Robenilson Sena Torres

Robenilson Sena Torres

Número da OAB: OAB/BA 059903

📋 Resumo Completo

Dr(a). Robenilson Sena Torres possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJBA
Nome: ROBENILSON SENA TORRES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1) GUARDA (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  ID do Documento No PJE: 86375126 Processo N° :  8000397-90.2020.8.05.0038 Classe:  REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL  ROBENILSON SENA TORRES (OAB:BA59903-A) ROBENILSON SENA TORRES (OAB:BA59903-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071810295570400000135625880 Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8026099-72.2021.8.05.0080 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ACTEBA - ASSOCIACAO DE CONSELHEIROS TUTELARES E EX - CONSELHEIROS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s) do reclamante: ROBENILSON SENA TORRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBENILSON SENA TORRES IMPETRADO: MUNICIPIO DE ANGUERA, MAURO SELMO OLIVEIRA VIEIRA   Sentença: Pelo exposto, considerando que as custas processuais não foram recolhidas e não houve a emenda à petição inicial, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 e 330, inciso I, do CPC.  Sem custas.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000488-74.2019.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA IMPETRANTE: ELIANE NERES DOS SANTOS Advogado(s): ROBENILSON SENA TORRES registrado(a) civilmente como ROBENILSON SENA TORRES (OAB:BA59903) IMPETRADO: Paulo Márcio Ribeiro dos Santos Advogado(s):  SENTENÇA Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar formulado por ELIANE NERES DOS SANTOS contra o ato ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Barra do Choça, alegando, em favor de sua pretensão, os argumentos articulados na prefacial e documentos que a acompanham. Liminar deferida em ID. 34892236. Intimado para apresentar informações, o impetrado permaneceu inerte. Fundamento e decido. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo ser impetrado contra decisão judicial para a qual não haja previsão de recurso próprio. Prefacialmente, necessário esclarecer que as questões tratadas pelo impetrante são dotadas de provas pré-constituídas, não demandado dilação probatória, de forma que as preliminares ventiladas devem ser rejeitadas e o remédio constitucional será conhecido. Esclarecida essa questão, passa-se ao exame do mérito. O mandado de segurança tem por escopo a verificação do suposto direito líquido e certo da impetrante em questionar a legalidade do afastamento do cargo de conselheira tutelar. Todavia, é caso de extinção do processo, porque, de fato, a ação perdeu o seu objeto. Consoante relatado, versa a demanda sobre mandado de segurança impetrado por conselheira tutelar do município de Barra do Choça- BA visando anular ato do prefeito, consistente na declaração de inaptidão para exercício do cargo. Verifico que o presente feito perdeu supervenientementemente seu objeto pelo simples decurso do tempo. Isso porque a presente demanda versa sobre Processo Seletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar para o quadriênio 2020/2023, mandato que já se encontra exaurido desde dezembro de 2023. Assim, considerando que o período de gestão objeto da controvérsia já se encerrou, não há mais interesse processual na continuidade da presente ação, uma vez que eventual provimento jurisdicional não seria capaz de produzir qualquer efeito prático na esfera jurídica das partes. Nesse sentido, tem-se que o decurso temporal extinguiu o próprio objeto da lide, tornando impossível qualquer tutela jurisdicional efetiva sobre o mandato pretérito. Sendo assim, por consequência lógica, resta sem utilidade a presente ação em face da perda do objeto pleiteado. Com o fim do quadriênio, resta prejudicado, pela perda do objeto e consequente ausência do interesse processual. Nessa linha de fundamentação, conclui-se pela extinção do processo, em razão da perda do objeto. DETERMINO a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI do Código de Processo Civil, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da vedação prevista no art. 25, da Lei nº 12.016/09. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Interposta apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJBA com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3 do artigo 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado e nada requerendo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Choça, data do sistema, assinado eletronicamente. Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000488-74.2019.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA IMPETRANTE: ELIANE NERES DOS SANTOS Advogado(s): ROBENILSON SENA TORRES registrado(a) civilmente como ROBENILSON SENA TORRES (OAB:BA59903) IMPETRADO: Paulo Márcio Ribeiro dos Santos Advogado(s):     DESPACHO   RH À Secretaria para diligências pertinentes ao trâmite processual.    Barra do Choça-BA, data do sistema, assinado eletronicamente. LAZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA     ID do Documento No PJE: 507725019 Processo N° :  8000614-39.2019.8.05.0113 Classe:  GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE  ROBENILSON SENA TORRES registrado(a) civilmente como ROBENILSON SENA TORRES (OAB:BA59903), JOAO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA50224)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070713123657300000486291302   Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000983-19.2023.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU IMPETRANTE: ERICA AMORIM SANTOS Advogado(s): ROBENILSON SENA TORRES registrado(a) civilmente como ROBENILSON SENA TORRES (OAB:BA59903) IMPETRADO: 13.753.306/0001-60 e outros Advogado(s):  DECISÃO Vistos. Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Erica Amorim Santos contra ato de autoridade, segundo ela, praticado pelo Prefeito do município de Camamu, ENOC SOUZA SILVA e o Presidente do Conselho dos Direitos das Crianças e Adolescentes, ALEANDRO SANTANA SENA, consistente na alteração, sem aviso prévio, do cronograma do certame para eleição de membros do Conselho Tutelar municipal (edital nº 002/2023), para o qual teria sido classificada para a terceira etapa, propiciando aos demais candidatos não classificados a realização de uma segunda prova marcada para o próximo dia 10 do mês corrente, ao arrepio da Legislação pertinente e dos princípios que norteiam a administração pública. Requereu, em sede de liminar, a anulação do apontado ato coator, determinando o prosseguimento do certame nos termos já estabelecidos pelo referido edital, a época de sua publicação.  Decido. Para a concessão do pedido liminar em mandado de segurança é necessária a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009.  No presente caso, verifico que o pedido exaure o objeto da lide, sendo, por isso, vedada a sua concessão de acordo com o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/1992, que não admite o cabimento de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Não fosse suficiente, não está presente o perigo na demora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação), uma vez que, em caso de declaração de futura nulidade do concurso, haverá a invalidação do seu resultado, inexistindo, portanto, prejuízos aos candidatos classificados antes da edição do ato coator. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover emenda a inicial, juntando procuração e comprovante de residência, sob pena de indeferimento da peça vestibular. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a fila de "decisão urgente". Intimem-se. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão. CAMAMU/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA    Processo nº: 8005552-67.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: VANESSA SOUSA ROLEMBERG Requerido: REU: VICTOR SANTOS PASSOS   D E S P A C H O 1. As partes, para serem beneficiárias da Justiça Gratuita, devem comprovar sua fragilidade econômica e financeira. Os fatos descritos na petição inicial indicam, preliminarmente, condição diversa da alegada fragilidade. 2. Doutro lado, registre-se, a autora esqueceu-se de indicar o valor da causa, o que autoriza, se não emendada, o indeferimento da petição inicial. 3. Assim, INTIME-SE a autora, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) colacionar aos autos, cópia de sua última Declaração de Imposto de Renda, de todos os seus extratos bancários e de todos os seus cartões de crédito, dos últimos 06 meses, tudo sob pena de indeferimento do requerido benefício, sendo que não apresentados os documentos solicitados, deverá, a parte, no mesmo prazo, recolher as custas processuais iniciais sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) EMENDAR a petição inicial, observando-se o quanto indicado no item "2", supra, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Itabuna (BA), 26 de junho de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito DÊ
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