Gustavo Oliveira Donato Fernandes
Gustavo Oliveira Donato Fernandes
Número da OAB:
OAB/BA 061036
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Oliveira Donato Fernandes possui 40 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT5, TRF1, TJBA
Nome:
GUSTAVO OLIVEIRA DONATO FERNANDES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
MONITóRIA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004773-33.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO BATISTA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO OLIVEIRA DONATO FERNANDES - BA61036 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482 SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito da Lei nº 10.259/01, na qual a parte autora requer a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em indenização por danos materiais e morais, por prejuízos decorrentes de falhas da ré na contabilização de depósito em dinheiro efetuado por meio de terminal de autoatendimento. É o breve relato, embora dispensável. Decido. Não havendo prejudiciais/preliminares, passo à análise do mérito. O Código Civil em seu art. 927 estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; e, conforme inteligência do art. 186 do mesmo diploma legal, o ato ilícito é aquele que, dolosa ou culposamente, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: (i) o ato ilícito doloso ou culposo; (ii) a existência do dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. Sucede que o parágrafo único do art. 927 do CC dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Tal é a hipótese dos autos. Com efeito, a jurisprudência já se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. Nesse sentido, cf. ADI nº 2.591-1 e o enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. E o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços. Já o parágrafo segundo do art. 3° define que serviço “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Nesta senda, importa observar o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, para a caracterização do dever de indenizar, dispensa-se a demonstração de dolo, negligência, imprudência ou imperícia pela Ré. Bastará a existência de prova do dano ocorrido e do nexo de causalidade entre a conduta imputada à CEF e o eventual dano. Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos, as manifestações e documentos apresentados demonstram assistir razão à parte autora. O autor alega falha no serviço prestado pela CAIXA, aduzindo que no dia 03/06/2024 realizou cinco depósitos em dinheiro em terminal de autoatendimento, utilizando os envelopes próprios para esse tipo de operação, sendo que em um deles, no valor de R$ 1.365,00 (um mil trezentos e sessenta e cinco reais), foi contabilizado o valor de apenas R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), por ocasião da conferência do envelope nas dependências da agência, resultando em uma diferença de R$ 1.000,00 (mil reais). De fato, há elementos nos autos suficientes para indicar a ocorrência de falha da CEF (não necessariamente subtração intencional por funcionário), ao passo que a ré não se desincumbiu de desconstituir as afirmações do autor, mesmo após a inversão do ônus da prova operada na decisão de ID 2170766420. Nesse sentido, o autor juntou o extrato de ID 2131535402 mostrando os comprovantes dos depósitos em dinheiro feitos em terminal de autoatendimento no dia 03 de junho, inclusive aquele com registro do valor de R$ 1.365,00; além de senhas de atendimento presencial na agência, com datas do dia seguinte, 04/06/2024 (ID 2131535575). Não se vislumbra no caso outra prova que pudesse ser produzida pelo autor. Por esse motivo foi determinado à CEF que juntasse imagens das câmeras do circuito interno de segurança da agência e/ou prestasse esclarecimentos sobre as medidas de segurança adotadas no setor de conferência dos envelopes depositados. A CEF, entretanto, juntou apenas a foto do envelope, com anotações especificando as cédulas supostamente nele contidas (ID 2182337862), com alegação de que tal imagem foi capturada no momento da abertura do envelope. A imagem do envelope, por si só, não é suficiente para demonstrar a inocorrência de falha da CEF, seja no momento da abertura do envelope, seja no momento do próprio depósito no terminal de autoatendimento, mormente considerando a alegação do autor de que na ocasião dos depósitos foi “acompanhado de um funcionário da Instituição”. As imagens do circuito interno de segurança da agência, inclusive dos terminais de autoatendimento, seriam importantes nesse sentido. Ocorre que a CEF nem sequer consegue afastar essa alegação do autor de que foi, de fato, um funcionário da instituição a pessoa que acompanhou o autor no terminal de autoatendimento. As filmagens poderiam provar que tal ajuda foi prestada por terceiro, se esse fosse o caso. Na manifestação de ID 2182337862, a CEF explica que as filmagens são preservadas por apenas 30 dias, porém no presente caso caberia a ré preservá-las por mais tempo, especialmente considerando que no dia seguinte ao fato o autor esteve novamente na agência questionando o depósito, como comprovam as referidas senhas de atendimento de ID 2131535575. Dessa forma, ficaram caracterizadas a falha da CEF e as condições para configuração de sua responsabilidade, mostrando-se legítima a pretensão da parte autora à indenização por danos materiais e morais. No que diz respeito ao arbitramento dos danos morais, tenho que, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e com vistas, por um lado, a estimular a ré a se abster da prática de condutas como a narrada nos autos e a tomar todas as precauções necessárias a evitar danos como o que fora sofrido pela autora e, por outro, a não resultar em enriquecimento sem causa por parte desta, é adequada e suficiente para a reparação do dano moral constatado neste processo a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, sentenciando o processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a: a) indenizar a parte autora a título de danos materiais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre o qual incidirá exclusivamente a SELIC, a partir da data de 03/06/2024 até o seu efetivo pagamento; b) indenizar a parte autora a título de danos morais, ora fixados na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre a qual incidirá exclusivamente a SELIC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento) até o seu efetivo pagamento. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas e honorários, art. 55, Lei 9.099/95. Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi/BA, Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM Juíza Federal da Vara Única desta Subseção Judiciária, nos termos da Portaria SEI/TRF1 6406078 de 13/08/2018, encaminho os autos ao setor competente para fins de intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial/ extinção do feito sem resolução de mérito, emendar inicial apresentando: ( ) RG ( ) CPF ( ) CTPS (cópia integral) (x) Comprovante de endereço atual (ano corrente) em nome próprio ou, caso não possua, deverá comprovar o vínculo existente com o proprietário do bem. Não sendo possível esta última hipótese, apresentar autodeclaração de residência sob as penalidades da lei. ( ) Procuração Particular assinada e datada. ( ) Procuração Pública ou a rogo subscrita por terceiro e por duas testemunhas (com nome/RG/CPF legíveis) ( ) Procuração outorgada pelo incapaz, devidamente representado pelo seu representante legal, uma vez que o documento apresentado fora outorgado pelo representante em nome próprio ( ) Certidão de óbito ( ) Certidão de nascimento da criança ( ) Comprovante de inscrição no CADúnico ( ) Termo de curatela provisória ( ) definitiva, ( ) Decisão administrativa do INSS contendo o motivo do indeferimento do benefício requerido ou decisão administrativa contendo o motivo do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade. ( ) Relatório e exame médico atualizado ( ) Prova da qualidade de segurado Cumpridas as determinações acima: ( x ) Será agendada perícia judicial ( ) Será citado o réu para apresentação de defesa, ou formulação de proposta de acordo, no prazo de 30 dias. ( ) Serão os autos conclusos para Despacho/Decisão/Sentença Guanambi/BA Servidor (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 11:31:32):
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: MONITÓRIA n. 8001387-62.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: THAYSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO OLIVEIRA DONATO FERNANDES (OAB:BA61036), THAYSE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA46518), JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL (OAB:BA60996), ANA WANESSA LEAO SILVA (OAB:BA61258) REU: JEEP CONSULTORIA & ENGENHARIA EIRELI - ME Advogado(s): DESPACHO Vistos. DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais. Autorizo o pagamento em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. Proceda-se a expedição de nova guia de recolhimento. Após, INTIME-SE a parte autora para iniciar o pagamento das parcelas, apresentando os comprovantes nos autos, sob pena de revogação do parcelamento e adoção das medidas já reportadas em ID 384461875. Dê-se a este Despacho força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprido com a maior brevidade possível. Recolhidas as custas, proceda-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, data registrada no sistema. Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: USUCAPIÃO n. 8001805-87.2025.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI CUSTOS LEGIS: RAFAEL COTRIM PASSOS Advogado(s): GUSTAVO OLIVEIRA DONATO FERNANDES (OAB:BA61036) TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ FERREIRA DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. O requerente postulou a devolução de prazo, ao argumento de que enfrentou instabilidades técnicas no sistema de peticionamento eletrônico que lhe impediram de recolher, em tempo hábil, as custas processuais exigidas no Ato Ordinatório publicado em 04/04/2025. À luz do art. 223, §1º, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência de justo impedimento e defiro a restituição do prazo para cumprimento da determinação de recolhimento das custas. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento integral das custas iniciais e das diligências, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, com posterior remessa dos autos ao arquivo. Decorrido o prazo: a) com recolhimento comprovado, prossiga-se regularmente; b) sem recolhimento, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos, certificando-se. Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, data do sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, s/nº - Bairro: Aeroporto VelhoGuanambi - Bahia - CEP: 46.430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - E-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8001383-25.2019.8.05.0088 Ação: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque, Correção Monetária] REQUERENTE: THAYSE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ADELAIDE DAVID DE QUEIROZ, AILTON DA SILVA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM da Meritíssima Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível e Anexos, Dra. Adriana Silveira Bastos, e em conformidade com o Provimento nº 06/2016 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia com as alterações constantes do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, c/c os arts. 152, inciso XLI c/c as prescrições dos arts. 152, II e VI, c/c o 203, §4º, do Código de Processo Civil e, ainda, nos termos do art. 1º, do Decreto Judiciário nº 3.163, de 24/08/2022, da Colenda Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, promovo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu(a)(s) ilustre(s) Procurador(a)(s), para manifestar-se acerca da CERTIDÃO NEGATIVA de ID:505843494, no prazo de 15 (quinze) dias. Guanambi (BA), 18 de junho de 2025. Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06)Juscélia de Aguiar FernandesTécnica JudiciáriaPortaria nº 03/2025
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 04:09:45):
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