indisponíveis.  No entanto, analisando detidamente os elementos probatórios constantes no processo, infere-se que a pretensão da parte autora merece acolhimento, devendo o pedido ser julgado procedente em parte os seus termos. Da análise dos autos  verifica-se que o Município réu, por meio do Programa PETI (Programa de Erradicação do Trabalho infantil), contratou a parte autora para realizar atividades da Administração sem vínculo Administrativo. Assim, é inegável que a parte autora exerceu uma função publica naquela municipalidade em caráter temporário, haja vista que ficou demonstrado nos autos que o contrato pactuado teve natureza de prestação de serviço. E nesse sentido, a controvérsia destes autos reside em dirimir se é devido o pagamento de verbas trabalhistas no contrato de prestação de serviço. A este respeito, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (STJ - REsp: 1995537 MG 2022/0097699-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 28/04/2022). G.N  Não obstante, o STJ tem afirmado a legalidade das contratações temporárias, desde que sigam os princípios constitucionais e as normas legais.  Saliente-se, nesse sentido, que, em que pese a Constituição Federal dispor que a regra acerca da  investidura em cargo ou emprego Público ocorre por meio de "aprovação prévia em concurso público de prova, ou de provas e títulos se acordo a complexidade do cargo e emprego" (Art. 37, II), o mesmo texto constitucional permite, a teor do inciso IX do Art,. 37, que a lei estabeleça "[...] os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".  E, nesse sentido, caberia ao município dispor, por meio de Lei específica, a respeito da admissão de pessoal em caráter temporário, em harmonia com a constituição e com a lei federal sobre o assunto. O que não fez, inviabilizando a análise deste juízo acerca da regularidade do contrato.  Destarte, sabe-se que as verbas pleiteadas pela parte autora, tais como férias anuais remuneradas, o terço constitucional e décimo terceiro salário são direitos sociais previstos no artigo na constituição federal, no seu Art. 7º, sendo estendidos aos servidores públicos a teor do artigo 39, § 3º, da referida lei Maior. Nesse compasso, dada a extensão de tempo de prestação de serviço da parte autora ao Município demonstrada nos autos, não comum nos contratos temporários, independente da natureza do vínculo mantido, é de rigor o reconhecimento ao recebimento das verbas, tanto integrais quanto proporcionais aos meses laborados. Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento de tais verbas ao serviço temporário, dado o caso concreto, deve ser realizado, sob pena de se criar distinção não prevista em lei para aqueles que se encontram em situação jurídica semelhante. No caso em questão, cumpre salientar que os fatos narrados são coerentes, condizem com as consequências jurídicas pretendidas e foram confirmados pela prova carreada aos autos. Assim, em face dos elementos probatórios constantes no processo, infere-se que a pretensão da parte autora merece acolhimento, devendo o pedido ser julgado procedente nos seguintes termos: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais em face do MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO/BA, para condenar a requerida ao pagamento das verbas pleiteadas, referentes ao período laborado entre 07/06/2010 até 26/05/2014, no que tange ao pagamento de férias, acrescida do terço constitucional e do décimo terceiro salário, bem como o saldo de salário referente ao mês de maio de 2014.  Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.  O pagamento das verbas reconhecidas deve observar os juros de mora, devidos desde a citação, deverão ser calculados segundo o disposto no artigo 1º - F, da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º11960/09, ao passo que a atualização monetária, devida desde o inadimplemento, deverá ser calculada segundo o IPCA. Quanto aos honorários advocatícios, uma vez que a sentença não é líquida, tenho que a definição do percentual deverá ser postergada, quando liquidado o julgado, na forma do artigo 85, § 4º, II, do CPC. Sem condenação em custas processuais, face a isenção legal. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça, sem juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa.   Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS  Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001387-14.2016.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA ARAUJO Advogado(s): JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB:BA46175), ATAIDE DE JESUS SANTOS (OAB:BA59861) REU: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s):     DECISÃO   Vistos etc.  Vieram-me os autos conclusos para análise de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 12000525) oposta pelo MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO, com vistas a combater a Execução que contra si fora movida por ROSA MARIA DA SILVA ARAUJO. Assevera o excipiente inicialmente que a representação do autor está irregular, uma vez que a procuração não outorga poderes, bem como foi direcionada a ação trabalhista, que diverge da presente ação.  Aduz que o título executivo sob exame apresenta-se nulo, pois não corresponde a obrigação certa e exigível, haja vista não exibir os valores exatos da execução. Isso porque a ação principal fora ajuizada em face de vários sujeitos, sendo necessária a formação do litisconsórcio ativo original, para que não se conceda qualquer tipo de preferência ou reserva nos autos da execução e assim seja respeitado o princípio da paridade entre os credores. Por fim, afirma que o crédito apurado pela exequente ultrapassa o limite previsto como obrigação de pequeno valor, não podendo ser pago por RPV.  Impugnação a exceção de pré-executividade apresentada no ID. 27948528. Despacho determinando regularização da representação processual (ID 406729487), que foi devidamente atendida no ID 409370335  e Ss. Vieram-me os autos conclusos.  É o relatório. DECIDO.  Com efeito, a exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial é meio excepcional de defesa específica em processo de execução, que possibilita ao devedor, independentemente do manejo dos embargos do devedor e da segurança do juízo, promover sua defesa suscitando matéria de ordem pública, suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz.  Assim, analisando as irregularidades apontadas pelo excipiente, tem-se, de início, que regularizada da representação processual, fica afastado o referido vício apontado pelo Município executado.  Outrossim, considerando-se que o título executivo objeto da presente execução trata-se de Sentença proferida nos autos da ação principal que julgou procedente em parte os pedidos autorais, para condenar o  Município de Campo Formoso ao pagamento das diferenças de remuneração devidas, a partir da edição da Lei Municipal nº 004/2006 (Anexo III, Nível III, Padrão a), bem como no pagamento das férias e gratificações natalinas devidas desde a época da contratação, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença, atualizando-se os valores com juros e correção monetária, conforme índices ali definidos, não há que se falar em sentença ilíquida, posto que a liquidação desta mostra-se possível por meio de simples cálculos aritméticos. Ademais, no que tange a questão da viabilidade de propositura de ação individual para execução de sentença em ação coletiva, a jurisprudência tem entendimento pacificado de que "o fato de tratar-se de ação coletiva não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte autora, a execução individual desse mesmo julgado" (STJ - AREsp: 1790839 SP 2020/0304387-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 05/03/2021). Dessa forma, não vislumbro, no presente caso, burla à ordem cronológica de pagamentos por precatório. Por fim, quanto a impossibilidade de pagamento da execução por RPV, o STJ tem entendimento firmado de que a lei local que fixar o valor limite da obrigação a ser paga por meio de RPV não pode retroagir, atingindo apenas as obrigações posteriores ao início da sua vigência. Nesse sentido, considera-se como marco a ser adotado para o fim de aferir a incidência da lei nova, o trânsito em julgado da sentença,  devendo, na hipótese da sentença ter sido proferida anteriormente à norma em questão, ser aplicada a regra contida no art. 87, II, do ADCT, que estabelece o teto de 30 (trinta) salários-mínimos para as obrigações de pequeno valor devidas pelas Fazenda Municipais. Assim, uma vez que a Lei que prevê teto para pagamento de obrigações decorrentes de sentenças judiciais no Município de Campo Formoso foi editada no ano de 2013, estabelecendo o limite para pagamento por RPV no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a Sentença que fundamenta a presente execução ter transitado em julgado no ano de 2013, após a publicação da referida lei, o montante previsto como obrigação de pequeno valor deve prevalecer. Posto isso, ACOLHO EM PARTE a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apenas para considerar obrigatório o pagamento da presente execução, por meio de PRECATÓRIO. Intimem-se as partes para dar-lhes ciência da decisão, assim como a parte exequente para que diga nos autos, em 15 dias, se renuncia ao valor que exceda a quantia prevista como obrigação de pequeno valor ou se procederá com a habilitação do crédito exequendo na fila de precatórios judiciais. Sem condenação em custas e em honorários nesta fase.   Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. CAMILA GABRIELA A. DE S. AMANCIO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001394-06.2016.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO EXEQUENTE: ANA MARIA SOARES DE CARVALHO Advogado(s):  Advogado(s) do reclamante: JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ, ATAIDE DE JESUS SANTOS EXECUTADO: REU: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s):     ATO ORDINATÓRIO               Conforme Provimento 08/2023 da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do art. 93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:             Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do(a) Juiz(a), dou cumprimento à presente ação intimando as partes, por seus advogados, para os termos do Agravo de Instrumento id. 474206880, no prazo de 15 dias. CAMPO FORMOSO/BA, 18 de fevereiro de 2025. GEANE FREITAS COSTA ARAUJOAnalista JudiciáriaPROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 08/2023 - PORTARIA 01/2024
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001394-06.2016.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: ANA MARIA SOARES DE CARVALHO Advogado(s): JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ registrado(a) civilmente como JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB:BA46175), ATAIDE DE JESUS SANTOS (OAB:BA59861) REU: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s):     ATO ORDINATÓRIO   Conforme Provimento 08/2023 da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do art. 93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do Juiz, dou cumprimento à presente ação a fim de intimar a (s) parte (s) para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias. CAMPO FORMOSO/BA, 27 de junho de 2025. GEANE FREITAS COSTA ARAUJOAnalista JudiciáriaPROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 08/2023 - PORTARIA 01/2024
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