Joan Santos De Aguiar Nunes
Joan Santos De Aguiar Nunes
Número da OAB:
OAB/BA 061310
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joan Santos De Aguiar Nunes possui 52 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
JOAN SANTOS DE AGUIAR NUNES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003554-06.2024.8.05.0176 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ AUTOR: JOSELINDA CRUZ DOS SANTOS Advogado(s): JOAN SANTOS DE AGUIAR NUNES (OAB:BA61310) REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Relação Jurídica com Repetição do Indébito c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSELINDA CRUZ DOS SANTOS em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. A parte autora, pessoa idosa (69 anos), alega que foi surpreendida ao tentar realizar compra em uma loja de móveis, ocasião em que foi informada que seu nome estava negativado pela ré. Ao procurar o CDL, verificou que a negativação decorria de suposta dívida com a parte ré no valor de R$ 43,70, referente a cartão de crédito que afirma nunca ter solicitado ou recebido. Aduz que, para "limpar seu nome", realizou acordo e pagou o valor de R$ 354,22, embora não reconheça a dívida. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em contestação, a parte ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, alegando que a negativação já havia sido baixada antes do ajuizamento da ação. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão, afirmando que este foi desbloqueado em 28/07/2015, com utilização regular e pagamentos mensais por longo período, até que a autora deixou de quitar suas faturas. Alega ainda que a autora realizou renegociação da dívida, o que confirmaria a existência da relação jurídica. Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito. Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar arguida. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré alega ausência de interesse de agir, argumentando que a negativação questionada havia sido baixada em 13/11/2024, antes do ajuizamento da ação, que ocorreu em 25/11/2024. Tal preliminar não merece prosperar. O interesse de agir da parte autora permanece íntegro, uma vez que, além da exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, a demanda também contempla pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais, os quais não foram satisfeitos administrativamente. Ademais, conforme relatado pela própria parte ré, a baixa da restrição só ocorreu após a realização de acordo e pagamento do valor de R$ 354,22 pela autora, o que não afasta seu interesse em discutir a legalidade da cobrança e pleitear a restituição do valor que entende indevido, bem como a indenização pelos danos sofridos. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, mesmo havendo a baixa da negativação, persiste o interesse processual da parte em discutir a legalidade da inscrição e seus efeitos. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Logo, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame do mérito propriamente dito. MÉRITO No caso em análise, tem-se nítida relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão de ID 475251951, ante a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora. A controvérsia principal reside em verificar a existência de relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança de valores e a consequente negativação do nome da autora. Analisando detidamente os autos, observo que a parte ré não se desincumbiu adequadamente de seu ônus probatório, não apresentando prova robusta da contratação do cartão pela autora. Embora a ré tenha juntado telas de seu sistema interno, estas, por si só, não constituem prova suficiente da contratação, sobretudo considerando tratar-se de consumidora idosa, considerada hipervulnerável nos termos da jurisprudência consolidada. As telas sistêmicas apresentadas pela ré são documentos produzidos unilateralmente, que não possuem o condão de comprovar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da autora na contratação do serviço. Seria necessária a apresentação de contrato assinado, gravação telefônica da contratação, ou outro meio de prova que demonstrasse cabalmente a anuência da consumidora. Ademais, é importante salientar que, em depoimento prestado em audiência de instrução, a autora foi categórica ao afirmar que nunca recebeu o cartão, nunca solicitou cartão do Hipercard ou do Itaú, e que só efetuou o pagamento da dívida porque não tinha experiência e não sabia que não deveria pagar. A alegação da ré de que o cartão foi desbloqueado e utilizado regularmente não encontra respaldo probatório adequado nos autos. Caberia à instituição financeira, em observância ao art. 6º, VIII, do CDC, apresentar prova robusta da contratação e utilização do cartão pela autora, o que não ocorreu. Quanto à renegociação da dívida e pagamento realizado pela autora, tais circunstâncias não constituem reconhecimento tácito da dívida. Conforme relatado pela própria consumidora, o pagamento foi realizado em um momento de constrangimento e desconhecimento de seus direitos, com o único objetivo de "limpar seu nome" para poder realizar compras. Trata-se de situação comum envolvendo consumidores idosos, que muitas vezes pagam dívidas que não reconhecem apenas para evitar maiores transtornos. Neste contexto, aplicável o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, que permitiu a contratação fraudulenta em nome da autora e, posteriormente, incluiu indevidamente seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que lhe causou constrangimentos, como a impossibilidade de realizar compras a crédito. Em relação ao pedido de repetição do indébito, verifica-se que a autora efetuou o pagamento da quantia de R$ 6,32 (seis reais e trinta e dois centavos) para quitar dívida que não reconhece. Considerando a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, impõe-se a restituição em dobro da quantia paga indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 12,64 (doze reais e sessenta e quatro centavos). Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa comprovação específica do prejuízo. A situação é agravada pelo fato de a autora ser pessoa idosa, com 69 anos de idade, o que a caracteriza como consumidora hipervulnerável, merecedora de proteção especial, conforme preconiza o Estatuto do Idoso. No que tange ao quantum indenizatório, considerando as particularidades do caso concreto, notadamente a condição de hipervulnerabilidade da autora, o constrangimento sofrido ao ter negada a possibilidade de realizar compras a crédito, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para condenar a acionada a: 1- DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao cartão de crédito objeto da lide, bem como a inexistência dos débitos dele decorrentes; 2- RESTITUIR à autora, em dobro, o valor pago indevidamente de R$ 6,32 (seis reais e trinta e dois centavos), totalizando R$ 12,64 (doze reais e sessenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com juros de mora que deverão ser calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária correspondente, a partir da citação, conforme disposto no artigo 406 do Código Civil; 3- INDENIZAR à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com juros de mora que deverão ser calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária correspondente, a partir da citação, conforme disposto no artigo 406 do Código Civil; Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA. Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia da presente servirá como mandado. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa. Nazaré/BA, data da assinatura eletrônica. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado
-
Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035354-24.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AILTON RAMOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAN SANTOS DE AGUIAR NUNES - BA61310 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AILTON RAMOS DE OLIVEIRA JOAN SANTOS DE AGUIAR NUNES - (OAB: BA61310) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia
-
Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº 06/2016: Intime-se a recorrida para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar às contrarrazões ao recurso. Nazaré-BA, (data da assinatura digital). NICHOLLE KEROLLY ALMEIDA SANTOS Técnica Judiciária por Delegação
-
Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 8003554-06.2024.8.05.0176 ATO ORDINATÓRIO (COM FORÇA DE MANDADO) - PROVIMENTO CGJ n.º 06/2016: de ordem do Exmo. Dr. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA, Juiz de Direito Designado da Vara do Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré-BA, ficam as partes e seus respectivos Advogados(as) intimados a comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que será realizada via videoconferência, designada para o dia 14/07/2025, às 08:30 horas. Ficam advertidas as partes e seus respectivos Advogados(as) de que: 1) As audiências serão realizadas por meio do aplicativo Lifesize e conduzidas por Juíza Leiga; 2) Caso a parte não possua os equipamentos necessários para participar da audiência por videoconferência, ela poderá comparecer ao Fórum local, em Nazaré-BA, onde poderá será disponibilizado um computador com internet e câmera para sua participação na referida assentada, desde que requerido à Secretaria da Vara Cível com antecedência mínima de 01(uma) hora antes do início da audiência; 3) As partes deverão tomar as medidas necessárias para a oitiva das testemunhas arroladas, dispensada a intimação destas pelo Juízo. Segue link da sala de audiência virtual: https://guest.lifesizecloud.com/12835203. Recomendação: Utilizar o navegador Google Chrome. Nazaré-BA, 12 de junho de 2025. Eu, CARLOS MOURA SANTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria que assino. Ato Ordinatório acessível eletronicamente, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006.
-
Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 06/2016: intimem-se as partes, através de seus respectivos Causídicos, para tomarem conhecimento do retorno do presente feito da instância superior, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Nazaré-BA, 31 de março de 2025. Eu, CARLOS MOURA SANTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria que digitei e assino.
-
Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ ID do Documento No PJE: 498083582 Processo N° : 8000399-58.2025.8.05.0176 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL JOAN SANTOS DE AGUIAR NUNES (OAB:BA61310) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042810462072700000477646852 Salvador/BA, 29 de abril de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 07:33:37):
Página 1 de 6
Próxima