Helder Erlan Damasceno Brito De Matos
Helder Erlan Damasceno Brito De Matos
Número da OAB:
OAB/BA 059900
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helder Erlan Damasceno Brito De Matos possui 44 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJBA, TJMT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJMG, TJBA, TJMT
Nome:
HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
Guarda de Família (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 13:28:23):
-
Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 0577484-60.2016.8.05.0001 Classe - Assunto : [Perdas e Danos] Requerente : AUTOR: MARIO SERGIO RAMOS ANDRADE Requerido : REU: CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA, 17 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Verifica-se que não subsiste justificativa para a manutenção do status de "suspenso" deste feito no sistema de gestão de acervos processuais. Diante disso, determino à Secretaria que verifique a situação e promova, se for o caso, a reativação do processo ou a devida retirada da suspensão, regularizando o apontamento sistêmico, caso persista após esta movimentação. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para deliberação prioritária. Cumpra-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021608-31.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOAQUIM BELIZARIO DE FREITAS FILHO e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), JACQUELINE DIAS LEAL (OAB:BA32597) REU: CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA Advogado(s): HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS (OAB:BA59900), GABRIEL LAGO SANTOS (OAB:BA62207) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, c/c Pedido Liminar, movida por JOAQUIM BELIZARIO DE FREITAS FILHO e WALNEDIA ONOFRE DA COSTA FREITAS em face de CCB CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustentam os autores que firmaram junto à ré contrato de compra e venda para a aquisição do terreno localizado na Quadra E, no loteamento Residencial Naturaville. Relatam que efetuaram o pagamento através de uma entrada no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e teriam 150 parcelas no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), tendo adimplido 6 parcelas, no total de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Acrescentaram que, posteriormente, observaram que a região em que o terreno se localizava não possuía segurança, uma vez que a filha teria sido assaltada e, por esse motivo, requerram a rescisão contratual. Asseveram que, ao buscar a ré com o fito de rescindir o contrato, receberam um e-mail da acionada aplicando a cobrança do percentual de 7% do valor do lote, e entendem ser devidos apenas sobre o valor das parcelas já pagas. Desenvolvendo argumentos nesse sentido, requereram: Liminarmente: a) a imediata suspensão do contrato e qualquer cobrança relativa ao imóvel; b) não inclusão do nome do autor no SPC/SERASA. Ao final: a) a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) a determinação de devolução imediata dos valores pagos, descontados da multa de 10% (dez por cento) do valor pago a título de rescisão, no valor de R$ 24.930,00, a ser atualizado da data do desembolso. Inicial instruída com os documentos de Ids 182521199 a 182523676. O Juízo concedeu a gratuidade de justiça ao autor (Id 191003824). A parte ré ofertou contestação (Id 241430262). Suscitou como preliminares: a incompetência relativa, impugnação à gratuidade de justiça, incorreção do valor da causa e ausência de interesse. No mérito, sustentou que o contrato deve ser rescindido com base na Lei Federal n. 6.766/79, art. 32-A, devendo ser descontados dos valores pagos a taxa de fruição de 0,75% e 10% de cláusula penal, além de tributos e taxas de associação que incidem sobre o imóvel. Ao final, rechaçou os pedidos formulados na exordial. Instruiu a peça de defesa com os documentos 396562426 a 396562434. Réplica no Id 272080101. Intimadas para informarem interesse na produção de outras provas (Id 398322815), as partes manifestaram o seu desinteresse nos Ids 288593049 e 290383943. As partes apresentaram alegações finais nos Ids 478284830 e 482504301. Retornaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, vale observar que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa. Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento. Trata-se de relação de consumo, hipótese em que se aplica o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de ajuizar ação no foro de seu domicílio. Ainda que haja cláusula de eleição de foro no contrato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a propositura de demanda em domicílio diverso, quando ausente prejuízo à parte contrária. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO . AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N . 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, tendo sido pactuada cláusula de eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, notadamente quando inexista prejuízo evidenciado" ( AgInt no REsp n . 1.833.634/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). Súmula n . 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2292169 SP 2023/0038656-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Nesse toar, o afastamento da preambular é medida que se impõe, o que ora faço. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não obstante o artigo 98 do CPC dispor que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", tal direito é presumido, pelo que se infere da interpretação do prescrito no art. 99, § 3º, da citada lei. No caso concreto, além de não se vislumbrar nos autos situação fática que implique em indícios de suficiência de recursos da parte autora, o impugnante, apesar das alegações, não aponta e/ou traz aos autos provas de que o impugnado possui condição econômica suficiente para arcar com as despesas processuais, não demonstrando a capacidade financeira deste para tanto sem prejuízo de sua própria subsistência, ônus este que lhe cabia. Vale citar o julgado seguinte: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Inexistência de fato a infirmar a presunção. Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré. Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício. Recurso não provido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJSP, Apelação Cível nº 0007320-68.2015.8.26.0037, Décima Câmara de Direito Privado, Relator: Carlos Alberto Garbi, Julgado em: 25/10/2016, Publicado em: 26/10/2016) (Grifos nossos). Assim, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL No que tange ao exame da presença das condições da ação pelo julgador, aplica-se a moderna teoria da asserção. Nesse diapasão, é o entendimento jurisprudencial: (TJ-RS - AC: 70060749553) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONDIÇÕES DA AÇÃO EVIDENCIADAS. As condições da ação devem ser analisadas com base na moderna teoria da asserção, ou seja, em abstrato, levando-se em consideração unicamente os fatos narrados na inicial pela parte autora. Presentes os requisitos da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional - tendo em vista as alegações iniciais - bem como presente a adequação da medida pleiteada pela parte demandante à sua pretensão, não há falar em ausência de interesse de agir, mostrando-se, da mesma forma, juridicamente possível o pleito lançado ao juízo. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70060749553, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 13/08/2014. Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2014). Ademais, o art.5º, inciso XXXV, da CF, estabelece: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" Rejeito a preliminar, posto que, da leitura da exordial extrai-se alguma lógica entre os argumentos lançados pela parte autora, o objeto da ação está delimitado, é a cobrança de multa em valor da qual reputa indevida. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugna o valor da causa, sob o argumento de que este deveria coincidir com o valor do contrato objeto da presente lide, qual seja, o valor de R$ 91.350,00. Após análise destes autos tenho que não assiste razão à parte ré nesse particular. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da causa deve refletir o benefício econômico buscado pelo Autor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 1. QUANTUM ESTIPULADO POR ESTIMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. 1.1. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E DE NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. (...)(AgInt no REsp 1658574/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). No caso concreto, considerando que o pedido da parte autora encontra-se especificado e o valor atribuído à causa, nesta hipótese, será equivalente à quantia que a parte autora pretende com a indenização buscada. Frise-se, neste aspecto, no caso concreto, que o magistrado sentenciante, não ficará vinculado a este valor, tendo em vista que se trata de atribuição in abstrato. Desta forma, com fundamento nos artigos 292, V do CPC, rejeito a impugnação ao valor da causa. DO MÉRITO Compulsados os autos, verifica-se que, em 13 de dezembro de 2014, as partes celebraram contrato de compra e venda referente ao terreno situado na Quadra E, do Loteamento Residencial Naturaville. Afirmam os autores que, após a aquisição de um terreno, verificaram que a localização do lote não possuia segurança, razão pela qual optaram por rescindir o contrato. Alegam, assim, que receberam um e-mail da construtora ré informando a cobrança de multa rescisória no percentual de 7% do valor do lote. Em sua defesa, a parte ré alegou que o contrato deve ser rescindido com base no art. 32-A, da Lei Federal n. 6.766/79, devendo ser descontados dos valores pagos a taxa de fruição de 0,75% e 10% de cláusula penal, além de tributos e taxas de associação que incidem sobre o imóvel. Pois bem. Na hipótese dos autos, restou caracterizado que a rescisão contratual foi motivada pela parte autora, razão pela qual é possível a retenção de valores por parte da ré. Prosseguindo, é assente o entendimento de que a extinção do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa do consumidor gera, para o fornecedor, o direito de retenção de parte dos valores pagos pelo adquirente. Isso, para recompor eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento, sem prejuízo de outros valores decorrentes, por exemplo, da prévia ocupação do imóvel pelo consumidor. Nessa esteira, confira-se entendimento sumulado do STJ, no enunciado 543: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (g.n). " De fato, com a resolução do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, consequência necessária da extinção contratual. Contudo, conforme se extrai do e-mail de comunicação entre as partes, acostado no Id 182523663, a parte ré informa que pretende cobrar ao consumidor um percentual de de 7% do valor do lote à título de multa rescisória Todavia, importante mencionar que este percentual, manifestamente abusivo, está em dissonância com os valores arbitrados pelo STJ nos casos de resolução de compra e venda por inadimplemento do comprador. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. CLÁUSULA INSTITUIDORA DE HIPOTECA DADA PELA CONSTRUTORA. SÚMULA Nº 308 DO STJ. DISTRATO. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REQUISITOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As construtoras não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial. 2. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula nº 308 do STJ). 3. Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, esta Corte tem admitido a retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apreciação dos requisitos para a concessão da tutela antecipada (art. 273 do CPC), enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 desta Corte. 5. Inaplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.500.990 - SP - RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO - Data de Julgamento: 26/04/2016) - Grifou-se. Assim, examinando o caso em concreto e utilizando os parâmetros de restituição que vêm sendo estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tem-se razoável e proporcional a retenção de 20% (vinte por cento) sobre a importância efetivamente paga pela consumidora, valor este que será suficiente para indenizar a construtora pelos prejuízos oriundos da resilição contratual. Confira-se o entendimento do STJ em casos análogos: "PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO. PRETENSÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROMESSA DE COMPRA ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 12 Apelação cível nº 0019642-84.2015.8.19.0209 - C E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RAZOABILIDADE NA DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE RETENÇÃO DE 20% A TÍTULO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE FORMA PARCELADA. ABUSIVIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Em homenagem aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como Agravo Regimental. 2.- É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas, consoante determinado pelo Tribunal de origem. 3.- Esta Corte já decidiu que é abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez. 4.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados. A simples transcrição das ementas dos precedentes paradigmas não atende às exigências dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - RCDESP no AREsp 208018/SP RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0153747-5 - Ministro SIDNEI BENETI (1137) - T3 - TERCEIRA TURMA - J. 16/10/2012 - DJe 05/11/2012) "Apelação Cível. Direito do Consumidor. Promessa de compra e venda de imóvel. Inadimplemento da adquirente. Rescisão contratual. Sentença de parcial procedência para decretar a rescisão do contrato e condenar a ré a restituir 95% do valor pago pela autora. Apelo da ré. A promitente compradora que deixa de cumprir o contrato, em razão da insuportabilidade da avença pactuada, tem o direito à restituição parcial das importâncias pagas. Admite-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, a fim de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, cujo percentual deverá ser fixado com razoabilidade, mormente diante das circunstâncias do caso concreto. Assim, considerando a perda de capital causado pela mora do consumidor inadimplente e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se mostra razoável a retenção em 20% (vinte por cento) sobre o total desembolsado. Dano moral não configurado. Ausência de conduta ilícita da ré a ensejar a sua responsabilidade civil. Juros de mora a partir da citação. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO" (STJ, REsp. 0014771- 18.2015.8.19.0045, 23ª C.C., Rel. Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, julg. 14.12.2016). Portanto, é cabível a restituição dos valores comprovadamente pagos pelos consumidores, com a retenção do percentual de 20% (vinte por cento) em favor da ré. DISPOSITIVO: Nestes termos, em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: (1) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda descrito na inicial; (2) condenar a ré a devolver 80% da quantia paga à parte autora, acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária desde a data do ajuizamento da demanda, através do INPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que ora fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do §2º do artigo 85 do NCPC. Certificado o integral recolhimento das custas, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR, na data da assinatura. ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar
-
Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8142540-48.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: RUBEM SANCHO DA SILVA Advogado(s): CAROLINA LORDELO RODRIGUES COUTO (OAB:BA16153) REQUERIDO: MARIA RITA MAGALHAES SANCHO Advogado(s): GABRIEL LAGO SANTOS (OAB:BA62207), HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS (OAB:BA59900), ALAN SOUZA MACEDO registrado(a) civilmente como ALAN SOUZA MACEDO (OAB:BA74236), RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA (OAB:BA51040) DESPACHO Intimem-se as partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias, para apresentação de memoriais. Após, retornem-me conclusos para sentença. P.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de julho de 2025. MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar
-
Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 18:03:36):
-
Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000181-87.2024.8.05.0039 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: EDUARDO JOSE DE MAGALHAES TANNUS, FERNANDO GRATACOS RUDGE, AUTO POSTO GUARAIUBA LTDA, BALDOMERO GONCALVES FILHO PARTE RE: DIMENSAO PATRIMONIAL LTDA REU: HERMES JOSE PINTO MOREIRA Intimem-se as partes, por seus representantes, para manifestação acerca do documento de ID 507061525. Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, 30 de junho de 2025, Maria Eunice da Silva Santos Técnica Judiciária
-
Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069029-49.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CAMARA MUNICIPAL DE CAMACARI Advogado(s): HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS (OAB:BA59900-A) IMPETRADO: CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): FLAVIA SCOLESE RIBEIRO (OAB:BA53664) DESPACHO Acolhendo parecer ministerial preliminar (ID 79993541), converto o julgamento do feito em diligência, determinando a intimação da parte impetrante para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias acerca dos novos documentos apresentados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e pelo Estado da Bahia. Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo in albis, retornem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para opinativo. Salvador/BA, 21 de julho de 2025. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG10
Página 1 de 5
Próxima