Yago Prado Lima
Yago Prado Lima
Número da OAB:
OAB/BA 060927
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yago Prado Lima possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJPI, TRT5
Nome:
YAGO PRADO LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000120-52.2025.5.05.0018 RECLAMANTE: RUBIA CARLA DOURADO AMORIM RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24aeac5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decide este Juízo: Conceder a gratuidade de justiça;Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação de RUBIA CARLA DOURADO AMORIM em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar a Reclamada a adimplir, em quarenta e oito (48) horas após o trânsito em julgado, os seguintes títulos: a) danos materiais e b) honorários de sucumbência. Fixa-se o débito da parte reclamada no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 18/07/2025, de R$ 19.887,63, já incluso o montante das custas de R$ 389,95, bem como o das contribuições previdenciárias e fiscais, consoante cálculos elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados; apurado o quantum debeatur pelo método de liquidação compatível, em observância às determinações contidas na fundamentação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei n. 8212/91, devendo os recolhimentos previdenciários serem efetivados pela empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, parágrafo quinto, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. Autoriza-se ainda a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação). Intimem-se as partes Salvador/BA, 16/07/2025. LIGIA MELLO ARAUJO OLIVIERI Juíza do Trabalho LIGIA MELLO ARAUJO OLIVIERI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUBIA CARLA DOURADO AMORIM
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Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000120-52.2025.5.05.0018 RECLAMANTE: RUBIA CARLA DOURADO AMORIM RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e25dda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decide este Juízo: Conceder a gratuidade de justiça;Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação de RUBIA CARLA DOURADO AMORIM em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar a Reclamada a adimplir, em quarenta e oito (48) horas após o trânsito em julgado, os seguintes títulos: a) danos materiais e b) honorários de sucumbência; Fixa-se o débito da parte reclamada no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 18/07/2025, de R$ 19.887,63, já incluso o montante das custas de R$ 389,95, bem como o das contribuições previdenciárias e fiscais, consoante cálculos elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados; apurado o quantum debeatur pelo método de liquidação compatível, em observância às determinações contidas na fundamentação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei n. 8212/91, devendo os recolhimentos previdenciários serem efetivados pela empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, parágrafo quinto, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. Autoriza-se ainda a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação). Intimem-se as partes Salvador/BA, 16/07/2025. LIGIA MELLO ARAUJO OLIVIERI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUBIA CARLA DOURADO AMORIM
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Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000120-52.2025.5.05.0018 RECLAMANTE: RUBIA CARLA DOURADO AMORIM RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e25dda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decide este Juízo: Conceder a gratuidade de justiça;Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação de RUBIA CARLA DOURADO AMORIM em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar a Reclamada a adimplir, em quarenta e oito (48) horas após o trânsito em julgado, os seguintes títulos: a) danos materiais e b) honorários de sucumbência; Fixa-se o débito da parte reclamada no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 18/07/2025, de R$ 19.887,63, já incluso o montante das custas de R$ 389,95, bem como o das contribuições previdenciárias e fiscais, consoante cálculos elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados; apurado o quantum debeatur pelo método de liquidação compatível, em observância às determinações contidas na fundamentação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei n. 8212/91, devendo os recolhimentos previdenciários serem efetivados pela empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, parágrafo quinto, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. Autoriza-se ainda a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação). Intimem-se as partes Salvador/BA, 16/07/2025. LIGIA MELLO ARAUJO OLIVIERI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8125389-40.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos] Autor: ELISABETE FERREIRA NOBRE SILVA Réu: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, apresentada manifestação ou certificado o decurso de prazo em branco, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Salvador, 3 de julho de 2025. GUILHERME LEMOS GARCIA DE OLIVEIRA Estagiário de Direito DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretora de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039857-93.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELTON DA SILVA SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAGO PRADO LIMA - BA60927 e JOSE WELLINGTON MENDES LIMA - PI11443 POLO PASSIVO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por HELTON DA SILVA SIQUEIRA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com vistas à suspensão do leilão extrajudicial de imóvel residencial objeto de contrato de financiamento, à declaração de nulidade do ato de consolidação da propriedade em nome da instituição financeira e à consequente manutenção da posse e da propriedade em nome do autor, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com garantia fiduciária junto à CEF para aquisição de imóvel residencial, tendo quitado regularmente aproximadamente 90 (noventa) parcelas até que, por dificuldades financeiras e problemas de saúde, tornou-se inadimplente. Sustenta que foi surpreendido com a consolidação da propriedade em nome da ré e com a subsequente realização de leilão do bem, sem que tivesse sido notificado pessoalmente para purgar a mora, conforme exigido pelo art. 26 da Lei nº 9.514/97. Juntou documentos comprobatórios da aquisição do imóvel, da consolidação da propriedade em nome da ré e das comunicações relativas ao leilão. Requereu tutela de urgência, que foi indeferida (Id. 1849948162). A CEF foi citada, mas não apresentou contestação, conforme certidão nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia da parte ré implica a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, salvo quando o contrário resultar da prova dos autos ou se tratar de matéria de ordem pública. No presente caso, não há nenhum elemento que infirme a narrativa da parte autora, razão pela qual incidem os efeitos materiais da revelia. O procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97 exige, como condição essencial para a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, a intimação pessoal do devedor fiduciante para purgar a mora no prazo legal. Trata-se de exigência do art. 26, § 1º, da referida norma, in verbis: "Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituído em mora o fiduciante, nos termos do § 1º deste artigo, o fiduciário poderá considerar vencida a dívida e requerer a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome." § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante será constituído em mora por meio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento pessoalmente assinada pelo destinatário, ou, frustrada esta, por edital, nos termos do § 4º." No presente caso, a parte autora nega de forma categórica ter sido notificada nos moldes exigidos pela legislação, o que se corrobora pelo silêncio da parte ré, que sequer se manifestou nos autos para demonstrar a regularidade do procedimento. Ainda que a certidão de inteiro teor mencione genericamente o cumprimento dos requisitos legais, não foi juntada prova efetiva da intimação pessoal do devedor ou da realização válida da notificação por edital, tampouco houve qualquer tentativa de contraditar a alegação autoral nesse sentido. Nesse contexto, verifico irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, impondo-se a declaração de nulidade da consolidação da propriedade em nome da CEF, bem como a sustação definitiva do leilão, com o restabelecimento da propriedade em nome do autor. Quanto ao pleito indenizatório, embora a conduta da ré revele falha na observância dos requisitos legais para consolidação da propriedade fiduciária, os elementos constantes dos autos não demonstram lesão extrapatrimonial de ordem grave ou excepcional a justificar a condenação em danos morais. Da mesma forma, não houve prova de humilhação pública, exposição vexatória ou situação análoga que extrapole os efeitos típicos da inadimplência e da execução contratual, ainda que irregular. Assim, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido AUTORAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto da lide em favor da Caixa Econômica Federal, assim como do leilão extrajudicial, com a consequente suspensão definitiva de qualquer tentativa de alienação do referido imóvel, com a consequente restituição da titularidade do bem em nome do autor, nos registros competentes. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na petição inicial. Considerando a sucumbência mínima do pedido da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, conforme art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº 8056625-94.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSE MEIRE BORGES DE BARROS, LUAN VICTOR DE BARROS SIMOES REQUERIDO: CONSORCIO BEL PIRAJA REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por ROSE MEIRE BORGES DE BARROS, LUAN VICTOR DE BARROS SIMOES, em face de CONSORCIO BEL PIRAJA e EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Contestação do réu CONSORCIO BEL PIRAJA apresentada no ID 396703899. Contestação da ré EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA - EMBASA no ID 397385671. Réplica no ID 418282564. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas (ID 438155273), apenas a primeira ré se manifestou (ID 455293785), momento em que requereu o deferimento da denunciação da lide ao ID 455293785. Decisão de saneamento e organização do processo ao ID 469959692, momento em que foi deferida a denunciação da lide. Através do ID 487128947, o autor pugnou pela emenda da petição inicial. No ID 489196830, a denunciada apresentou contestação. Analisados os autos. Decido. Em respeito ao princípio da paridade de armas (igualdade processual), neste ato, determino a intimação da denunciada, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos. P.I.C. Salvador, 11 de julho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835045-61.2019.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDO TAJRA MELO, DAVID TEIXEIRA TAJRA MELO Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO, ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS APELADO: MARIA DO AMPARO ANDRADE GRUNBACHER Advogado(s) do reclamado: JOSE WELLINGTON MENDES LIMA, YAGO PRADO LIMA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTIGA E ININTERRUPTA. ESBULHO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse proposta por Maria do Amparo Andrade Grunbacher, reconhecendo o esbulho possessório praticado por Raimundo Tajra Melo e David Teixeira Tajra Melo. A autora alegou exercer posse mansa, pacífica e de longa data sobre imóvel urbano, cuja área parcial foi invadida pelos réus, mediante demolição de muro divisório. O juízo de primeiro grau deferiu a reintegração da autora na posse da área esbulhada. A questão em discussão consiste em verificar se restaram demonstrados os requisitos legais para o acolhimento da pretensão possessória, nos termos do art. 561 do CPC, em especial a posse da autora, o esbulho praticado pelos réus, a data da ocorrência e a perda da posse. A posse, como exercício de fato de poderes inerentes à propriedade, prescinde de comprovação do domínio e goza de proteção jurídica própria, nos termos do art. 1.196 do CC. A ação de reintegração de posse exige, para seu acolhimento, a demonstração cumulativa da posse, do esbulho, da data da ocorrência e da perda da posse, conforme art. 561 do CPC. A autora comprovou, por meio de documentos e testemunhos, inclusive com a confissão espontânea de um dos réus, a posse contínua há mais de trinta anos e a prática de esbulho possessório, caracterizado pela demolição não autorizada de muro divisório e apropriação de fração do imóvel. A sentença de procedência fundamentou-se em elementos probatórios robustos e coerentes, que demonstram o esbulho de forma inequívoca, não havendo motivos para sua reforma. A jurisprudência do TJPI e de outros tribunais ratifica o entendimento de que, presentes os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido possessório, independentemente de prova da propriedade. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Tajra Melo e David Teixeira Tajra Melo contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina–PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar de Antecipação da Tutela por Esbulho/Possessória nova (Proc. nº 0835045-61.2019.8.18.0140), ajuizada por Maria do Amparo Andrade Grunbacher. Em sentença (Id. nº 21280043), o d. juiz julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a posse da autora, determinando sua reintegração no imóvel, com imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. Os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Irresignados, os requeridos/apelantes interpuseram recurso de apelação (Id. nº 21280053), no qual sustentam que: (i) não praticaram esbulho; (ii) inexistem provas de que ultrapassaram os limites de sua propriedade; (iii) a autora não teria comprovado documentalmente sua posse; (iv) seria necessária perícia técnica para delimitação dos terrenos. A apelada apresentou contrarrazões (Id. nº 21280057), pugnando pelo improvimento do recurso e reforçando os fundamentos da sentença, com destaque para o depoimento pessoal do réu Raimundo Tajra Melo, que confessou ter determinado a derrubada do muro divisório (Id. nº 31246090). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação. II. Preliminares Ausentes. III. Mérito Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Maria do Amparo Andrade Grunbacher, sob a alegação de ser legítima possuidora de imóvel situado nesta capital, o qual teria sido objeto de esbulho por parte dos requeridos Raimundo Tajra Melo e David Teixeira Tajra Melo, ensejando o pedido liminar de reintegração. Em sentença, o juízo de origem foi favorável à parte autora, determinando a sua reintegração à posse do imóvel. A posse constitui uma situação de fato que se manifesta no exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, independentemente da existência de título. É o que dispõe o art. 1.196 do Código Civil: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Por sua vez, embora o Código Civil não ofereça uma definição direta de propriedade, delimita seus atributos ao descrever a figura do proprietário no art. 1.228: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha.” Nota-se, portanto, que a distinção entre posse e propriedade repousa no fato de que esta última se traduz em direito real sobre a coisa, enquanto a posse refere-se ao exercício fático, com proteção jurídica própria, mesmo que desvinculada da titularidade dominial. Sob a ótica processual, o ordenamento jurídico brasileiro assegura ampla proteção à posse, conferindo ao possuidor instrumentos específicos para a sua tutela, entre os quais se insere a ação de reintegração. Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Para tanto, conforme dispõe o art. 561 do mesmo diploma legal, cabe ao autor demonstrar: (i) a posse; (ii) o esbulho praticado; (iii) a data da ocorrência; e (iv) a perda da posse. No caso em apreço, tais requisitos foram plenamente atendidos. A autora, Maria do Amparo Andrade Grunbacher, apresentou documentação idônea comprovando o exercício da posse sobre o imóvel localizado na Rua Jaime da Silveira, nº 1000, nesta capital, há mais de trinta anos (ID 7460513), com delimitação precisa da área esbulhada — 3,80 metros de frente por 32,50 metros de fundo, totalizando 123,50m² — conforme petição de saneamento (ID 29284520). A ocorrência do esbulho também restou demonstrada de forma inequívoca, inclusive mediante confissão espontânea do requerido Raimundo Tajra Melo, que afirmou em audiência (ID 31246090) ter ordenado a demolição do muro que separava o imóvel da autora, fato corroborado por registros fotográficos acostados aos autos (ID 7460523). Essa conduta, praticada sem autorização ou respaldo legal, configura esbulho possessório típico, na forma da legislação processual civil. A data do esbulho encontra-se devidamente delimitada na inicial e confirmada pelas provas produzidas, tendo a autora comprovado a perda da posse, circunstância que fundamenta o pedido de reintegração. Como se sabe, não se exige a prova do domínio, mas sim da posse de fato injustamente violada — conforme pacífica orientação jurisprudencial. Essa compreensão encontra respaldo também na jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em situação análoga, a Corte firmou entendimento no sentido de que: “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. ESBULHO CARACTERIZADO. Princípio do livre convencimento motivado. Prova analisada e devidamente fundamentada a partir dos elementos constantes dos autos. Sentença mantida.” (TJPI – Apelação Cível, Processo nº 0000334-19.2017.8.18.0140, Rel. Des. Erivan Lopes, j. 04/05/2021, 1ª Câmara Especializada Cível). (Grifou-se). De igual modo, outros tribunais pátrios têm reiteradamente decidido que, estando comprovada a posse e o esbulho, deve o magistrado acolher o pedido possessório: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CÍVEL - MANUTENÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ARTIGOS 560 E 521 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSE E TURBAÇÃO - PROVA - EXISTÊNCIA. 1. Versa a ação de manutenção de posse exclusivamente quanto à perquirição a respeito da titularidade da posse, sendo imprescindível, portanto, a comprovação pelo requerente não só da qualidade de possuidor do bem objeto da demanda, mas também da suposta turbação, da data de sua efetivação e da continuação da posse, embora turbada, sob pena do indeferimento da pretensão autoral - inteligência dos artigos 560 e 521 do novo Código de Processo Civil de 2015. 2. Na mesma linha, o caput do artigo 1.210 Código Civil dispõe que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". 3. A turbação, por definição, consiste em uma conduta espoliativa capaz de obstaculizar o exercício natural e normal dos atos possessórios pelo possuidor, mas não a ponto de privá-lo da totalmente da coisa. Ou seja, cuida-se de ato ou atos que atrapalham, estorvam a posse sobre a coisa. 4. Nas ações de manutenção de posse, havendo prova da posse pela parte autora e da turbação dela pela parte requerida, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 10056140178304002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 05/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020). (Grifou-se). INTERDITO PROIBITÓRIO. Turbação na posse comprovada. Direito à manutenção na posse, previsto no artigo 1.210 do Código Civil. Demonstrado pelos autores o cumprimento dos requisitos do artigo 561 do CPC. Provada a ameaça à posse e o justo receio dos autores, deve ser garantida a manutenção dos mesmos no local, mesmo porque o réu jamais exerceu a posse do imóvel. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10000251620158260084 SP 1000025-16.2015.8.26.0084, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 13/10/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021). (Grifou-se). Diante do conjunto fático-probatório dos autos — composto por documentos, registros fotográficos, prova testemunhal e confissão expressa —, não remanescem dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da pretensão possessória, sendo legítima a decisão do juízo de origem que resolveu o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Considerando, contudo, que os apelantes são beneficiários da justiça gratuita, permanece suspensa a exigibilidade da verba honorária, conforme dispõe o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
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