Gloria De Araujo Almeida
Gloria De Araujo Almeida
Número da OAB:
OAB/BA 060197
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gloria De Araujo Almeida possui 55 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJBA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJMG, TJBA, TRF1, TRT5
Nome:
GLORIA DE ARAUJO ALMEIDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8097522-72.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: MARIA IRENE ALMEIDA DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): GLORIA DE ARAUJO FERREIRA (OAB:BA60197) INVENTARIADO: ADAILTON SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. 1) Cumpram-se os itens 3 e 5 do despacho de ID 89730265, reiterados ao ID 184728827, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento provisório. 2) Deve o inventariante esclarecer, no mesmo prazo, se o inventário abrange a propriedade do bem imóvel referido na inicial ou limita-se à sua posse, juntando-se, no primeiro caso, a certidão atualizada e de inteiro teor relativo à matrícula do bem e, na segunda hipótese, informando-se quem encontra-se ocupando o bem. Intime(m)-se. SALVADOR/BA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C. Brandão Filho Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011720-04.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SHIRLEI PAIM FIGUEREDO Advogado(s): GLORIA DE ARAUJO FERREIRA (OAB:BA60197), UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA47993) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), VANESSA MELO DOS SANTOS (OAB:BA71432) SENTENÇA Vistos, etc... Shirlei Paim Figueredo, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, também qualificado, para pagamento de indenização em virtude de descontos indevidos em seu benefício, referentes a contrato de empréstimo que alega não haver firmado. Asseverou que, ao analisar extrato de pagamento do seu benefício previdenciário, constatou desconto de empréstimo consignado pelo banco réu, referente ao contrato nº 812609947, que não reconhece, tendo o banco lhe informado corresponder ao valor de R$ 55.291,52, e supostamente liberado ou transferido para si a quantia de R$ 33.654,69, com parcelas que têm sido descontadas do seu benefício previdenciário, no valor de R$ 863,93. No mérito, requereu a concessão da tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos indevidos, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro das parcelas cobradas e a condenação em danos morais. Acostou procuração e documentos. Em decisão de ID 373790135, foi deferida a gratuidade de justiça, reservada a apreciação do pleito de antecipação de tutela para momento posterior ao contraditório, determinada a citação e a inversão do ônus da prova. Contestação em ID 379979758, impugnando a gratuidade de justiça, suscitando preliminares de defeito de representação, falta de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição. Sustentou, no mérito, que foi firmado contrato de nº 812609947, em 09/08/2019, no valor de R$ 33.654,69 para pagamento de 64 parcelas de R$ 863,93. Afirmou que o valor do contrato foi pago ao Banco Safra S/A para que houvesse a portabilidade do contrato nº 8012956 para o banco réu. Alegou que ocorreram 41 descontos no benefício da autora, mantida a adimplência. Defendeu a validade do contrato, a ausência de responsabilidade civil por devolução de valores, a inexistência de danos morais indenizáveis, defendendo a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência do pedido e condenação da parte autora em litigância de má-fé, juntando procuração e documentos. Réplica no ID 398769156, afastando os argumentos da contestação, reiterando os pedidos da inicial e suscitando a ilegitimidade da assinatura aposta no contrato colacionado. Intimação para especificação de provas (ID 411190383), tendo a parte acionada pugnado pela colheita de depoimento pessoal da autora (ID 413960372), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 416762478). Decisão saneadora no ID 441064061, afastando as preliminares e prejudicial de mérito, e designando audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da acionante. Termo de audiência colacionado em ID 457100140 e 457100146. Alegações finais apresentadas pelas partes em ID 460233274 e ID 460800864. Juntada de documentos pela autora (ID 461946660), e por determinação de ID 482569053, o réu informou não ter mais provas a produzir (ID 488975870). Chamado o feito a ordem para adoção de procedimentos necessários à regularização do link disponibilizado no termo de audiência (ID 494076714), sendo novo link juntado no ID 494665455. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais sob fundamento de desconhecimento dos referidos empréstimos. Passo ao julgamento da lide, posto que as matérias preliminares já foram afastadas em decisão de saneamento e organização do feito. No mérito, cumpre esclarecer que se trata de relação consumerista abarcada pelo art. 3°, § 2°, CDC, sendo uníssona a jurisprudência a respeito, veja-se: "Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001). Desta feita, tratando-se de relação consumerista existente entre autora e demandado, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, CDC. O Código Consumerista, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observado, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. A parte autora afirmou que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu, tendo sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário. Em contestação, a parte acionada afirma a validade da contratação, apresentando documentos negociais de ID 379981111 - "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha Pagamento ou em Benefício Previdenciário" e "Termo de Requisição para Portabilidade de Crédito", que contêm assinatura que reputa ser da acionante e cópias de documentos pessoais, afirmando ter dado conhecimento de todas as cláusulas contratuais à parte consumidora. Em manifestação posterior, a parte autora impugnou a documentação apresentada, defendendo que as assinaturas ali apostas não são suas, apontando falsidade (ID 398769156). Considerando que a parte autora alega a ocorrência de fraude, afirmando não ter assinado os instrumentos negociais acostados pela parte ré, consistindo, portanto, em fato negativo, incumbe não à parte autora, mas ao próprio réu a demonstração da validade do negócio jurídico e a legitimidade da assinatura da contratante, para a correta exigibilidade da dívida que teria originado os débitos cobrados. A parte demandada acostou cópia de contrato, supostamente celebrado com a autora, defendendo que a alegação de assinatura falsa não deve prosperar, atendo-se a alegar que os valores solicitados formado foram disponibilizados à autora. Contudo, diante da controvérsia sobre a suposta fraude na assinatura do negócio jurídico, não se desincumbiu o réu do ônus de demonstrar a idoneidade da assinatura aposta no contrato, sem qualquer requerimento de realização de prova pericial grafotécnica para deslinde da questão. Observe-se que as partes foram intimadas especificamente a informarem interesse em produção de provas (ID 411190383), tendo o banco acionado requerido apenas a produção de prova oral, ao invés de prova pericial, que poderia esclarecer sobre a autenticidade da assinatura constante no instrumento negocial. Em audiência de instrução e julgamento (ID 494665455), a autora reitera o desconhecimento da contratação de empréstimo consignado. Ao ser questionada sobre os dados pessoais no "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou Benefício Previdenciário", juntado no ID 379981111 - fls. 01, a demandante informa que o endereço descrito no contrato é antigo, não mais residindo naquele local (ID 494665455 - minuto 02:33). Informa que as assinaturas constantes no instrumento contratual impugnado, bem como na declaração de residência e no termo de portabilidade, ID 379981111 - fls. 07/08, não são suas, informando o que estaria diferente da sua real assinatura para aquelas constantes no contrato (ID 494665455 - minutos 02:45 à 04:15). Respondendo às perguntas formuladas, informa ter firmado empréstimo com o Banco Safra, no valor de R$ 3.000,00, negando ter realizado portabilidade (ID 494665455 - minuto 05:55), relatando não ter emprestado documento para terceiros desconhecidos (ID 494665455 - minuto 06:14), e que procurou o Banco Safra administrativamente, tendo este lhe informado que o seu empréstimo tinha sofrido portabilidade para o Bradesco, mas que não firmou tal negociação (ID 494665455 - minuto 08:45). Sabe-se que a veracidade da assinatura deve ser comprovada pela parte que produziu o documento, ou seja, caberia à parte demandada demonstrar a autenticidade da assinatura do contratante, na forma do art. 429, II, CPC. O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento de recursos repetitivos, firmou o Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Nesta linha, segue o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) (grifamos). APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO. CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL. RESTITUIÇÃO. SIMPLES. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a instituição ré optou por não exercer seu direito de produzir prova pericial grafotécnica. 2. A comprovação de que foi efetuada uma transferência bancária compete à instituição financeira responsável pela transação, não se podendo carrear ao juízo o encargo de oficiar à instituição destinatária. 3. Ante a ausência de comprovação por parte da instituição financeira da autenticidade das assinaturas nos contratos de empréstimo impõe que seja declarada a inexistência do débito atribuído ao eventual contratante, que alegou não ser sua a assinatura lançada nos documentos. 4. Em consequência da declaração de inexistência do débito junto a Instituição financeira, e ficando comprovado que não houve má-fé por parte do banco, a devolução do encargo cobrado de maneira indevida será de forma simples. 5. Apelo conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. (TJ-DF 0705448-35.2019.8.07.0014, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/05/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/05/2021) (grifamos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPERIOSIDADE. ÔNUS DA PROVA A CARGO DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme consentâneo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 2. Impugnada a autenticidade da assinatura aposta no contrato que embasa a ação monitória, impõe-se a realização da prova pericial grafotécnica, notadamente pelo fato de que, em regra, o Juiz de Direito não possui a expertise necessária à aferição acerca de autenticidade de assinatura; o ônus da produção da referida prova está a cargo da parte que produziu o documento. 3. Deixando o banco de realizar as verificações de praxe antes de formalizar a contratação, seu ato resta caracterizado como ilícito, razão pela qual responde pelas consequências decorrentes da celebração do contrato fraudulento. (TJ-MG - AC: 10000181014549002 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM DOCUMENTO - ÔNUS DA PROVA - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - ART. 429, II, CPC - PRECEDENTES DO STJ - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO. 1 - Arguida pela parte autora a falsidade da assinatura contida no documento que comprovaria a dívida que ensejou a inclusão de seu nome nos cadastros negativadores do crédito, é da parte ré o ônus de provar a veracidade da assinatura contida no documento, nos termos do art. 429, II, CPC. Precedentes do STJ. 2 - Dessa forma, a não produção de prova grafotécnica solicitada pela parte autora não cerceia seu direito de defesa. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO - PESSOA IDOSA - IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE. - Havendo insurgência da parte quanto à validade das assinaturas constantes dos contratos de empréstimo que ela nega ter firmado, necessária a realização de perícia grafotécnica para que seja garantida a efetiva prestação jurisdicional. MÉRITO: (...). (TJ-MG - AC: 10000220456214001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022) (grifamos). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA E DO CUSTEIO - I - Reconhecido que, em se tratando de contestação de assinatura, decorrente de arguição de falsidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento - Aplicação de norma específica sobre o ônus da prova, não sendo o caso de sua inversão - Inteligência do art. 429, II, do CPC - II - Aplicação do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo pelo C.STJ, sob o Tema 1061 - Ônus do custeio que também recai sobre a parte que produziu o documento - Antecipação da remuneração do perito que deve ser feita por aquele que produziu o documento, no caso, o agravado, arcando com ônus da não realização da referida prova - Aplicação do art. 429, II, do NCPC - Precedentes deste E. TJSP - Decisão reformada - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 2130852-15.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 01/09/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022) (grifamos). Some-se a isto que, em que pese a parte ré tenha demonstrado possuir cópia de documentos pessoais da autora, as informações ali constantes não servem para demonstrar a legitimidade da assinatura de quem firmou o pacto. Na qualidade de prestadora de serviço, a instituição demandada tinha não só a responsabilidade de se utilizar dos meios administrativos possíveis para conferir segurança às contratações bancárias, para evitar a ocorrência de fraude, mas também de valer-se dos meios processuais e judiciais de prova que fossem capazes de certificar, de inclusive de forma pericial técnica, quem é o titular, de fato, da assinatura constante do contrato objeto da lide, devendo, portanto, arcar com o ônus processual de sua desídia. Nesse contexto, diante da ausência de requerimento de prova pericial por quem incumbia a produzir, conclui-se que os elementos constantes dos autos apontam a responsabilidade pela falha da parte ré na prestação de serviços, posto que não se certificou da idoneidade da contratação e da titularidade do subscrevente do negócio. Desta forma, não restando demonstrado que a parte autora tenha realmente realizado a contratação questionada, resta a anulação do contrato nº 812609947 - "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou Benefício Previdenciário", com data de 06/08/2018, no valor de R$ 33.654,69 e "Termo de Requisição para Portabilidade de Crédito", com data de 29/07/2019 (ID 379981111). Com relação ao pedido de repetição do indébito, considerando que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento de recursos repetitivos - Tema 929: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" é aplicável apenas a fatos/descontos ocorridos a partir da data de publicação da decisão do acórdão mencionado, ou seja, a partir de 30/03/2021, e que os fatos ocorridos nos autos remontam o período de até 08/2019, não se aplica o mencionado entendimento, e eventuais valores anteriormente descontados deverão ser devolvidos na forma simples. Não há que se falar em compensação de valores, como requerido pelo réu, visto que não restou comprovado ter realizado transferências de valores à parte autora, não tendo qualquer comprovação de que foram creditada quantias relativas ao negócio impugnado na lide. Quanto aos danos morais, é preciso ter em mente que Constituição da República, ao tratar dos direitos do homem no art. 5º, considerou como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação (incisos V e X). Dano moral é considerado todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade, causando a dor, tanto a física, quanto a moral, a emoção, a vergonha. Uma situação é caracterizada como dano moral quando ocorre a violação ou ofensa à moral, honra, privacidade, intimidade, imagem e nome do indivíduo, atingindo os direitos da personalidade, consubstanciados no art. 5º, V, CF. Em regra, para a configuração do dano moral é necessária a prova da conduta, do dano e do nexo causal. Entretanto, excepcionalmente, a força probante do ato ilícito gera presunção juris tantum de ocorrência de danos morais, é o denominado dano in re ipsa, dispensando demonstração ou prova em juízo por parte da vítima. Isto ocorre no caso em tela, vez que, demonstrada a conduta de cobrança indevida de valores, por contrato cuja assinatura reputada à parte autora não foi comprovada autenticidade, presume-se o dano sofrido pela parte autora. Veja-se jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Improcedência - Inadequação - Apelante que impugnou autenticidade de assinatura constante em contrato exibido pela apelada - Incidência da regra do inc. II, do art. 429, do CPC, sendo ônus da apelada demonstrar que a assinatura aposta no contrato em questão é autêntica - Apelada que deixou de realizar tal comprovação, entendendo incumbir à apelante tal mister, e suscitando a aplicação do inc. I, do art . 429, do CPC - Equívoco manifesto- Arguida falsidade material relacionada à assinatura constante do contrato, o caso é de aplicação do inc. II, do art. 429, do CPC- Apelada que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, devendo suportar a consequência do reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes. APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Cabimento - Não demonstrada a efetivação do contrato pela apelante nos autos discutidos, presume-se a ocorrência de fraude, impondo-se à apelada a responsabilidade pelos danos decorrentes do ilícito - Risco profissional - Art . 42 do CDC - Pagamento pela apelante comprovado através dos registros de débito direto em seus benefícios previdenciários. APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANO MORAL - Descontos indevidos em auxílio previdenciário - Situação de vulnerabilidade econômica da apelante - Caráter indenizável do dano moral - Fixação do quantum indenizatório - Princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes jurisprudenciais - Indenização fixada em R$5.000,00, acrescida de correção monetária, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros moratórios, conforme Súmula nº 54 do mesmo tribunal. Recurso provido, para julgar procedente o pedido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002365-88.2023.8.26.0168 Dracena, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 22/05/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) (grifamos). Apelação cível. Ação declaratória de nulidade c/c indenizatória. Direito do Consumidor. Descontos indevidos efetuados no contracheque do autor a título de contrato de cartão consignado. Ausência de perícia grafotécnica. Instituição financeira que tem o ônus de comprovar a legitimidade da assinatura do contrato de cartão consignado, conforme art. 429, II, do CPC e Tema Repetitivo nº 1061 do STJ. Banco que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Fortuito interno, incidindo, na hipótese, os enunciados de súmula nº 94 deste TJERJ e nº 479 do STJ, bem como a teoria do risco do empreendimento. Ausência de comprovação de qualquer excludente de responsabilidade, restando configurada a falha na prestação do serviço, conforme art. 14, caput e § 3º, CDC. Crédito depositado na conta corrente do consumidor a título de empréstimo, possibilitando a compensação de valores. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório de R$ 8.000,00, que se mostra razoável e proporcional ao caso em comento, bem como ao estabelecido por esta Corte em casos análogos. Sentença que se mantém. Honorários majorados na forma do art. 85 § 11 CPC/2015. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0003479-31.2017.8.19.0024 202400129572, Relator.: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 07/05/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/05/2024) (grifamos). Assim, levando-se em conta o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa, ressaltando que a parte autora foi vítima de erro do serviço, e que a empresa ré, de expressiva condição econômica, deve ou deveria ter estrutura administrativa eficiente para evitar contratações fraudulentas, e à míngua de outros critérios objetivos, arbitro a reparação do dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Isto posto, com base no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, para declarar a inexistência das contratações de ID 379981111, objeto da lide, condenando o demandado à suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, bem como à restituição dos valores já indevidamente descontados, na forma simples, acrescido de correção monetária, pelo IPCA a partir de cada desconto, e juros moratórios, a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24). Condeno, também, a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros moratórios a partir da data do ilícito (Súmula 54, STJ), de 1% mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil, (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24) e correção monetária pelo IPCA, a partir da data da fixação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, após atualização. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Salvador, 20 de julho de 2025. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar
-
Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8000896-41.2024.8.05.0230 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: JOAO PEDRO DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: GLORIA DE ARAUJO FERREIRA - BA60197, UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS - BA47993 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082, RODRIGO VENEROSO DAUR - MG102818, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103997 [] § DECISÃO § Vistos, etc. Depreende-se dos autos que, instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendessem produzir, as partes quedaram-se inertes (ID. 481330758), razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se a regularidade do recolhimento das custas e voltem os autos conclusos para sentença, observando a ordem do art. 12 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SANTO ESTEVãO/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta d2
-
Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8000896-41.2024.8.05.0230 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: JOAO PEDRO DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: GLORIA DE ARAUJO FERREIRA - BA60197, UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS - BA47993 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082, RODRIGO VENEROSO DAUR - MG102818, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103997 [] § DECISÃO § Vistos, etc. Depreende-se dos autos que, instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendessem produzir, as partes quedaram-se inertes (ID. 481330758), razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se a regularidade do recolhimento das custas e voltem os autos conclusos para sentença, observando a ordem do art. 12 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SANTO ESTEVãO/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta d2
-
Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8000896-41.2024.8.05.0230 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: JOAO PEDRO DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: GLORIA DE ARAUJO FERREIRA - BA60197, UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS - BA47993 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082, RODRIGO VENEROSO DAUR - MG102818, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103997 [] § DECISÃO § Vistos, etc. Depreende-se dos autos que, instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendessem produzir, as partes quedaram-se inertes (ID. 481330758), razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se a regularidade do recolhimento das custas e voltem os autos conclusos para sentença, observando a ordem do art. 12 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SANTO ESTEVãO/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta d2
-
Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8000896-41.2024.8.05.0230 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: JOAO PEDRO DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: GLORIA DE ARAUJO FERREIRA - BA60197, UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS - BA47993 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082, RODRIGO VENEROSO DAUR - MG102818, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103997 [] § DECISÃO § Vistos, etc. Depreende-se dos autos que, instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendessem produzir, as partes quedaram-se inertes (ID. 481330758), razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se a regularidade do recolhimento das custas e voltem os autos conclusos para sentença, observando a ordem do art. 12 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SANTO ESTEVãO/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta d2
-
Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8000896-41.2024.8.05.0230 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: JOAO PEDRO DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: GLORIA DE ARAUJO FERREIRA - BA60197, UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS - BA47993 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082, RODRIGO VENEROSO DAUR - MG102818, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103997 [] § DECISÃO § Vistos, etc. Depreende-se dos autos que, instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendessem produzir, as partes quedaram-se inertes (ID. 481330758), razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se a regularidade do recolhimento das custas e voltem os autos conclusos para sentença, observando a ordem do art. 12 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SANTO ESTEVãO/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta d2
Página 1 de 6
Próxima