Francisco Pinto De Souza Neto
Francisco Pinto De Souza Neto
Número da OAB:
OAB/BA 059904
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF1, TJBA, TRF6, TRF3, TJMG
Nome:
FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 8018317-72.2025.8.05.0080 Tendo em vista o requerimento de aplicação da sistemática do Juizado Especial da Fazenda Pública, incabível cobrança de custas processuais em sede de primeiro grau. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a natureza indisponível do direito pleiteado. Cite-se. Feira de Santana (BA), 1 de julho de 2025. LINA FALCÃO XAVIER MOTA Juíza de Direito Auxiliar
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº : 8020899-21.2020.8.05.0080 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON JOSE DAS MERCES RIBEIRO - ME REU: ITAU UNIBANCO S.A. Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do recorrido, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, interposto pela acionada ID 466665655, no prazo de 15 dias. Feira de Santana, 25 de novembro de 2024. Heliana da Silva Viana - Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº : 8020899-21.2020.8.05.0080 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: AILTON JOSE DAS MERCES RIBEIRO - ME APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. Feira de Santana- BA, 1 de julho de 2025. Eu, Míriam Soares Silva, estagiária de Direito, o digitei. Heliana da Silva Viana Diretora de Secretária (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 15:24:24): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Certifico a juntada TEMPESTIVA do RI interposto pela requerida, ev. 31, SEM pedido de efeito suspensivo e SEM preparo em razão do pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto, e por ordem deste Juízo, intimo a recorrida para, querendo, contrarrazoar no prazo de 10 dias. Autos conclusos.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8020530-51.2025.8.05.0080 LOUISE SANDLS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, qualificada nos autos, através de advogado impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato do INSPETOR FAZENDÁRIO DO CENTRO NORTE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA (INFAZ DO CENTRO NORTE). Informa a inicial, em resumo, que a Impetrante é uma sociedade empresária que atua no ramo de comércio varejista de calçados; que, em 25/06/2025, de maneira abrupta e sem notificação prévia, o Impetrado tornou inapta a inscrição estadual da Impetrante no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, sob a alegação de suposta violação ao artigo 27, inciso XXI, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia. A Impetrante requer a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão do ato impugnado, restabelecendo-se a inscrição estadual da Impetrante no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia. É o relatório. DECIDO. Como é notório, o interesse que justifica o pedido de liminar faz prescindir, nesta fase do processo, de uma indagação profunda do direito material discutido, bastando, pois, o juízo de probabilidade, e não de certeza ou convicção, e o perigo da demora, no sentido de que a atuação normal do direito poderia chegar tarde, podendo o provimento jurisdicional não mais ter utilidade, ante a modificação dos fatos. Pelo que consta do documento de nº 507253163, referente à "Consulta Básica ao Cadastro do ICMS da Bahia", verifica-se que a Impetrante encontra-se em "Situação Cadastral Vigente: INAPTO" desde 25/06/2025, constando como "Motivo desta Situação Cadastral" o "Art. 27- Inc. XXI-Oper.Fictas/Fraude-Monitoramento". O art. 27, XXI, § 1º, do Decreto nº 13.780/2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS no Estado da Bahia, dispõe que: "Art. 27. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:" "XXI - quando identificado operações fictícias de vendas de mercadorias ou outras operações com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais;" "§ 1º Constatada pelo fisco a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a inaptidão será processada de ofício e os dados de identificação do contribuinte e o motivo da inaptidão serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda mediante acesso público ao endereço "http://www.sefaz.ba.gov.br". Embora a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária, seja uma sanção prevista no Decreto nº 13.780/2012 para o caso de identificação de operações fictícias de vendas de mercadorias ou outras operações com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, o processamento de ofício da referida inaptidão não prescinde de um processo de investigação fiscal, sob pena de configurar sanção política e verdadeiro óbice à atividade empresarial da Impetrante. Não há nos autos qualquer documento que evidencie que houve apuração por meio de procedimento de investigação, para que fosse feita a alteração no cadastro da Impetrante e de que referida alteração tenha sido precedida do devido processo administrativo, com as garantias que lhe são inerentes. Observe-se o que dispõe o seguinte julgado: "APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. INAPTIDÃO POR INDÍCIO DE PRÁTICA DE FRAUDE, SIMULAÇÃO OU IRREGULARIDADES FISCAIS. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO. SÓCIOS PARTICIPANTES DE OUTRA EMPRESA COM DÉBITOS JUNTO AO FISCO. MOTIVO NÃO DECLINADO NO ATO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. VERIFICADA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJBA - Classe: Apelação - Número do Processo: 0526437-47.2016.8.05.0001 - Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR - Publicado em: 08/03/2018). Além de estar evidenciada nos autos a probabilidade do direito, restou demonstrado nos autos o perigo da demora, pois a não concessão da liminar poderá causar prejuízos financeiros à Impetrante, pelo que dos autos consta. Ante o exposto, CONCEDO liminar para suspender o ato administrativo que tornou inapta a inscrição estadual da Impetrante e para determinar que o Impetrado adote imediatamente as providências necessárias para a reativação da inscrição estadual da Impetrante. Notifique-se o Impetrado, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme dispõe o art. 7º, II, da referida Lei. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Feira de Santana (BA), 1 de julho de 2025. ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJOJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8013462-50.2025.8.05.0080 IVONÊ DE OLIVEIRA CARNEIRO ALVES, qualificada na inicial, através de advogado propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DA BAHIA. Aduz a inicial, em síntese, que a Autora é servidora pública aposentada, tendo laborado como professora; que a Autora é portadora de "Síndrome do Túnel do Carpo (STC) (CID G56.0)", doença diagnosticada em 2010; que, diante do quadro grave de saúde que a acomete, possui direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria, conforme disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. A Autora requer a concessão de tutela antecipada de urgência, a fim de que haja a suspensão dos descontos do Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria da Autora. É o relatório. DECIDO. Como é notório, o interesse que justifica o pedido de liminar faz prescindir, nesta fase do processo, de uma indagação profunda do direito material discutido, bastando, pois, o juízo de probabilidade, e não de certeza ou convicção, e o perigo da demora, no sentido de que a atuação normal do direito poderia chegar tarde, podendo o provimento jurisdicional não mais ter utilidade, ante a modificação dos fatos. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A Lei nº 7.713/88, norma que altera a legislação de imposto de renda, dispõe, em seu artigo 6º, inciso XIV, que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Pelo que consta dos autos, restou demonstrado que a Autora é portadora de "Síndrome do Túnel do Carpo (STC) (CID G56.0)", vide documento de nº 499079886. Contudo, embora a Autora tenha colacionado aos autos relatório médico atestando "síndrome do túnel do carpo", não se pode dizer, em sede de tutela de urgência e sem a devida instrução processual, que a referida moléstia tem natureza profissional, de modo a justificar seu enquadramento no que dispõe o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Ante o exposto, NÃO CONCEDO liminarmente a tutela de urgência pretendida. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Deixo de designar audiência de conciliação em virtude de tratar os autos de direito de natureza indisponível. Cite-se. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 17 de junho de 2025. LINA FALCÃO XAVIER MOTAJuíza de Direito Auxiliar
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8029222-73.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [PASEP, Direito de Imagem] AUTOR: ALDA PIMENTEL DALTRO REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s) pelo(s) réu(s) ID 491491668. INTIME-SE o(a) réu(é) para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas da exceção de incompetência, bem como da impugnação à justiça gratuita, apresentadas no evento de ID 491491668. Ficam as partes intimadas para, em 05 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade. Feira de Santana, data registrada no sistema PJe. ELTON MACEDO SILVA DE SOUZADiretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Fazenda Pública Processo: 8019645-76.2021.8.05.0080. Assunto: []. Autor(a): LUZIEL ANDRADE DE OLIVEIRA. Ré(u): ESTADO DA BAHIA. DECISÃO Vistos, etc. Diante da ausência expressa de homologação do pedido de cumprimento de sentença indicada na certidão retro, chamo o feito à ordem e passo a analisá-la. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por LUZIEL ANDRADE DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, oportunidade em que apresentou o demonstrativo de crédito (Id. 207655158). A parte executada não se opôs aos cálculos apresentados pelo exequente (Id 359022359). É o essencial a relatar. DECIDO. De acordo com a previsão inserta no art. 535, §3º, do CPC/2015, ora vigente, na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, esta será citada/intimada para apresentar defesa e, no seu silêncio, expedir-se-á precatório por meio do presidente do tribunal competente em favor do exequente ou requisitar-se-á o pequeno valor em face do executado. À luz dos citados dispositivos, considerando a não apresentação de impugnação expressa pela parte executada e os cálculos em conformidade com a sentença, de rigor a expedição de requisição para pagamento do débito ora executado e a extinção do cumprimento de sentença com julgamento do mérito e as consequentes ordens de pagamentos. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente presentes no Id 207655158. Após, arquivem-se os autos provisoriamente, mantendo-os em cartório, para que sejam arquivados definitivamente após a comprovação do pagamento. Publique-se. Cumpra-se. A presente decisão servirá como mandado de intimação e ofício. Feira de Santana (BA), 12 de junho de 2025. NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014982-76.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SECURITY SERVICOS E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO OLIVEIRA SOUZA - BA66775 e FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO - BA59904 POLO PASSIVO:Delegado Receita Federal Feira de Santana e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por SECURITY SERVICOS E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA/BA, buscando provimento jurisdicional que determine a imediata análise e decisão dos Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) indicados na inicial. A Impetrante sustenta, em sua petição inicial (Id. 2130230023), que protocolou diversos pedidos de restituição de créditos de contribuição previdenciária (retenção de 11% sobre o valor de notas fiscais) nos anos de 2022 e 2023, conforme planilhas anexas (Id. 2130230515 e 2130230528). Alega que, transcorrido o prazo legal de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07, a autoridade impetrada permanece inerte, em omissão ilegal que viola o seu direito à razoável duração do processo administrativo e lhe causa prejuízos financeiros. Deferida em parte a medida liminar (Id. 2146024903), foi determinado à autoridade impetrada que apreciasse os processos administrativos objeto dos autos no prazo de 30 dias. Em sede de informações (Id. 2151690447), a autoridade impetrada, por meio da Delegacia da Receita Federal, reconhece a mora na análise de alguns pedidos, justificando-a pelo elevado volume de processos e pela necessidade de observância da ordem cronológica, em respeito ao princípio da isonomia. Informou, ainda, que parte dos pedidos já foi analisada e que os demais aguardam a apresentação de documentos complementares pela própria Impetrante, que foi devidamente intimada para tal fim, juntando os respectivos despachos decisórios (Id. 2151690529). A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito (Id. 2158652754). É o relatório.Decido. Na decisão que deferiu o pedido liminar (ID 2146024903), este juízo considerou: O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. No caso dos autos, constato a presença de tais requisitos. Pretende o impetrante a análise dos dos pedidos de restituição de valores retidos supostamente indevidamente ou a maior sobre notas fiscais de prestação de serviços, alegando omissão abusiva por parte da autoridade impetrada, tendo em vista que os referidos requerimentos foram protocolados há mais de 360 dias, sem que houvesse qualquer resposta A Carta Magna assegura ao cidadão o direito fundamental de peticionar ao Poder Público (art. 5º, XXXIV, a), bem como a duração razoável do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII). A Lei n.º 9.784/99, em seu artigo 48, estabeleceu o dever da Administração Pública de decidir explicitamente sobre pedidos formulados por cidadãos. Além disso, o artigo 49 da mesma lei estipulou um prazo de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo período, para que a Administração Pública tome uma decisão, após a conclusão da instrução do pedido. A Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, que trata especificamente da Administração Tributária Federal, estendeu o prazo para a proferição de decisões administrativas de 30 (trinta) para 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme disposto em seu artigo 24: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Alguns dos pedidos de restituição, objeto do autos, protocolados pelo impetrante, encontram-se sem conclusão há mais de 360 dias da impetração da ação judicial, conforme documentos acostados (IDs 2130230515 e 2130230528). Os protocolos foram realizados entre maio de 2022 e outubro de 2023 e a presente ação foi ajuizada em junho de 2024. A mora da Administração e a paralisação do processo administrativo ficaram configuradas, o que constitui violação aos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e ao princípio insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TRF-1: TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS OU A MAIOR. PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, art. 5º, LXXVIII). 1. "O art. 24 da Lei n. 11.457, de 16 MAR 2007, determina o prazo de 360 dias para que a Administração Tributária aprecie os processos administrativos. Configurada mora da Administração, a omissão fica sujeita ao controle judicial. Ao Poder Executivo, nos seus diversos níveis e graus, compete precipuamente o exato cumprimento das leis. Refoge à lógica, bom senso e à razoabilidade o alongamento do prazo legal de 360 dias para mais de um ano e meio..." (AG n. 0008887-56.2010.4.01.0000/MT, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 de 14/05/2010, p.338). 2.Na hipótese vertente, o pedido administrativo foi protocolizado há quase 4 (quatro) anos, sem qualquer informação, até a data da propositura do mandamus, sobre seu julgamento. Portanto, ultrapassado o prazo para a análise do processo administrativo fiscal, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, restou configurada a mora administrativa. Merece, assim, confirmação a sentença que determinou a apreciação dos pedidos administrativos da impetrante. 3.Ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal), bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), face ao transcurso de período superior a 1 (um) ano entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus. 4.Remessa oficial não provida. Sentença mantida. (REOMS 00087740620144013802, Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 10/04/2015 p. 2016) TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS OU A MAIOR. PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, art. 5º, LXXVIII). 1."O art. 24 da Lei n. 11.457, de 16 MAR 2007, determina o prazo de 360 dias para que a Administração Tributária aprecie os processos administrativos. Configurada mora da Administração, a omissão fica sujeita ao controle judicial. Ao Poder Executivo, nos seus diversos níveis e graus, compete precipuamente o exato cumprimento das leis. Refoge à lógica, bom senso e à razoabilidade o alongamento do prazo legal de 360 dias para mais de um ano e meio..."(AG n. 0008887-56.2010.4.01.0000/MT, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 de 14/05/2010, p.338). 2. Na hipótese vertente, o pedido administrativo foi protocolizado há quase 4 (quatro) anos, sem qualquer informação, até a data da propositura do mandamus, sobre seu julgamento. Portanto, ultrapassado o prazo para a análise do processo administrativo fiscal, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, restou configurada a mora administrativa. Merece, assim, confirmação a sentença que determinou a apreciação dos pedidos administrativos da impetrante. 3. Ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal), bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), face ao transcurso de período superior a 1 (um) ano entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus. 4. Remessa oficial não provida. Sentença mantida. (REOMS 0008774-06.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 10/04/2015 PAG 2016.) Ademais, entendo que há claro periculum in mora, uma vez que a demora na análise dos pedidos de restituição de contribuição previdenciária, protocolados pelo impetrante, pode causar grave prejuízo, visto que o mesmo está impossibilitado de contar com o numerário devido, presumindo-se o deferimento dos referidos pedidos. Ante do exposto, defiro em parte o pedido a liminar para determinar ao impetrado que aprecie os Processos Administrativos objeto dos autos, protocolados há mais de 360 dias (IDs 2130230515 e 2130230528), no prazo de 30 dias, considerando a multiplicidade de pedidos. Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos, não exsurgindo, nesta fase de julgamento, qualquer circunstância relevante a justificar a mudança da conclusão supra. DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo em parte a segurança, confirmando a liminar deferida (ID 2146024903), para determinar ao impetrado que aprecie os Processos Administrativos objeto dos autos, protocolados há mais de 360 dias (IDs 2130230515 e 2130230528), no prazo de 30 dias, considerando a multiplicidade de pedidos. Sem custas a reembolsar. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8014560-70.2025.8.05.0080 DEVIT TECNOLOGIA LTDA, qualificada nos autos, através de advogado impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato do SECRETARIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE FEIRA DE SANTANA - BA. Informa a inicial, em resumo, que a Impetrante atua no ramo de prestação de serviços em tecnologia da informação; que em 12 de maio de 2025, houve bloqueio da funcionalidade de emissão de notas fiscais de serviço prestados pela Impetrante, em virtude de débitos fiscais. A Impetrante requer a concessão de liminar para que seja determinado que o Impetrado restabeleça o acesso da Impetrante ao sistema eletrônico de emissão de notas fiscais de serviço, e que o Impetrado se abstenha de quaisquer atos que impeçam ou restrinjam o regular exercício da atividade econômica da Impetrantes em razão da existência de débitos tributários. É o relatório. DECIDO. Como é notório, o interesse que justifica o pedido de liminar faz prescindir, nesta fase do processo, de uma indagação profunda do direito material discutido, bastando, pois, o juízo de probabilidade, e não de certeza ou convicção, e o perigo da demora, no sentido de que a atuação normal do direito poderia chegar tarde, podendo o provimento jurisdicional não mais ter utilidade, ante a modificação dos fatos. Pelo que consta do documento de nº 500631104, a Impetrante encontra-se impossibilitada de emitir notas fiscais, constando do referido documento que "O Contribuinte está com a Data de autorização para emissão de Notas Fiscais expirada". E pelo que consta do documento de nº 500631103, a Secretaria da Fazenda do Município de Feira de Santana informou que "Após o pagamento das taxas" ocorreria a "liberação das notas". Contudo, não há nos autos qualquer documento que evidencie a realização de procedimento administrativo fiscal, com a garantia do contraditório, antes da realização do bloqueio da emissão de nota fiscal. Observe-se o que dispõe o seguinte julgado: "APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - BLOQUEIO DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. Impetração que objetiva afastar a restrição para emissão das suas notas fiscais eletrônicas, cujo acesso fora bloqueado por suposta incompatibilidade entre o valor total das operações de aquisição de mercadorias e o valor total de mercadorias. Frise-se que não se discute nos presentes autos o direito de fiscalização pelo órgão fazendário, inclusive mediante a instauração de procedimento administrativo e de eventual lavratura de auto de infração; o que se questiona no mandamus é exclusivamente se o contribuinte pode ser impossibilitado de emitir notas fiscais, necessárias ao exercício de sua atividade empresarial, e quando não precedido de decisão sob o crivo do contraditório. É dizer, o que está em discussão é a vedação de meios coercitivos como meio de pagamento de tributos. Insurgência da apelante que deve prosperar - A recorrente restará prejudicada por conta do óbice causado em sua atividade empresarial - A pretensão exposta pela apelante encontra respaldo em preceitos constitucionais que hão de prevalecer, evidenciada a violação ao livre exercício da atividade econômica no ato de bloqueio de emissão de notas fiscais, quando não antecedido de processo administrativo. Decisão impugnada em confronto com as Súmulas nº 70, nº 323 e nº 547, todas do STF. Sentença reformada. Recurso provido." (TJ-SP - Apelação Cível 1042368-13.2021.8.26.0053 - Relator: Leonel Costa - Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público - Data do Julgamento: 22/04/2022 - Data de Publicação: 22/04/2022). Além de estar evidenciada nos autos a probabilidade do direito, está evidenciado nos autos o perigo da demora, eis que, pelo que dos autos consta, o ato impugnado está criando obstáculo à atividade empresarial da Impetrante. Ademais, no caso dos autos, a concessão da liminar não cria qualquer óbice à atividade fiscal do Impetrado. Ante o exposto, CONCEDO liminar para suspender o ato administrativo que bloqueou a emissão de notas fiscais eletrônicas pela Impetrante. Notifique-se o Impetrado, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme dispõe o art. 7º, II, da referida Lei. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Feira de Santana (BA), 16 de maio de 2025. ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJOJuiz de Direito
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