Ariane Gama Leal Araujo
Ariane Gama Leal Araujo
Número da OAB:
OAB/BA 059944
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJPE, TJSP
Nome:
ARIANE GAMA LEAL ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA Processo: 8004253-22.2024.8.05.0103 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Serviços Hospitalares] AUTOR: ESPÓLIO DE LUANA LONA ALMEIDA VIEIRA SANTOS e outros REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a tempestividade do recurso interposto, fica intimada a parte AUTORA/APELADA, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias. Ilhéus(BA), 30 de junho de 2025. Marivaldo dos Santos Silveira Escrivão
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 8055669-44.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cláusulas Abusivas] Autor(a): R. C. D. J. Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL BISPO CAVALCANTI - BA48646 Réu: INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678Advogados do(a) INTERESSADO: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891, ARIANE GAMA LEAL ARAUJO - BA59944, JULIANA BARRETO CAMPELLO - BA23841 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exmª Juíza, fica a parte RÉ intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias efetue o recolhimento das custas para expedição do alvará. Legislação pertinente: Lei Estadual nº 14.806/2024 e item XVIII da Tabela I de custas do Poder Judiciário ano de 2025. Salvador/BA, 22 de maio de 2025, ANSELMO DE SANTANA SOUZA Estagiário de Direito MARCUS VINICIUS GRANGEON CERSOSIMO Supervisor Administrativo do 3º Cartório Integrado de Consumo da Comarca de Salvador
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 8055669-44.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cláusulas Abusivas] Autor(a): R. C. D. J. Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL BISPO CAVALCANTI - BA48646 Réu: INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678Advogados do(a) INTERESSADO: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891, ARIANE GAMA LEAL ARAUJO - BA59944, JULIANA BARRETO CAMPELLO - BA23841 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exmª Juíza, fica a parte RÉ intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias efetue o recolhimento das custas para expedição do alvará. Legislação pertinente: Lei Estadual nº 14.806/2024 e item XVIII da Tabela I de custas do Poder Judiciário ano de 2025. Salvador/BA, 22 de maio de 2025, ANSELMO DE SANTANA SOUZA Estagiário de Direito MARCUS VINICIUS GRANGEON CERSOSIMO Supervisor Administrativo do 3º Cartório Integrado de Consumo da Comarca de Salvador
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004253-22.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ESPÓLIO DE LUANA LONA ALMEIDA VIEIRA SANTOS e outros Advogado(s): MARIANA COSTA OLIVEIRA COELHO (OAB:BA67792) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), ARIANE GAMA LEAL ARAUJO (OAB:BA59944) SENTENÇA Vistos estes autos do pedido de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, envolvendo as partes acima nominadas. Em síntese, a autora buscou garantir a manutenção de seu plano de saúde, diagnosticada com epilepsia refratária de difícil controle e diversas patologias crônicas que exigem internações frequentes, home care e atendimento multiprofissional. Apesar da gravidade de seu estado de saúde e dos pagamentos regulares, as empresas rés informaram o cancelamento do plano de saúde para o dia 10 de maio de 2024, sem justificativa plausível, violando o artigo 13, inciso III, da Lei 9.656/98, que proíbe a rescisão contratual durante internações. A autora, alegou que tentou resolver a questão diretamente com as rés, mas não obteve esclarecimentos satisfatórios. Sustentou que o cancelamento do plano coloca sua vida em risco, sendo necessária a ação judicial para garantir a continuidade de seu tratamento essencial e ininterrupto. A inicial veio instruída com documentos por meio do quais pretendeu provar a veracidade de suas alegações. Liminar concedida (ID. 442370396). Diversas foram petições informando o descumprimento da liminar concedida, contudo não foi possível verificar o alegado descumprimento conforme se extrai da certidão de id- 446057078. No revide (ID. 447062678), a UNIMED arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. Ao argumento de que na relação entre as partes atua somente prestadora de serviço e que a QUALICORP é a responsável pela gerência do contrato. No mérito, defendeu o cancelamento unilateral do contrato, a não ocorrência de abusividade de sua parte e a inexistência de morais ante a ausência de conduta ilícita de sua parte, por conseguinte, pediu a improcedência dos pedidos autorais. Por seu turno (ID.449077693), a QUALICORP, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. Ao argumento de que na relação entre as partes atua somente como administradora do contrato. No mérito, sustentou a legalidade da rescisão unilateral, a não obrigatoriedade de ofertar a mesma cobertura de serviços bem assim a manutenção do valor da mensalidade ao argumento de equilíbrio do fundo. Defendeu-se, ainda, de qualquer responsabilidade civil ante a ausência do nexo de causalidade bem como argumentou a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Finalmente, pediu a improcedência do pleito autoral Houve réplica (ID. 447062678). A autora noticiou o descumprimento da liminar ao argumento de ausência de documento (ID. 452867827). Oportunizado foi o contraditório, a UNIMED se manifestou (ID. 455653476) que cumpriu a liminar, contudo do documento por ela acostado não se verifica a autorização em relação ao procedimento a que se referia a alegação de descumprimento id- 452871810. Em petição de id -462597133, noticiado foi o falecimento da parte autora, ato contínuo procedida a substituição processual. Do relatório, é o necessário. Do necessário, é o relatório. Decido. 2- Fundamentos da decisão 2.1- Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas duas rés. Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés. É que ambas integram a cadeia de prestação dos serviços de saúde contratados e são solidariamente responsáveis Vencida a preliminar, passo ao exame do mérito. 2.2- Do mérito A relação controvertida nos autos é de consumo sendo-lhe aplicável o Código Consumerista e os princípios que o norteiam com destaque para o da inversão do ônus da prova e o da hipossuficiência. Cediço que o objetivo do contrato de seguro de plano de saúde éassegurar ao consumidor a plenitude de sua saúde e integridade física, o que não ocorreu no caso em exame. Perlustrando os autos, restou incontroverso que a autora era beneficiária do plano de saúde, que se encontrava regularmente ativo à época do fato, e que houve cancelamento unilateral por parte das rés, em afronta à ordem liminar. Não há justificativa contratual ou legal que ampare tal conduta, especialmente diante do estado de saúde grave da menor. A conduta caracteriza evidente abuso de direito e falha na prestação de serviço, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, sendo inegável o dano moral sofrido, diante da interrupção do acesso à saúde em momento de alta complexidade médica. Restou comprovado, também, que as rés, mesmo após a concessão da tutela de urgência determinando a manutenção do plano de saúde da autora, procederam ao cancelamento indevido do plano em 09/04/2024, contrariando ordem judicial expressa. A autora, à época, encontrava-se internada em UTI pediátrica, em tratamento domiciliar contínuo, sob regime de home care. O descumprimento da medida liminar agravou sua situação de saúde, e violou frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, da boa-fé contratual e da proteção integral da criança. Nesse sentido, imperativo se faz o acolhimento do pedido autoral, fazendo-o da seguinte forma: a) Do pedido concessão de urgência. Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida, valendo-me dos mesmos fundamentos que a deferiu. Acrescentando que como dito alhures a decisão liminar foi descumprida e quando oportunizado à UNIMED o contraditório, sua manifestação foi genérica, não sendo possível verificar que o procedimento que a menor precisava à época encontrava-se autorizado. Neste diapasão, aplico a penalidade prevista na decisão de id- 442370396, devendo o quantum debeatur ser apurado em fase de liquidação de sentença. b) Do pedido por indenização por dano moral À guisa de ilustração, a lição do Professor Yussef Said Cahali, no sentido de que o dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (in Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 17). Na conceituação do Prof. Carlos Bittar, Danos morais são "lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas de outrem. São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas". É a ofensa a honra de uma pessoa. É a agressão ao seu sentimento de dignidade. No meu sentir, o fato de o Banco acionado creditar valores não autorizados em conta corrente da autora, sem o seu consentimento, não obstante a documentação apresentada, revela falha na prestação do serviço a justificar almejada indenização, sobretudo quando a mesma recorre ao judiciário demonstrando sua irresignação e como prova da não aceitação devolve ao demandado mediante depósito judicial valor que não contratou. Quanto a fixação do valor, sabe-se que este ficou aos cuidados do prudente arbítrio do juiz que, para tanto, levará em consideração a extensão dos danos sofridos e a condição econômica das partes, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja ele exorbitante e caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também, não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada. Por conseguinte, atento, ainda, aos artigos 944 do Código Civil e 5º, Inciso X, da Constituição Federal de 1988, fixo o valor da indenização pretendida, a título de indenização por danos morais, em R$25.000,00 (vinte cinco mil reais). c) honorários advocatícios Atento ao disposto nos Incs. I, II, III e IV, do § 2º, do art. 85, do CPC, hei por bem fixá-los em 20% do valor da causa. 3. Decisão POSTO ISTO e por tudo mais que dos autos eclode, afasto a preliminar aventada e, no mérito, julgo procedente, o requerimento inicial e, por via de consequência, confirmo a tutela de urgência alhures deferida e aqui integrada, ao tempo em que aplico a penalidade prevista da decisão de id- 442370396 às rés, de forma solidária, devendo o quantum debeatur ser apurado em fase de liquidação de sentença. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de R$25.000,00( vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais corrigido a partir do arbitramento até a efetiva paga devendo observar os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) - caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Finalmente, condeno às rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios da autora ora fixados em 20% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Ilhéus, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032497-05.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVIE CRISTINE SANTOS DE ARAUJO - BA59361 e ARIANE GAMA LEAL ARAUJO - BA59944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA PAULA OLIVEIRA SANTOS ARIANE GAMA LEAL ARAUJO - (OAB: BA59944) EVIE CRISTINE SANTOS DE ARAUJO - (OAB: BA59361) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020171-95.2025.8.26.0100 (processo principal 1043925-30.2017.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Adimplemento e Extinção - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Vistos. Trata-se de incidente de prestação de contas previsto no artigo 22, iii, "p", da Lei 11.101/05 para apresentação da conta demonstrativa da administração da Massa Falida do Grupo Tíner. Dê-se vistas ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROOSEVELTON ALVES MELO (OAB 297444/SP), LUIS FILIPE BRASIL FERREIRA DA SILVA (OAB 281862/SP), FLAVIO SOUZA SANTANA (OAB 282446/SP), LIV MACHADO FALLET (OAB 285436/SP), JOÃO EDUARDO DE VILLEMOR AMARAL AYRES (OAB 289092/SP), CAROLINA MERIZIO BORGES DE OLINDA (OAB 289288/SP), MARIA CRISTINA RODRIGUES QUARTAROLO (OAB 294250/SP), ROOSEVELTON ALVES MELO (OAB 297444/SP), ROOSEVELTON ALVES MELO (OAB 297444/SP), LUIS FILIPE BRASIL FERREIRA DA SILVA (OAB 281862/SP), ROOSEVELTON ALVES MELO (OAB 297444/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP), LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA (OAB 311025/SP), RAFAELA APOLINARIO DE FARIAS (OAB 312783/SP), LEONARDO SCANAVACHI (OAB 315349/SP), ADRIANA DA SILVA PIRES GUARIDO (OAB 320227/SP), MARCUS VINICIUS SANCHES (OAB 38007/PR), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), ELIAS DA CUNHA FILHO (OAB 332997/SP), ADRIANA MARCON ALÓ (OAB 262906/SP), ASSIS LOPES BHERING (OAB 75310/SP), 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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061735-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: G. P. D. R. e outros Advogado(s): THAIS CARVALHO LORENZO (OAB:BA58151), ELMO ERON RAMOS JUNIOR (OAB:BA56043) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), ARIANE GAMA LEAL ARAUJO (OAB:BA59944), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) DESPACHO Dispensadas outras provas (ID 478152055/478528565/479601897) e já tendo o MP lançado opinativo no ID 491775156, sigam os autos para sentença. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de junho de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043925-30.2017.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Adimplemento e Extinção - ZENILDA DA SILVA - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 14782/14784. 2 - Fls. 14788/14789 (Marilene Alam Brancati): A questão já foi apreciada na decisão de fls. 14782/14784, em que determinada a elaboração da lista de credores. Aguarde-se a conclusão dos trabalhos pelo administrador judicial. 3 - Fls. 14807/14809 (administrador judicial): O administrador judicial informa que formalizou contrato de prestação de serviços com a Construtora TS-R Ltda. (fls. 141810/14815) para assessoria técnica para obtenção de aprovação de projeto perante a Prefeitura de São Paulo, conforme autorizado pela decisão de fls. 14728/14734, item 5.2. Ciência às falidas, credores, demais interessados e ao Ministério Público. O administrador judicial deverá informar regularmente o andamento dos trabalhos. 4 - Fls. 14816/14817, 14860, 15197, 15205: Os credores devem aguardar a apresentação da lista de credores e publicação do respectivo edital para que promovam eventuais habilitações ou divergência de crédito diretamente ao administrador judicial. Por ora, nada a deliberar. 5 - Fls. 14836 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 6 - Fls. 14837 (Banco Bradesco): Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento nº 2124736-85.2025.8.26.0000. Diante da concessão parcial do efeito suspensivo ao recurso interposto, mantenha-se o valor de R$201.825,67, oriundo da venda da UPI Alegria Conjunto Mall, depositado nos autos até o julgamento do recurso pela Superior Instância. Ao administrador judicial para cumprimento. 7 - Fls. 14875/14878 (Novo Banco): A instituição financeira, na qualidade de credora hipotecária, informa que foi notificada da penhora do imóvel de matrícula nº 135.264 do 11º CRI de São Paulo (Bosques do Sul) ocorrida na execução nº 0005478-22.2018.8.26.0002 ajuizada por Silva Barreto Sociedade de Advogados em face das falidas, perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. O administrador judicial concordou com o pedido. Decido. Os documentos apresentados pelo credor Novo Banco S.A. demonstram que Silva Barreto Sociedade de Advogado detém crédito de natureza concursal em face das falidas, tendo em vista que houve convolação da recuperação judicial em falência. Desse modo, o pagamento deve ocorrer neste processo falimentar, sendo vedado ao credor prosseguir com a execução individual, sob pena de violação da par conditio creditorum. Ademais, compete a este Juízo universal a destinação dos ativos das falidas. No caso, o imóvel penhorado na execução individual foi arrecadado nesta falência e está em regularização perante a Prefeitura para posterior realização de leilão na modalidade stalking horse. Portanto, oficie-se ao MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro solicitando o levantamento da penhora sobre o imóvel Bosques do Sul (matrícula nº 135.264 do 11º CRI da Capital) determinada na execução nº 0005478-22.2018.8.26.0002, ajuizada por Silva Barreto Sociedade de Advogados em face das falidas, tendo em vista que o crédito exequendo possui natureza concursal e deve ser habilitado nesta falência. A presente decisão serve como ofício a ser encaminhado pelo administrador judicial ao destinatário com posterior comprovação nos autos. 8 - Fls. 14903/14905 (Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A): O requerente informa que adquiriu os créditos detidos por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I relacionados a 42,8% do valor da alienação da UPI Mall Alegria. Por essa razão, subrogou-se nos direitos do cedente e requer seja incluído no polo passivo. O administrador judicial se manifestou às fls. 14975. Decido. Intime-se a cessionária para apresentação dos documentos solicitados pelo administrador judicial. Com a regularização da documentação, tornem ao administrador judicial. Após, ao Ministério Público. 9 - Fls. 14950/14955 (Tribunal de Justiça): Cumpra-se a r. Decisão proferida pela Superior Instância no agravo de instrumento nº 2124736-85.2025.8.26.0000. O cumprimento foi determinado no item 6 acima. 10 - Fls. 14956/14958 (administrador judicial): Ciência às falidas, credores, demais interessados e ao Ministério Público da apresentação da lista de credores do artigo 99, III, da Lei nº 11.101/2005, realizada pelo administrador judicial às fls. 14959/14966. Publique-se o edital do artigo 99, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, prevendo o prazo de 15 dias para os credores apresentarem diretamente ao administrador judicial suas habilitações ou divergências de crédito, conforme artigo 7º, § 1º, da mesma Lei. Observe-se a minuta de edital encaminhada à z. Serventia, autorizada a publicação em versão resumida. 11 - Fls. 14967/14977 (administrador judicial): Em sua manifestação de fls. 14669/14676, o administrador judicial havia apresentado auto de arrecadação dos bens móveis (fls. 14690/14701). Neste momento, o administrador judicial apresenta a avaliação dos bens no valor de R$115.139,00. O administrador também apresenta o auto de arrecadação dos bens imóveis. Decido. 11.1. - Não havendo impugnação, homologo o auto de arrecadação dos bens móveis (fls. 14690/14701), bem como a avaliação dos bens no valor de R$115.139,00. Intime-se o administrador para prosseguimento da alienação. 11.2. - Ciência aos credores, falidas e Ministério Público do auto de arrecadação dos bens imóveis. Nos termos do artigo 110 da Lei nº 11.101/2005, homologo o auto de arrecadação dos bens imóveis das falidas de fls. 15023/15024. Providencie o administrador judicial os respectivos registros, bem como a avaliação dos imóveis. 11.3. - O administrador judicial informa que o empreendimento denominado Vila Atlântica está atualmente ocupado por diversos imóveis irregulares, o que torna difícil a individualização das matrículas nº 148.287, 148.288 e 148.289 do 16º CRI de São Paulo. Diante disso, pondera a necessidade de localização topográfica e apresenta duas propostas para realização do serviço de empresas especializadas. Ciência aos credores e ao Ministério Público para manifestação. Sem prejuízo, esclareça o administrador judicial qual seria, especificamente, a dificuldade na localização dos imóveis, considerando que as matrículas estão individualizadas. Após, tornem conclusos para análise do pedido de contratação. 12 - Fls. 15035/15037 (Vero S.A.): Ciência ao administrador judicial do pedido de retificação do nome do credor América Net S.A. em razão da sua incorporação pela requerente Vero S.A. 13 - Informe o administrador judicial se houve comparecimento das falidas para os esclarecimentos solicitados, na forma do artigo 104 da Lei nº 11.101/2005. 14 - Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), ANA LISSANDRA JOZEF (OAB 212104/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), JOÃO CARLOS GOULART RIBEIRO DA SILVA (OAB 215793/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA GEROLLA (OAB 219016/SP), SHEILA CRISTINA MENEZES (OAB 205105/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), CYNTIA APARECIDA VINCI (OAB 192878/SP), RONALDO NUNES (OAB 192312/SP), RONALDO NUNES (OAB 192312/SP), PAULO ROGERIO SANTOS NERY (OAB 250698/SP), MARIA TERESA MARAGNI SILVEIRA (OAB 59944/SP), MARIA TERESA MARAGNI SILVEIRA (OAB 59944/SP), EIDA CONSTANTINO (OAB 49817/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), DIEGO GOMES 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Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (19/06/2025 11:57:49): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 08:40:39): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Face ao princípio do contraditório, dê-se ciência à parte Autora acerca dos documentos juntados pela acionada no ev.49 (informando o cumprimento).
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