Mauricio Batista Menezes
Mauricio Batista Menezes
Número da OAB:
OAB/BA 061034
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
MAURICIO BATISTA MENEZES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 10:09:44): Evento: - 12098 Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 8067248-62.2019.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Transporte Rodoviário] Autor(a): GILMAR NASCIMENTO LOPES e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURICIO BATISTA MENEZES - BA61034, SIDARTA FERREIRA BASTOS - BA22490, MARCO AURELIO RIBEIRO FONSECA - BA47352, HENRIQUE BRUNO DA SILVA RODEIRO - BA35056Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURICIO BATISTA MENEZES - BA61034, SIDARTA FERREIRA BASTOS - BA22490, MARCO AURELIO RIBEIRO FONSECA - BA47352, HENRIQUE BRUNO DA SILVA RODEIRO - BA35056 Réu: EXECUTADO: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN Advogados do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA - BA55579 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e documentos de ID 507040544 e dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, considerando que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conforme decisão de ID 502710907. Salvador/BA, 30 de junho de 2025, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000277-96.2025.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA EMBARGANTE: SINALVA ANDRADE LIMA Advogado(s): MAURICIO BATISTA MENEZES (OAB:BA61034) EMBARGADO: BARTOLOMEU DOS SANTOS SOBRAL Advogado(s): MAURICIO ORNELAS LEMOS (OAB:BA35465) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Sinalva Andrade Lima contra Bartolomeu dos Santos Sobral em face de execução de título extrajudicial fundada em cheque no valor de R$ 10.000,00. Após análise das manifestações processuais, passo ao saneamento do feito. I - DA AUSÊNCIA DE CUSTAS Em se tratando de embargos à execução contra processo que tramita sob o rito do Juizado Especial Cível, não há exigência de prévio recolhimento de custas, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que estabelece a isenção do preparo para os atos processuais praticados perante os Juizados Especiais. Logo, também se faz desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita no presente momento processual II - DA DISPENSABILIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO A interposição de embargos à execução prescinde de garantia do juízo, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil vigente. A exigência de garantia destina-se exclusivamente à concessão de efeito suspensivo, conforme estabelece o § 1º do artigo 919 do mesmo diploma legal. Portanto, a ausência de penhora, depósito ou caução não impede o conhecimento dos presentes embargos, rechaçando-se as preliminares suscitadas pelo embargado. III - DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA Quanto ao requerimento de perícia grafotécnica na cártula, entendo ser desnecessária tal providência. A jurisprudência consolidada, expressa na Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". Assim, o fato de o cheque ter sido eventualmente preenchido após sua emissão não compromete a validade do título executivo, desde que observados os princípios da boa-fé. A própria embargante reconhece que assinou o documento, não havendo controvérsia quanto à autenticidade da assinatura. A simples alegação de que o talão foi emitido em 2005 não invalida o título, uma vez que o elemento relevante para fins jurídicos é a data de emissão constante da própria cártula (2024), e não a data de confecção do talonário pelo banco emissor. Superadas tais questões, declaro saneado o feito. Estabeleço como pontos controvertidos: 1 - A natureza do negócio que originou a emissão do cheque, especificamente se o título foi emitido como garantia de empréstimo com cobrança de juros abusivos que caracterizem a prática de agiotagem, conforme alegado pela embargante nos embargos. 2 - Se houve abuso de direito ou má-fé no preenchimento dos campos da cártula após sua emissão, e se tal circunstância afeta a validade e exigibilidade do título executivo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual interesse na produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento. Esclareço que o transcurso do prazo in albis será interpretado como desistência da produção de prova oral, ensejando o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA, 13 de maio de 2025. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001351-29.2023.8.05.0072 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público APELANTE: ORLANDO PEIXOTO PEREIRA FILHO Advogado(s): MAURICIO BATISTA MENEZES (OAB:BA61034-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Compulsando os fólios, a parte recorrente requereu as benesses da assistência judiciária gratuita. Em despacho de id. 78267302, determinei que a requerente anexasse aos autos (...)os três últimos informes de rendimentos do IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física), comprovante de isenção, se for o caso, sem prejuízo da juntada de demais documentos, inclusive de prestação de contas junto à Receita Federal, CTPS, além dos extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. A recorrente acostou ao caderno processual apenas o documento constante do ID 80712159 . É o que importa relatar. Decido. Antes de adentrar no julgamento do mérito do recurso, necessário se faz a apreciação do pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, pleiteado pelo recorrente. Pois bem. Da simples leitura das razões recursais, verifica-se que o recorrente não trouxera elementos bastantes que justifiquem o deferimento do seu pedido. Isto porque, apena o documento acostado, não é hábil a demonstrar a miserabilidade jurídica da parte apelante. Destarte, o simples fato de a recorrente ter afirmado que se encontra com a capacidade econômica debilitada, para arcar com os dispêndios processuais e acostando apena o documento colacionado aos autos, não é suficiente para lhe estender o benefício almejado. Registre-se que o entendimento que embasa esta fundamentação decisória, não impõe qualquer entrave ao direito constitucional de acesso à Justiça, haja vista ser ônus, do postulante, demonstrar, ao magistrado, a veracidade de suas alegações, hipótese em que, decerto, ser-lhe-ia estendido o beneplácito da gratuidade. Inexistindo, pois, demonstração de que o recorrente encontra-se, hodiernamente, incapaz de arcar com as despesas processuais, não há como conceder, para efeito de processamento desta pretensão, os benefícios da justiça gratuita. Desse modo, não havendo no caderno processual confirmação da relevância dos fundamentos invocados pela recorrente, indefiro a assistência judiciária gratuita, ao tempo que determino a sua intimação para recolher as custas processuais devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, em razão da sua deserção. Decorrido o lapso prazal, com ou sem manifestação, ou, ainda, na hipótese de requerimento de desistência do interstício, voltem-me os autos conclusos para apreciação do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em de de 2025 DESA. REGINA HELENA SANTOS E SILVA RELATORA I-adm
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017790-38.2025.4.01.0000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: KELLS BELARMINO MENDES e outros (7) Destinatários: Advogado do(a) REU: EDUARDO MOTA DE MACEDO - BA17206-A Advogados do(a) REU: ALEX ANDRADE DOS SANTOS - SE7901-A, JEAN CARLOS DA SILVA - BA49118-A Advogados do(a) REU: ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA - DF68300-A, FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707-A, GABRIEL CERVANTES GHISELLI - SP427369-A, GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-A, JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR - BA21118-A, MAURICIO BATISTA MENEZES - BA61034-A, PAULA LIMA HYPPOLITO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP247125-A, SANZO KACIANO BIONDI CARVALHO - BA14640-A Advogados do(a) REU: EDIVALDO ANTUNES GUIMARAES - MG150009-A, GUILHERME SOARES RIBEIRO - MG142877-A, MARIA DAS GRACAS SANTOS - MG102425-A, MATHEUS LARA NOGUEIRA DE MENEZES - MG115530-A, NUBIO PINHON MENDES PARREIRAS - MG134845-A Advogados do(a) REU: MAURICIO BATISTA MENEZES - BA61034-A, SANZO KACIANO BIONDI CARVALHO - BA14640-A Advogado do(a) REU: JEAN CARLOS DA SILVA - BA49118-A Advogados do(a) REU: DANIEL LIMA ARAUJO - PE16082-A, RAPHAEL FERRI LOPES DA SILVA - SP487232-A, ROBSON ALVES FERRI - SP241077-A, RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399-A, VICTOR TRAJANO DE ALMEIDA RODRIGUES - PE53187-A, YASMIN CORDEIRO DE MELO CYSNEIROS - PE64820-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 437949058) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA 2ª Seção
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000277-96.2025.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA EMBARGANTE: SINALVA ANDRADE LIMA Advogado(s): MAURICIO BATISTA MENEZES (OAB:BA61034) EMBARGADO: BARTOLOMEU DOS SANTOS SOBRAL Advogado(s): MAURICIO ORNELAS LEMOS (OAB:BA35465) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Sinalva Andrade Lima contra Bartolomeu dos Santos Sobral em face de execução de título extrajudicial fundada em cheque no valor de R$ 10.000,00. Após análise das manifestações processuais, passo ao saneamento do feito. I - DA AUSÊNCIA DE CUSTAS Em se tratando de embargos à execução contra processo que tramita sob o rito do Juizado Especial Cível, não há exigência de prévio recolhimento de custas, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que estabelece a isenção do preparo para os atos processuais praticados perante os Juizados Especiais. Logo, também se faz desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita no presente momento processual II - DA DISPENSABILIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO A interposição de embargos à execução prescinde de garantia do juízo, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil vigente. A exigência de garantia destina-se exclusivamente à concessão de efeito suspensivo, conforme estabelece o § 1º do artigo 919 do mesmo diploma legal. Portanto, a ausência de penhora, depósito ou caução não impede o conhecimento dos presentes embargos, rechaçando-se as preliminares suscitadas pelo embargado. III - DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA Quanto ao requerimento de perícia grafotécnica na cártula, entendo ser desnecessária tal providência. A jurisprudência consolidada, expressa na Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". Assim, o fato de o cheque ter sido eventualmente preenchido após sua emissão não compromete a validade do título executivo, desde que observados os princípios da boa-fé. A própria embargante reconhece que assinou o documento, não havendo controvérsia quanto à autenticidade da assinatura. A simples alegação de que o talão foi emitido em 2005 não invalida o título, uma vez que o elemento relevante para fins jurídicos é a data de emissão constante da própria cártula (2024), e não a data de confecção do talonário pelo banco emissor. Superadas tais questões, declaro saneado o feito. Estabeleço como pontos controvertidos: 1 - A natureza do negócio que originou a emissão do cheque, especificamente se o título foi emitido como garantia de empréstimo com cobrança de juros abusivos que caracterizem a prática de agiotagem, conforme alegado pela embargante nos embargos. 2 - Se houve abuso de direito ou má-fé no preenchimento dos campos da cártula após sua emissão, e se tal circunstância afeta a validade e exigibilidade do título executivo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual interesse na produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento. Esclareço que o transcurso do prazo in albis será interpretado como desistência da produção de prova oral, ensejando o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA, 13 de maio de 2025. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA ID do Documento No PJE: 501874676 Processo N° : 8000602-08.2024.8.05.0062 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL IGOR XAVANTE DE OLIVEIRA SANTANA BRITO (OAB:BA69617), MAURICIO BATISTA MENEZES (OAB:BA61034), ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864) CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110), SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES (OAB:BA24594), LEONARDO FREIRE SARAIVA (OAB:RS69778), RENATA HOCHSCHEIDT (OAB:RS85507) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052212144801000000481071204 Salvador/BA, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA ID do Documento No PJE: 501874676 Processo N° : 8000602-08.2024.8.05.0062 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL IGOR XAVANTE DE OLIVEIRA SANTANA BRITO (OAB:BA69617), MAURICIO BATISTA MENEZES (OAB:BA61034), ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864) CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110), SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES (OAB:BA24594), LEONARDO FREIRE SARAIVA (OAB:RS69778), RENATA HOCHSCHEIDT (OAB:RS85507) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052212144801000000481071204 Salvador/BA, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA ID do Documento No PJE: 501874676 Processo N° : 8000602-08.2024.8.05.0062 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL IGOR XAVANTE DE OLIVEIRA SANTANA BRITO (OAB:BA69617), MAURICIO BATISTA MENEZES (OAB:BA61034), ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864) CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110), SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES (OAB:BA24594), LEONARDO FREIRE SARAIVA (OAB:RS69778), RENATA HOCHSCHEIDT (OAB:RS85507) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052212144801000000481071204 Salvador/BA, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001921-93.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JOSE CARLOS ALVES NASCIMENTO Advogado(s): FLAVIO WOSLON DE SOUZA PONTES, MAURICIO BATISTA MENEZES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, § 2º, V, DA LEI Nº 9.605/1998. EX-PREFEITO MUNICIPAL. GESTÃO INADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. DEPÓSITO IRREGULAR DE LIXO EM ÁREA SEMIURBANA. POLUIÇÃO COM RISCO À SAÚDE HUMANA E À VIDA DE ANIMAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL HARMÔNICAS. RESPONSABILIDADE PENAL CONFIGURADA. CONDUTA OMISSIVA COMISSIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS E CULPABILIDADE ACENTUADA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a prática do crime ambiental tipificado no art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998, consistente na manutenção de depósito irregular de resíduos sólidos em área semiurbana durante o exercício do cargo de prefeito, causando poluição apta a gerar danos à saúde humana e à vida de animais. A autoria e a materialidade encontram respaldo em prova pericial e testemunhal harmônica e coerente. A alegação de insuficiência probatória não prospera, diante da robustez do acervo probatório. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, em especial o requisito subjetivo, diante de antecedentes desabonadores e da elevada reprovabilidade da conduta. Sentença condenatória mantida. PARECER DA PROCURADORIA PELO IMPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8001921-93.2021.8.05.0004, do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE ALAGOINHAS, impetrado em favor de JOSÉ CARLOS ALVES NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PELO IMPROVIMENTO DO APELO, fazendo-o pelas razões a seguir expostas. Sala das Sessões, DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
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