Marcio Augusto Amaral Malta

Marcio Augusto Amaral Malta

Número da OAB: OAB/BA 061379

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Augusto Amaral Malta possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJBA, TJRJ, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJBA, TJRJ, TRT5, TRF1, TRT10
Nome: MARCIO AUGUSTO AMARAL MALTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002818-63.2025.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIO AUGUSTO AMARAL MALTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO AUGUSTO AMARAL MALTA - BA61379-A POLO PASSIVO:DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO e outros RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 1002818-63.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Márcio Augusto Amaral Malta contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao Presidente da Comissão Coordenadora do VIII Concurso Público do TRF1 e ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV. Objetiva o impetrante a anulação da decisão que não o considerou apto a concorrer como candidato pardo no concurso público para o cargo Analista Judiciário – área judiciária na subseção de Alagoinhas (BA) do VIII Concurso Público para Provimento de Cargos e Formação de Cadastro de Reserva, nos Cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário dos Quadros de Pessoal da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da Primeira Região. Prestada as informações pela autoridade coatora, constou a seguinte manifestação da área de gestão de pessoas do TRF1: “O candidato foi submetido a três etapas de avaliação distintas: 1. Avaliação Documental: Na primeira etapa, a documentação apresentada não evidenciou, de forma clara e inequívoca, a veracidade de sua autodeclaração como pessoa negra ou parda. 2. Etapa Presencial: Na segunda etapa, o candidato foi avaliado por uma banca de heteroidentificação, sendo reprovado por 4 dos 5 avaliadores, que consideraram que suas características fenotípicas não o enquadravam na condição de pessoa preta ou parda. 3. Recurso Administrativo: Na terceira etapa, o recurso interposto pelo candidato foi analisado pela banca recursal, que manteve a decisão anterior, reiterando que o candidato possui pele branca e não apresenta traços fenotípicos de pessoa negra. O candidato busca, por meio do Poder Judiciário, uma quarta oportunidade de avaliação, o que representaria um tratamento diferenciado em relação aos demais concorrentes, podendo configurar uma afronta ao princípio da isonomia que rege a etapa de heteroidentificação. Diante disso, os pedidos formulados pelo autor não devem prosperar, especialmente considerando que o candidato já foi submetido a três avaliações distintas, conforme detalhado anteriormente, as quais mantiveram-se convergentes em sua negativa” É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 1002818-63.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Cinge-se a questão em verificar se o impetrante se enquadra ou não nas características fenotípicas da condição de pardo/negro, tendo em vista que, tanto a comissão de heteroidentificação como a comissão recursal indeferiram o seu pleito para concorrer a uma vaga destinada aos cotistas ao cargo de administrador a que concorre no Concurso Público para Provimento de Cargos e Formação de Cadastro de Reserva, nos Cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário dos Quadros de Pessoal da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da Primeira Região, regulado pelo Edital n. 1/2024. A Lei n. 12.990/2014 estabeleceu a reserva de 20% das vagas de concursos públicos, no âmbito da Administração Pública Federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, aos candidatos negros, assim entendidos como aqueles que se autodeclararam pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (caput do art. 2º). Por seu turno, a Lei n. 12.288/2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, em seu art. 1º, parágrafo único, IV, definiu a população negra como "o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga". É importante ressaltar que, embora a autodeclaração seja um importante fator na construção da identidade racial do indivíduo, ela, por si só, não obsta a prática de fraudes por candidatos, o que impede que se alcance o objetivo primordial da política de ações afirmativas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n. 41, declarou a constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014, que dispôs sobre a reserva de vagas para negros em concurso público, bem como de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos, legitimando tanto a utilização da autodeclaração quanto o emprego de critérios supletivos de heteroidentificação, tais como autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, apresentação de fotos, filmagens, etc., desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. Veja-se a ementa do julgado: Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, Processo Eletrônico DJe-180, divulgado em 16.08.2017, publicação em 17.08.2017) Na hipótese, a banca examinadora, legitimamente constituída, avaliou o impetrante e concluiu que ele não apresentava traços fenotípicos inerentes à pessoa parda/negra, e tal decisão foi confirmada pela comissão de heteroidentificação que concluiu: “a banca recursal, com base no edital e no âmbito de suas atribuições legais, confirma a avaliação realizada pela respeitada banca de heteroidentificação e indefere o pedido recursal em questão por considerar que: o candidato possui pele branca. Não possui traços fenotípicos de pessoa negra”. Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substituí-la para avaliar as condições do candidato (mérito do ato administrativo). Apenas nos casos de decisão genérica da banca avaliadora, pode o Poder Judiciário intervir, excepcionalmente, para resguardar os direitos do jurisdicionado (cf. AMS: 10007438420224013903, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 19/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/04/2023 PAG PJe 20/04/2023). Nesse sentido, confira-se julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. INICIAL INDEFERIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DE PARDO. LEGALIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Mandado de Segurança é o instrumento cabível para a proteção de "direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09. 2. É cediço que no Mandado de Segurança se exige a demonstração clara e inequívoca do direito alegado. Assim, o acervo fático-probatório deve ser suficiente para a elucidação da lide, não sendo admissível a dilação probatória na via célere do remédio constitucional. 3. Os documentos apresentados na inicial são suficientes para exame do pedido, de forma que a pretensão formulada no writ se mostra plenamente passível de apreciação na via estreita judicial. Assim, não há que se falar em inadequação da via eleita. 4. Quanto ao mérito, entendo que a causa está madura porquanto reúne condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. 5. A Lei nº 12.990/2014 estabeleceu a reserva de 20% das vagas de concursos públicos, no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, aos candidatos negros, assim entendidos como aqueles que se autodeclararam pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (art. 2ª, caput). 6. Ao analisar a questão relacionada a ações afirmativas fundadas na reserva de vagas a pessoas autodeclaradas negras, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADC nº 41, declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, que dispôs sobre a reserva de vagas para negros em concurso público, bem como de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos, e legitimou tanto a utilização da autodeclaração quanto o emprego de critérios supletivos de heteroidentificação (p. ex., a autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, apresentação de foto etc.), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 7. A banca examinadora, ao indeferir o recurso contra o resultado provisório no procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, avaliou, fundamentadamente, o candidato como não cotista, afastando a alegação de que o ato administrativo não está motivado. 8. Não cabe ao Poder Judiciário, embasando-se em fotografias apresentadas pelas partes e sem a devida expertise, substituir a Comissão de Heteroidentificação, sob pena de adentrar no mérito administrativo. 9. Critérios de ancestralidade, características físicas da parte agravante em outros momentos da sua vida, laudo dermatológico particular e documentos em que se qualificou como pessoa parda mediante simples autodeclaração não são suficientes para elidir tal conclusão no presente caso. 10. A parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de vício no ato que excluiu o candidato da lista de cotista do certame. 11. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e denegar a segurança pleiteada pelo autor. (AC 1056586-54.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 09/10/2024) (grifo nosso) Acrescente-se que, no caso concreto, ainda que a autodeclaração do impetrante constitua elemento inicial válido para o reconhecimento da condição racial, a documentação fotográfica constante nos autos reforça a regularidade do indeferimento administrativo. Com efeito, as imagens acostadas ao processo, notadamente aquelas localizadas nos documentos de ID 430854072, evidenciam, de forma inequívoca, características fenotípicas incompatíveis com a condição de pessoa negra ou parda. É visível, nas fotografias, que o impetrante apresenta tez branca, traços finos e ausência de elementos fenotípicos comumente reconhecidos como representativos da população afrodescendente, mesmo considerando imagens anteriores ao alegado procedimento cirúrgico de natureza bucomaxilofacial. Importa reiterar que o sistema de heteroidentificação visa precisamente identificar o pertencimento visual e social aos grupos beneficiários das ações afirmativas, sendo a aparência física um critério objetivo e central, conforme reafirmado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal na ADC 41. Assim, a exclusão do impetrante se coaduna com os princípios constitucionais da isonomia e da legalidade administrativa, não havendo que se falar em discricionariedade abusiva ou erro material da banca. Ante o exposto, denego a segurança. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1002818-63.2025.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA IMPETRANTE: MARCIO AUGUSTO AMARAL MALTA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCIO AUGUSTO AMARAL MALTA - BA61379-A IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DA COMISSÃO COORDENADORA DO VIII CONCURSO PÚBLICO DO TRF1, DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS. AVALIAÇÃO POR COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, do Presidente da Comissão Coordenadora do VIII Concurso Público do TRF1 e do Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV buscando a anulação da decisão que indeferiu sua autodeclaração como pardo, pleiteando sua inclusão nas vagas reservadas aos candidatos negros no concurso para o cargo de Analista Judiciário – área judiciária, na subseção judiciária de Alagoinhas (BA). 2. A Lei nº 12.990/2014 prevê a reserva de 20% das vagas em concursos públicos federais a candidatos autodeclarados negros, admitindo, conforme decidido pelo STF na ADC 41, o uso de comissões de heteroidentificação para evitar fraudes, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 3. No caso concreto, a banca fundamentou adequadamente sua decisão ao indicar que o candidato possui pele branca e ausência de traços fenotípicos afrodescendentes, o que restou corroborado por documentação fotográfica constante nos autos. 4. A intervenção judicial apenas se justifica em casos de ausência de fundamentação ou de violação manifesta a direitos, o que não se verificou no caso dos autos. 5. A autodeclaração, embora necessária, não é suficiente, sendo legítima a exigência de avaliação fenotípica. 6. A jurisprudência do TRF1 afasta a possibilidade de reexame do mérito administrativo das decisões das bancas de heteroidentificação quando presentes fundamentos válidos e suficientes, como no presente caso (AC 1056586-54.2023.4.01.3400, 7. Segurança denegada. A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
  3. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.    Processo: 8020102-15.2025.8.05.0001[Tratamento médico-hospitalar]MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)   Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : DANIELE ANDRADE NUNES DA SILVA e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MÁRCIO AUGUSTO AMARAL MALTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO AUGUSTO AMARAL MALTA PARTE RÉU: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES     ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador/BA., 3 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/07/2025 16:07:09): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "  Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por DANIELE ANDRADE NUNES DA SILVA contra COELBA, todos qualificados na inicial, na qual a parte Autora alega que o relógio que transmite a energia do poste para a casa queimou, resultando na suspensão do fornecimento de energia. Juntou Documentos. Requereu assistência judiciária. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei n° 9.099/95. Defiro a inversão do ônus da prova por ser a parte Autora hipossuficiente na relação de consumo, a teor do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, aplicável ao caso em comento. A concessão de liminar subordina-se aos seguintes requisitos: fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, o autor deve evidenciar, de plano, a probabilidade do seu direito, bem assim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que assim preceitua: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Cuida-se de medida com enfoque no processo, o provimento liminar somente deve ser concedido quando o tempo necessário a regular tramitação do feito possam comprometer a eficácia e efetividade do processo. Na hipótese dos presentes autos, em sede de cognição sumária própria dessa fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, entendo que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito resta consubstanciada nas alegações e documentos trazidos na inicial corroborados pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 22 promana: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." O perigo de risco ao resultado útil do processo é manifesto, haja vista ser considerado serviço essencial e a ausência de energia na unidade de consumo de titularidade da parte Autora, enquanto não houver provimento judicial definitivo, pode, de fato, causar-lhe inúmeros danos irreparáveis ou de difícil reparação. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em caráter cautelar, e determino que a parte Acionada proceda a TROCA DO RELÓGIO/ MEDIDOR de energia elétrica na residência da autora, no prazo de 5 dias, o fornecimento de energia na residência da Autora, até o deslinde da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o montante de R$ 15.000,00, conforme disposição do art. 84, § 4º CDC. Inclua-se o feito na pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos da Lei n.º 9.099/95, para a qual deverá ser intimada a comparecer parte autora, sob pena de extinção processual, inclusive acompanhada de seu advogado. Por fim, CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência, no dia e horário designados por esta serventia. Intimações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaparica, (data da assinatura digital). GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito    "
  6. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/06/2025 18:52:32): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/06/2025 08:29:42): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000041-02.2020.5.10.0021 RECLAMANTE: SANTAFE IDEIAS E COMUNICACAO LTDA RECLAMADO: DANIELLE HENRIQUE DUTRA PERFEITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73434d1 proferida nos autos. CONCLUSÃO feita pelo servidor Cristiano Fonseca de Carvalho.   DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO Homologo o cálculo, fixando o débito em R$283.516,97, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Determino a citação da executada, para pagamento do débito, em 5 dias.  BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE HENRIQUE DUTRA PERFEITO
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