Natalia Ferreira Silva
Natalia Ferreira Silva
Número da OAB:
OAB/BA 060090
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natalia Ferreira Silva possui 78 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJBA, TRT5, TRF1 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJBA, TRT5, TRF1
Nome:
NATALIA FERREIRA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001086-59.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ EXEQUENTE: L DOS ANJOS OLIVEIRA - ME Advogado(s): FELIPE OLIVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA55534), NATALIA FERREIRA SILVA (OAB:BA60090) EXECUTADO: KEILA FARIAS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela sociedade empresária L dos Anjos Oliveira, nome fantasia Escolinha Tom e Jerry, em face de Keila Farias Santos, ambos devidamente qualificados, detendo como causa de pedir a satisfação do crédito encartado na nota promissória ID 123031820 no valor de R$ 4.220,00 (Quatro mil duzentos e vinte reais), nos termos e razões constantes à Inicial ID 502513221. Para tanto, acostou documentos constitutivos, documentos pessoais, CNPJ, instrumento de procuração, nota promissória, planilha e comprovante residência. Despacho inicial ID 502642612 determinando a citação e pagamento, na forma do art. 528, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil. O executado foi citado (registro ID: 507672319), tendo, contudo, deixado o prazo transcorrer sem qualquer manifestação. É o breve relatório. Passo a decidir. A execução de título extrajudicial é regulada pelo art. 784 do Código de Processo Civil. No caso em comento, trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, pelo que se infere do registro ID: 502513227. Assim, o título executivo extrajudicial objeto da lide se amolda ao inciso I do art. 784, do Código de Processo Civil: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debenture e o cheque. Para além da disposição do Código de Processo Civil, tratando-se de nota promissória, o art. 70 da Lei de Genebra (Decreto n° 57.663/1966) estabelece que o credor da nota promissória (sacado) possui o prazo de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento, para promover a execução do título extrajudicial contra o devedor do título. Vê-se, portanto, que a presente execução de título extrajudicial se funda em documento hábil para seu processamento, sendo direcionado ao seu devedor, nos termos do art. 779, inciso I, do Código de Processo Civil. Dito isto, destaco o executado foi pessoalmente citado (registro ID: 507672319), tendo, contudo, deixado o prazo transcorrer sem qualquer manifestação ou pagamento. Sob tal aspecto, decreto à revelia do executado, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Outrossim, acrescenta-se aos efeitos da revelia de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente, o vasto acervo probatório colacionado denota a desnecessidade de instrução processual, sendo a hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, a nota promissória (ID: 123031820) expressa o reconhecimento expresso da dívida pelo próprio devedor (sacado), indicando obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Recordo que na execução por título extrajudicial impõe ao devedor o pagamento de quantia certa. No caso em comento, em que pese a higidez das promissórias, citação e intimação para solver o título extrajudicial, o executado permaneceu inerte, não promovendo o pagamento, tampouco apresentando defesa no prazo legal. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na Inicial, declarando transmutado o título executivo extrajudicial em judicial, iniciando-se o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Calcado na causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Em razão da sucumbência, condeno o executado em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Dê-se prosseguimento à Execução, tendo em vista os cálculos atualizados em 14/07/2025 na forma do registro ID 509078558, intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advertido, que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento, na forma do § 1°, do citado art. 523. Determino, ainda, que não efetuado o pagamento voluntário, sem nova conclusão, proceda-se a penhora com a utilização do sistema de recuperação de ativos SISBAJUD. Em sendo frutífera a penhora, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Acaso silente, autorizo, de logo, a transferência dos valores penhorados para o exequente. Lado outro, sobrevindo manifestação, retornem os autos conclusos. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/07/2025 15:48:13):
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO RORSum 0000368-43.2024.5.05.0021 RECORRENTE: JULIANA LIMA DO SACRAMENTO RECORRIDO: MARCOS PAULO GALVAO DE SOUZA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000368-43.2024.5.05.0021 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROFESSOR. DIFERENÇA SALARIAL. A parte reclamada, ao alegar que a ex-funcionária era horista, tinha o ônus de comprovar a modalidade de contratação e a jornada de trabalho efetivamente cumprida por meio de prova documental robusta, sendo insuficientes os contracheques apresentados, sem assinatura e impugnados. Diante desse cenário, é devida a diferença salarial pleiteada, tomando por base o salário mínimo legal. Recurso ordinário da Reclamada não provido. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO GALVAO DE SOUZA
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO RORSum 0000368-43.2024.5.05.0021 RECORRENTE: JULIANA LIMA DO SACRAMENTO RECORRIDO: MARCOS PAULO GALVAO DE SOUZA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000368-43.2024.5.05.0021 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROFESSOR. DIFERENÇA SALARIAL. A parte reclamada, ao alegar que a ex-funcionária era horista, tinha o ônus de comprovar a modalidade de contratação e a jornada de trabalho efetivamente cumprida por meio de prova documental robusta, sendo insuficientes os contracheques apresentados, sem assinatura e impugnados. Diante desse cenário, é devida a diferença salarial pleiteada, tomando por base o salário mínimo legal. Recurso ordinário da Reclamada não provido. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA LIMA DO SACRAMENTO
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006197-79.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE OLIVEIRA OLIVEIRA - BA55534, NATALIA FERREIRA SILVA - BA60090 e LARISSA DOS SANTOS SOUZA - BA62938 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA SILVA LARISSA DOS SANTOS SOUZA - (OAB: BA62938) NATALIA FERREIRA SILVA - (OAB: BA60090) FELIPE OLIVEIRA OLIVEIRA - (OAB: BA55534) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JEQUIÉ, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 18:38:03):
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000644-35.2021.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ EXEQUENTE: L DOS ANJOS OLIVEIRA - ME Advogado(s): FELIPE OLIVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA55534), NATALIA FERREIRA SILVA (OAB:BA60090) EXECUTADO: RONIELES GONZAGA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela sociedade empresária L DOS ANJOS OLIVEIRA - ME (NOME FANTASIA: ESCOLINHA TOM E JERRY) em face de RONIELES GONZAGA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados, detendo como causa de pedir a satisfação do crédito encartado na nota promissória, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), conforme documentação acostada aos autos. A execução seguiu seu trâmite regular, tendo o executado sido devidamente citado, porém permaneceu inerte, não realizando o pagamento voluntário da dívida, o que resultou na decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Posteriormente, foi proferida sentença (ID 397444588) julgando procedente o pedido, transmutando o título executivo extrajudicial em judicial e determinando o início do cumprimento de sentença. Foram deferidas medidas constritivas, incluindo penhora de bens (ID 155779529) e bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 5062753410). No curso da execução, conforme petição de ID 508660830, as partes celebraram acordo para pagamento da dívida, cujos termos constam no documento de ID 508660831, pelo qual o executado se comprometeu a pagar à exequente o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo uma entrada de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e o restante dividido em 20 (vinte) parcelas iguais e sucessivas no importe de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), exigíveis no dia 10 de cada mês, iniciando em 10/08/2025 e terminando em 10/03/2027. A exequente requereu a homologação do acordo e, consequentemente, o cancelamento das medidas constritivas, quais sejam, o bloqueio de valores via SISBAJUD e o cancelamento do leilão, bem como a liberação dos bens penhorados. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos constata-se que as partes acordaram quanto ao objeto da presente demanda, estabelecendo condições específicas para a satisfação do crédito. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, "b", elenca como uma das hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito a transação entre as partes. Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos e todos os requisitos de validade do negócio jurídico sejam observados. No presente caso, verifico que as partes são capazes e agiram livremente, transacionando acerca do objeto em litígio, mediante condições claramente estabelecidas. O acordo firmado entre as partes preserva interesses de ambos os litigantes, sendo a exequente contemplada com o recebimento de seu crédito, ainda que mediante parcelamento, e o executado beneficiado com condições de pagamento compatíveis com sua situação financeira. O recibo anexado aos autos (ID 508660831, pág. 4) comprova o pagamento da entrada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), demonstrando o início do cumprimento do pactuado. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o cancelamento do bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 5062753410), o cancelamento do leilão (ID 492420198) e a liberação dos bens penhorados (ID 155779529). Visto que a transação ocorreu antes do término da execução, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Considerando que o acordo prevê pagamento parcelado até 10/03/2027, suspendo o processo até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para o pagamento da última parcela, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o cumprimento integral do acordo ou requerer o que entender de direito. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
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