Jose Ademilson Carneiro De Sousa
Jose Ademilson Carneiro De Sousa
Número da OAB:
OAB/BA 061421
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ademilson Carneiro De Sousa possui 22 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRT5, TRF1, TJBA
Nome:
JOSE ADEMILSON CARNEIRO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO-Vistos, etc.Intimadas as partes para especificação de provas, o réu requereu a produção de prova testemunhal, inclusive com a oitiva da parte autora, ao passo que o autor quedou-se inerte.Defiro a produção da prova testemunhal requerida, inclusive a oitiva da parte autora, nos termos do art. 385, do Código de Processo Civil.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 4 de novembro de 2025, às 10h00, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, no Fórum César Zama, S/N, Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima, Bairro Santa Rita, nesta cidade de Caetité-BA, com a finalidade de oitiva das partes, testemunhas eventualmente arroladas e demais atos pertinentes.Fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos na instrução:Titularidade do muro onde foram fixadas as vigas metálicas da cobertura construída pelo réu;Regularidade da obra realizada pelo réu, especialmente quanto à existência de licença municipal, projeto técnico e respeito às normas de direito de vizinhança;Existência de danos materiais decorrentes da obra, notadamente rachaduras no muro, e sua relação de causalidade com a conduta do réu; O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 357, §4º, do mesmo diploma legal, se as partes ainda não o fizeram.Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o art. 455 do CPC.As partes deverão comparecer pessoalmente, acompanhadas de seus patronos, e trazer as testemunhas previamente arroladas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.Intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os pontos controvertidos ora fixados, bem como para requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes, sob pena de preclusão.Sirva-se o presente despacho como mandado, carta e/ou ofício.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Caetité/BA, 14 de julho de 2025.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO-Vistos, etc.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, ficando, desde já, consignado que pedidos genéricos serão desconsiderados (art. 370, parágrafo único, CPC).Em caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC).Após, retornem-me os autos conclusos.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Caetité/BA, 31 de março de 2025.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO0Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001348-85.2023.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: NUBIA TEIXEIRA LOPES Advogado(s): IVANIA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA48794), JOSE ADEMILSON CARNEIRO DE SOUSA (OAB:BA61421) REU: COMERCIAL AGUIAR SANTOS LTDA e outros (4) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Verifico que a parte autora em petição última de Id 408878472, informou endereço e qualificação da parte requerida. Desta feita, cite-se a parte requerida nos moldes das petições de Id 399396613, bem como Id 408878472 para os termos da presente ação. A ausência de contestação implicará revelia, consoante art. 344 do CPC. O presente despacho tem FORÇA DE MANDADO, CARTA E/OU OFÍCIO. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité - BA, 13 de janeiro de 2025. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001348-85.2023.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: NUBIA TEIXEIRA LOPES Advogado(s): IVANIA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA48794), JOSE ADEMILSON CARNEIRO DE SOUSA (OAB:BA61421) REU: COMERCIAL AGUIAR SANTOS LTDA e outros (4) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Verifico que a parte autora em petição última de Id 408878472, informou endereço e qualificação da parte requerida. Desta feita, cite-se a parte requerida nos moldes das petições de Id 399396613, bem como Id 408878472 para os termos da presente ação. A ausência de contestação implicará revelia, consoante art. 344 do CPC. O presente despacho tem FORÇA DE MANDADO, CARTA E/OU OFÍCIO. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité - BA, 13 de janeiro de 2025. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001348-85.2023.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Autor(a): NUBIA TEIXEIRA LOPES Advogados do(a) AUTOR: IVANIA DOS SANTOS TEIXEIRA - BA48794, JOSE ADEMILSON CARNEIRO DE SOUSA - BA61421 Réu(s): COMERCIAL AGUIAR SANTOS LTDA e outros (4) Advogado do(a) REU: VINICIUS SCHIESSL VEIGA - BA59390Advogado do(a) REU: VINICIUS SCHIESSL VEIGA - BA59390Advogado do(a) REU: VINICIUS SCHIESSL VEIGA - BA59390Advogado do(a) REU: VINICIUS SCHIESSL VEIGA - BA59390Advogado do(a) REU: VINICIUS SCHIESSL VEIGA - BA59390 ATO ORDINATÓRIO Em Cumprimento ao Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI-06/2016-GSEC, Art. 1º - (Independente de despacho judicial, compete ao Escrivão/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais): Inciso XII - Intimar a parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que forem juntados novos documentos aos autos (Art. 437 do CPC). Caetité/BA, 11 de julho de 2025. HUDSON AGUIAR MANGABEIRODiretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008074-56.2022.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008074-56.2022.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MILTON NEVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ADEMILSON CARNEIRO DE SOUSA - BA61421-A e IVANIA DOS SANTOS TEIXEIRA - BA48794-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008074-56.2022.4.01.3309 APELANTE: MILTON NEVES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: IVANIA DOS SANTOS TEIXEIRA - BA48794-A, JOSE ADEMILSON CARNEIRO DE SOUSA - BA61421-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por MILTON NEVES DA SILVA contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, com data de início do benefício em 24/02/2023 - data da realização da perícia. Em suas razões, a parte autora sustenta que o magistrado não se encontra vinculado ao laudo pericial. Afirma que acostou aos autos vários documentos médicos que demonstram a sua incapacidade laboral total e permanente. Aduz que suas condições pessoais autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez. Requer seja concedido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data de cessação ocorrida em 27/12/2016, com sua devida conversão em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer: a) seja concedido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data de cessação, que ocorreu em 27/12/2016 ou; b) seja concedido o restabelecimento do auxílio-doença com imediata conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 13/02/2017 ou c) seja concedido o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 13/02/2017; d) seja concedido o restabelecimento do auxílio-doença com imediata conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 22/12/2017; ou e) seja concedido o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 22/12/2017; ou f) seja concedido o restabelecimento do auxílio-doença com imediata conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 13/01/2020; ou g) eja concedido o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 13/01/2020. O INSS apresentou contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008074-56.2022.4.01.3309 APELANTE: MILTON NEVES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: IVANIA DOS SANTOS TEIXEIRA - BA48794-A, JOSE ADEMILSON CARNEIRO DE SOUSA - BA61421-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. Da incapacidade da parte autora Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de incapacidade total e permanente para fins de concessão de aposentadoria por invalidez. No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de “Diabetes mellitus (CID 10 – E10), Hipertensão arterial (CID 10 – I10) e Doença renal Crônica (CID 10 - N18)”, e que o quadro de saúde ensejou incapacidade total e temporária, estimada a partir de 07/02/2023, com duração de 6 (seis) meses para tratamento adequado. (ID 422093977) O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pelo autor, tendo sido encontrada incapacidade permanente parcial. Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Portanto, devido à incapacidade ter sido temporária, com prazo determinado, o benefício devido é o auxílio-doença, pelo prazo estabelecido na perícia, conforme decidido pelo Juízo de origem. Do termo inicial do auxílio-doença A parte recorrente requer a fixação da data de início do benefício a partir da cessação do auxílio-doença anterior em 27/12/2016 ou a partir dos requerimentos administrativos apresentados em 13/02/2017 e 13/01/2020. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. O expert informou no laudo pericial que a parte autora está acometida de “Diabetes mellitus (CID 10 – E10), Hipertensão arterial (CID 10 – I10) e Doença renal Crônica (CID 10 - N18)” e estimou o início da incapacidade em 07/02/2023. Não obstante, conforme histórico das perícias médicas administrativas (ID 422094000), a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença entre 20/07/2016 e 27/12/2016, em razão da mesma patologia identificada na perícia (insuficiência renal crônica). Dessa forma, presume-se a permanência do estado incapacitante da parte autora, iniciado em 2016, e o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser estabelecido na data da cessação administrativa do benefício anterior (27/12/2016), merecendo reforma a sentença. Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Ressalta-se que deve ser observada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). Por fim, registra-se que a parte recorrida formulou, em sede de contrarrazões à apelação, pedidos subsidiários: “Em atenção ao princípio da eventualidade, requer, em caso de provimento ao recurso interposto: seja fixada DCB, em caso de condenação à concessão de auxílio-doença, nos termos dos §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991; A observância da prescrição quinquenal; Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.” As contrarrazões à apelação não são o mecanismo processual adequado para obter a reforma da sentença pretendida pela parte recorrida. Pedidos dessa natureza, apresentados em contrarrazões, constituem erro processual grosseiro, incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa. Portanto, os pedidos não devem ser conhecidos. Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). Os encargos moratórios foram fixados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já se encontra em consonância com o entendimento acima. Das custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre, [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). O INSS é isento de custas na Justiça Federal. Dos honorários advocatícios Tendo sido a apelação parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação do benefício anterior (27/12/2016), observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação do voto. Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008074-56.2022.4.01.3309 APELANTE: MILTON NEVES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: IVANIA DOS SANTOS TEIXEIRA - BA48794-A, JOSE ADEMILSON CARNEIRO DE SOUSA - BA61421-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INVIÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação interposta por Milton Neves da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, com termo inicial fixado na data da realização da perícia (24/02/2023). Sustenta a parte autora que houve erro na fixação do termo inicial do benefício e que as condições clínicas e pessoais justificam a concessão de aposentadoria por invalidez. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença desde 27/12/2016 e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O INSS apresentou contrarrazões. 2. As questões em discussão são: (i) verificar a existência de incapacidade laboral total e permanente que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez; e (ii) definir a data correta de início do benefício de auxílio-doença. 3. A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial e doença renal crônica, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária, com início estimado em 07/02/2023 e duração de seis meses. 4. Não obstante a alegação da parte autora de que o laudo seria contraditório, o perito fundamentou tecnicamente a inexistência de incapacidade permanente. A avaliação foi realizada com base em todos os documentos médicos apresentados, exames e histórico clínico. 5. O perito judicial é profissional imparcial, equidistante das partes. Não foram apresentadas provas robustas capazes de desconstituir suas conclusões. Assim, inviável o pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 6. O histórico administrativo aponta que a parte autora recebeu auxílio-doença entre 20/07/2016 e 27/12/2016, em razão do mesmo quadro de saúde avaliado. Presume-se, portanto, a continuidade da incapacidade, devendo o termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença ser fixado em 27/12/2016. 7. Ressalva-se a observância da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85/STJ. Parcelas eventualmente quitadas ou benefícios inacumuláveis devem ser objeto de compensação. 8. Os pedidos subsidiários formulados em contrarrazões pela parte recorrida não foram conhecidos, por inobservância das normas processuais que regulam a impugnação recursal. 9. Apelação parcialmente provida para alterar o termo inicial do benefício de auxílio-doença para 27/12/2016, data da cessação do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: "1. A aposentadoria por invalidez exige comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, condição não constatada por perícia judicial. 2. O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação do benefício anterior, quando presente identidade das patologias, salvo prova em sentido contrário. 3. As contrarrazões não são instrumento adequado para formulação de pedidos subsidiários pela parte recorrida." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42; 59. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2022. STF, RE 870.947/SE (Tema 810). STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905). STJ, Tema 1059. TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Des. Fed. Nilza Reis, Nona Turma, PJe 26/03/2024. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATOrd 0000376-37.2023.5.05.0641 RECLAMANTE: NATALIA CARVALHO SOUZA RECLAMADO: ALBERTINA MARIA SILVEIRA FERNANDES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a535130 proferida nos autos. Recebo o Agravo de Petição interposto pelo RÉU, em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo, representação processual e tempestividade). Notifique(m)-se o(a,s) Agravado(a,s) para, querendo, contraminutá-lo, no prazo legal.Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. GUANAMBI/BA, 09 de julho de 2025. NARA DUARTE BARROSO CHAVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA CARVALHO SOUZA
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