Sueli Nascimento Fernandes

Sueli Nascimento Fernandes

Número da OAB: OAB/BA 060814

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sueli Nascimento Fernandes possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJBA e especializado principalmente em ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF1, TRT5, TJBA
Nome: SUELI NASCIMENTO FERNANDES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA     ID do Documento No PJE: 490717853 Processo N° :  8000335-30.2017.8.05.0111 Classe:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS  SUELI NASCIMENTO FERNANDES (OAB:BA60814), ALINE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA50064) GILBERTO DE OLIVEIRA CASTRO (OAB:BA7443)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031613584153000000470988943   Salvador/BA, 16 de março de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8004361-60.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA e outros (6) Advogado(s): SUELI NASCIMENTO FERNANDES (OAB:BA60814), EDUARDO GOMES PEREIRA (OAB:ES34281), ADLIN DA SILVA LUCAS (OAB:ES28159) REQUERIDO: JOAO BATISTA FARIAS LUCAS Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc. Quando prolatada sentença neste autos, foi deferido o levantamento de 50% do valor depositado em nome da "de cujus" Isaura Farias Lucas, em favor da requerente MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, ficando os outros 50%, reservado aos herdeiros de seu irmão, já falecido, João Batista Farias Lucas.  Se habilitaram nestes autos os herdeiros de João Batista Farias Lucas, ANDRÉ ROBERTO FARIAS LUCAS,  JÉSSICA KARINE FARIAS LUCAS, ZILDA BEATRIS FARIAS LUCAS SANTOS, LUIS ANDRE FARIA LUCAS e JOÃO ANDRÉ FARIAS LUCAS, comprovando, por documentos, a filiação, requerendo a expedição de Alvarás em seus respectivos nomes, para levantamento da cota parte de cada um. Assim, DEFIRO a expedição de Alvarás na proporção de 20% sobre o valor remanescente para cada um dos requerentes.  Cumpra-se. Após, arquive-se em definitivo. Eunápolis, 27 de maio de 2025. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8004361-60.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA e outros (6) Advogado(s): SUELI NASCIMENTO FERNANDES (OAB:BA60814), EDUARDO GOMES PEREIRA (OAB:ES34281), ADLIN DA SILVA LUCAS (OAB:ES28159) REQUERIDO: JOAO BATISTA FARIAS LUCAS Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc. Quando prolatada sentença neste autos, foi deferido o levantamento de 50% do valor depositado em nome da "de cujus" Isaura Farias Lucas, em favor da requerente MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, ficando os outros 50%, reservado aos herdeiros de seu irmão, já falecido, João Batista Farias Lucas.  Se habilitaram nestes autos os herdeiros de João Batista Farias Lucas, ANDRÉ ROBERTO FARIAS LUCAS,  JÉSSICA KARINE FARIAS LUCAS, ZILDA BEATRIS FARIAS LUCAS SANTOS, LUIS ANDRE FARIA LUCAS e JOÃO ANDRÉ FARIAS LUCAS, comprovando, por documentos, a filiação, requerendo a expedição de Alvarás em seus respectivos nomes, para levantamento da cota parte de cada um. Assim, DEFIRO a expedição de Alvarás na proporção de 20% sobre o valor remanescente para cada um dos requerentes.  Cumpra-se. Após, arquive-se em definitivo. Eunápolis, 27 de maio de 2025. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8004361-60.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA e outros (6) Advogado(s): SUELI NASCIMENTO FERNANDES (OAB:BA60814), EDUARDO GOMES PEREIRA (OAB:ES34281), ADLIN DA SILVA LUCAS (OAB:ES28159) REQUERIDO: JOAO BATISTA FARIAS LUCAS Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc. Quando prolatada sentença neste autos, foi deferido o levantamento de 50% do valor depositado em nome da "de cujus" Isaura Farias Lucas, em favor da requerente MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, ficando os outros 50%, reservado aos herdeiros de seu irmão, já falecido, João Batista Farias Lucas.  Se habilitaram nestes autos os herdeiros de João Batista Farias Lucas, ANDRÉ ROBERTO FARIAS LUCAS,  JÉSSICA KARINE FARIAS LUCAS, ZILDA BEATRIS FARIAS LUCAS SANTOS, LUIS ANDRE FARIA LUCAS e JOÃO ANDRÉ FARIAS LUCAS, comprovando, por documentos, a filiação, requerendo a expedição de Alvarás em seus respectivos nomes, para levantamento da cota parte de cada um. Assim, DEFIRO a expedição de Alvarás na proporção de 20% sobre o valor remanescente para cada um dos requerentes.  Cumpra-se. Após, arquive-se em definitivo. Eunápolis, 27 de maio de 2025. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1051674-48.2022.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: FELIPE ALBERTO ROTOLI PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE BANCO DO BRASIL, PRESIDENTE FNDE, BANCO DO BRASIL SA VALOR DA CAUSA: 1.200,00 SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir as autoridades impetradas à autorização de concessão de financiamento, afastando-se a imposição das normas infralegais estabelecidas pelo Ministério da Educação e pelo Edital regedor do programa de financiamento do ensino superior, que condicionam a participação no ENEM para acesso ao processo seletivo do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil. Alega a parte impetrante, em síntese, que as normas infralegais restringem de forma excessiva o acesso ao programa de financiamento do ensino superior, impedindo ainda a transferência do FIES entre diferentes cursos, especialmente quando o curso de destino é de medicina. É o breve relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. De forma direta, a 3ª Sessão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o IRDR 72 (autos nº 1032743-75.2023.4.01.0000), acompanhando o voto da Relatora, Desembargadora Federal Kátia Balbino, decidiu que: “a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores.” (g.n.) Com efeito, o TRF1 fixou entendimento de as Portarias MEC 38/2021 e 535/2020, atos infralegais que impuseram restrições destinadas à seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. A causa de pedir e os pedidos da presente ação não é distinto daquele julgado no IRDR 72, na medida em que o fundamento adotado pela e. Corte Regional deixou claro que o legislador constituinte cuidou de diferenciar a responsabilidade do Estado no que se refere à garantia à educação, estabelecendo-a como um dever universal quanto à educação básica, esta qualificada como sendo de natureza “obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria” (cf. art. 208, I, da Constituição Federal). Já em relação aos “níveis mais elevados de ensino”, a Constituição instituiu a garantia de acesso sem o qualificativo da universalidade, ao estabelecer, para tanto, a observância da “capacidade de cada um” (cf. art. 208, V). Assim, diferentemente do que se sustenta em muitos dos processos atinentes à obtenção de financiamento pelo FIES, o estabelecimento de limitações à concessão do benefício guarda estrita correlação com a diretriz constitucional de que o acesso ao ensino superior não se constitui em uma garantia de caráter universal, aplica-se indistintamente àquele caso e também ao presente. Com efeito, diversas alegações foram apresentadas em casos análogos para tentar ultrapassar o tema do IRDR 72 (como o conhecido caso da IES UNIFACOD WYDEN). Porém, já foi demonstrado que o objeto de todos esses casos é, na verdade, a busca pela transferência de financiamento entre cursos por meio da nota de corte. Ora, a nota de corte é atualizada na medida em que ocorrem as transferências de financiamento, correspondendo sempre à nota do último estudante transferido para o curso pretendido. Assim sendo, conforme a CEF registra em inúmeros casos, o motivo pelo qual a IES de origem e de destino não conseguem validar o pedido de transferência decorre da mencionada atualização. Ademais, é certo que o sistema SIFES reflete a nota de corte vigente no momento da tentativa de transferência entre cursos e/ou Instituição de Ensino. Logo, a situação trazida pelo estudante não se trata de erro e sim de regramento para transferência do financiamento, posto que as Portarias em tela não revogam nenhuma regra de transferência contida nas resoluções anteriores, apenas inclui novo regramento para aditamentos contratuais. Vejam-se as conclusões da e. Relatora quanto ao ponto: “Por essas razões, o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação. Esse entendimento, por sua vez, traz como consequência a compreensão de que a vedação à invocação da cláusula da reserva do possível quando se trata da implementação de direitos fundamentais não tem aplicação na hipótese aqui enfocada, isso porque, repita-se, a concretização do direito ao acesso ao ensino superior foi calibrada de forma expressa pelo legislador constituinte, mediante a imposição de uma obrigação estatal correlacionada com a capacidade do estudante. Claro, assim, que se até mesmo para o acesso ao ensino superior público e gratuito esse ajustamento constitui o ponto de partida, razão não há para que também não seja observado na hipótese de financiamento dos cursos superiores pelo FIES. Mas não é só, a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa de financiamento com critérios de merecimento do estudante poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES como consequência do esgotamento dos recursos do fundo, em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM. Especificamente quanto aos casos de transferência, a legitimidade da observância, como parâmetro, da média aritmética do “último estudante pré-selecionado no curso de destino”, é realçada no fato de que a ausência dessa regulamentação ensejou uma avalanche de pedidos de mudança de cursos por estudantes que não haviam sido aprovados para aquele inicialmente objetivado e que, para poderem nele ingressar, passaram a se valer do expediente de se matricular em curso distinto, com acesso mais fácil, para o qual haviam obtido o financiamento estudantil, vindo logo em seguida a requerer a transferência, também fazendo uso do FIES. Essa manobra certamente não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, por a um só tempo afrontar o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, esse procedimento poderá reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão do financiamento, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. Por tudo isso, o deferimento irrefletido de decisões judiciais em favor de estudantes com classificação insuficiente para a obtenção do financiamento tem o condão de prejudicar aqueles melhor classificados e de, ainda pior, comprometer a sustentabilidade do próprio sistema instituído pela Lei nº 10.260/2001, levando à sua derrocada.” Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, firmou o entendimento de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo". Nesse contexto, tenho que os pedidos da inicial são improcedentes. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO MPROCEDENTE o pedido autoral e DENEGO a segurança requestada. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ). Havendo recurso, fica desde já negada a retratação, devendo a Secretaria citar imediatamente os réus para apresentarem contrarrazões, no prazo legal. Sem impugnação, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8004361-60.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA e outros (6) Advogado(s): SUELI NASCIMENTO FERNANDES (OAB:BA60814) REQUERIDO: JOAO BATISTA FARIAS LUCAS Advogado(s):     DESPACHO Vistos, etc. Arquive-se Eunápolis, 19 de março de 2024. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO 0000636-05.2019.5.05.0561 : GABRIEL DE OLIVEIRA VARGENS : HARAS VALE DA RAPOSA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd0f9cb proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, examinados etc.   1. Iniciada a execução em razão do descumprimento do acordo de Id. e7ac438, as partes compuseram, conforme petição de Id. 52136cc. 2. Homologo o acordo de ID. 52136cc, para que surtam seus efeitos legais, cujo valor total é de R$8.000,00 (Oito mil reais). Custas processuais pelos DEMANDADOS. 3. Ex vi do disposto no art. 43, §5º, da Lei nº. 8.212/91, e a teor do art. 832, §3º, CLT, registro que não incide contribuição previdenciária sobre o acordo firmado. 4. De acordo com o Ato TRT5 Nº 526/2023 da Presidência do TRT05, que determina a não remessa dos autos a PGF, deixo de notificar a União. 5. NOTIFIQUEM-SE os Reclamados para comprovarem o recolhimento das custas processuais no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução neste particular. 6. NOTIFIQUEM-SE as partes para tomarem conhecimento da íntegra desta decisão homologatória. 7. Vencido o acordo, sem notícia de descumprimento, EFETUE-SE os registros de pagamento correspondentes e FAÇA-SE o feito concluso para deliberação acerca da retirada das restrições, dos valores existentes nos autos e encerramento. PORTO SEGURO/BA, 28 de abril de 2025. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HEITOR DE REGO NISENCWAJG - HARAS VALE DA RAPOSA LTDA - BENET NISENCWAJG
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou