Jose Campello Torres Neto

Jose Campello Torres Neto

Número da OAB: OAB/BA 060616

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 122
Tribunais: TJRJ
Nome: JOSE CAMPELLO TORRES NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0801062-42.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Repetição do Indébito] AUTOR: TAIANE BARBOZA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAIANE BARBOZA DA SILVA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA D E S P A C H O 1. DA EVENTUAL LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Nos termos do artigo 2º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o “Ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Trata-se de prática que, além de comprometer a regularidade da prestação jurisdicional, onera desproporcionalmente a máquina judiciária, podendo configurar desvio de finalidade do acesso à jurisdição, instrumentalizando-a para interesses escusos ou fraudulentos. No caso concreto, observa-se indício de atuação em massa, com possível utilização de procurações genéricas, sem especificação clara da causa de pedir e da pessoa a ser demandada, conforme advertido na Nota Técnica nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recomenda, em tais hipóteses, a exigência de mandato específico e a apresentação de documentos que demonstrem a diligência na verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Ressalte-se que a Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotar providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há notícia de eventual fraude ou indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora. Com base na Resolução CNJ nº 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e tratar adequadamente demandas repetitivas ou de massa, entende-se pertinente o reforço dos mecanismos de controle e verificação processual neste feito. Além disso, é imperioso ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, firmou o seguinte entendimento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Diante desse cenário, DETERMINO, no que se refere à higidez da representação processual e à confirmação da vontade da parte autora, que o(a) requerente: a. Compareça pessoalmente ao Cartório desta Vara, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar, de forma inequívoca, sua ciência e concordância quanto ao ajuizamento da presente demanda, confirmando expressamente seu interesse no prosseguimento do feito; b. Apresente nova procuração com poderes específicos, nos termos do artigo 654, §1º, do Código Civil, c/c artigo 4º, §2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), devendo constar, de forma clara e expressa, a identificação da parte demandada, bem como a descrição precisa da pretensão deduzida nestes autos; c. Junte aos autos comprovante de residência atualizado, preferencialmente emitido por concessionária de serviços públicos, nos termos da Lei nº 6.629/1979. Desde já, advirto que o não atendimento às determinações ora fixadas ensejará o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. DA COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1. Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, com os registros de contratos ativos e encerrados, bem como dos dados pessoais e do eventual cônjuge, se houver; 2. Comprovante de renda mensal atual, caso exerça atividade remunerada formal ou informal, ou declaração de ausência de renda, sob as penas da lei; 3. Cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, bem como do eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses, inclusive de contas poupança e investimentos; 4. Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses; 5. Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal. Caso não tenha apresentado, deverá comprovar tal circunstância mediante apresentação de certidões negativas expedidas pelo Registro Geral de Imóveis (RGI) de seu domicílio e pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN). Desde já, ressalto que o não cumprimento integral de tais determinações também ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, além do indeferimento da petição inicial, com extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos. P.I. BELFORD ROXO, 21 de junho de 2025. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DESPACHO Processo: 0807011-60.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA LEMOS RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Venha comprovante de residência em nome da parte autora, que deverá ser juntado aos autos até a data da audiência já designada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Após, voltem conclusos para a apreciação do pedido de tutela de urgência. NILÓPOLIS, 27 de junho de 2025. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805207-47.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA FERNANDES DE AZEVEDO RIBEIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, TELEFONICA BRASIL S.A, RECOVERY ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CREDSEA PROMOTORA DE NEGOCIOS DE CREDITO LTDA, CONSIGA CREDITO CONSIGNADOS LTDA, PAGFORT SISTEMAS DE PAGAMENTOS LTDA Emende-se a inicial, indicando-se a modalidade e número de contrato mantido com cada instituição financeira, valor de cada parcela e número de parcelas de cada contrato, acostando-se cópia dos contratos e dos boletos/comprovantes de pagamento. Prazo de quinze dias, pena de indeferimento da inicial. BARRA MANSA, 27 de junho de 2025. FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Processo: 0802258-16.2025.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VENANCIO DE FREITAS RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela. Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório. Na espécie, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere à probabilidade do direito. Ainda que tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, ao autor compete a prova mínima de seu direito, notadamente quando pleiteia antecipação de tutela de forma liminar, inteligência da Sumula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a qual transcrevo: Sum. 330/ TJ-RJ - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual. Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna. Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. No mais, aguarde-se a audiência designada, ressalvado que eventual dispensa da mencionada audiência será oportunamente comunicado às partes. Publique-se e intimem-se. JAPERI, 23 de junho de 2025. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0886622-70.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA CRISTINA MOTA DA SILVA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA 1)Defiro JG; 2)Considerando que, em razão da natureza dos interesses em disputa a autocomposição revela-se com probabilidade reduzida, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no artigo 334 do CPC. Cite-se; 3)Intime-se a parte ré para apresentação de justificação prévia no pedido de antecipação de tutela na forma do art. 300, §2º do CPC, no prazo de cinco dias. RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0888304-60.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUNTER WALDHELM RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Pretende a parte autora tutela para que as rés excluam apontamento negativo e cessem cobranças. Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Com efeito, não restou demonstrada, por ora, a probabilidade do direito, haja vista que o documento do ID 204484554 não é idôneo a fim de comprovar a negativação discutida, não estando visíveis a qualificação da parte e a data de consulta, impossibilitando, portanto, a verificação de dados essenciais à analise, como a atualidade da referida negativação. Sendo assim, as questões trazidas pela autora demandam maior dilação probatória e instauração do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos narrados na inicial. Isto posto, INDEFIRO a tutela. Considerando o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES n. 04/2023 e a Resolução CNJ nº 354/20, artigo 3º, no sentido de que cabe ao Juiz a análise quanto à possibilidade da audiência telepresencial, indefiro o pedido de realização da audiência nesta modalidade. Neste caso, o autor reside na Comarca, sendo que o Advogado que aceita atuar fora do seu Estado deve estar preparado para as obrigações inerentes ao patrocínio a serem exercidas na Comarca onde tramita o processo. Assim, mantenho a audiência designada na modalidade presencial, ciente de que a ausência da parte autora acarretará a extinção do processo e a ausência da parte ré importará na revelia. No mais, aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma PRESENCIAL. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0805791-14.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDEL COSTA FERNANDES RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Certifico que retornou negativo AR de ID.185698189 BELFORD ROXO, 13 de junho de 2025. CAROLINA COUTINHO RAMOS
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0811641-69.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Certifique o cartório se o processo atende ao disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 05/2023, regularizando o registro da autuação caso necessário. Considerando que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, estando devidamente caracterizado o perigo de dano, vez que a parte demandante nega o débito cobrado pela ré, e, ainda, considerando que não há perigo de irreversibilidade do provimento, já que não interfere no posterior reconhecimento do débito, se for o caso, DEFIRO, em parte, a antecipação de tutela e determino à ré que se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de negativação de crédito, em relação ao débito discutido nos presentes autos, e caso já o tenha inserido em tais órgãos que retire imediatamente, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo no caso de descumprimento. Intime-se para cumprimento do ora decidido. VOLTA REDONDA, 26 de junho de 2025. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DESPACHO Processo: 0807011-60.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA LEMOS RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Venha comprovante de residência em nome da parte autora, que deverá ser juntado aos autos até a data da audiência já designada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Após, voltem conclusos para a apreciação do pedido de tutela de urgência. NILÓPOLIS, 27 de junho de 2025. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0808203-69.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA CRISTINA EUZEBIO DOS SANTOS RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, KIK CALCADOS LTDA O boleto bancário não é documento hábil a comprovar a residência, assim intime-se a parte autora para que junte aos autos do processo comprovante de residência nesta regional atualizado de concessionária de serviço de água, luz, telefonia fixa, gás, declaração de associação de moradores ou declaração do proprietário com o respectivo comprovante, para fixação da competência territorial deste juízo, no prazo de 05 dias, uma vez que o boleto bancário não é documento adequado para comprovar a residência, sob pena de indeferimento da inicial. SÃO GONÇALO, 27 de junho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
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