Anne Caroline Rehem Meira
Anne Caroline Rehem Meira
Número da OAB:
OAB/BA 060013
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anne Caroline Rehem Meira possui 39 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT4, TRF1, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT4, TRF1, TRT5, TJBA
Nome:
ANNE CAROLINE REHEM MEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
USUCAPIãO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018728-40.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. C. M. M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE CAROLINE REHEM MEIRA - BA60013 e LETICIA MOURA DE CARVALHO - BA65662 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SANDRA ROCHA PEREIRA M. C. M. M. LETICIA MOURA DE CARVALHO - (OAB: BA65662) SANDRA ROCHA PEREIRA ANNE CAROLINE REHEM MEIRA - (OAB: BA60013) H. V. M. LETICIA MOURA DE CARVALHO - (OAB: BA65662) SANDRA ROCHA PEREIRA ANNE CAROLINE REHEM MEIRA - (OAB: BA60013) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018728-40.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. C. M. M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE CAROLINE REHEM MEIRA - BA60013 e LETICIA MOURA DE CARVALHO - BA65662 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SANDRA ROCHA PEREIRA M. C. M. M. LETICIA MOURA DE CARVALHO - (OAB: BA65662) SANDRA ROCHA PEREIRA ANNE CAROLINE REHEM MEIRA - (OAB: BA60013) H. V. M. LETICIA MOURA DE CARVALHO - (OAB: BA65662) SANDRA ROCHA PEREIRA ANNE CAROLINE REHEM MEIRA - (OAB: BA60013) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018728-40.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. C. M. M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE CAROLINE REHEM MEIRA - BA60013 e LETICIA MOURA DE CARVALHO - BA65662 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SANDRA ROCHA PEREIRA M. C. M. M. LETICIA MOURA DE CARVALHO - (OAB: BA65662) SANDRA ROCHA PEREIRA ANNE CAROLINE REHEM MEIRA - (OAB: BA60013) H. V. M. LETICIA MOURA DE CARVALHO - (OAB: BA65662) SANDRA ROCHA PEREIRA ANNE CAROLINE REHEM MEIRA - (OAB: BA60013) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: USUCAPIÃO n. 8000621-89.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: VALDIRENE VIEIRA CARVALHO Advogado(s): HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA37469), JOSE MATHEUS MARTINS LAGO (OAB:BA68620) HERDEIRO: PAULO SÉRGIO VIEIRA OLIVEIRA e outros (9) Advogado(s): ANNE CAROLINE REHEM MEIRA (OAB:BA60013) DECISÃO 1. Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear o processo. I - PRELIMINARES: I.1 - DA ILEGITIMIDADE ATIVA: 2. A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa da autora, argumentando que esta não possui os requisitos necessários para pleitear a usucapião, visto que sua posse seria decorrente de mera tolerância, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Alegaram que a autora residia no imóvel por permissão dos herdeiros da falecida Amélia Maria da Cruz, não exercendo posse com animus domini, requisito indispensável para a aquisição da propriedade por usucapião. 3. Em contrapartida, a autora sustenta que possui legitimidade ativa, pois exerce posse direta, exclusiva e com animus domini sobre o bem por período superior ao exigido legalmente. Argumenta que, de acordo com a teoria da asserção, a análise da legitimidade deve ocorrer com base nas alegações contidas na petição inicial, considerando-se legítimos aqueles que figuram como sujeitos da relação jurídica de direito material descrita na exordial. 4. Analisando a questão, verifica-se que a legitimidade ativa para a ação de usucapião é atribuída àquele que afirma ser possuidor com ânimo de dono de um bem. Conforme a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação são aferidas com base nas afirmações feitas pelo autor na inicial, independentemente de qualquer análise probatória aprofundada, que será objeto do mérito. 5. No caso em tela, a autora afirma exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde outubro de 2015, com ânimo de dona, o que, em princípio, lhe confere legitimidade para propor a presente ação de usucapião. As questões relacionadas à efetiva existência de animus domini e à natureza da posse exercida (se mera detenção ou posse ad usucapionem) constituem matéria de mérito, a ser verificada na fase instrutória. 6. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 17 do CPC e na teoria da asserção. I.2 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS RÉUS: 7. Os réus requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando serem pessoas humildes, lavradores, que mantêm subsistência básica apenas com os frutos oriundos do plantio em suas terras, não dispondo de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. 8. A autora, por sua vez, impugnou tal pedido, argumentando que os réus possuem condições de arcar com os custos do processo e que não há nos autos documentação comprobatória da insuficiência de recursos. 9. A concessão da gratuidade da justiça está condicionada à demonstração da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC. No presente caso, os réus qualificaram-se como lavradores, residentes em zona rural, e juntaram declarações de hipossuficiência, o que constitui presunção relativa de veracidade quanto à necessidade do benefício. 10. A impugnação da autora não veio acompanhada de elementos concretos que infirmem a alegada hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas. Além disso, os réus são representados nos autos por advogada que não é vinculada à Defensoria Pública, o que sugere a necessidade da concessão do benefício para garantir o pleno acesso à justiça. 11. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça aos réus, com fundamento no art. 98 do CPC. II - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS: 12. Os réus questionaram a validade dos documentos juntados pela autora após a petição inicial (certificado de conclusão do ensino médio de 2006, conta de energia de 2019 e conta de água de 2018), argumentando que tais documentos já existiam à época da distribuição da inicial e foram juntados sem justificativa para a apresentação tardia, em violação ao disposto nos arts. 434 e 435 do CPC. 13. A autora não apresentou justificativa específica para a juntada extemporânea dos referidos documentos. 14. De acordo com o art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. O art. 435, por sua vez, admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, desde que a parte comprove o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 15. No caso em análise, os documentos questionados (certificado de conclusão do ensino médio de 2006, conta de energia de 2019 e conta de água de 2018) foram formados em data anterior à propositura da ação, e a autora não demonstrou a impossibilidade de juntá-los com a petição inicial. 16. No entanto, em homenagem aos princípios da busca da verdade real, do contraditório e da ampla defesa, e considerando que foi oportunizada à parte ré a manifestação sobre tais documentos, manterei os documentos nos autos, atribuindo-lhes o valor probatório adequado quando da análise do mérito. 17. Ressalto que o acolhimento da impugnação com a consequente determinação de desentranhamento dos documentos, neste momento processual, poderia configurar formalismo exacerbado em detrimento da justa composição da lide. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a juntada extemporânea de documentos é admitida quando não causa prejuízo à parte contrária e contribui para o esclarecimento dos fatos. 18. Assim, REJEITO o pedido de desconsideração e exclusão dos documentos juntados extemporaneamente pela autora, sem prejuízo da valoração de tais documentos quando da análise do mérito. III - PONTOS CONTROVERTIDOS: 19. Ultrapassadas as questões preliminares e considerando as alegações das partes, fixo como pontos controvertidos a serem objeto de prova: A natureza da posse exercida pela autora sobre o imóvel objeto da lide, se mera detenção por tolerância dos herdeiros ou posse ad usucapionem com animus domini; O momento e as circunstâncias em que teria ocorrido a interversio possessionis, ou seja, a transformação da natureza da posse exercida pela autora; A existência, extensão e natureza das benfeitorias realizadas pela autora no imóvel; A existência de oposição efetiva à posse da autora por parte dos herdeiros e o momento em que esta teria ocorrido; A existência, conteúdo e alcance de eventual acordo verbal entre os herdeiros e a mãe da autora (Valdenice) para aquisição do imóvel; O período exato em que a autora exerceu posse exclusiva sobre o imóvel, para fins de contagem do prazo prescricional aquisitivo. V - PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES: 20. A autora requereu a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a oitiva de testemunhas. Os réus também pleitearam a produção de prova testemunhal, além das provas documentais já juntadas aos autos. 21. Intimem-se as partes, por meio de seus causídicos, através de publicação no DJE, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se indicando os pontos que pretende provar, especificando e justificando, de forma precisa, a pertinência e necessidade de sua produção, inclusive associando-a (s) ao (s) ponto (s) controvertido (s) ao (s) qual (is) se pretende demonstrar a verdade dos fatos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, não sendo admitida indicação genérica de prova, conduta que acarretará a preclusão do direito de sua produção (STJ, REsp 1176094/RS; REsp n. 329.034/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14/2/2006, DJ de 20/3/2006, p. 263). 22. Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. 23. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e, em havendo requerimentos, retornem imediatamente os autos conclusos para análise. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ituaçu/BA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO SARAIVA Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000363-55.2019.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU REQUERIDO: LILIANE REIS MARTINS e outros (56) Advogado(s): ERIEDINA MEIRA ROCHA CUNHA (OAB:BA59777), ANNE CAROLINE REHEM MEIRA (OAB:BA60013) REQUERENTE: MUNICIPIO DE ITUACU Advogado(s): DECISÃO I - RELATÓRIO 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes pleiteiam o recebimento de valores decorrentes de condenação proferida nos autos, que determinou o pagamento aos autores do valor de R$49.376,25 (quarenta e nove mil trezentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), descontado do prêmio referente PMAQ-AB (Programa de melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica), na porcentagem de 1,10% (um vírgula dez por cento) para cada um dos 57 litisconsortes. 2. Os exequentes apresentaram cálculos que totalizam R$94.023,46, aplicando correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, com posterior atualização pela taxa SELIC após a EC 113/2021. Também requereram expedição de RPV para os honorários advocatícios calculados em R$9.402,35, correspondente a 10% do valor da condenação. 3. O executado apresentou impugnação alegando excesso de execução, sustentando que: (i) existe erro material na sentença quanto ao número de litisconsortes, pois seriam 56 e não 57; (ii) o percentual a ser aplicado deve ser 1,031% e não 1,10% para cada litisconsorte; (iii) os índices de atualização monetária foram aplicados incorretamente, com taxa de juros indevida (1%) e acumulação indevida de IPCA-E com SELIC; (iv) o termo inicial dos juros foi considerado erroneamente; e (v) o cálculo dos honorários foi feito sobre base equivocada. O Município apresentou cálculo individualizado de R$956,38 por litisconsorte, totalizando R$53.557,28 para 56 litisconsortes, com honorários advocatícios de R$6.426,87 (12% do valor da condenação). 4. Os exequentes manifestaram-se sobre a impugnação concordando com o cálculo individualizado de R$956,38 por litisconsorte, mas insistindo que são 57 litisconsortes e não 56, apresentando comprovação do cadastramento de Diomar de Jesus Valso no sistema PJE. Assim, defendem que o valor total devido é de R$54.513,66 (R$956,38 × 57), com honorários de R$6.541,63 (12% sobre o valor total). É o breve relato.Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 5. A análise dos autos evidencia que a impugnação merece acolhimento parcial. 6. Inicialmente, quanto ao número de litisconsortes, verifico que a sentença expressamente mencionou "57 litisconsortes" e o exequente comprovou, mediante juntada de imagem do sistema PJE, que a Sra. Diomar de Jesus Valso figura como parte do processo, com procuração devidamente juntada aos autos. Ademais, eventuais questões relativas à legitimidade das partes deveriam ter sido arguidas na fase de conhecimento, estando preclusa tal discussão nesta fase processual. 7. No que tange aos cálculos da condenação, o próprio exequente concordou com a metodologia e índices utilizados pelo executado para cálculo individual de cada litisconsorte (R$956,38), abandonando seus cálculos iniciais que totalizavam R$94.023,46. De fato, o executado corretamente apontou equívocos nos cálculos iniciais, notadamente quanto à taxa de juros aplicada (1% ao mês), quando deveria observar o disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, conforme determinado no título executivo. 8. Também procede a alegação de que houve acumulação indevida de índices (IPCA-E e SELIC). A sentença e o acórdão foram claros ao determinar que a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios deveriam incidir até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir da qual incidiria "tão somente a SELIC", que já contempla correção monetária e juros. 9. No que diz respeito à data inicial dos juros, o título executivo determinou que estes deveriam incidir a partir da citação, devendo ser considerada a data efetiva de ciência da parte ré (31/05/2021) e não a data de expedição do mandado (21/05/2021), como apontado pelo executado. 10. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou-os em 10% sobre o valor da condenação, tendo sido majorados em 2% pelo acórdão, totalizando 12%. Essa verba deve incidir sobre o valor total devido aos litisconsortes, após a devida atualização. III - DISPOSITIVO 11. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: 11.1. Reconhecer a legitimidade dos 57 litisconsortes mencionados na sentença; 11.2. Homologar o cálculo individualizado de R$956,38 por litisconsorte, totalizando R$54.513,66 (R$956,38 × 57) como valor principal da condenação; 11.3. Fixar os honorários advocatícios em R$6.541,63 (12% sobre o valor da condenação); 12. Após a expedição, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação em 10 (dez) dias. 13. Nada sendo apresentado, ENVIE-SE para pagamento em dois meses, se RPV. 14. Em seguida, arquive-se provisoriamente. Publique-se. Intimem-se. Ituaçu/BA, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000363-55.2019.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU REQUERIDO: LILIANE REIS MARTINS e outros (56) Advogado(s): ERIEDINA MEIRA ROCHA CUNHA (OAB:BA59777), ANNE CAROLINE REHEM MEIRA (OAB:BA60013) REQUERENTE: MUNICIPIO DE ITUACU Advogado(s): DECISÃO I - RELATÓRIO 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes pleiteiam o recebimento de valores decorrentes de condenação proferida nos autos, que determinou o pagamento aos autores do valor de R$49.376,25 (quarenta e nove mil trezentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), descontado do prêmio referente PMAQ-AB (Programa de melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica), na porcentagem de 1,10% (um vírgula dez por cento) para cada um dos 57 litisconsortes. 2. Os exequentes apresentaram cálculos que totalizam R$94.023,46, aplicando correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, com posterior atualização pela taxa SELIC após a EC 113/2021. Também requereram expedição de RPV para os honorários advocatícios calculados em R$9.402,35, correspondente a 10% do valor da condenação. 3. O executado apresentou impugnação alegando excesso de execução, sustentando que: (i) existe erro material na sentença quanto ao número de litisconsortes, pois seriam 56 e não 57; (ii) o percentual a ser aplicado deve ser 1,031% e não 1,10% para cada litisconsorte; (iii) os índices de atualização monetária foram aplicados incorretamente, com taxa de juros indevida (1%) e acumulação indevida de IPCA-E com SELIC; (iv) o termo inicial dos juros foi considerado erroneamente; e (v) o cálculo dos honorários foi feito sobre base equivocada. O Município apresentou cálculo individualizado de R$956,38 por litisconsorte, totalizando R$53.557,28 para 56 litisconsortes, com honorários advocatícios de R$6.426,87 (12% do valor da condenação). 4. Os exequentes manifestaram-se sobre a impugnação concordando com o cálculo individualizado de R$956,38 por litisconsorte, mas insistindo que são 57 litisconsortes e não 56, apresentando comprovação do cadastramento de Diomar de Jesus Valso no sistema PJE. Assim, defendem que o valor total devido é de R$54.513,66 (R$956,38 × 57), com honorários de R$6.541,63 (12% sobre o valor total). É o breve relato.Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 5. A análise dos autos evidencia que a impugnação merece acolhimento parcial. 6. Inicialmente, quanto ao número de litisconsortes, verifico que a sentença expressamente mencionou "57 litisconsortes" e o exequente comprovou, mediante juntada de imagem do sistema PJE, que a Sra. Diomar de Jesus Valso figura como parte do processo, com procuração devidamente juntada aos autos. Ademais, eventuais questões relativas à legitimidade das partes deveriam ter sido arguidas na fase de conhecimento, estando preclusa tal discussão nesta fase processual. 7. No que tange aos cálculos da condenação, o próprio exequente concordou com a metodologia e índices utilizados pelo executado para cálculo individual de cada litisconsorte (R$956,38), abandonando seus cálculos iniciais que totalizavam R$94.023,46. De fato, o executado corretamente apontou equívocos nos cálculos iniciais, notadamente quanto à taxa de juros aplicada (1% ao mês), quando deveria observar o disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, conforme determinado no título executivo. 8. Também procede a alegação de que houve acumulação indevida de índices (IPCA-E e SELIC). A sentença e o acórdão foram claros ao determinar que a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios deveriam incidir até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir da qual incidiria "tão somente a SELIC", que já contempla correção monetária e juros. 9. No que diz respeito à data inicial dos juros, o título executivo determinou que estes deveriam incidir a partir da citação, devendo ser considerada a data efetiva de ciência da parte ré (31/05/2021) e não a data de expedição do mandado (21/05/2021), como apontado pelo executado. 10. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou-os em 10% sobre o valor da condenação, tendo sido majorados em 2% pelo acórdão, totalizando 12%. Essa verba deve incidir sobre o valor total devido aos litisconsortes, após a devida atualização. III - DISPOSITIVO 11. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: 11.1. Reconhecer a legitimidade dos 57 litisconsortes mencionados na sentença; 11.2. Homologar o cálculo individualizado de R$956,38 por litisconsorte, totalizando R$54.513,66 (R$956,38 × 57) como valor principal da condenação; 11.3. Fixar os honorários advocatícios em R$6.541,63 (12% sobre o valor da condenação); 12. Após a expedição, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação em 10 (dez) dias. 13. Nada sendo apresentado, ENVIE-SE para pagamento em dois meses, se RPV. 14. Em seguida, arquive-se provisoriamente. Publique-se. Intimem-se. Ituaçu/BA, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇUFórum Des. Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: ituacuvplena@tjba.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 8000363-55.2019.8.05.0134 REQUERIDO: LILIANE REIS MARTINS, DANIELA SILVA ARAGAO, LUCICLEIDE NOVAIS DA SILVA BONFIM, LUANA DE ANDRADE CORDEIRO, ADENILDA LINO SILVA, ANA ANGELICA SILVA ARAUJO, JULIANA LEITE E SILVA ROCHA, ROSEMARY PEREIRA BARBOSA, LUCIANA REIS MARTINS, ELIANA SANTOS DE OLIVEIRA, GENIVALDO FERREIRA CABRAL, CLYDE ELINE CAIRES PEREIRA, EURIDES APARECIDA DE JESUS, HELENA ROSA SILVA CAIRES, NIVALDO PEREIRA AMORIM, LUCIDALVA SANTOS FERREIRA, DIOMAR DE JESUS VALSO, ZILDA MARQUES DE OLIVEIRA, MARIA EUGENIA DE SOUZA RIBEIRO, MARIA LUZIA SILVA GOUVEA NASCIMENTO, DELUCIA AGUIAR E SILVA, MARIA CRISTINA DE LUZ JESUS, SABRINA DE CASTRO ALMEIDA, MARTA FREIRE DOS SANTOS GUIMARAES SARMENTO, MARIA DO ALIVIO ROCHA, ALMERINDA BONFIM ROCHA ANUNCIACAO, MARCIA ROBERTA SANTOS ROCHA, RUTI FIGUEREDO RIBAS OLIVEIRA, JOSE ANTONIO PINTO, TATIANE DE OLIVEIRA COSTA, MARIA CELESTE ROCHA SILVA, RUTE AMERICA DOS SANTOS SILVA, DALVA ROSA DA SILVA BOMFIM, JILDETE DE SOUZA SILVA SANTANA, MARIA INALVA DA SILVA, PAULO CALIXTO DOS SANTOS, MARINEDES DA SILVA COSTA, DALVA LUZ CAIRES, SILVANA SILVA ANDRADE, DILMA ANGELICA DA SILVA, MARIA APARECIDA MACHADO DE SOUZA, MARIA NILZA DE SOUZA, VANI FERNANDA FERREIRA MOURA, VALDECI PIRES PEREIRA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, ELIANA SILVA DE OLIVEIRA, HERCILIA ROSA DA SILVA, VERILENE PEREIRA NOVAIS, RITA MARIA SILVA ROCHA, SALVADOR TEIXEIRA BENTO, GILMAR JOSE DOS SANTOS, MARCOLINA SILVA PILOTO, ISAURA DE JESUS MARTINS CAIRES PEREIRA, MANOEL GONCALVES SANTOS ROCHA, EDNA MARIA DA SILVA NOVAIS, PAULO SERGIO SILVA LEITE, ORLANE SILVA REQUERENTE: MUNICIPIO DE ITUACU ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento Conjunto da CGJ/CCI nº 06/2016 e por ordem expressa do Dr. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO, Juiz de Direito desta Comarca, através da Portaria nº 02/2023, Artigo 1º, Seção 1,que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios e em cumprimento ao quanto determinado na Decisão ID n. 492900425: INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação nos presentes autos sobre as expedições dos Formulários Guias RPVs juntados aos presentes nos eventos ns. 510656069, 510656069 e seguintes no Prazo de 10 (dez) dias. Ituaçu - BA, 23 de julho de 2025 Adriana Pessoa Figueredo da Silva Técnica Judicial autorizada pela Portaria 02/2023, Seção 01 artigo 1º (documento juntado automaticamente pelo sistema)
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