Alice Capelo Mehmeri
Alice Capelo Mehmeri
Número da OAB:
OAB/BA 059991
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alice Capelo Mehmeri possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
ALICE CAPELO MEHMERI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 08:47:26): Evento: - 581 Juntada de Cumprimento Genérico Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Competência da Justiça Estadual] 0500466-59.2020.8.05.0150Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITASAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: JUVENAL MOREIRA TUPINAMBA BISNETO, ROBERTA CILENTO MARQUES Data e Hora : 2025-01-29 09:58:28.449 TERMO DE AUDIÊNCIA - VIDEOCONFERÊNCIAAberta a audiência realizada integralmente por videoconferência (lifesize), conforme autorizado pelo Decreto Judiciário nº 276/2020 do Tribunal de Justiça da Bahia e pela Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça. Realizado o pregão, constatou-se a presença dos abaixo nominados:Juiz de Direito: Dr. Wilson Gomes de Souza JuniorPromotor de Justiça: Advogado: Réu: Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei. Em seguida, pelo Juiz de Direito foi perguntado aos ilustres Promotor de Justiça e Advogado se haveria alguma oposição à realização de audiência por videoconferência. Não havendo oposição, deu-se prosseguimento ao ato. Pelo MM Juiz, foi prolatada a seguinte decisão: Incluam ao final do presente termo os links para consulta às gravações da presente audiência. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, assinado por assinatura digital do MM Juiz em razão da sua realização por videoconferência. Eu, Sara Pereira Liu, Servidora Municipal, o digitei. Wilson Gomes de Souza JúniorJuiz de Direito Para consulta das gravações da presente audiência:
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, sala 346, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6826, Processo nº 8051115-66.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo INTERESSADO: DIOGO SANTANA LOBAO Plo Passivo INTERESSADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte para que recolha as custas judiciais de todos os atos cartorários já praticados, bem como das diligências requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estabelecida na LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 916/2023, DE 18/12/2023, sob as penas da lei. Salvador (BA), 11 de dezembro de 2024 Marcelo Xavier Diretor de Secretaria (assinatura digital)
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/05/2025 14:30:05): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/05/2025 10:46:06): Evento: - 85 Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença Nenhum Descrição: Considerando que os autos já foram arquivados, de ordem, intime-se a parte autora a comprovar o pagamento das custas de desarquivamento no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034373-35.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040529-33.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:KATIA NOGUEIRA BORGES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO SOUZA LOBAO - BA29785 e ALICE CAPELO MEHMERI - BA59991-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034373-35.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, KATIA NOGUEIRA BORGES Advogados do(a) AGRAVADO: ALICE CAPELO MEHMERI - BA59991-A, DIEGO SOUZA LOBAO - BA29785 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto, mantendo o entendimento de que, excluída a União Federal da lide, impõe-se o declínio de competência para a Justiça Estadual. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a matéria discutida no recurso trata de temas relevantes de ordem pública, não podendo ser julgada monocraticamente, requerendo, assim, o julgamento colegiado. Sustenta que o art. 932 do CPC não se aplica ao caso, pois o recurso trata de questões ainda controvertidas, sendo necessário seu exame por órgão colegiado. Aduz, ainda, que a decisão agravada desconsiderou jurisprudência atual que reconhece a ilegitimidade passiva da parte agravante nas ações em que se discute a substituição dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, ressaltando que tais atribuições competem exclusivamente à União Federal. Requer, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade do banco agravante, a remessa dos autos à Justiça Federal e o afastamento de eventual multa imposta em sede de agravo interno, por ausência de má-fé ou caráter protelatório. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034373-35.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, KATIA NOGUEIRA BORGES Advogados do(a) AGRAVADO: ALICE CAPELO MEHMERI - BA59991-A, DIEGO SOUZA LOBAO - BA29785 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo à sua análise. A controvérsia restringe-se à verificação da legitimidade da União Federal e do Banco do Brasil para figurarem no polo passivo da demanda. Destaco, de imediato, que não assiste razão ao Banco do Brasil, que não apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão recorrida, conforme fundamentação exposta a seguir. Consoante o entendimento do STJ, firmado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo Conselho Diretor do referido programa. Por relevante, veja-se a tese jurídica fixada no aresto: TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.-grifei) Diante desse cenário, sabe-se que a sistemática processual vem privilegiando, cada vez mais, a segurança jurídica, buscando uniformizar o entendimento judicial em torno de matérias controvertidas, com a observância dos precedentes obrigatórios pelos juízes e tribunais. Nesse sentido, preconiza o doutrinador Fredie Didier: Um dos objetivos do incidente de resolução de demandas repetitivas e do julgamento dos recursos repetitivos é a formação concentrada de precedentes obrigatórios. Esse também é um dos objetivos do incidente de assunção de competência. Formado o precedente obrigatório, tanto no incidente de assunção de competência como no julgamento de casos repetitivos, os juizos e tribunais devem observá-lo, proferindo julgamento de improcedência liminar (art. 332, II e III, CPC), dispensando a remessa necessária (art. 496, § 4º, II e III, CPC), autorizando a concessão de tutela provisória de evidência (art. 311, II, CPC) e conferindo-se ao relator o poder de decidir monocraticamente (art. 932, IV, b e c, V, b e c; art. 955, par. ún., II, CPC). Cabe reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (art. 988, IV, e § 5°, II, CPC), sendo considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (art. 1.022, parágrafo único, I, CPC). Há uma unidade e coerência sistêmicas entre o incidente de assunção de competência e o julgamento de casos repetitivos. Há, enfim, um microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios, formado pelo procedimento de criação de súmula vinculante, pelo incidente de arguição de inconstitucionalidade em tribunal, pelo incidente de assunção de competência e pelo julgamento de casos repetitivos. Suas respectivas normas intercomunicam-se e formam um microssistema. (…) [grifei]. Nesse particular, dá-se cumprimento ao disposto no comando do art. 927, III, do CPC, segundo o qual “os tribunais observarão os acórdãos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Assim, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocráticas, quando configuradas as hipóteses do art. 932 do CPC. Na origem, trata-se de ação ordinária indenizatória por supostos danos materiais e morais, relativamente à ausência de aplicação dos rendimentos e à ocorrência de saques indevidos na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora. Dessa forma, convém transcrever trechos da inicial, nos quais se verificam a causa de pedir e o pedido da parte autora, nestes termos: [...] Como a parte autora se enquadra na fattiespecie legal que garante o recebimento do PASEP, e se presume que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a parte Autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado. [...] III - A condenação dos Réus a RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS e DESATUALIZADOS DA CONTA PASEP da autora, no montante de R$ 121.248,95 (cento e vinte e um mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos (Anexo); IV - A condenação dos Réus ao pagamento de R$ 2.000 (dois mil reais), a título de DANO MORAL [...] Assim, constata-se que a contenda não tem como objetivo a substituição dos índices estabelecidos pelo Conselho Gestor do PASEP. Na verdade, a causa de pedir refere-se à apuração de eventual responsabilidade decorrente da má gestão do banco. Logo, o reconhecimento da ilegitimidade do ente federal configura-se como uma medida imperativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. STJ TEMA 1150. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA ANULADA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO ESTADUAL. 1. Apelação interposta contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral e material decorrente da má gestão de valores depositados em conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado, reconhecendo ainda a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a ação. 2. No tema 1150, o STJ fixou a tese de que O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 3. Como a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou ausência de atualização dos valores ou pela má administração de contas vinculadas ao PASEP cabe exclusivamente ao Banco do Brasil, a competência para o processamento e julgamento do pedido toca à Justiça Estadual. 4. Sentença anulada. 5. Remessa do processo para a Justiça Estadual do domicílio da parte autora. 6. Apelação prejudicada. (AC 1000130-24.2018.4.01.3703, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/01/2024 PAG.-grifei) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO PASEP. ALEGAÇÃO DE DISTORÇÕES ENTRE VALORES INFORMADOS E OS QUE DEVERIAM ENCONTRAR-SE NA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PARTICIPANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. TEMA 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 42 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Irecê BA que, nos autos de ação revisional de PASEP, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil S/A, pronunciou a prescrição da pretensão de todas as diferenças de atualização monetária do período anterior a 15/02/2014 e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com exame de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a União a pagar ao autor as diferenças de atualização monetária apuradas com base na incidência do IPCA-E sobre o saldo da conta individual do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) entre 01/07/2014 até o levantamento integral dos recursos. 2. O art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 atribuiu ao Banco do Brasil a administração do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público PASEP e manutenção das contas individuais para cada servidor público, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, em sede de recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou pela má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuição do Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, a configurar a competência da Justiça Estadual. Precedente declinado no voto: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023. 4. Por outro lado, nas ações judiciais em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em decorrência de ato de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a União deve figurar no polo passivo da demanda, limitando-se a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil. Precedentes do STJ declinados no voto. Porém, não é essa a causa de pedir. 5. Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora funda-se na responsabilidade do Banco do Brasil pelo desaparecimento de valores que deveriam encontrar-se na conta individualizada do PASEP, configurando-se, portanto, a competência da Justiça Estadual, nos termos do Tema n. 1.150 - STJ (recursos repetitivos) e da Súmula n. 42 da mesma Corte Superior, segundo a qual Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 6. Ilegitimidade passiva da União pronunciada, com anulação da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente. 7. Sentença anulada; apelações prejudicadas. (TRF-1 - AC: 1000621-06.2019.4.01.3312, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 03/04/2024, Data de Publicação: PJe 03/04/2024 PAG PJe 03/04/2024 PAG-grifei) Não obstante o esforço argumentativo da parte agravante, não verifico fundamentação que justifique a alteração da decisão recorrida, uma vez que o panorama interpretativo permanece inalterado até o precedente de observância obrigatória por juízes e tribunais de segunda instância (art. 927, inciso III, do CPC) seja legítima e formalmente superado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034373-35.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, KATIA NOGUEIRA BORGES Advogados do(a) AGRAVADO: ALICE CAPELO MEHMERI - BA59991-A, DIEGO SOUZA LOBAO - BA29785 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. DESFALQUES. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1150 DO STJ. EXISTÊNCIA DE TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA A PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ART. 109, INCISO I, DA CF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para a Justiça Estadual, considerando a responsabilidade do Banco do Brasil no caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil e da União no tocante à responsabilidade pela gestão dos valores vinculados ao PASEP; e (ii) a validade da decisão monocrática à luz do art. 932 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1150), fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam em demandas que versem sobre falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. 4. A causa de pedir, no caso concreto, refere-se à responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão das contas vinculadas ao PASEP, e não à substituição de índices oficiais de atualização monetária, o que afasta a legitimidade da União e atrai a competência da Justiça Estadual. 5. Nos termos do art. 932 do CPC, é facultado ao relator decidir monocraticamente em hipóteses que envolvam precedentes obrigatórios, como no presente caso. 6. Não foram apresentados pela parte agravante novos argumentos que justificassem a modificação da decisão recorrida, que permanece em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam em demandas relativas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos da tese firmada no Tema 1150 do STJ. Legislação relevante citada: CPC, art. 927, III; art. 932; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 1150; TRF-1, AC 1000130-24.2018.4.01.3703; TRF-1, AC 1000621-06.2019.4.01.3312. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034373-35.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040529-33.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:KATIA NOGUEIRA BORGES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO SOUZA LOBAO - BA29785 e ALICE CAPELO MEHMERI - BA59991-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034373-35.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, KATIA NOGUEIRA BORGES Advogados do(a) AGRAVADO: ALICE CAPELO MEHMERI - BA59991-A, DIEGO SOUZA LOBAO - BA29785 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto, mantendo o entendimento de que, excluída a União Federal da lide, impõe-se o declínio de competência para a Justiça Estadual. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a matéria discutida no recurso trata de temas relevantes de ordem pública, não podendo ser julgada monocraticamente, requerendo, assim, o julgamento colegiado. Sustenta que o art. 932 do CPC não se aplica ao caso, pois o recurso trata de questões ainda controvertidas, sendo necessário seu exame por órgão colegiado. Aduz, ainda, que a decisão agravada desconsiderou jurisprudência atual que reconhece a ilegitimidade passiva da parte agravante nas ações em que se discute a substituição dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, ressaltando que tais atribuições competem exclusivamente à União Federal. Requer, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade do banco agravante, a remessa dos autos à Justiça Federal e o afastamento de eventual multa imposta em sede de agravo interno, por ausência de má-fé ou caráter protelatório. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034373-35.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, KATIA NOGUEIRA BORGES Advogados do(a) AGRAVADO: ALICE CAPELO MEHMERI - BA59991-A, DIEGO SOUZA LOBAO - BA29785 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo à sua análise. A controvérsia restringe-se à verificação da legitimidade da União Federal e do Banco do Brasil para figurarem no polo passivo da demanda. Destaco, de imediato, que não assiste razão ao Banco do Brasil, que não apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão recorrida, conforme fundamentação exposta a seguir. Consoante o entendimento do STJ, firmado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo Conselho Diretor do referido programa. Por relevante, veja-se a tese jurídica fixada no aresto: TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.-grifei) Diante desse cenário, sabe-se que a sistemática processual vem privilegiando, cada vez mais, a segurança jurídica, buscando uniformizar o entendimento judicial em torno de matérias controvertidas, com a observância dos precedentes obrigatórios pelos juízes e tribunais. Nesse sentido, preconiza o doutrinador Fredie Didier: Um dos objetivos do incidente de resolução de demandas repetitivas e do julgamento dos recursos repetitivos é a formação concentrada de precedentes obrigatórios. Esse também é um dos objetivos do incidente de assunção de competência. Formado o precedente obrigatório, tanto no incidente de assunção de competência como no julgamento de casos repetitivos, os juizos e tribunais devem observá-lo, proferindo julgamento de improcedência liminar (art. 332, II e III, CPC), dispensando a remessa necessária (art. 496, § 4º, II e III, CPC), autorizando a concessão de tutela provisória de evidência (art. 311, II, CPC) e conferindo-se ao relator o poder de decidir monocraticamente (art. 932, IV, b e c, V, b e c; art. 955, par. ún., II, CPC). Cabe reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (art. 988, IV, e § 5°, II, CPC), sendo considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (art. 1.022, parágrafo único, I, CPC). Há uma unidade e coerência sistêmicas entre o incidente de assunção de competência e o julgamento de casos repetitivos. Há, enfim, um microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios, formado pelo procedimento de criação de súmula vinculante, pelo incidente de arguição de inconstitucionalidade em tribunal, pelo incidente de assunção de competência e pelo julgamento de casos repetitivos. Suas respectivas normas intercomunicam-se e formam um microssistema. (…) [grifei]. Nesse particular, dá-se cumprimento ao disposto no comando do art. 927, III, do CPC, segundo o qual “os tribunais observarão os acórdãos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Assim, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocráticas, quando configuradas as hipóteses do art. 932 do CPC. Na origem, trata-se de ação ordinária indenizatória por supostos danos materiais e morais, relativamente à ausência de aplicação dos rendimentos e à ocorrência de saques indevidos na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora. Dessa forma, convém transcrever trechos da inicial, nos quais se verificam a causa de pedir e o pedido da parte autora, nestes termos: [...] Como a parte autora se enquadra na fattiespecie legal que garante o recebimento do PASEP, e se presume que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a parte Autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado. [...] III - A condenação dos Réus a RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS e DESATUALIZADOS DA CONTA PASEP da autora, no montante de R$ 121.248,95 (cento e vinte e um mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos (Anexo); IV - A condenação dos Réus ao pagamento de R$ 2.000 (dois mil reais), a título de DANO MORAL [...] Assim, constata-se que a contenda não tem como objetivo a substituição dos índices estabelecidos pelo Conselho Gestor do PASEP. Na verdade, a causa de pedir refere-se à apuração de eventual responsabilidade decorrente da má gestão do banco. Logo, o reconhecimento da ilegitimidade do ente federal configura-se como uma medida imperativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. STJ TEMA 1150. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA ANULADA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO ESTADUAL. 1. Apelação interposta contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral e material decorrente da má gestão de valores depositados em conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado, reconhecendo ainda a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a ação. 2. No tema 1150, o STJ fixou a tese de que O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 3. Como a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou ausência de atualização dos valores ou pela má administração de contas vinculadas ao PASEP cabe exclusivamente ao Banco do Brasil, a competência para o processamento e julgamento do pedido toca à Justiça Estadual. 4. Sentença anulada. 5. Remessa do processo para a Justiça Estadual do domicílio da parte autora. 6. Apelação prejudicada. (AC 1000130-24.2018.4.01.3703, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/01/2024 PAG.-grifei) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO PASEP. ALEGAÇÃO DE DISTORÇÕES ENTRE VALORES INFORMADOS E OS QUE DEVERIAM ENCONTRAR-SE NA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PARTICIPANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. TEMA 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 42 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Irecê BA que, nos autos de ação revisional de PASEP, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil S/A, pronunciou a prescrição da pretensão de todas as diferenças de atualização monetária do período anterior a 15/02/2014 e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com exame de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a União a pagar ao autor as diferenças de atualização monetária apuradas com base na incidência do IPCA-E sobre o saldo da conta individual do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) entre 01/07/2014 até o levantamento integral dos recursos. 2. O art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 atribuiu ao Banco do Brasil a administração do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público PASEP e manutenção das contas individuais para cada servidor público, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, em sede de recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou pela má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuição do Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, a configurar a competência da Justiça Estadual. Precedente declinado no voto: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023. 4. Por outro lado, nas ações judiciais em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em decorrência de ato de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a União deve figurar no polo passivo da demanda, limitando-se a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil. Precedentes do STJ declinados no voto. Porém, não é essa a causa de pedir. 5. Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora funda-se na responsabilidade do Banco do Brasil pelo desaparecimento de valores que deveriam encontrar-se na conta individualizada do PASEP, configurando-se, portanto, a competência da Justiça Estadual, nos termos do Tema n. 1.150 - STJ (recursos repetitivos) e da Súmula n. 42 da mesma Corte Superior, segundo a qual Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 6. Ilegitimidade passiva da União pronunciada, com anulação da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente. 7. Sentença anulada; apelações prejudicadas. (TRF-1 - AC: 1000621-06.2019.4.01.3312, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 03/04/2024, Data de Publicação: PJe 03/04/2024 PAG PJe 03/04/2024 PAG-grifei) Não obstante o esforço argumentativo da parte agravante, não verifico fundamentação que justifique a alteração da decisão recorrida, uma vez que o panorama interpretativo permanece inalterado até o precedente de observância obrigatória por juízes e tribunais de segunda instância (art. 927, inciso III, do CPC) seja legítima e formalmente superado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034373-35.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, KATIA NOGUEIRA BORGES Advogados do(a) AGRAVADO: ALICE CAPELO MEHMERI - BA59991-A, DIEGO SOUZA LOBAO - BA29785 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. DESFALQUES. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1150 DO STJ. EXISTÊNCIA DE TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA A PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ART. 109, INCISO I, DA CF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para a Justiça Estadual, considerando a responsabilidade do Banco do Brasil no caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil e da União no tocante à responsabilidade pela gestão dos valores vinculados ao PASEP; e (ii) a validade da decisão monocrática à luz do art. 932 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1150), fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam em demandas que versem sobre falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. 4. A causa de pedir, no caso concreto, refere-se à responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão das contas vinculadas ao PASEP, e não à substituição de índices oficiais de atualização monetária, o que afasta a legitimidade da União e atrai a competência da Justiça Estadual. 5. Nos termos do art. 932 do CPC, é facultado ao relator decidir monocraticamente em hipóteses que envolvam precedentes obrigatórios, como no presente caso. 6. Não foram apresentados pela parte agravante novos argumentos que justificassem a modificação da decisão recorrida, que permanece em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam em demandas relativas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos da tese firmada no Tema 1150 do STJ. Legislação relevante citada: CPC, art. 927, III; art. 932; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 1150; TRF-1, AC 1000130-24.2018.4.01.3703; TRF-1, AC 1000621-06.2019.4.01.3312. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
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