Juliana Xavier Lima
Juliana Xavier Lima
Número da OAB:
OAB/BA 060771
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJPR, TJBA
Nome:
JULIANA XAVIER LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 05:20:10): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 05:09:54): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA AUTOS:8001822-46.2025.8.05.0049 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta pela parte autora em face do réu, conforme narrado na inicial. Alega possuir conta bancária junto ao Requerido e este efetua descontos indevidos em sua conta bancária, sem autorização e/ou solicitação. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência da ação. Conciliação infrutífera. Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar. I. FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento. A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. E isso porque, de acordo com o art. 488, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. Em tempo, entendo desnecessária a realização de audiência instrutória, eis que versa a causa de matéria puramente de direito, provada por meio de análise documental. Deve-se ressaltar que o destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 355, I, do CPC). Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda. Pois bem. A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col. Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras. O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais. Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão. A irresignação da parte requerente reside em ter sofrido descontos em sua conta bancária, todavia aduz que não deu causa ao débito que originou tal situação. Lado outro, aduz o demandado que o débito objeto da lide é integralmente devido, e decorrente de utilização de cheque especial. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora utilizava limite de cheque especial junto à instituição financeira. Os extratos bancários colacionados pelas parte demonstram tais utilizações, que se concretizam através da utilização de recursos além daqueles disponíveis em conta bancária. Em contrapartida, sabe-se que o IOF é na verdade um imposto federal devido sempre que houver operações financeiras, como empréstimos, sejam emergenciais ou não. Neste contexto, é possível constatar que os valores descontados/impugnados correspondem ao referido imposto, no qual a instituição bancária é substituta tributária. Não vislumbro, pois, qualquer ilicitude na cobrança, pelo banco réu, não havendo que se falar em qualquer possibilidade de sua restituição. Por fim, a indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito. Logo, mister se faz a comprovação do ato ilícito ensejador do dano para que se faça imperiosa a obrigação de repará-lo, assim como a relação de causalidade entre a ação do agente e a lesão sofrida. No caso em tela, como já dito, inexiste prova de ato ilícito ou má prestação de serviço praticado pelo recorrido, que pudesse ensejar a obrigação de indenizar, não havendo que se falar, pois, em qualquer compensação por dano de ordem moral. Com efeito, em que pese vigore nas relações de consumo o princípio da vulnerabilidade, o conjunto probatório constante dos autos não converge para as alegações formuladas na peça vestibular. Justifica-se, assim, o decreto de improcedência da presente demanda, de modo a rejeitar as pretensões lançadas pela parte autora na exordial. Por fim, salienta-se que o direito de litigar, como qualquer outro, deve ser exercido em consonância com a sua finalidade e nos estritos limites da boa-fé, sob pena de se converter em abuso. Nesse ponto, relembro a dicção do Código Civil que, em seu art. 187, estabelece que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, pelo seu fim socioeconômico e pelos bons costumes. Lamentavelmente, foi introduzida na rotina forense dos juizados de defesa do consumidor, em ampla escala, o ajuizamento de queixas temerárias como essa, verdadeiras aventuras jurídicas, na qual se busca somente a aferição de vantagem financeira, com alteração da verdade. E nesse caso, é necessário tomar o respeito à consciência como um imperativo e repelir tal postura, se necessário, responsabilizando-se quem deve ser responsabilizado. Com esse tipo de ação industrializada, que, no coloquial, significa "jogar o barro na parede", aventurando-se a uma revelia ou contando com a desorganização dos fornecedores na exibição dos documentos que comprovam a existência da relação jurídica, busca-se cancelar um negócio válido, além, é claro, do recebimento de indenização por danos morais. Não é possível conviver com esse estado de coisas e achar isso normal. A prática se dissemina em razão da ausência da cobrança de custas, para o acesso inicial ao sistema dos juizados. Com efeito, o direito de litigar não pode ser considerado absoluto e jamais - friso, jamais - poderá ser manejado de forma temerária, descuidada ou em afronta aos limites que emanam da cláusula geral de boa-fé objetiva. No presente caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos visando enriquecer ilicitamente às custas de outrem, incidindo, portanto, em ato de litigância de má-fé, consoante disposto pelo art. 80, II, do NCPC, devendo arcar com as consequências de sua conduta. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Ademais, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, que alterou a verdade dos fatos, e, por conseguinte, condeno ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) o sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 81 do CPC c/c art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 136 FONAJE. Advirta-se que o pagamento do ônus da sucumbência e da multa deve ser feito no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 3º, NCPC, com a regra própria dos Juizados Especiais, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Efetuado o pagamento voluntário, pela parte vencida, expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor da parte vencedora. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, em 10 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento, dando-se baixa no distribuidor. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. P.R.I. Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 14:00:39): Evento: - 2017 Decisão à disposição Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000672-43.2019.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE RECORRENTE: VITALINA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455), JULIANA XAVIER LIMA registrado(a) civilmente como JULIANA XAVIER LIMA (OAB:BA60771) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DESPACHO Vistos etc. 1- Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se o que entenderem necessário sobre o retorno dos autos. 2- Após o cumprimento do prazo acima mencionado, sem manifestação e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. 3- Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 4- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Saúde/BA, data da assinatura eletrônica. IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000672-43.2019.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE RECORRENTE: VITALINA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455), JULIANA XAVIER LIMA registrado(a) civilmente como JULIANA XAVIER LIMA (OAB:BA60771) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DESPACHO Vistos etc. 1- Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se o que entenderem necessário sobre o retorno dos autos. 2- Após o cumprimento do prazo acima mencionado, sem manifestação e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. 3- Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 4- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Saúde/BA, data da assinatura eletrônica. IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 11:45:53): Evento: - 2017 Registro de Retorno dos Autos da Turma Recursal à disposição Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 11:47:58): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 11:45:42): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA AUTOS:8001816-39.2025.8.05.0049 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Em breve síntese, sustenta a parte autora que percebeu um desconto em sua conta denominado "encargos limite de crédito" que não contratou. Juntou extratos demonstrando o desconto. Requer declaração da inexistência de débito, cancelamento da cobrança, indenização por danos morais e repetição do indébito. Em sede de contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, que a cobrança é devida. Nega o dever de indenizar. É o que importa relatar. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento. A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. E isso porque, de acordo com o art. 488, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. Em tempo, entendo desnecessária a realização de audiência instrutória, eis que versa a causa de matéria puramente de direito, provada por meio de análise documental. Deve-se ressaltar que o destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 355, I, do CPC). Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda. Pois bem. Inicialmente, ressalto a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo indubitável que o crédito consiste em bem de consumo basilar. Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal. Dessa maneira, caracterizada a relação de consumo, é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova. Já adentrando no mérito, considerando os documentos acostados pela parte autora que comprovam as cobranças impugnadas em cada processo, acolho a inversão do ônus da prova quanto ao consentimento respectivo, conforme art. 6º, VIII, do CDC, pois restaram demonstradas a verossimilhança da alegação contida na inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor, no que registro a ausência de impugnação específica relativa às cobranças ocorridas, as quais tenho como verdadeiras, nos termos do art. 341 do CPC. A priori, consigno que tarifa bancária consiste na remuneração devida pela prestação de serviços das instituições financeiras aos correntistas. Sua regulamentação, consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ, é atribuição do Conselho Monetário Nacional, exercida através de resoluções do Banco Central do Brasil. Sobre o tema tarifas, trago a lume os artigos correlatos da RESOLUÇÃO de n. 3.919, datada de 25/11/2010, emitida pelo BANCO CENTRAL: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (Grifei) A interpretação do art. 1º da resolução deve se dar em todo ele e ser aplicado na sociedade atual. É preciso se considerar o contexto hodierno vivenciado, de inovação tecnológica, em que as transações eletrônicas são uma realidade, havendo a aquisição de um produto financeiro por meio da internet, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira, cuja contratação se formaliza através de senha pessoal ou por meio de biometria. Não se pode, assim, negar a validade desses instrumentos. Logo, nem sempre existirá contrato para determinadas transações, motivo pelo qual devem ser analisados os casos concretos, verificando se houve abusividade das instituições e se o consumidor vem sofrendo com cobranças indevidas, porque não utiliza os serviços prestados, ou se houve a efetiva utilização dos serviços impugnado e consequente proveito pelo consumidor. Em análise dos autos, em especial dos extratos colacionados à inicial, verifica-se que a parte autora possui junto ao acionada conta corrente com utilização ostensiva, o que afasta as hipóteses de isenções previstas no art. 2º da resolução 3.919/2010 do BACEN vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; § 1º (...) I - a utilização dos canais de atendimento presencial ou pessoal, bem como dos correspondentes no País, por opção do correntista, estando disponíveis os meios eletrônicos, pode acarretar a cobrança das tarifas mencionadas nas alíneas "c", "d" e "e" dos incisos I e II, do caput deste artigo, a partir do primeiro evento; e II - o atendimento presencial ou pessoal ou por meio dos correspondentes no País não sujeita o cliente ao pagamento de tarifas, se não for possível a prestação dos serviços por meios eletrônicos ou se estes não estiverem disponíveis. (Grifos nosso) Consoante disposição da norma regulamentadora, há isenção de contas com utilização de apenas serviços básicos e limitados, salvo aqueles utilizados exclusivamente por meio eletrônico, que não possui limites, mas no caso de conta digital, cuja utilização se dá exclusivamente por meio eletrônico. Entretanto, caso o consumidor busque atendimento presencial ou pessoal, poderá sim ser cobradas as tarifas pertinentes, inclusive em transações eletrônicas, em razão de perder a característica de conta digital, utilizada exclusivamente por meio eletrônico. No caso em tela, verifica-se que a disponibilização de limite de cheque especial não está compreendido nos serviços isentos do dispositivo acima. A isenção prevista no art. 2º é limitada a serviços essenciais, e o limite de cheque especial, que quando utilizado gera encargos de limites de crédito, não encontra-se na lista. Fato é que, compulsando os extratos bancários carreados pela parte autora, verifica-se que havia utilização pela parte autora de limite de cheque especial, o que revela a existência de limite de crédito, incompatível com a conta-salário. Assim, tratando-se de contrato de conta corrente e de serviço não essencial, foram devidas às cobranças de juros relativos ao limite de cheque especial utilizado, conforme extratos juntados com a inicial. Não vislumbro, pois, qualquer ilicitude na cobrança, pelo banco réu, não havendo que se falar em qualquer possibilidade de sua restituição. Por fim, a indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito. Logo, mister se faz a comprovação do ato ilícito ensejador do dano para que se faça imperiosa a obrigação de repará-lo, assim como a relação de causalidade entre a ação do agente e a lesão sofrida. No caso em tela, como já dito, inexiste prova de ato ilícito ou má prestação de serviço praticado pelo recorrido, que pudesse ensejar a obrigação de indenizar, não havendo que se falar, pois, em qualquer compensação por dano de ordem moral. Por fim, salienta-se que o direito de litigar, como qualquer outro, deve ser exercido em consonância com a sua finalidade e nos estritos limites da boa-fé, sob pena de se converter em abuso. Nesse ponto, relembro a dicção do Código Civil que, em seu art. 187, estabelece que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, pelo seu fim socioeconômico e pelos bons costumes. Lamentavelmente, foi introduzida na rotina forense dos juizados de defesa do consumidor, em ampla escala, o ajuizamento de queixas temerárias como essa, verdadeiras aventuras jurídicas, na qual se busca somente a aferição de vantagem financeira, com alteração da verdade. E nesse caso, é necessário tomar o respeito à consciência como um imperativo e repelir tal postura, se necessário, responsabilizando-se quem deve ser responsabilizado. Com esse tipo de ação industrializada, que, no coloquial, significa "jogar o barro na parede", aventurando-se a uma revelia ou contando com a desorganização dos fornecedores na exibição dos documentos que comprovam a existência da relação jurídica, busca-se cancelar um negócio válido, além, é claro, do recebimento de indenização por danos morais. Não é possível conviver com esse estado de coisas e achar isso normal. A prática se dissemina em razão da ausência da cobrança de custas, para o acesso inicial ao sistema dos juizados. Com efeito, o direito de litigar não pode ser considerado absoluto e jamais - friso, jamais - poderá ser manejado de forma temerária, descuidada ou em afronta aos limites que emanam da cláusula geral de boa-fé objetiva. No presente caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos visando enriquecer ilicitamente às custas de outrem, incidindo, portanto, em ato de litigância de má-fé, consoante disposto pelo art. 80, II, do NCPC, devendo arcar com as consequências de sua conduta. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Ademais, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, que alterou a verdade dos fatos, e, por conseguinte, condeno ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) o sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 81 do CPC c/c art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 136 FONAJE. Advirta-se que o pagamento do ônus da sucumbência e da multa deve ser feito no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 3º, NCPC, com a regra própria dos Juizados Especiais, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Efetuado o pagamento voluntário, pela parte vencida, expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor da parte vencedora. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, em 10 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento, dando-se baixa no distribuidor. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. P.R.I. Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Juiz(a) de Direito
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