Roger Luan Silva Paiva
Roger Luan Silva Paiva
Número da OAB:
OAB/BA 059938
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roger Luan Silva Paiva possui 265 comunicações processuais, em 157 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
157
Total de Intimações:
265
Tribunais:
TJBA
Nome:
ROGER LUAN SILVA PAIVA
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
147
Últimos 30 dias
265
Últimos 90 dias
265
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (238)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INTERDIçãO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 265 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001105-21.2025.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: ERASMO JOSE BARBOSA Advogado(s): ROGER LUAN SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como ROGER LUAN SILVA PAIVA (OAB:BA59938) REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes em epígrafe. Na inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com os descontos de "Sebraseg Clube De Benefícios", debitados mensalmente de sua conta de forma indevida, sem qualquer previsão contratual. Requereu provimento antecipatório nos seguintes termos: "a determinação que a ré se abstenha em realizar desconto decorrentes da tarifa bancária Sebraseg Clube De Benefícios não solicitado da conta da Autora sob pena de incorrer em multa diária arbitrada por este juízo". É o breve relatório. Passo a decidir. A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide. Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os argumentos e a documentação acostada ao processo, constato não ser possível, em juízo de cognição sumária, conhecer o pedido formulado pela parte autora. Necessário, portanto, que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, uma vez que neste momento processual ainda estão ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito. ANTE O EXPOSTO, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório. Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte requerente (art. 98 c/c art. 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC), ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é gratuito em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/1995). Cite-se e intime-se a parte requerida, para comparecer à audiência de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível. Caso a parte requerida não compareça, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na exordial, salvo se o contrário resultar da convicção deste julgador (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Intime-se também a autora para que compareça à solenidade suprarreferida. Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais. Dou à presente força de mandado/ofício. Expedientes necessários. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
-
Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001104-36.2025.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: ERASMO JOSE BARBOSA Advogado(s): ROGER LUAN SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como ROGER LUAN SILVA PAIVA (OAB:BA59938) REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes em epígrafe. Na inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com os descontos de "SECON", debitados mensalmente de sua conta de forma indevida, sem qualquer previsão contratual. Requereu provimento antecipatório nos seguintes termos: "a determinação que a ré se abstenha em realizar desconto decorrentes da tarifa bancária SECON não solicitado da conta da Autora sob pena de incorrer em multa diária arbitrada por este juízo". É o breve relatório. Passo a decidir. A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide. Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os argumentos e a documentação acostada ao processo, constato não ser possível, em juízo de cognição sumária, conhecer o pedido formulado pela parte autora. Necessário, portanto, que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, uma vez que neste momento processual ainda estão ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito. ANTE O EXPOSTO, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório. Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte requerente (art. 98 c/c art. 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC), ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é gratuito em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/1995). Cite-se e intime-se a parte requerida, para comparecer à audiência de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível. Caso a parte requerida não compareça, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na exordial, salvo se o contrário resultar da convicção deste julgador (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Intime-se também a autora para que compareça à solenidade suprarreferida. Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais. Dou à presente força de mandado/ofício. Expedientes necessários. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
-
Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO MENDES VARA DE JURISDIÇÃO PLENA - CARTÓRIO CÍVEL Rua Antônio Evaristo dos Santos, s/n, Barra do Mendes-BA. CEP: 44.990-000. FONE-FAX: (74) 3654-1116 Processo nº 8000061-98.2024.8.05.0021 A T O O R D I N A T Ó R I O PROVIMENTO CONJUNTO N° CGJ/CCI - 06/2016 Nos termos do art. 1º, inciso XXVII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, INTIMO as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Barra do Mendes - Bahia, 21 de março de 2025. KMILLA TATIANA RABELO SAMPAIO Analista Judiciária
-
Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001421-68.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SEBASTIAO SEVERIANO DE OLIVEIRA Advogado(s): ROGER LUAN SILVA PAIVA (OAB:BA59938-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCO. TARIFAS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8 º RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10). AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 STJ. COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 85383639) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte recorrente ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente referente a serviços não contratados. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias "(Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula 479/STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. TAXA E TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (STJ - REsp: 2070694, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 29/06/2023) A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude a princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator. Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de serviços. Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Pois bem. No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou os serviços que estão sendo debitados na sua conta corrente. Diante da negativa da contratação do serviço, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos. Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou os descontos discutidos na presente ação, restando, assim configurada falha na prestação de serviços. À vista disso, há de se concluir que o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ. Registre-se que, a cobrança de tarifas bancárias e pacotes de serviços é objeto de estrita regulação do Banco Central do Brasil - Bacen, autarquia responsável por regular o sistema financeiro nacional, definir o funcionamento de bancos e corretoras, dentre outras atribuições. A cobrança de tarifa referente pacote de serviço em conta corrente deve estar prevista em contrato específico, nos termos dos arts. 1º e 8 º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que "altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras"), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Em complemento a essa disposição, convém citar ainda a Resolução nº 3.695/09 do Bacen (que "dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos"), in litteris: Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos. Assim, em processos dessa natureza, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias. Assinale-se, ainda, que a conduta praticada pela parte Ré a respeito do fornecimento de um serviço não solicitado e entregue ao consumidor, constitui uma conduta abusiva, nos termos do art. 39, III do CDC, in verbis: Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço Com efeito, depreende-se dos autos que a parte Ré não logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico, devendo restituir à parte autora os valores descontados indevidamente da conta corrente, bem como indenizá-la pelos danos morais suportados. No que se refere à restituição dos valores descontados indevidamente, é entendimento desta 6ª Turma Recursal que, restando caracterizada a cobrança indevida, a parte autora tem direito a repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos na conta corrente da parte autora com privação de parte do patrimônio financeiro, sem que houvesse respaldo legal e/ou contratual. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - (...) - É como voto. (TJ-AM - RI: 00015782720208046301 Parintins, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 10/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/06/2022) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE DO AUTOR. CESTA DE SERVIÇOS. CESTA B EXPRESSO 1. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONTA SEM A COBRANÇA DE TARIFAS. SERVIÇOS ESSENCIAIS GRATUITOS. ART. 2º DA RESOLUÇÃO N.º 3.919/2010 DO BACEN. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS NA FORMA DOBRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA(TJ-CE - RI: 00507028220218060094 Ipaumirim, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/09/2022) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE. CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA "CESTA B. EXPRESS". INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE SEGURANÇA NEGLIGENCIADO. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08018467220218150201, Relator: Des. João Alves da Silva, Data de Julgamento: 16/11/2022, 4ª Câmara Cível) No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor. Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e: DECLARAR a inexistência de todos os débitos discutidos nesta lide, bem como, DETERMINAR o cancelamento definitivo dos referidos débitos; CONDENAR a parte recorrida a pagar, em dobro, à parte autora, a título de restituição em razão das cobranças indevidas, os valores pagos através dos descontos questionados, comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43, STJ), e juros de mora de 1% a.m. desde a citação inicial; CONDENAR a parte recorrida a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação inicial; Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora
-
Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000591-05.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: VALNOR SILVA LIMA Advogado(s): ROGER LUAN SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como ROGER LUAN SILVA PAIVA (OAB:BA59938) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB:MG72793) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Analisando os autos, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, o juiz é o destinatário das provas e se, ao examinar os elementos probatórios, verificar a desnecessidade de produção de outras evidências, poderá promover o julgamento antecipado da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa (art. 370, p. único, do CPC). PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Segredo de justiça. Em requerimento inicial, a parte ré afirmou que o feito deveria tramitar sob segredo de justiça. Sem razão a parte demandada, pois desnecessário atribuir sigilo à presente ação, uma vez que não está presente qualquer situação ensejadora prevista no art. 189 do CPC. Ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco. A preliminar comporta acolhimento, tendo em vista que os descontos questionados na demanda não são destinados ao Banco, bem como pelo fato de que, por si só, a manutenção da conta bancária junto à requerida não atrai a sua responsabilidade nos casos em que houver condenação da seguradora. Portanto, considerando que o BANCO BRADESCO é responsável tão somente pela manutenção da conta bancária da parte autora, sendo mero meio de pagamento, patente a sua ilegitimidade passiva. Ausência de pretensão resistida. Em preliminar, a requerida alega a ausência de pretensão resistida. A preliminar não comporta acolhimento, pois o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial. MÉRITO Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumerista da relação de direito material trazida ao crivo deste juízo (Súmula 297 do STJ). Também destaco que, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o lapso prescricional aplicável às ações desta natureza é de 5 (cinco) anos. Assim, é preciso declarar prescrita possível pretensão ao ressarcimento de valores descontados há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Pois bem. A parte autora afirmou em sua petição inicial, em resumo, que foi surpreendida com os descontos de "PSERV", debitados mensalmente de sua conta de forma indevida, sem qualquer previsão contratual. Com a inicial, vieram documentos. Em contestação, o BANCO BRADESCO afirmou, em síntese, que não cometeu qualquer ato ilícito, pugnando, por consequência, pela improcedência da ação. A empresa PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, em contestação, ressaltou a inexistência de qualquer conduta ilícita. Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos materiais e morais, pugnou pela improcedência da ação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições. Negando a parte autora a contratação de seguro cujos valores foram descontados em conta, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Insta ressaltar, ademais, que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual, pois, do contrário, exigir-se-ia da parte autora que provasse fato negativo, qual seja, que não contratou o referido seguro. Entretanto, a requerida nada trouxe aos autos a fim de comprovar a regularidade da contratação questionada na exordial. Constata-se, portanto, que a parte ré não logrou êxito em comprovar a efetiva existência da contratação do seguro. O áudio apresentado pela parte requerida, supostamente indicando a contratação do serviço por ligação telefônica, não possui eficácia jurídica suficiente para demonstrar a formação válida do vínculo contratual, nos termos do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC, as partes têm o direito de produzir as provas que entendam pertinentes ao deslinde da controvérsia, desde que idôneas e juridicamente admissíveis. No entanto, para que se reconheça a validade de um contrato celebrado verbalmente, exige-se prova inequívoca do consentimento, da manifestação livre de vontade e da observância das normas consumeristas aplicáveis, especialmente no que tange à clareza das condições pactuadas e à anuência expressa do contratante. Ademais, a presunção de veracidade de tal prova é relativa, sendo certo que um registro unilateral de comunicação não se sobrepõe aos meios documentais formais exigidos para a celebração de negócios jurídicos que imponham obrigações ao consumidor, em especial quando se trata de parte hipossuficiente, como ocorre no caso de aposentados. Dessa forma, ausente a comprovação de que o(a) requerente consentiu de maneira inequívoca com os termos do contrato, impõe-se o afastamento do áudio como meio probante idôneo para a demonstração da relação contratual. Assim, considerando a irregularidade das cobranças realizadas e a comprovação pela parte autora, conforme se observa nos documentos colacionados à inicial, deverá a parte demandada restituir, em dobro, os valores pagos. Quanto à restituição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de recurso repetitivo, a seguinte tese: "1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. EAREsp 676.608/RS). DANO MORAL Quanto ao alegado dano moral, de início é preciso trazer à baila o que dispõe o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Portanto, o dano moral resulta de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem). Nessa trilha, convém mencionar a lição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907). No caso em apreço, a parte requerida impôs cobrança indevida à parte requerente, que precisou ajuizar a presente ação para fazer cessá-la. Inequívoca, portanto, a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte autora, cuja configuração não depende da comprovação de culpa da parte requerida. Com efeito, a responsabilidade aplicável ao caso é de natureza objetiva, em razão do risco do empreendimento, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. É preciso, pois, deferência às decisões exaradas por instância superior do Poder Judiciário, que, de forma reiterada, vem decidindo que restam configurados danos morais quando ocorridos descontos indevidos na conta bancária do cliente, no caso, seguro não contratado. Então, vejamos: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. PRECEDENTE DO COL. STJ. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. 1. Considerando que a Apelante/R. não conseguiu demonstrar a contratação do seguro pela Apelada/A., correta a sentença que determinou a devolução de valores, em dobro (art. 42, § único, do CDC), conf. recente entendimento do c. STJ, acrescidos dos consectários legais. 2. A situação vivenciada pela Apelada/A. ultrapassou o mero aborrecimento, diante dos incessantes e desautorizados descontos mensais em sua conta-corrente, cuja questão, somente, foi solucionada um ano após, ao acionar o Judiciário. 3. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais, visto que, conf. a Súmula nº 32 deste eg. Tribunal: 'A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.'; o que não se verifica na espécie. 4. Incomportável a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), porquanto fixados em percentual máximo na sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02741169720198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 09/12/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/12/2020) SEGURO DE VIDA - COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE - DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer. Parcial procedência. Recurso da autora, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados pelos réus - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - A autora suportou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, mais de uma vez por mês, por quase dois anos, mesmo após impugnação específica e expressa aos réus, que retornaram a realizar as cobranças, o que por si só gera o dano moral indenizável - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor - Réus que permaneceram cobrando e descontando os valores da conta corrente da autora, mesmo após impugnação específica pela consumidora - Devolução em dobro que é medida que se impõe - Sentença parcialmente reformada - Redistribuição do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária - Inteligência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10036791820198260004 SP 1003679-18.2019.8.26.0004, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020) No caso vertente, a imposição de cobranças, referente a seguro não contratado, conforme provas encartadas no Id. 446421498, caracteriza inequívoca responsabilidade da parte ré, diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar. Desse modo, a conduta da empresa requerida teve densidade suficiente para abalar os direitos da personalidade, em razão do(a) demandante ter visto constante e injustificadamente subtraídas de seu patrimônio quantias não autorizadas, sendo possível que as referidas diminuições tenham tido reflexos em sua subsistência ou adimplemento de suas obrigações pessoais. Quanto ao valor da indenização reparatória, deve esta atender aos fins a que ela se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, proporcionando-lhe a devida compensação financeira pelos sofrimentos experimentados, sem que venha constituir fonte indevida de enriquecimento. Ademais, uma das principais razões para a valoração da condenação de indenização por dano moral é o seu caráter pedagógico e inibitório. Assim, considerando os parâmetros acima mencionados e o caso posto, fixo, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: 1 - DECLARAR indevidas as cobranças questionadas neste processo, determinando que a parte ré, PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, promova a sua suspensão no prazo de 40 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2 - CONDENAR a parte ré, PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, os valores cobrados da parte autora, comprovados nos autos, excluídos os descontos alcançados pela prescrição, acrescidos de correção monetária e juros de mora, contados da data do desembolso. 3 - CONDENAR a parte ré, PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir do presente arbitramento, e juros de mora contados do evento danoso. O índice de Correção Monetária aplicável é o IPCA e Juros com base na SELIC, na forma do art. 389, p. único c/c art. 406, § 1º, ambos do Código Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, se ainda não deferida neste processo. Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transitado em julgado o "decisum" e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o Exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento. No mesmo sentido, em caso de pagamento voluntário, deve a parte requerida instruir o processo com o devido demonstrativo, evidenciando como chegou ao valor que considera devido, com fulcro na boa-fé objetiva e cooperação processual. Os valores serão conferidos pelo juízo e observando-se que valores foram depositados a mais, o juízo fará a correção, e devolverá de ofício o depósito a maior. Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
-
Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001102-66.2025.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: ERASMO JOSE BARBOSA Advogado(s): ROGER LUAN SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como ROGER LUAN SILVA PAIVA (OAB:BA59938) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes em epígrafe. Na inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com os descontos de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", debitados mensalmente de sua conta de forma indevida, sem qualquer previsão contratual. Requereu provimento antecipatório nos seguintes termos: "a determinação que a ré se abstenha em realizar desconto decorrentes do BRADESCO PREVIDÊNCIA não solicitado da conta do Autor sob pena de incorrer em multa diária arbitrada por este juízo". É o breve relatório. Passo a decidir. A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide. Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os argumentos e a documentação acostada ao processo, constato não ser possível, em juízo de cognição sumária, conhecer o pedido formulado pela parte autora. Necessário, portanto, que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, uma vez que neste momento processual ainda estão ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito. ANTE O EXPOSTO, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório. Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte requerente (art. 98 c/c art. 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC), ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é gratuito em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/1995). Cite-se e intime-se a parte requerida, para comparecer à audiência de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível. Caso a parte requerida não compareça, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na exordial, salvo se o contrário resultar da convicção deste julgador (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Intime-se também a autora para que compareça à solenidade suprarreferida. Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais. Dou à presente força de mandado/ofício. Expedientes necessários. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
-
Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001437-27.2021.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: EVILASIO MENDES DE SOUZA Advogado(s): ROGER LUAN SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como ROGER LUAN SILVA PAIVA (OAB:BA59938) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB:BA16506), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por EVILÁSIO MENDES DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., no qual a parte exequente pleiteia a execução do valor principal e também da multa cominatória fixada por descumprimento de obrigação de fazer. O executado apresentou impugnação, alegando ter cumprido integralmente a obrigação fixada em sentença, inclusive com depósito judicial do valor devido, questionando o pedido de execução da multa cominatória no valor de R$ 12.529,04, por entender ser descabido, uma vez que: (i) inexiste prova do descumprimento da decisão judicial; (ii) houve limite máximo fixado judicialmente para a multa, no valor de R$ 9.000,00; e (iii) eventual execução acima desse montante configura excesso de execução e enriquecimento ilícito do exequente. Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certidão de id 497799664. É o relatório. Decido. No presente caso, restou incontroverso que o executado procedeu ao pagamento do valor principal reconhecido na sentença, conforme guias e extratos bancários juntados aos autos. Em relação à multa cominatória, observo que a decisão judicial que a fixou limitou expressamente seu valor ao montante de R$ 9.000,00, estabelecendo caráter coercitivo, e não indenizatório. Todavia, não foi trazido aos autos qualquer elemento de prova pela parte exequente que comprove o efetivo descumprimento da obrigação de fazer, nos termos exigidos pela sentença. Ademais, conforme alegado pelo banco, o cálculo apresentado pelo exequente não discrimina as bases da apuração, tampouco respeita o limite imposto judicialmente. A multa cominatória possui natureza inibitória e não pode servir como meio de locupletamento, sendo seu arbitramento e eventual exigibilidade condicionados à demonstração efetiva do descumprimento, o que não restou demonstrado nos autos. A jurisprudência do STJ reconhece que, em tais hipóteses, a multa pode inclusive ser afastada ou revista, ainda que fixada em sentença, quando ausente a resistência ao cumprimento da ordem judicial. Dessa forma, entendo ser devida a extinção da execução, diante do cumprimento integral da obrigação pelo executado e da ausência de prova hábil a respaldar a cobrança da multa pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação/oposição apresentada por BANCO BRADESCO S.A. e, por consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. EXPEÇA-SE alvará judicial, em nome da parte autora, para levantamento do valor depositado no id 433330377, caso essa providência não tenha sido adotada até o momento. Por sua vez, EXPEÇA-SE alvará judicial, em nome da parte requerida, para levantamento do valor depositada no evento 447068700. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Dou ao (à) presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
Página 1 de 27
Próxima