Leonardo De Souza Almeida
Leonardo De Souza Almeida
Número da OAB:
OAB/BA 061107
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo De Souza Almeida possui 40 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT5, TRT6, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT5, TRT6, TJPE, TJSP, TJBA
Nome:
LEONARDO DE SOUZA ALMEIDA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA ID do Documento No PJE: 511667716 Processo N° : 8001837-40.2024.8.05.0052 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA (OAB:PE61107) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072915303153000000489783143 Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA ID do Documento No PJE: 511667716 Processo N° : 8001837-40.2024.8.05.0052 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA (OAB:PE61107) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072915303153000000489783143 Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 8065957-85.2023.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos] Autor(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DE SOUZA ALMEIDA - BA61107, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Réu: EXECUTADO: JUSSARA DA CRUZ SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS - BA52487 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmº Juiz, fica a parte Autora intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias efetue o recolhimento das custas para expedição de certidão de crédito. Legislação pertinente: Lei Estadual nº 14.806/2024 e item XXVII da Tabela I de custas do Poder Judiciário ano de 2025. Salvador/BA, 12 de junho de 2025, ANSELMO DE SANTANA SOUZA Estagiário de Direito MARCUS VINICIUS GRANGEON CERSOSIMO Supervisor Administrativo do 3º Cartório Integrado de Consumo da Comarca de Salvador
-
Tribunal: TJPE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0017747-94.2024.8.17.3130 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: MAURILIO DE ANDRADE PURIFICACAO DECISÃO Vistos, etc ... Na id 210524179, foi apresentada Contestação com Reconvenção apresentada por MAURILIO DE ANDRADE PURIFICACAO em face de BANCO BRADESCO S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, na qual o Réu/Reconvinte busca a declaração de improcedência da ação principal e, em sede de reconvenção, a revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela de urgência para restituição do veículo ou, sucessivamente, a condenação da autora ao pagamento de indenização por perdas e danos. Em apertada síntese, o réu sustenta a nulidade da constituição em mora, requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, com base na existência de encargos abusivos incidentes no período de normalidade contratual. Aduz que: 1. Pactuação de Juros Remuneratórios Superiores à Média de Mercado: Alega que a taxa de juros efetiva contratada, de 34,628% ao ano, é abusiva por ultrapassar em mais de uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado para operações da mesma natureza à época da contratação (agosto de 2021), que era de 22,65% ao ano, segundo dados do Banco Central. A prática, conforme jurisprudência do STJ e do TJPE que colaciona, descaracterizaria a mora. 2. Capitalização Diária de Juros sem Indicação do Percentual: Argumenta que, embora o contrato preveja a capitalização diária de juros, não há a indicação expressa do percentual diário incidente. Tal omissão violaria o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, configurando prática abusiva que, segundo precedentes do STJ, também é causa para a descaracterização da mora. 3. Discrepância entre os Juros Contratados e os Efetivamente Praticados: Aduz que, ao utilizar a "Calculadora do Cidadão" do Banco Central com os dados do financiamento (valor financiado, número e valor das parcelas), a taxa de juros mensal efetivamente cobrada seria de aproximadamente 2,59%, superior à taxa de 2,5088% expressa no contrato. Essa divergência macularia a base de cálculo do débito e, consequentemente, a própria constituição em mora. Em sede de Reconvenção, pleiteia, em caráter liminar, a revogação da decisão que deferiu a busca e apreensão e a imediata restituição da posse do veículo. No mérito, pede a revisão do contrato para adequar os juros à taxa média de mercado (22,65% a.a.). Sucessivamente, caso o veículo já tenha sido alienado, requer a condenação do banco reconvindo ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 (50% do valor originalmente financiado), acrescida de indenização por perdas e danos correspondente ao valor de mercado do bem na data da apreensão. É o relatório. Passo a analisar o pedido de Antecipação de Tutela, que a respeito dispõe o CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Segundo jurisprudência do STJ, são requisitos cumulativos para a desconstituição da mora a interposição da ação revisional; as alegações do devedor se fundarem na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ e STF; depósito do valor incontroverso. O autor descumpriu um dos requisitos pois requereu o expurgo da capitalização mensal dos juros entendendo como abusivos e, assim, foi de encontro ao conteúdo da Súmula 539 do STJ que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições bancárias, não sendo possível, assim, o afastamento da mora no caso concreto. Destarte, uma vez que o pedido reconvencional está de encontro com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em desconstituição da mora, nem na concessão da manutenção na posse de veículo automotor, tendo em vista que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão da liminar pretendida. Assim, INDEFIRO os pedidos de tutela liminar requeridos. Ainda, o demandado requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Em casos como tais impõem-se uma análise rigorosa na apreciação dos pedidos de gratuidade. Observo que a parte ré alegou genericamente sua hipossuficiência financeira, não trazendo aos autos prova documental, inequívoca, capaz de aferir a sua situação financeira, a ponto de impossibilitá-la de arcar com as despesas do processo. À luz de tais considerações, entendo que para o requerido se enquadrar na supramencionada exceção, este deve comprovar o preenchimento dos seus requisitos. Face ao exposto, determino o prazo de 05 dias, para que a parte Ré comprove sua insuficiência financeira, juntando cópia do contracheque ou último comprovante do imposto de renda, bem como outros documentos capazes de infirmar sua situação financeira, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Por fim, intime-se o autor para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. Apresentada contestação à reconvenção, intime-se o réu para réplica em 15 dias. Somente após voltem os autos conclusos para julgamento. PETROLINA, 28 de julho de 2025. LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível ID do Documento No PJE: 86612491 Processo N° : 8012834-91.2024.8.05.0146 Classe: APELAÇÃO CÍVEL MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A) IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA (OAB:PE61107-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072410185214300000135856601 Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATSum 0000453-29.2023.5.05.0291 RECLAMANTE: JOSE SANDRO DA SILVA RECLAMADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a92cac proferido nos autos. Vistos etc. Registrado o início da execução. Defiro o requerimento formulado pela parte autora . A decretação da falência ou recuperação judicial da empresa empregadora não impede o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Pelo contrário, trata-se de circunstância que corrobora a tese de insolvência da executada, a autorizar a inclusão da responsável subsidiária no polo passivo da execução. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do TRT da 5ª Região: "Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR PRINCIPAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DOS SÓCIOS. É valido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando demonstrada a incapacidade financeira do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos seus sócios ou da habilitação do crédito no juízo em que se processa a recuperação judicial. Agravo de petição improvido. Processo 0000358-04.2017.5.05.0034, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) VANIA JACIRA TANAJURA CHAVES, Terceira Turma, DJ 16/04/2024 Ementa: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Em face da inadimplência do devedor principal submetido à recuperação judicial, resta autorizado o prosseguimento da execução contra o devedor solidário na Justiça do Trabalho, em face do princípio da efetividade e celeridade processual. Processo 0000396-35.2019.5.05.0005, Origem PJE, Relator(a) Juiz(a) Convocado(a) MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO, Quarta Turma, DJ 12/04/2024" Sendo assim, considerando a sentença líquida proferida nos autos, PROCEDA-SE a citação da COELBA, por meio de seus patrono(a,s), para efetuar o pagamento, prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, excetuada a aplicação de multa, depositando o crédito líquido do credor em conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 0780, à disposição deste Juízo, e comprovando os recolhimentos dos tributos devidos (através de GRU, GPS e DARF) ou OPOR EMBARGOS no prazo de 5 (cinco) dias após garantir integralmente a execução, depositando, da mesma forma, o crédito líquido reconhecido, e comprovando, através de GRU, GPS e DARF os recolhimentos dos tributos incidentes sobre a parte incontroversa, sob pena de bloqueio “on line” de seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD. Decorrido o prazo sem pagamento ou indicação de bens à penhora, em face da gradação legal prevista no art. 835 do CPC, DILIGENCIE a Secretaria: PROCEDER a inclusão de minuta para bloqueio de valores encontrados em contas bancárias do(a,s) Executado(a,s), por meio do SISBAJUD. Localizados valores, convolo em penhora o(s) bloqueio(s) efetivado(s). Deve a Secretaria dar: Ciência às partes, e ao reclamado para apresentar embargos, querendo. (bloqueado o valor total da execução) Ciência às partes, e ao reclamado para complementar o valor e apresentar embargos, querendo. (bloqueio parcial) INCLUIR o nome do(a,s) Executado(a,s) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando a Resolução Administrativa TST n.º 1470 de 24/8/2011, bem como no SERASAJUD, observando a diretriz do art. 883-A da CLT (aguardar transcurso do prazo de 45 dias a partir do final do prazo de citação). IRECE/BA, 28 de julho de 2025. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
-
Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATSum 0000453-29.2023.5.05.0291 RECLAMANTE: JOSE SANDRO DA SILVA RECLAMADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a92cac proferido nos autos. Vistos etc. Registrado o início da execução. Defiro o requerimento formulado pela parte autora . A decretação da falência ou recuperação judicial da empresa empregadora não impede o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Pelo contrário, trata-se de circunstância que corrobora a tese de insolvência da executada, a autorizar a inclusão da responsável subsidiária no polo passivo da execução. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do TRT da 5ª Região: "Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR PRINCIPAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DOS SÓCIOS. É valido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando demonstrada a incapacidade financeira do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos seus sócios ou da habilitação do crédito no juízo em que se processa a recuperação judicial. Agravo de petição improvido. Processo 0000358-04.2017.5.05.0034, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) VANIA JACIRA TANAJURA CHAVES, Terceira Turma, DJ 16/04/2024 Ementa: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Em face da inadimplência do devedor principal submetido à recuperação judicial, resta autorizado o prosseguimento da execução contra o devedor solidário na Justiça do Trabalho, em face do princípio da efetividade e celeridade processual. Processo 0000396-35.2019.5.05.0005, Origem PJE, Relator(a) Juiz(a) Convocado(a) MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO, Quarta Turma, DJ 12/04/2024" Sendo assim, considerando a sentença líquida proferida nos autos, PROCEDA-SE a citação da COELBA, por meio de seus patrono(a,s), para efetuar o pagamento, prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, excetuada a aplicação de multa, depositando o crédito líquido do credor em conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 0780, à disposição deste Juízo, e comprovando os recolhimentos dos tributos devidos (através de GRU, GPS e DARF) ou OPOR EMBARGOS no prazo de 5 (cinco) dias após garantir integralmente a execução, depositando, da mesma forma, o crédito líquido reconhecido, e comprovando, através de GRU, GPS e DARF os recolhimentos dos tributos incidentes sobre a parte incontroversa, sob pena de bloqueio “on line” de seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD. Decorrido o prazo sem pagamento ou indicação de bens à penhora, em face da gradação legal prevista no art. 835 do CPC, DILIGENCIE a Secretaria: PROCEDER a inclusão de minuta para bloqueio de valores encontrados em contas bancárias do(a,s) Executado(a,s), por meio do SISBAJUD. Localizados valores, convolo em penhora o(s) bloqueio(s) efetivado(s). Deve a Secretaria dar: Ciência às partes, e ao reclamado para apresentar embargos, querendo. (bloqueado o valor total da execução) Ciência às partes, e ao reclamado para complementar o valor e apresentar embargos, querendo. (bloqueio parcial) INCLUIR o nome do(a,s) Executado(a,s) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando a Resolução Administrativa TST n.º 1470 de 24/8/2011, bem como no SERASAJUD, observando a diretriz do art. 883-A da CLT (aguardar transcurso do prazo de 45 dias a partir do final do prazo de citação). IRECE/BA, 28 de julho de 2025. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SANDRO DA SILVA
Página 1 de 4
Próxima