Raisa Victoria Goncalves Da Silva Neto
Raisa Victoria Goncalves Da Silva Neto
Número da OAB:
OAB/BA 060010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raisa Victoria Goncalves Da Silva Neto possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPE, TJBA e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPE, TJBA
Nome:
RAISA VICTORIA GONCALVES DA SILVA NETO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000452-63.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal APELANTE: JOAO DE DEUS BARBOSA DA SILVA Advogado(s): RAISA VICTORIA GONCALVES DA SILVA NETO (OAB:BA60010-A) APELADO: JOAO VITOR DOS SANTOS SILVA Advogado(s): JADSON FELIPE DE SOUZA MANGABEIRA (OAB:BA48825-A) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em processo principal que não tramita pelo rito da Lei 9.099/95. Conforme dispõe a Lei 9.099/95, em especial seu artigo 3º, os Juizados Especiais têm competência para processar e julgar causas de menor complexidade que, para tanto, devem observar os princípios da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade. Todavia, o presente agravo de instrumento foi interposto em processo que tramita pelo rito ordinário estabelecido no Código de Processo Civil. Destarte, o artigo 1.015 do CPC de 2015 regula o cabimento do agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias em processos que tramitam pelo rito comum. Em contraste, a Lei 9.099/95 veda a interposição de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, cabendo apenas o recurso inominado, conforme disciplinado em seu artigo 41. Portanto, tratando-se de processo principal que tramita fora do rito célere, é inaplicável a competência desta Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para a análise do agravo de instrumento, impondo se o declínio de competência para o órgão jurisdicional competente, nos termos do artigo 63,§1º, do CPC. Diante do exposto, declino da competência para apreciação do presente Agravo de Instrumento, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Órgão competente para processamento e decisão da causa. Intime-se. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014163-57.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DOUGLAS DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): VITOR KLEY FONSECA COSTA AGRAVADO: NADJA DE ASSIS MANGABEIRA MAGDALENA Advogado(s):RAISA VICTORIA GONCALVES DA SILVA NETO EMENTA Agravo de instrumento. Ação de despejo. Deferimento de pedido liminar de desocupação. O agravante argui a existência de dois óbices à concessão de tal medida: a) o de que não teria sido validamente realizada notificação para exercício do direito de preferência; b) o de que haveria ação em curso para discutir direito de retenção e indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. Em primeiro plano, é importante destacar que na presente demanda requer-se o despejo pela ausência de pagamento dos alugueis, débito que o recorrente não comprovou ter adimplido. Nesse contexto, e nos termos do artigo 27 da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), o exercício do direito de preferência apenas é cabível quando há alienação do imóvel, o que não ocorre na espécie. Lado outro, o referido diploma também esclarece, em seu artigo 35, que o direito de retenção do imóvel para indenização por benfeitorias cede caso haja disposição contratual em sentido contrário. Destaca-se que a licitude de tal cláusula foi ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Súmula de nº 335. Em análise do contrato de locação ora em discussão, vê-se que nele foi expressamente renunciado o direito de indenização ou retenção por benfeitorias. Assim, evidente que discussão a respeito de tal indenização não teria o condão de obstar a ordem de despejo. Negado provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014163-57.2025.8.05.0000, em que figura como agravante DOUGLAS DE OLIVEIRA ARAÚJO, e como agravada NADJA DE ASSIS MANGABEIRA MAGDALENA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú ID do Documento No PJE: 498123420 Processo N° : 8000582-42.2020.8.05.0196 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO RAISA VICTORIA GONCALVES DA SILVA NETO (OAB:BA60010), ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO (OAB:BA18863) EZIQUIEL RIBEIRO DE SANTANA (OAB:BA28100), JESIEL LOPES FERREIRA registrado(a) civilmente como JESIEL LOPES FERREIRA (OAB:BA57237), JESSICA LOURRINE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA41875) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042811381523900000477676836 Salvador/BA, 28 de abril de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO ID do Documento No PJE: 503940774 Processo N° : 8004081-87.2020.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL RAISA VICTORIA GONCALVES DA SILVA NETO (OAB:BA60010), ISADORA MOURA FE CAVALCANTI COELHO (OAB:PE48665), BARBARA THAIS RODRIGUES DOS SANTOS COSTA (OAB:PE49049) ANDERSON DO MONTE GURGEL (OAB:PE33218) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060509533251300000482927956 Salvador/BA, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ID do Documento No PJE: 502291629 Processo N° : 8000947-73.2025.8.05.0244 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 RAISA VICTORIA GONCALVES DA SILVA NETO (OAB:BA60010), BARBARA THAIS RODRIGUES DOS SANTOS COSTA (OAB:PE49049) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052612295032800000481450807 Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ID do Documento No PJE: 502291629 Processo N° : 8000947-73.2025.8.05.0244 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 RAISA VICTORIA GONCALVES DA SILVA NETO (OAB:BA60010), BARBARA THAIS RODRIGUES DOS SANTOS COSTA (OAB:PE49049) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052612295032800000481450807 Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000452-63.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: JOAO DE DEUS BARBOSA DA SILVA Advogado(s): RAISA VICTORIA GONCALVES DA SILVA NETO (OAB:BA60010) REU: JOAO VITOR DOS SANTOS SILVA Advogado(s): JADSON FELIPE DE SOUZA MANGABEIRA (OAB:BA48825) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por JOÃO DE DEUS BARBOSA DA SILVA em face de JOÃO VITOR DOS SANTOS SILVA, todos qualificados na inicial, visando à exoneração da obrigação alimentar estabelecida na ação de alimentos tombada sob nº 000328-23.2004.8.05.0244, baseada exclusivamente no poder familiar, pelos fatos e fundamentos jurídicos descritos na inicial de (ID.431801127). O autor alega, em síntese, que o requerido já atingiu a maioridade civil, não está estudando e possui capacidade para trabalhar. Além disso, afirma que a maior parte de sua renda está comprometida, pois, além de arcar com o pagamento de outra pensão, precisa garantir a própria subsistência e a de sua família com o mínimo de dignidade. Não foi concedida a antecipação de tutela (ID.432090804). Realizada audiência inaugural de conciliação, esta não logrou êxito (ID.451877354). O requerido apresentou contestação (ID. 453731679) alegando que enfrenta problemas de saúde, sendo diagnosticado com CID F90 - Transtornos hipercinéticos (TDAH) e CID F32 - Episódios depressivos. Argumenta que necessita de tratamento contínuo e uso regular de medicamentos, além de ainda estar em processo de formação acadêmica, cursando a 3ª série da Educação Profissional Integrada ao Ensino Médio (EPI), no turno vespertino, no curso Técnico em Análises Clínicas. Diante disso, afirma que ainda necessita do pagamento da pensão alimentícia. Réplica à contestação apresentada (ID.460461425). Despacho proferido determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID. 460461425). Em resposta, a parte autora apresentou petição (ID. 480836487), enquanto o requerido solicitou o prosseguimento do feito (ID. 490013882). É o breve relato. Passo a decidir: Anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC/15, por entender que as provas constantes nos autos são suficientes ao julgamento da causa no estado em que se encontra, sem necessidade de delongamento da marcha processual para a produção de outras provas. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que suficientes os elementos de prova carreados aos autos para a elucidação dos fatos pertinentes e relevantes da demanda Cuida-se de ação ajuizada pelo genitor objetivando a exoneração da pensão alimentar fixada em favor de JOAO VITOR DOS SANTOS SILVA, sob a alegação de que o alimentando atingiu a maioridade e possui capacidade para o trabalho. Em primeiro lugar, impõem-se distinguir as duas ordens de obrigações alimentares: a) o dever de sustento, que diz respeito aos filhos menores e vincula-se ao poder familiar, anteriormente denominado pátrio poder, compreendendo o dever unilateral dos genitores de prover o necessário à manutenção e criação da prole; b) a obrigação alimentar, a qual se vincula à relação de parentesco e tem caráter recíproco. A primeira (dever de sustento) termina com a maioridade porque decorre justamente da sujeição dos filhos ao poder parental, enquanto a segunda nasce depois de cessada a menoridade e não encontra limitação temporal, sujeitando-se, porém, aos pressupostos das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, previstos no artigo 1.695 do novo Código Civil (Lei n. 10.406/02). A jurisprudência dominante nos tribunais pátrios entende que a obrigação de contribuir para a criação e educação dos filhos menores, como dever de sustento inerente ao poder familiar, assumida pelos cônjuges quando da separação consensual ou imposta por sentença em ação de alimentos, cessa automaticamente com a maioridade dos beneficiários, quando alcançada a plena capacidade civil (RT 590/94). Tal orientação, contudo, não se impõe em casos especiais, como o de serem os filhos maiores inválidos, de ainda estarem cursando estabelecimento de ensino, ou de terem os alimentos sido fixados englobadamente para a esposa e o filho deixado em sua companhia, sem a especificação das parcelas cabíveis a cada um. No caso em tela, o pedido é procedente, visto que o requerido já atingiu a maioridade, atualmente com 20 anos de idade, bem como não comprovou estar matriculada em curso técnico, faculdade etc., para o fim de continuarem dependentes do genitor/provedor, consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores. Observa-se que foi anexado o comprovante de matrícula referente ao ano de 2024, indicando que o aluno está no 3º ano do ensino médio. Diante disso, presume-se que já tenha concluído seus estudos (ID.453731687). Alcançada a maioridade, nos casos em que a pensão decorre do Poder Familiar, cessa a obrigação de prestar alimentos, posto que a maioridade civil extingue o Poder Familiar (Código Civil, art. 1635, inc. III). Desse modo, seguindo a orientação jurisprudencial dominante, entendo que a única situação em que a obrigação alimentar, mesmo após a maioridade do alimentando, deve continuar a ser prestada, até os 24 anos, é com a continuidade dos estudos pelo alimentando em faculdade ou curso técnico. Em tal situação, a obrigação alimentar não decorre do Poder Familiar, mas sim da relação de parentesco. Assim, comprovando o alimentando que continua estudando e que necessita dos alimentos para a sua sobrevivência, a obrigação alimentar deve permanecer até que o mesmo complete a idade de 24 anos, idade considerada limite pela doutrina e jurisprudência para percepção da verba alimentar. Não é o caso dos presentes autos, conforme disposto acima. Ademais, o alimentando, em contestação, alega ser portador dos códigos F90 (Transtornos hipercinéticos) e F32 (Episódios depressivos), além de estar desempregado. No entanto, tais circunstâncias, por si sós, não justificam a continuidade da obrigação do genitor em prestar alimentos. Para tanto, a parte requerida deveria comprovar de forma inequívoca a existência de uma doença mental incapacitante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CABIMENTO . ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.CABÍVEL A EXONERAÇÃO/REVISÃO DOS ALIMENTOS DESDE QUE COMPROVADA A MUDANÇA NO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART . 1.699 DO CC. A MAIORIDADE POR SI SÓ NÃO EXONERA AUTOMATICAMENTE A OBRIGAÇÃO, CONFORME SÚMULA 358 DO STJ. ENTRETANTO, PASSA A SER DO ALIMENTADO O ÔNUS DE COMPROVAR A NECESSIDADE DA MANTENÇA DO PENSIONAMENTO, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS . NO CASO, AUSENTE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. ALIMENTADO COM 20 ANOS DE IDADE, QUE NÃO ESTUDA E NÃO TRABALHA. POR MAIS QUE TENHA DIAGNÓSTICO DE DEPRESSÃO, OS DOCUMENTOS ACOSTADOS NÃO EVIDENCIAM INCAPACIDADE LABORAL. O FATO DE ESTAR DESEMPREGADO NÃO PODE SER JUSTIFICATIVA PARA MANUTENÇÃO VITALÍCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, SOB PENA DE ESTIMULAR O ÓCIO . SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação Cível: 50006927220228210036 OUTRA, Relator.: Jane Maria Köhler Vidal, Data de Julgamento: 15/04/2024, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 19/04/2024) (grifei). O inciso IV do artigo 1.566 do Código Civil estabelece "sustento, guarda e educação dos filhos" como deveres de ambos os cônjuges. Já o artigo 1.6968 do mesmo Código prevê que "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". Seguindo o quanto disposto nos artigos 1566 e 1696, citados acima, o Ministro Marco Aurélio Bellizze aborda: "A obrigação alimentar devida aos filhos "transmuda-se do dever de sustento inerente ao poder familiar, com previsão legal no ,artigo 1566 o Código Civil (CC), para o dever de solidariedade resultante da relação de parentesco, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente- descendente e previsão expressa no artigo 1696 do CC". No ano de 2008, foi promulgada a Súmula 3586 do Superior Tribunal de Justiça, a qual aduz que a maioridade civil não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia, sendo que o seu cancelamento está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, devendo o ônus estar a cargo do alimentado. Portanto, não havendo o alimentando, maior e capaz, demonstrado a permanência da necessidade da obrigação alimentar, tem-se que a exoneração deve ser acatada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação para exonerar o Autor do pagamento de pensão alimentícia ofertada às Demandadas, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a demandada no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiárias da gratuidade judiciária que ora defiro. Expeça-se ofício ao órgão pagador, se existente, para proceder à suspensão do desconto da pensão alimentícia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. SENHOR DO BONFIM/BA, 3 de abril de 2025. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
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