Acacia Cristina Da Cruz Sousa
Acacia Cristina Da Cruz Sousa
Número da OAB:
OAB/BA 059898
📋 Resumo Completo
Dr(a). Acacia Cristina Da Cruz Sousa possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJBA, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJBA, TRT5
Nome:
ACACIA CRISTINA DA CRUZ SOUSA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000585-58.2024.5.05.0192 RECLAMANTE: BRUNO SANTANA MOREIRA RECLAMADO: DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d81e99b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO ajuizada por BRUNO SANTANA MOREIRA em face de DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante do presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamante aos advogados da parte reclamada, no valor de R$ 4.079,10, na forma da fundamentação supra, ficando os referidos honorários com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, conforme §4o do art. 791-A da CLT. Honorários periciais conforme fundamentação supra, devendo a Secretaria da Vara requisitar, na forma do Provimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e após o trânsito em julgado desta decisão, verba para pagamento dos honorários periciais, até o limite máximo permitido na norma de competência. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 815,82, calculadas sobre R$ 40.791,01, valor atribuído à causa, mas dispensadas em face da gratuidade de justiça concedida. Intimem-se. MARIANA FERNANDES MACIEL PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO SANTANA MOREIRA
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 02ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BAHIA Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8003344-92.2022.8.05.0250 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RICARDO ALMEIDA BATISTA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS TAXISTAS DE SIMOES FILHO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais relativas à diligência do oficial de justiça (código do ato: 41018) a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o competente mandado de intimação da ASSOCIAÇÃO DE TAXISTA DE SIMÕES FILHO - ATSF. Simões Filho-Ba, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025. JULIANA CARDOSO NASCIMENTO Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8003344-92.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: RICARDO ALMEIDA BATISTA Advogado(s): EZEQUIAS DECOTE (OAB:BA64837), ACACIA CRISTINA DA CRUZ SOUSA registrado(a) civilmente como ACACIA CRISTINA DA CRUZ SOUSA (OAB:BA59898) REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS TAXISTAS DE SIMOES FILHO Advogado(s): DESPACHO Diante da inércia da parte ré e do cumprimento integral das exigências pela parte Autora, mantenho a decisão que deferiu a tutela de urgência, prosseguindo-se com a nomeação do autor como administrador provisório da pessoa jurídica, até ulterior deliberação. Intime-se ASSOCIAÇÃO DE TAXISTA DE SIMÕES FILHO - ATSF, para ciência da manutenção da decisão e do cumprimento das formalidades pela parte autora, facultando-lhe a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise de eventuais medidas complementares necessárias ao pleno exercício da administração provisória SIMÕES FILHO/BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA JUIZ DE DIREITO G-C
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000974-36.2018.5.05.0133 RECLAMANTE: ANDERSON DOS SANTOS FERREIRA DE JESUS RECLAMADO: THIAGO LUIZ MELO RIGAUD EIRELI E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO ANDERSON DOS SANTOS FERREIRA DE JESUS Fica V. Sa. notificado para tomar ciência dos alvarás emitidos nos autos. CAMACARI/BA, 15 de julho de 2025. LUIS GUILHERME LIMA CORREIA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DOS SANTOS FERREIRA DE JESUS
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000138-78.2023.5.05.0039 RECLAMANTE: REINALDO DE CARVALHO " ESPÓLIO DE" E OUTROS (1) RECLAMADO: NELSON CARMO DA SILVA E OUTROS (1) Fica V.Sa. notificada para ciência do bloqueio parcial efetuado por meio do Sisbajud. SALVADOR/BA, 15 de julho de 2025. FLAVIO DE SOUZA OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NELSON CARMO DA SILVA
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 13:04:24): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Certifico que não há custas a serem recolhidas nos presentes autos, conforme sentença.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8045593-29.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MICHAEL DOS SANTOS ANDRADE e outros (12) Advogado(s): GABRIEL DE MENEZES REZENDE (OAB:BA44891), DEIVIDE SANTOS DE SOUZA (OAB:BA70421), ALANA SODRE DE SANTANA registrado(a) civilmente como ALANA SODRE DE SANTANA (OAB:BA64623), THANA NOGUEIRA SOUZA (OAB:BA69363), ALESSANDRO MOURA DOS SANTOS (OAB:BA19918), ACACIA CRISTINA DA CRUZ SOUSA registrado(a) civilmente como ACACIA CRISTINA DA CRUZ SOUSA (OAB:BA59898), JOAO PAULO DE FREITAS SEVERO (OAB:BA30678), LUCIANA ANJOS MOREIRA (OAB:BA61380), RICHARD LACROSE DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como RICHARD LACROSE DE ALMEIDA (OAB:BA60354), LUCAS SOUZA DE JESUS registrado(a) civilmente como LUCAS SOUZA DE JESUS (OAB:BA48606) DECISÃO Vistos. É reanálise ex officio da(s) prisão(ões) preventiva(s) em vigor em desfavor do(s) denunciado(s) FELIPE PEREIRA DOS SANTOS e FABRÍCIO DOS SANTOS, por ocasião do implemento do dies ad quem do marco temporal inserto na norma do art. 22, parágrafo único da Lei n.º 12.850/2013 (120 dias), que "Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal", dentre outras providências. É certo que a prisão preventiva possui caráter rebus sic stantibus, partindo de uma cognição sumária do juízo, sobre as peças de investigação até então coligidas no momento da representação e/ou dos elementos de cognição acostados aos autos antes de finda a instrução criminal. Sobrevindo alteração relevante do suporte fático posterior ao decreto prisional que possam enfraquentar o periculum libertatis ou debilitar os indícios de autoria ou participação em desfavor dos custodiados, se faz adequada a revogação da cautelar constritiva pessoal. É o que exorta o art. 316, do CPP, c/c o art. 22, parágrafo único, da LCO. Também não se pode perder de vista o primado da "contemporaneidade", positivado por ocasião da Lei n.º 13.964/2019, que dentre outras alterações embutiu parágrafo único no art. 316, impondo reavaliação periódica da custódia preventiva a cada 90(noventa) dias. Em se tratando de persecução de crime tipificado na Lei n.º 12.850/2013 que "Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal" e demais delitos conexos, incide a norma específica estampada em seu art. 22, parágrafo único, que estatui o marco de 120(cento e vinte) dias para reavaliação e eventual prorrogação da custódia preventiva. Também resta deveras consolidado o entendimento de que os prazos legais de duração das prisões preventivas não são peremptórios, podendo ser excedidos quando devidamente justificados na complexidade objetiva dos fatos, ou subjetiva pela quantidade de investigados ou acusados, bem como em razão de atos ou incidentes procrastinatórios provocados pela própria defesa. O próprio conceito de excesso de prazo traz intrínseca a expressão "injustificável", quanto à demora na formação da culpa pelo Estado. Ao contrário, não se cogita excesso de prazo quando houver justificativa demonstrada ante às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido a exegese de CLEBER MASSON e VINÍCIUS MARÇAL da norma inserta no parágrafo único, do art. 22, da Lei n.º 12.850/2013(Crime Organizado, 6ªed. , 474/477): "A prorrogação do prazo-limite para o término da instrução processual dos crimes previstos na Lei n.º 12.850/2013 e conexos(mencionados no caput do art. 22) vem ao encontro do entendimento há muito sacramentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que 'a razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto'. Isso significa que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal ' servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. [...] Sintetizando o que acabamos de expor, parece nos que os estabelecimento do prazo de até 240 dias, fruto da soma de 120 dias prorrogáveis por outros 120, deve representar 'apenas um limite ilustrativo do razoável', a ser observado como regra que, no caso concreto, poderá ser afastada sob justificada fundamentação. Dessarte, 'os prazos indicativos para consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral', pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade". No caso concreto, a presente ação penal desdobrou da "Operação BORDERLINE/JÓQUEIS, a investigação foi conduzida pelo DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO A PESSOA - DHPP, o procedimento policial que embasa a presente denúncia foi iniciado por meio do Relatório de Missão nº. 006/2021 - DHPP/SSP/PCBA, com o desiderato de investigar as possíveis causas do aumento significativo de homicídios em bairros inclusos na Região Integrada de Segurança Pública Baía de Todos os Santos e Central (RISP - BTS e RISP - Central), mais especificamente nos bairros de VALÉRIA e CASTELO BRANCO, PALESTINA e VILA CANÁRIA, nesta CAPITAL, tendo sido constatada, através das averiguações, a relação entre o aumento de homicídios com a disputa por pontos de tráfico de drogas entre grupos criminosos rivais. As prisões preventivas dos investigados foram decretadas e mantidas em 02/05/2022, conforme decisão de Id 195589574 dos presentes autos. A denúncia foi recebida por este juízo em 02/05/2022 id 195589574, dando início à instrução (audiência designada para o dia 21/02/2024, consoante decisão ID 432205956). Portanto, tendo-se que inexiste alteração do suporte fático que ensejou a prisão preventiva dos acusados, em reavaliação periódica e de ofício mantenho a prisão preventiva em vigor. Por fim, cumpre observar que os presentes autos se encontram conclusos para sentença, aguardando-se o respectivo pronunciamento judicial. I.C SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de junho de 2025. Waldir Viana Ribeiro Junior Juiz de Direito
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