Devanand Singh Junior
Devanand Singh Junior
Número da OAB:
OAB/BA 061377
📋 Resumo Completo
Dr(a). Devanand Singh Junior possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRF1 e especializado principalmente em MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT5, TJBA, TRF1
Nome:
DEVANAND SINGH JUNIOR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8032357-78.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO - BA15533 EXECUTADO: JULIO DE CARVALHO NETO Advogados do(a) EXECUTADO: DEVANAND SINGH JUNIOR - BA61377, JANAINA KELEN DOS ANJOS SILVA SANTOS - BA73527 DESPACHO Vistos, etc... Ciência às partes a respeito da exclusão da restrição referida no ID 508730266 pelo RENAJUD, conforme documento em anexo. Arquivem-se com baixa. P. I. Salvador, 15 de julho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8095426-11.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: IVAN FABIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR Advogado(s): DEVANAND SINGH JUNIOR (OAB:BA61377) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de Ivan Fábio de Oliveira Lima Júnior. Com o pedido vieram documentos (ID 503155694/503155697). O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 506389494). RELATADOS, DECIDO. A prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em exame, verifica-se que estavam e continuam presentes os referidos pressupostos exigidos para o decreto da medida extrema. Com efeito, trata-se, em tese, da prática de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, qual seja, roubo qualificado pelo uso de arma de fogo. Constato que a materialidade do crime está comprovada pelos depoimentos das testemunhas e as declarações da vítima, prestados durante as investigações policiais, bem como o auto de exibição e apreensão e o auto de entrega (ID 386148793 da ação penal). Por sua vez, os mesmos depoimentos demonstram, igualmente, a existência de indícios suficientes de que o acusado tenha sido o autor do ato delituoso, sobretudo porque foi preso em flagrante delito na posse dos bens subtraídos e confessou o cometimento do delito perante a autoridade policial (ID 386148793 da ação penal). Eis, pois, o fumus comissi delicti. Ademais não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, sendo a prisão indispensável para garantir a ordem pública em virtude da periculosidade EM CONCRETO demonstrada pelo modus operandi do agente. Verifica-se, pelos depoimentos prestados, que o delito foi cometido dentro de uma farmácia em pleno horário de funcionamento, durante o período noturno, com uso de arma de fogo, a fim de incutir maior temor às vítimas. Todas essas circunstancias do delito deixam patente a sua gravidade concreta, bem como a periculosidade social do agente, situações que colocam em risco a ordem pública e autorizam a decretação da prisão preventiva. Este é o posicionamento recente e pacífico do Supremo Tribunal federal e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. EVASÃO DA ABORDAGEM POLICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam pela existência de indícios suficientes de autoria com relação ao agravante, pois, apesar de as vítimas não terem reconhecido o réu devido à escuridão e rapidez da ação, ele confessou o crime e os objetos roubados, quais sejam, os aparelhos celulares e carteiras dos ofendidos, estavam na posse dos suspeitos, sendo encontrados na entrada da casa pela qual o indivíduo não identificado fugiu 2. Sobre o tema, de acordo com a jurisprudência do STF "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014). 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No caso, há elementos concretos suficientes a justificar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e periculosidade do agravante que, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, subtraiu os celulares e carteiras das vítimas. Ademais, realizada a abordagem em momento posterior, os suspeitos desobedeceram a ordem de parada e empreenderam fuga, sendo perseguidos pelos policiais, que apenas lograram êxito em capturar o agravante. Nesse ponto, importante mencionar que a motocicleta utilizada na fuga foi adquirida pelo agravante de terceiro, que lhe informou que o veículo era produto de roubo. 5. Nesse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, Relator Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE FORAGIDO POR DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. O agravante foi acusado de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal) por, supostamente, subtrair uma motocicleta e um celular da vítima, utilizando arma de fogo, em concurso de pessoas, na zona rural de Varzedo (BA). O agravante esteve foragido por dois anos e foi preso em 27/12/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) verificar a existência de ilegalidade na decisão que negou a revogação da prisão preventiva, considerando a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e o reconhecimento fotográfico como prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito supostamente praticado em concurso de agentes, ocasião em que foram subtraídos, com emprego de arma de fogo, uma motocicleta e um aparelho celular que se encontravam em poder da vítima. Foi destacado, ademais, que o paciente permaneceu foragido por dois anos, não respeitando a ordem judicial de prisão, o que justifica a medida cautelar. 4. O argumento de ausência de contemporaneidade é afastado, pois o fato de o paciente ter se mantido foragido é indicativo da necessidade de sua prisão, sendo contemporânea aos atos processuais e necessária para a aplicação da lei penal. 5. A situação do corréu, que teve sua prisão relaxada, não pode ser equiparada à do paciente, uma vez que este não colaborou com o processo e permaneceu foragido, justificando tratamento diferenciado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no HC n. 890.421/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso em tela, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. A propósito, destacaram as instâncias de origem tratar-se "de crime de extrema gravidade, cometido mediante grave ameaça e violência à pessoa, que vem atormentando e atemorizando a população, abalando a tranquilidade social, com inegável afronta à ordem pública". Destacaram "que policiais militares foram acionados via COPOM para atendimento de ocorrência de roubo em um estabelecimento comercial, denominado pizzaria Cascata. A vítima MAICON que estava no interior da residência anexa ao estabelecimento comercial, logrou êxito em anotar a placa do veículo utilizado na fuga, um VW/GOL, cor branca, placas CDU8B46. A outra vítima, MAX estava no caixa do estabelecimento quando 02 (dois) indivíduos do sexo masculino ingressaram no local e anunciaram o roubo, sendo que um deles trajava blusa de frio preta e portava uma arma de fogo, tipo pistola, ameaçando não só ele como e também os funcionários apontando a arma para suas cabeças. Narrou o auto de prisão em flagrante que o outro roubador trajava uma blusa de frio cinza e foi o responsável por recolher o dinheiro existente no caixa, cerca de R$400,00 (quatrocentos reais) e subtrair o aparelho celular da empresa. Constou que que ainda tentaram adentrar residência anexa, na qual as vítimas residem, mas desistiram do intento e fugiram na posse dos objetos roubados". Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.690/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICOS A INDICAR A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II- Na hipótese, a decisão do Juízo de origem que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, eis que devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, especialmente pelo risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o acusado "possui antecedentes infracionais", o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva. III - Ademais, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta supostamente praticada, consistente em roubo majorado, em concurso de pessoas, com emprego de violência real, tendo o d. juízo processante consignado que "a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticou delito de roubo com emprego de violência contra a vítima", "colocando em risco exponencial todos os presentes no local e ainda aproveitando-se da situação excepciona de pandemia", circunstâncias aptas a justificar a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública. IV - Com efeito, impende destacar que é iterativa a jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). V - Quanto à possibilidade de imposição de regime mais brando de cumprimento de pena, in casu, denota-se nos autos que não assiste razão ao impetrante. Isso porque, diante da gravidade concreta e do modus operandi da empreitada criminosa, onde "a vítima é pessoa idosa, que goza de especial proteção do Estado (Lei nº 10.741/03, alterada pela L ei nº 14.423/22) e o crime foi cometido com emprego de violência contra pessoa, circunstâncias que autorizam o recrudescimento da resposta penal, de modo que não se pode taxar de desproporcional ou desarrazoado o regime inicial fixado", (e-STJ. fl. 30). Assim, a despeito de ainda não haver sido a matéria analisada por meio da via adequada, qual seja, recurso de apelação, não verifico a apontada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que há, nos autos, dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime. VI - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena, como ocorre no presente caso. VII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 774.958/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. No caso examinado, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes, sem contar o fato de que houve, por aproximadamente uma hora, fuga em alta velocidade. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 4. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 5. O inciso II do artigo 318 do CPP permite ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Além disso, nos termos do parágrafo único desse dispositivo, para "a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo". 6. In casu, embora a defesa afirme que o agravante seria portador de doença grave e, inclusive, correria risco de morte, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade, por motivo de doença grave. 7. A verificação acerca do estado de saúde do agravante demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, não houve comprovação de que, dentro do estabelecimento prisional, o agravante, ainda que enquadrado em grupo de risco da covid-19, deixará de ter atendimento e proteção adequados. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 759.670/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AÇÕES EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, ante a "a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo o modus operandi do crime - roubo praticado em concurso de quatro agentes, à luz do dia, com o manejo de simulacros de arma de fogo, a objetivar maior intimidação; o risco de reiteração delitiva e a periculosidade dos agentes, em virtude de extensa ficha criminal, consistentes na prática de atos infracionais, ações penais em andamento, além de execuções penais ainda não cumpridas, foram considerados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justificam a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas", o que indica a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. III - No ponto, impende destacar que é iterativa a jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). IV - Quanto à ausência de contemporaneidade do decreto prisional, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância (RHC n. 98.880/CE, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/9/2018). V - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela . VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.891/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691/STF. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CUSTÓDIA MANTIDA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. CRIME VIOLENTO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1. Foi apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, com indicação de que o agravante, em concurso com o corréu (garagista) e uma pessoa menor de idade, sob o pretexto de que a vítima estaria com o veículo sem cumprir acordo de venda, por conta própria, foram tentar recuperar o automóvel, com interceptação da vítima em via pública e uso de violência, quando esta última tentou escapar da ação indo para estabelecimento comercial, os agentes ainda subtraíram o celular da vítima, como suposto meio de prova da dívida. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública, tampouco a consideração da recomendação n. 62/CNJ, haja vista se tratar de crime violento. 3. Não havendo ilegalidade manifesta para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve (ria) ser indeferido liminarmente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 730.302/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM FUNÇÃO DA PECULIAR GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DE FUNDADOS INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios de que o paciente teria perpetrado crime de roubo majorado pelo concurso de agentes de forma particularmente grave, pois mediante invasão da residência da vítima e com efetiva violência física, além de já ostentar condenação transitada em julgado por crime contra o patrimônio, razões pelas quais consideraram que sua prisão cautelar seria necessária para garantir a ordem pública. 2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são suficientes, remontando não apenas à peculiar gravidade do crime de roubo, cometido em concurso de pessoas, com invasão da residência da vítima e efetiva violência física contra ela, mas também a indícios de contumácia delitiva, dada a reincidência do ora paciente em crimes contra o patrimônio, além de residir próximo à vítima. 3. Nesses termos, a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela própria lei ao tipo penal. 4. A tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo também não procede, seja porque a proximidade entre a prisão em flagrante, homologada no mesmo dia, e o ato coator revela agilidade na prestação jurisdicional, seja porque a instância originária identificou que eventual morosidade poderia ser atribuída pelo menos parcialmente à própria defesa. 5. Com efeito, eventual ilegalidade decorrente de excesso de prazo não resultaria de um determinado parâmetro objetivo, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 6. No mais, o fato de o paciente ter filho de 6 anos não justifica o relaxamento da prisão preventiva, por si só, sendo certo não há registro da submissão dessa questão para a análise do juízo de primeiro grau, imprescindível para o exame nas demais instâncias. 7. Já as teses de que não haveria prova suficiente da autoria e de que a situação do sistema carcerário tornaria o cárcere desproporcionalmente oneroso não podem ser examinadas nesta via, na medida em que a dilação probatória exigida para a apreciação da matéria seria incompatível com o habeas corpus, ação constitucional destinada à controvérsia estritamente interpretativa. 8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 702.788/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) Outrossim, condições subjetivas favoráveis, como, por exemplo, primariedade e domicílio certo, ainda que comprovados documentalmente, não obstam a prisão cautelar quando presentes seus requisitos, consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, consoante decisões transcritas infra: EMENTA: CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO E SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE DO DELITO. ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA E MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA FUNDAMENTAR A PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES NESTA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito dos Pacientes nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. A custódia cautelar dos Pacientes mostra-se suficientemente fundamentada, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se afirma na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que apontam a periculosidade evidenciada pelo modus operandi do Paciente, circunstância suficiente para a manutenção da prisão processual. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado.(HC 105725, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO SUPERADA. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.1. A imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos, praticados no interior de supermercado, mediante emprego de arma e com a participação de 5 (cinco) agentes. Precedentes.2. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "[...] não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 28/08/2008.) 3. Condições pessoais favoráveis do agente não são aptas a revogar a prisão preventiva, se esta encontra respaldo em outros elementos dos autos.4. Resta superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ante a superveniência de sentença condenatória. Pedido prejudicado. Ordem parcialmente prejudicada e, na parte conhecida, denegada.(HC 172.188/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011) Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CP, ART. 121. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (CRFB, ART. 93, INCISO IX). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUMUS COMISSI DELICTI. APARÊNCIA DO DELITO. (...) 2. A prisão preventiva deve ter amparo nos requisitos legais e nos elementos concretos e fáticos dos autos, restando insuficiente a mera remissão ao art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A natureza jurídica de medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. (c) 5. A gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar. Precedentes: HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08. (...)7. As condições pessoais do paciente, como bons antecedentes, não bastam a infirmar os fundamentos da prisão cautelar. Precedentes: HC 106.246/MG, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma; HC 102.354/PA, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma. 8. A prisão preventiva compatibiliza-se com o princípio da presunção da inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos. Precedentes: HC 94.156/SP, Relator Min. Menezes Direito, Primeira Turma, Julgamento em 3/3/09; HC 70.486/PB, Relator Min. Moreira Alves, Primeira Turma, Julgamento em 3/5/94; HC 81.468/SP, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, Julgamento em 29/10/02. 9. Ordem denegada. (HC 104139, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-172 DIVULG 06-09-2011 PUBLIC 08-09-2011 EMENT VOL-02582-02 PP-00274). Finalmente, deve-se considerar que o acusado FUGIU do distrito da culpa logo depois da suposta prática delitiva, tendo sido encontrado apenas em 25.10.2024, na cidade de Recife/PE, quando foi dado cumprimento ao mandado de prisão, conforme ofício em anexo à ação penal ID 471201664 e 473376345 da ação penal. O acusado foi citado pessoalmente, através de carta precatória, em 24.11.2024, no local onde se encontra custodiado no estado de Pernambuco (ID 476563597 da ação penal) e apresentou defesa escrita através da Defensoria Pública, não tendo apresentado comprovante de endereço (ID 479964645 da ação penal). Tal fato denota, sem dúvida, que pretende frustrar uma eventual condenação. Destarte, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução processual. Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE JUSTA CAUSA E PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas. 2. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, indicando a gravidade concreta da conduta criminosa, porquanto consignado o modus operandi em que o roubo majorado foi cometido, mediante concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Ressaltou-se, ademais, que o réu não teria sido localizado para citação pessoal, o que foi feito posteriormente, por edital, suspendendo-se o processo em relação a ele, "a reforçar, portanto, a necessidade de decretação de sua prisão como medida necessária à futura aplicação da lei penal". 3. As matérias relativas às alegações de falta de justa causa para a ação penal e pedido de revogação da prisão em razão da necessidade dos cuidados com sua genitora não foram examinadas pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 811.873/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RÉU FORAGIDO. MANDADO PRISIONAL NÃO CUMPRIDO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, eis que a conduta perpetrada pelo ora recorrente traduz circunstância apta a justificar a imposição de sua segregação cautelar, em virtude da necessidade de garantir a aplicação da lei penal e da instrução processual, notadamente diante da sua fuga do distrito da culpa, dando ensejo à citação por edital e à suspensão do processo. (Precedentes do STJ). Recurso ordinário desprovido. (RHC 61.698/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/12/2015) Desta feita, está presente o periculum in mora indispensável à prisão cautelar, que se revela na garantia de aplicação da lei penal. Acerca do assunto, discorre Fernando Capez, em Curso de Processo Penal, 17ª edição, p. 324, in verbis: Garantia de aplicação da lei penal: no caso de iminente fuga do acusado do distrito da culpa, inviabilizando a futura execução da pena. Se o acusado ou indiciado não tem residência fixa, ocupação definida, nada, enfim, que o radique no distrito da culpa há um sério risco para a eficácia de uma futura decisão se ele permanecer solto até o final do processo, diante da sua provável evasão. No que pertine à aplicação do artigo 318, inciso VI, do CPP, que trata da possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o agente for homem e único responsável por filho de até doze anos incompletos, os documentos juntados aos autos não provam a imprescindibilidade do acusado aos cuidados dos filhos menores (ID 476679370, 476679380 e 476679382). Em que pese a referida alteração do CPP ter o objetivo de garantir o desenvolvimento infantil integral, ensejando o fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância, tal dispositivo não é uma vedação à prisão preventiva daqueles que possuam filhos menores de 12 anos, bem como não obriga o juiz a substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, mormente em se tratando de crime cometido com grave ameaça ou violência física. Em verdade, ele possibilita ao juiz em análise ao caso concreto, após verificar a existência das condições objetivas previstas em lei, passar à análise das questões subjetivas e fáticas pertinentes ao caso e, sendo evidenciada a necessidade imperiosa da aplicação da prisão preventiva, não substituí-la pela prisão domiciliar. Caso fosse feita interpretação restritiva ao dispositivo legal, isso acarretaria em assegurar a praticamente toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa, mesmo se identificada a necessidade da aplicação da medida extrema. Destarte, no caso em exame, observa-se que o acusado teve participação ativa no crime. Ademais, não fez prova através de documento idôneo de seja o único responsável pelo filho menor, restringindo-se a afirmar que é pai de um filho menor, restando evidente que a genitora do menor está cumprindo tal dever. Não há prova, portanto, de que a liberdade do acusado seja imprescindível aos cuidados do seu filho menor. Este é o posicionamento recente e pacífico do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. LÍDER E GESTOR FINANCEIRO DA ORGANIZAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. A análise da tese defensiva relativa à negativa de autoria demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que o paciente é líder e gestor financeiro da articulada organização criminosa, dedicada à prática de crimes como roubo e tráfico de drogas, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. Interpretando o art. 318, VI, do CPP, inserido ao diploma legal com o advento da Lei 13.257/20016, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. No caso dos autos, conforme já explicitado, a prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o paciente seria o único responsável pelos cuidados da criança, não havendo falar em prisão domiciliar no caso. 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 491.142/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 08/04/2019) RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. ELEMENTOS IDÔNEOS. EVENTUAIS IRREGULARIDADES DO INQUÉRITO NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Inexiste constrangimento ilegal quando a custódia preventiva está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do agente, evidenciada pelas circunstâncias que envolveram a prática criminosa (cometimento de três roubos em continuidade delitiva, com especial grave ameaça revelada pelo uso de arma de fogo). 2. É assente nesta Corte que as ilegalidades ocorridas na fase do inquérito policial não têm o condão de contaminar a ação penal (RHC n. 113.732/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 18/10/2019) e que a conversão da prisão em flagrante em preventiva torna superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação (RHC n. 103.110/PE, Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, DJe 28/10/2019). 3. Inviável a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, pois não preenchido o requisito da imprescindibilidade do agente nos cuidados dos filhos. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 119.233/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 11/12/2019) A periculosidade evidenciada pelo modus operandi do agente, que cometeu o delito em no interior de uma farmácia, em pleno horário de funcionamento, no período noturno, com emprego de arma de fogo, mostram o perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado. Subsistem, pois, os motivos embasadores da prisão cautelar considerando que a fuga do distrito da culpa, por si só, é suficiente para justificá-la, salientando-se que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas, tampouco suficientes, para afastar o periculum libertatis. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DE IVAN FÁBIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Junte-se cópia da presente decisão nos autos da ação principal quando a mesma for distribuída e, em seguida, arquivem-se estes, com baixa. Salvador/Ba, 14 de julho de 2025. ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO Juíza de Direito titular
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI ID do Documento No PJE: 507051235 Processo N° : 8006719-81.2020.8.05.0150 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GILVAN FERNANDES DE SOUZA (OAB:RJ118659), MICHELLE MARA PEREIRA PARANHOS registrado(a) civilmente como MICHELLE MARA PEREIRA PARANHOS (OAB:MG136206), Fernanda Silva dos Santos (OAB:BA76587), EDUARDO SOARES RIBEIRO (OAB:SE9644) WYRE PIRES DE SOUZA (OAB:BA61290), THIAGO GOMES DE SOUZA (OAB:BA70591), RAFAEL FREITAS SOUZA (OAB:BA52986), GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA37311), DEVANAND SINGH JUNIOR (OAB:BA61377) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070109232213200000485704136 Salvador/BA, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO nº 1043774-18.2025.4.01.3300 AUTOR: DEVANAND SINGH REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Tendo em vista que a parte autora propôs ação com o mesmo pedido, mesma causa de pedir, contra o mesmo réu, tendo sido o processo extinto sem a resolução do mérito, em homenagem ao princípio do juiz natural aplica-se o art. 286, II do CPC, pelo que o presente processo deve ser distribuído por dependência à 10ª Vara da SJBA. Salvador, 9 de julho de 2025 CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara/SJBA
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI ID do Documento No PJE: 501008273 Processo N° : 8006719-81.2020.8.05.0150 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GILVAN FERNANDES DE SOUZA (OAB:RJ118659), MICHELLE MARA PEREIRA PARANHOS registrado(a) civilmente como MICHELLE MARA PEREIRA PARANHOS (OAB:MG136206), Fernanda Silva dos Santos (OAB:BA76587), EDUARDO SOARES RIBEIRO (OAB:SE9644) WYRE PIRES DE SOUZA (OAB:BA61290), THIAGO GOMES DE SOUZA (OAB:BA70591), RAFAEL FREITAS SOUZA (OAB:BA52986), GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA37311), DEVANAND SINGH JUNIOR (OAB:BA61377) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052012255690600000480264945 Salvador/BA, 2 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Alienação Fiduciária] nº 8026356-04.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamante: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO REU: ARNOLD CORREIA ARAUJO Advogado(s) do reclamado: DEVANAND SINGH JUNIOR SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S.A., pessoa jurídica qualificada na inicial, ingressou neste juízo com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ARNOLD CORREIA ARAUJO, já qualificada na exordial, alegando que firmou com o suplicado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, contendo o mesmo uma cláusula de alienação fiduciária, pelo qual o bem adquirido garantiria o empréstimo, vindo o réu a se tornar inadimplente, sendo notificado para pagar o seu débito, mas assim não fez, constituindo-se em mora. Requereu a concessão da liminar, aplicação de multa, a citação do réu para contestar a ação e, que, ao final, fosse a demanda julgada procedente, consolidando a posse do veículo em seu nome. Juntou documentos. A parte autora foi intimada para juntada da notificação extrajudicial enviada para o endereço constante no contrato. A parte ré apresentou contestação com proposta de acordo. Preliminarmente pugnou pela ausência de notificação do devedor e no mérito alegou inexistência da mora face a cobranças abusivas e ilegais, indeferimento da inicial. Pugnou pela improcedência da ação. Ao ID. 490937770, o banco autor peticionou informando que apesar da notificação extrajudicial ter sido enviada para endereço diverso do contrato, a citação foi válida, em razão desta ter sido assinada pelo próprio réu. Foi concedida a liminar requerida (ID. 496840191), tendo o mandado retornado positivo ao ID. 499089908. O autor se manifestou sobre a contestação ao ID. 500855362. Por não haver necessidade de produção de demais provas, passo julgamento antecipado da ação. É O RELATÓRIO. PRELIMINARES. Ausência de notificação do devedor A comprovação da constituição em mora é pressuposto de desenvolvimento válido e regular dos processos de busca e apreensão de bem resultante de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, conforme disposto no art. 3º do Decreto-Lei 911/69. A mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensado o recebimento pessoal, conforme artigo 2º, §2º, do Diploma Legal citado. Friso que a notificação extrajudicial realizada pelo autor foi válida, embora não tenha sido destinada ao endereço constante no contrato, mas o próprio réu assinou o aviso de recebimento, conforme consta no ID. 486627117. Assim, considera-se válida a notificação extrajudicial enviada pelo banco autor ao endereço do réu. MÉRITO Contrato de Financiamento Veicular com Alienação Fiduciária em Garantia Compulsando os autos, constato que as partes firmaram um contrato de alienação fiduciária em garantia, que consiste na transferência, feita pelo devedor ao credor, da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem como garantia do seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida. Vale dizer que nos contratos de alienação fiduciária de bens móveis, o credor tem o domínio da coisa alienada até que ocorra a liquidação do débito. Nos contratos garantidos pela alienação fiduciária, o fiduciante tem a posse direta da coisa alienada, devendo pagar ao fiduciário o valor pactuado no contrato de financiamento, sob pena de não o fazendo vir a perder o bem, objeto da alienação, uma vez que a posse indireta é garantida ao credor fiduciário. O fiduciante, no caso em tela, ao firmar o contrato de mútuo com cláusula de alienação, ficou com a posse direta do bem alienado. O artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911, que continua em vigor com as alterações constantes da Lei 10.931/04, prevê que o fiduciário ou o credor poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado, bastando que esteja comprovada a mora do devedor, o que acontece no caso ora apreciado. Juros Remuneratórios A abusividade nas taxas de juros, superiores à média de mercado, somente pode ser reconhecida se restar evidenciado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado na época da contratação do empréstimo sob apreciação. Isso porque, o cidadão pode consultar as instituições financeiras existentes a fim de escolher aquela cuja taxa de juros remuneratórios mais lhe aprouver, levando-se em conta o bem que pretende adquirir. Por esta razão não existe qualquer obrigação do Judiciário de realinhar os juros de um contrato, adequando-o para a taxa média, conforme entendimento do STJ, senão observe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. Tendo o v. aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 602.850/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015). Para encontrar a taxa média do mercado, esta magistrada teve o trabalho de procurar na internet como seria possível fazer a verificação no site Banco Central, já que a disponibilização não é mais direta, obtendo êxito na empreitada, e constatando que em outubro de 2023 (data em que o contrato/operação foi firmado - ID. 486627118), a taxa anual MÉDIA de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículo era de 26,19% ao ano e 1,96 % ao mês, enquanto que as taxas contratuais são de 26,36% ao ano e 1,97% ao mês. Portanto, fica evidente que as taxas de juros remuneratórios aplicados pelo réu não são abusivas, razão pela qual não se faz necessária a revisão contratual.. Capitalização de juros A partir de 31.03.2000, de acordo com o artigo 5º da Medida Provisória n° 2.170-36 (antiga medida provisória nº 1963/17-00), é facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual. No julgamento do Resp. nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que, nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n° 2.170-36, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual doze vezes maior do que a mensal, consoante se observa do referido julgado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22626/1993 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ, Resp n° 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/9/2012). Diante do quanto exposto alhures, no contrato sub judice foram cobrados juros mensais de 1,97% e juros anuais de 26,36%, o que demonstra que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada, já que se assim não fosse a taxa anual deveria ser de até 23,64% ao ano (2,40 x 12). Portanto, a capitalização mensal de juros prevista no presente pacto é lícita, já que foi expressamente pactuada e o contrato é posterior à edição da Medida Provisória citada, ou seja, após 30 de março de 2000. Encargos da inadimplência - Comissão de Permanência ou Juros Remuneratórios de Inadimplência, Juros de mora e Multa É permitida a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da obrigação, ou seja, no período de inadimplemento, desde que pactuada no limite dos encargos remuneratórios e moratórios (juros moratórios e multa) previstos no contrato, vedada a sua cobrança cumulada com outros encargos, como previsto na Súmula 472 do STJ. Após esse entendimento consolidado, o Conselho Monetário Nacional recentemente revisitou o tema, instando o BACEN a expedir novo ato normativo para disciplinar a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras nas situações de atraso no pagamento das obrigações contratuais vencidas. Assim surgiu a Resolução nº 4.558/2017, aplicável aos contratos firmados a partir da sua vigência (01/09/17), cujos dispositivos sintetizaram o entendimento jurisprudencial que paulatinamente firmou-se na vigência da Resolução nº 1.129/86, agora revogada, a respeito dos encargos incidentes no período de inadimplemento contratual. No artigo 1º dessa resolução restou estabelecido que as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil podem cobrar de seus clientes, no caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, exclusivamente os seguintes encargos: I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida; II - multa, nos termos da legislação em vigor; e, III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor, sendo fixado, no artigo 2º, que a taxa dos juros remuneratórios previstos no inciso I do art. 1º deve ser a mesma taxa pactuada no contrato para o período de adimplência da operação. No presente caso, a cláusula F do contrato prevê a cobrança, na hipótese de inadimplência de qualquer parcela, dos seguintes encargos sobre o valor em atraso: de juros remuneratórios equivalentes aos juros mensal/anual da operação, juros moratórios de 6,00% ao dia e multa moratória de 2%. Desta forma, não há abusividade a ser reconhecida no que tange aos encargos moratórios. Da purga da mora A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Resp n° 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC/73 (Tema nº 28), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto à descaracterização da mora: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.". No julgamento do REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP, publicado no DJe do dia 17/12/2018, foi fixada, dentre outras, para fins do art. 1.040 do CPC, a seguinte tese: "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". Por conseguinte, resta evidenciado que somente a cobrança do crédito com juros remuneratórios excessivo ou a capitalização indevida dos juros é que possuem o condão de desconstituir o devedor da mora, que não é o caso ora apreciado, haja vista que os juros cobrados não foram abusivos. Portanto, mora concretizada. Registro que o veículo foi apreendido em 22/04/2025, não tendo o réu purgado a mora. CONCLUSÃO Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante da inicial, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e posse do veículo em nome do banco requerente diante da inadimplência do réu, devendo-se expedir ofício ao Detran neste sentido. Condeno o réu no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador, 30 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8057964-88.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: IVAN FABIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR Advogado(s): DEVANAND SINGH JUNIOR (OAB:BA61377) DESPACHO Vistos, etc. 1) Diante da certidão de ID 506313255, informando a inércia do(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusado(a)(s) Ivan Fábio de Oliveira Lima Junior, intime-se o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(s) pelo réu, o Bel. Devanand Singh Junior, OAB/BA 61.377, para, no prazo de cinco dias, apresentar os memoriais, sob pena de caracterizar abandono da causa e ensejar a aplicação das penalidades cabíveis. 2) Caso decorra o prazo in albis, certifique-se. Salvador (BA), 26 de junho de 2025. ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO Juíza de Direito Titular
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