Andrea Timoteo Do Nascimento

Andrea Timoteo Do Nascimento

Número da OAB: OAB/BA 061330

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrea Timoteo Do Nascimento possui 49 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF1, TJRJ, TJBA, TRT5
Nome: ANDREA TIMOTEO DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036409-32.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANANIAS PINTO DE SANTANA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA TIMOTEO DO NASCIMENTO - BA61330 e MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA - BA63490 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1973483308– DER 28.04.2024), após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, desde que atendidas as exigências contidas nos artigos 57 e 58, da lei 8.213/91. Já para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve preencher os seguintes requisitos, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal c/c art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, sendo necessário, ainda, o cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. A reforma da previdência promovida pela Emenda Constitucional 103/19, promulgada em 13/11/2019, implicou diversas alterações no cenário das aposentadorias voluntárias no âmbito do Regime Geral de Previdência. No tocante à aposentadoria por idade e tempo de contribuição (benefício único com requisitos etário e contributivo), o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, estabeleceu que devem ser observadas as seguintes condições para fins de concessão do benefício: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. O art. 19 da EC 103/19, por sua vez, previu que “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. Essas novas regras aplicam-se ao trabalhador urbano que se filiar ao RGPS após a promulgação da EC 103/19. Os indivíduos que já possuíam direito adquirido poderão continuar se valendo das regras antigas, se tiverem preenchido todos os requisitos para a aposentadoria até o dia 13/11/2019, pois a legislação previdenciária possui aplicação imediata (tempus regit actum). Para quem já estava filiado ao regime em novembro de 2019 e estava perto de obter a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição sob a regra antiga, a EC 103/19 trouxe algumas regras de transição para proteger a expectativa desse segurado. Vejamos: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Houve também mudança no cenário das aposentadorias especiais, passando-se a exigir o requisito etário, que varia conforme o tempo de contribuição exigido. Confira-se o art. 19 da EC 103/19: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Outrossim, é sabido que o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço. Para a comprovação do tempo de serviço especial prejudicial à saúde ou à integridade física, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer uma das arroladas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Com o advento da Lei n. 9.032/95, no entanto, a comprovação da atividade especial passou a ser efetuada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, além de ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, inclusive de modo habitual e permanente. Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes perniciosos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS- 8030 em razão do advento da Lei nº 9.032 /95. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio delaudotécnico, por disposição do Decreto nº 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996. Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários elaudopericial, ante a regulamentação do art. 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213 /91, pelo Decreto nº 4.032 /01. Solvidas as principais questões que norteiam a análise do pedido da parte autora, passo à apreciação do caso concreto. Narra o autor que O Autor sempre exerceu atividade no setor de EXTRUSÃO em Empresas de INDÚSTRIAS TÊXTEIS, incialmente como ajudante, posteriormente virando operador sujeito ao agente nocivo – ruído. Requer, assim, o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: - 20/06/1990 a 28/04/1995, EMPRESA CATA TECIDOS E EMBALAGENS IND. LTDA; - 01/07/1999 à 07/02/2007, EMPRESA CATA TECIDOS E EMBALAGENS IND.LTDA - 18/02/2008 À 28/08/2024, EMPRESA KATOEN NATIE DO BRASIL LTDA INSS contestou de forma genérica, sem nenhuma impugnação específica ao caso concreto. Quanto aos níveis de exposição de ruído, as normas que estabeleceram os limites mudaram com o decorrer do tempo, sendo que até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. De 05/03/1997 até 18/11/2003, o Decreto n° 2172/97 regulou a matéria, estabelecendo o limite de ruídos superiores a 90 dB. Por fim, em 18/11/2003, foi editado o Decreto n° 4882/2003 que diminuiu o limite, considerando agente nocivo ruídos superiores a 85 db. Quanto à metodologia de aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 174, em Pedido de Uniformização Representativo de Controvérsia, após julgamento dos embargos de declaração em 21/03/2019, fixou a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, Relator para acórdão Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, julgado em 21/11/2018, transitado em julgado em 08/05/2019). Nesse sentido, observe-se: “Malgrado não haja menção à NHO1 da FUNDACENTRO, o PPP esclarece que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da NR15, inclusive no período posterior a 01/01/2004, o que atende à exigência do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, segundo o qual: "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". (AC 0000907-74.2010.4.01.3810, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 19/12/2018 PAG.). Ademais, a Resolução nº 33/2021 (06.12.2021) alterou o Enunciado 13 do Conselho Pleno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, que uniformiza a interpretação do colegiado administrativo acerca das metodologias de avaliação de exposição a ruído que devem constar no PPP: III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria. Quanto a utilização de EPI. o STF Tema 555 firmou o entendimento de o uso de EPI eficaz: a) impede o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que foi efetivamente capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impede o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Embora o julgamento do Tema 1.090 do STJ tenha estabelecido que cabe ao segurado demonstrar a ineficácia do EPI, estabeleceu também que, havendo dúvida ou divergência fundada quanto à sua eficácia, o reconhecimento da especialidade deve prevalecer. Outrossim, a eficácia do EPI é irrelevante nos casos de exposição a agentes como o ruído acima dos limites legais, conforme ficou também consignado no próprio julgamento do Tema 1.090 do STJ (item I do Enunciado). À análise dos PPPs. - CATA TECIDOS E EMBALAGENS – ID 2163941491 - 01.07.1990 A 12.04.1990. O documento informa que o autor trabalhou no período como operador no setor de extrusão sujeito a ruído de 105 DB – técnica utilizada Fundacentro NHO 01. Consta responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período. O PPP ainda está devidamente assinado pelo representante da empresa e não foi verificada nenhuma rasura no documento, tanto no anexado aos autos quanto o anexado no P.A. De acordo com essas informações, verifica-se que é possível o reconhecimento de todo este período - 01.07.1990 A 12.04.1990., tendo em vista que sempre trabalhou sujeito a ruídos superiores aos limites vigentes. - CATA TECIDOS E EMBALAGENS – id 2163941474 – 20.06.1990 a 30.09.1996 Durante esse período o autor trabalhou como “Operador I” e “Operador II” e segundo o PPP, esteve sujeito fator de risco ruído de 73.0 DB, ou seja, em níveis inferiores ao limite legal vigente à época (80 decibéis), conforme fundamentação supra. Logo, inviável, o reconhecimento da especialidade nesse período. - CATA TECIDOS E EMBALAGENS – id 2163941466 – 16.03.1997 a 21.01.1998 Semelhante ao PPP anterior, este PPP também atesta que o autor, enquanto “operador II” esteve sujeito a ruídos de 73,0 dB, inferior, portanto ao limite vigente à época (90 decibéis). - KATOEN NATLE DO BRASIL LTDA – ID 2163941366 – 18.02.2008 a 31.05.2019 Primeiramente observo que embora o PPP, no quadro da profissiografia, liste até o período de 31.01.2022, no quadro de registros ambientais, só há a descrição dos fatores de riscos expostos pelo autor até a data de 31.05.2019, portanto, a análise se restringirá até essa data. O documento atesta que o autor esteve exposto a diferentes níveis de ruído e também ao agente químico oxido de cálcio, contudo, o óxido de cálcio, também conhecido como cal virgem, não é especificamente listado na NR-15 como um agente causador de insalubridade por si só. Quanto ao agente físico ruído o autor esteve exposto aos seguintes níveis: - 09.02.2009 a 14.03.2010 – 82,8 dB (A) - 15.03.2010 a 20.01.2011 – 84,6 dB(A) - 21.01.2011 a 18.11.2013 – 85,6 dB(A) - 19.11.2013 a 25.02.2015 – 84,1 dB(A) - 26.02.2015 a 13.12.2015 – 79,1 dB(A) - 14.12.2015 a 17.12.2016 – 90,9 dB(A) - 27/01/2017 a 23/01/2018 – 81,6 dB(A) - 24.01.2018 a 31.05.2019 – 75,44 dB(A) Diante dessas informações é possível o reconhecimento da especialidade apenas dos períodos de 21.01.2011 a 18.11.2013 e de 14.12.2015 a 17.12.2016. Feitas essas considerações, verifica-se que contabilizando o tempo especial e os comuns, o autor não preenchia todos os requisitos pra a concessão da aposentadoria por contribuição pleiteada , conforme se verifica na tabela abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 26/09/1967 Sexo Masculino DER 28/04/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL 01/02/1990 12/04/1990 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 12 dias + 0 anos, 0 meses e 28 dias = 0 anos, 3 meses e 10 dias 3 2 CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL 20/06/1990 30/09/1996 1.00 6 anos, 3 meses e 11 dias 76 3 CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL 16/03/1997 21/01/1998 1.00 0 anos, 10 meses e 6 dias 11 4 QUALITY WORKS RECURSOS HUMANOS LTDA 31/03/1998 15/12/1998 1.00 0 anos, 8 meses e 15 dias 10 5 QUALITY WORKS RECURSOS HUMANOS LTDA 01/06/1999 30/06/1999 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 6 CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (IVIN-PROC-TRAB,IREM-INDPEND) 01/07/1999 07/02/2007 1.00 7 anos, 7 meses e 7 dias 92 7 KATOEN NATIE DO BRASIL LTDA (IREM-INDPEND) 18/02/2008 30/06/2025 1.00 13 anos, 6 meses e 11 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 161 8 PPP - KATOEN 21/01/2011 18/11/2013 1.40 Especial 2 anos, 9 meses e 28 dias + 1 ano, 1 mês e 17 dias = 3 anos, 11 meses e 15 dias 35 9 PPP - KATOEN 14/12/2015 17/12/2016 1.40 Especial 1 ano, 0 meses e 4 dias + 0 anos, 4 meses e 25 dias = 1 ano, 4 meses e 29 dias 13 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 28/04/2024 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 11 meses e 17 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 11 meses e 3 dias). Registro que ainda que se reafirmasse a DER para a para a data de hoje o autor ainda não teria direito ao benefício pleiteado. DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a reconhecer como especial os períodos de 01.07.1990 a 12.04.1990, 21.01.2011 a 18.11.2013 e 14.12.2015 a 17.12.2016. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ     ID do Documento No PJE: 495444390 Processo N° :  8000769-42.2025.8.05.0239 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA (OAB:BA63490), ANDREA TIMOTEO DO NASCIMENTO (OAB:BA61330)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040909275337000000475252299   Salvador/BA, 14 de abril de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ     ID do Documento No PJE: 495444390 Processo N° :  8000769-42.2025.8.05.0239 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA (OAB:BA63490), ANDREA TIMOTEO DO NASCIMENTO (OAB:BA61330)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040909275337000000475252299   Salvador/BA, 14 de abril de 2025.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003866-22.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DA LUZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA TIMOTEO DO NASCIMENTO - BA61330 e MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA - BA63490 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Salvador, 8 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032350-76.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA DAS VIRGENS FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA TIMOTEO DO NASCIMENTO - BA61330 e MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA - BA63490 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANA CLAUDIA DAS VIRGENS FRANCA MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA - (OAB: BA63490) ANDREA TIMOTEO DO NASCIMENTO - (OAB: BA61330) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1003036-22.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMILTON DE JESUS PERUNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA TIMOTEO DO NASCIMENTO - BA61330 e MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA - BA63490 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Depreende-se da Inicial que a pretensão autoral volve-se a concessão de auxílio-doença desde a DER 11/11/2021, tendo a perícia concluído que a parte autora encontra-se incapacitada para o labor, desde o trauma ocorrido em 03/2021, bem como que a incapacidade é decorrente de acidente de trabalho. Tal fato, pois, exclui a competência da Justiça Federal para apreciar a causa, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Neste sentido vem entendendo, de muito, a Corte Suprema, estando assente na jurisprudência a competência da Justiça dos Estados para o julgamento de tais demandas, consoante ilustra a ementa abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho.Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido. (STF, RE-AgR 478472/DF, Primeira Turma, Rel.Min, Carlos Britto, DJ 01.06.2007) Este também é o entendimento do TRF da 1ª Região: “CONCESSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF/88. SÚMULAS 501 DO STF E 15 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ FEDERAL. 1. "Há pouco, ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169632, 1ª Turma, e no AGRG 154938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é a Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição será igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido" (RE 205.886-6/SP, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma do STF, unânime, in DJU de 17/04/98, pág. 19). No mesmo sentido a jurisprudência mais recente do colendo STF (RE nº 168772-0/SC; RE nº 168773-8/SC; RE nº 168774-6/SC; RE nº 169223-5/SC). 2. Precedentes deste Tribunal. (AC 96.01.07498-8/MG; AC1997.01.00.039887-1/MG). 3. Postulando o apelado revisão da renda mensal inicial de auxílio-acidente e auxílio-doença acidentário e reajustes respectivos, compete à Justiça Estadual processar e julgar o litígio a teor das Súmulas 235 do STF e 15 do STJ em consonância com o art. 109, I, parte final, da CF/88. 4. Compete ao Supremo Tribunal Federal a aplicação e interpretação da Constituição Federal em última instância. Havendo a Corte Suprema assentado a incompetência da Justiça Federal para o exame da matéria, impõe-se a anulação da sentença proferida por Juiz Federal. 5. Remessa dos autos à Justiça Estadual determinada. (art. 113, § 2º do CPC). Prejudicada a apelação.” (TRF 1ª Região,AC 1999.01.00.108837-4/BA, Relator Aloísio Palmeira Lima, Relator Convocado Juíza Mônica Neves Aguiar da Silva Castro, 1ª Turma, DJ 26/03/2001). (grifei). Importa salientar, ainda, que, a teor do art. 20, da Lei nº 8.213/91, o conceito de “acidente do trabalho” abrange o de “doença ocupacional”, o que atrai incidência da já citada cláusula de exceção insculpida no art. 109, I, da CF/88. É o que se vê do seguinte aresto: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1."Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" (Súmula nº. 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº. 501 do STF). 3. "Segundo orientação deste sodalício, o acometimento de doença ocupacional se equivale ao acidente no trabalho para fins de fixação da competência para o processamento e julgamento do feito. De outro feito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que as causas previdenciárias de índole acidentária devem ser julgadas pela Justiça Estadual" (AG 2001.01.00.012111-0/BA, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, DJ p.86 de 08/11/2007). 4. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região reconhecida de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso” (AC , JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:18/05/2012 PAGINA:797.) Destarte, é de se ressaltar que, permitindo a Lei n. 9.099/95 a extinção do feito sem análise meritória quando constatada a incompetência territorial (art. 51, III), que é relativa, de igual modo deve-se reputar causa suficiente para a extinção do processo a incompetência em razão da matéria, que é de natureza absoluta. Sendo assim, não detendo este Juízo Federal competência, em razão da matéria, para processar e julgar o presente feito, extingo o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, que aplico por analogia. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal. Sentença registrada automaticamente no e-CVD. Publique-se. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1017433-52.2025.4.01.3300 AUTOR: ESMERALDA MOURA DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Urbano (art. 60)] ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 15a. Vara, nos termos da Portaria n. 41, de 31/07/2013, publicada no DIÁRIO ELETRÔNICO EDJF-1, de 05/08/2013: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a proposta de acordo formulada pela parte ré. Prazo de 5 (cinco) dias. Salvador, (data da assinatura eletrônica). ANDRE ALEF CALDEIRA DE SOUSA Servidor(a)
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