Renata Goncalves Pedreira
Renata Goncalves Pedreira
Número da OAB:
OAB/BA 060215
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Goncalves Pedreira possui 20 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJBA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF1, TRT5, TJBA
Nome:
RENATA GONCALVES PEDREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8127683-26.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: EBERT BRITO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por EBERT BRITO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR. Em sua petição inicial, o autor alega que ingressou no serviço público municipal por meio de processo seletivo simplificado (REDA) em fevereiro/2006, exercendo a função de condutor de veículo de emergência do SAMU; que, após diferentes períodos de contratação, foi novamente aprovado em processo seletivo em 2014 e admitido em 10/11/2015, permanecendo ativo até 7/1/2018, quando, segundo informa, sofreu acidente de trabalho enquanto conduzia uma ambulância, tendo sido sequestrado e mantido refém. Narra que, após o evento traumático, passou a apresentar sintomas psicológicos, sendo diagnosticado com transtornos mentais (CID F48, F32.2), necessitando fazer uso de medicações controladas; que, em 27/2/2018, foi afastado do serviço e encaminhado para tratamento, tendo obtido auxílio-doença acidentário (B91) junto ao INSS a partir de 16/2/2018. Informa que durante o período de afastamento, participou do programa de reabilitação profissional do INSS, concluído em 31/3/2022, sendo certificado como apto para exercer a função de operador de rádio, mas inapto para a função de motorista devido ao uso de psicotrópicos. Alega que em 29/3/2022, protocolou pedido de reintegração ao serviço público (ID 463283778); que, no entanto, em junho/2022, foi informado que o pedido havia sido indeferido e que sua exoneração já havia ocorrido em fevereiro daquele mesmo ano, enquanto ainda recebia o benefício previdenciário. Sustenta que possui direito à estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do benefício acidentário, conforme previsto no art. 118 da Lei 8.213/91, e que o ato administrativo que o exonerou quando ainda gozava do benefício previdenciário estaria eivado de vício por violação de lei. Requer, a condenação do Município ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, correspondente a 12 meses de remuneração, acrescida do 13º salário, totalizando R$ 29.622,18, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 463282553). Devidamente citado, o Município de Salvador apresentou contestação (ID 479924191), suscitando a prejudicial de prescrição. No mérito, alegou que: (i) o autor foi contratado em regime temporário (REDA), que não confere estabilidade acidentária; (ii) o encerramento do contrato se deu pelo término do prazo pactuado; (iii) não há dano material ou moral a ser indenizado. Réplica apresentada (ID 500389338). É o relatório. Decido. REJEITO a prejudicial de prescrição. O Município suscita a prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para a propositura de ações contra a Fazenda Pública. Os valores discutidos na presente demanda são referentes ao período de estabilidade que o autor sustenta ter direito após a cessação do benefício previdenciário, ocorrida em 31/3/2022. Considerando que a ação foi ajuizada em 23/9/2024, foi observado o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ultrapassada a questão, passo à análise de mérito. A controvérsia da presente demanda reside em definir se o autor, contratado em regime temporário (REDA), possui direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 após sofrer acidente de trabalho, e, consequentemente, se faz jus às indenizações pleiteadas. O art. 118 da Lei 8.213/91 dispõe: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente." É incontroverso nos autos que o autor foi contratado pelo Município de Salvador em 10/11/2015, através de processo seletivo simplificado, sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA (ID 463283759), e que sofreu acidente de trabalho em 7/1/2018, enquanto conduzia ambulância do SAMU, tendo sido sequestrado e mantido refém (IDs 463283762 e 463283764). Também restou comprovado que o autor recebeu auxílio-doença acidentário (B91) no período de 16/2/2018 a 31/3/2022 (IDs 463283773 e 463283774), sendo reabilitado pelo INSS para exercer a função de operador de rádio, por estar inapto para a função de motorista devido ao uso de psicotrópicos (ID 463283777). O cerne da questão está em definir se a estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 se aplica aos servidores temporários contratados sob o regime REDA. Os contratos temporários possuem natureza jurídico-administrativa e são regidos por regime jurídico próprio, distinto do estatutário e do trabalhista. Nesse sentido, o STF já se manifestou, em diversas oportunidades, que o vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor temporário possui natureza jurídico-administrativa, não se confundindo com o regime celetista. Quanto à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado no sentido de que tal garantia não se estende aos servidores contratados em regime temporário, pois a precariedade desses contratos não se coaduna com a estabilidade. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. VIGIA. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA DURANTE O INTERREGNO CONTRATUAL. POSTERIOR EXONERAÇÃO DO SERVIDOR. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 118 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO ENTRE AS PARTES E DE CARÁTER PRECÁRIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DIREITO INDENIZATÓRIO ARREDADO. [...] No regime de contratação temporária, de caráter excepcional e transitório, não há que se falar em estabilidade provisória no emprego, prevista no art. 118, da Lei Federal n. 8.213/1991." (TJSC, Apelação Cível n. 0301127-27.2017.8.24.0076, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021). Esse entendimento se justifica pela própria natureza do contrato temporário, que é celebrado com prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF). A estabilidade provisória, por sua vez, visa à manutenção do vínculo empregatício, o que colidiria com a precariedade inerente aos contratos temporários. No caso concreto, verifico que o autor foi contratado pelo Município de Salvador em 10/11/2015 sob o regime REDA, e que seu contrato foi encerrado em 28/2/2022, conforme informação da Prefeitura Municipal (ID 479924193, pág. 7). Embora o autor estivesse afastado por auxílio-doença acidentário na época da exoneração, a natureza temporária do seu vínculo não lhe confere direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, prevê a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Essa modalidade de contratação tem como característica fundamental a transitoriedade, não se compatibilizando com institutos próprios de relações de trabalho permanentes, como a estabilidade. Importante ressaltar que a exoneração do autor ocorreu após o término do prazo previsto para o contrato temporário, não se tratando de dispensa arbitrária, mas sim de extinção natural do vínculo por decurso do prazo. Diante disso, entendo que o autor não possui direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, não havendo ilegalidade no ato administrativo que encerrou seu contrato. Por consequência, não merece prosperar também o pleito de indenização por danos morais. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados; e extingo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de julho de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito
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Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000289-34.2024.5.05.0031 RECLAMANTE: SUELY SANTOS DE JESUS RECLAMADO: BRUNO COELHO CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8b1204 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Recebo o recurso interposto pela parte reclamada, id 3ca10ca, em observância ao acórdão de id 4955da9; 2. Notifique(m)-se o(a,s) recorrido(a,s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 3. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), encaminhem-se os autos ao TRT da 5ª. Região. SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. DEBORA BASTOS DE MORAES REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUELY SANTOS DE JESUS
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006446-76.2006.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: Jose Carlos Nunes Advogado(s): LUCIVALDA DE SANTANA CORDOLINO NUNES (OAB:BA10609), VANESSA DE SANTANA CORDOLINO NUNES (OAB:BA61284), RENATA GONCALVES PEDREIRA (OAB:BA60215) REU: TOPA TUDO e outros Advogado(s): Olmiro Pautz Flores Filho registrado(a) civilmente como OLMIRO PAUTZ FLORES FILHO (OAB:BA53956), ALAN SOUZA DA SILVA (OAB:BA33618) DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido de ID 455024141. Considerando a fase processual em que se encontra, condiciono o prosseguimento dos autos ao pagamento da última parcela. Assim sendo, determino a suspensão do feito até o recolhimento integral das custas complementares. Publique-se. Suspenda-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 09:38:08): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: De ordem do Juiz Titular desta Vara, ficam as partes intimadas do inteiro teor da decisão retro.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 11:39:27): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: O(A) Doutor(a) Juiz de Direito do(a) 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - LAURO DE FREITAS , na forma da lei, AUTORIZA o Senhor Gerente do(a) Banco de Brasília S.A., ou quem suas vezes fizer, a transferir para THAIS DE ARAUJO MENDES OLIVEIRA, CPF/CNPJ 019.978.965-75 , a importância de: R$ 5.874,87 d
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 09:36:38): Evento: - 238 Conhecido o recurso de parte e provido em parte Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 09:36:38): Evento: - 238 Conhecido o recurso de parte e provido em parte Nenhum Descrição: Nenhuma
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