Maria Eduarda Batista Andrade
Maria Eduarda Batista Andrade
Número da OAB:
OAB/BA 061506
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Eduarda Batista Andrade possui 43 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJBA, TJCE, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJBA, TJCE, TJMG, TJRN
Nome:
MARIA EDUARDA BATISTA ANDRADE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
DESPEJO (3)
INTERDIçãO (3)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 12:06:32):
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 12:06:32):
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8043258-03.2023.8.05.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MAURICIO BANDEIRA MACEDO REU: GILENE LOPES DOS SANTOS, RAIMUNDO EDUARDO DE OLIVEIRA Arquive-se, observadas as formalidades legais. Salvador, 18 de julho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8043321-28.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO (92) Requerente AUTOR: MAURICIO BANDEIRA MACEDO Requerido(a) REU: JOSE NASCIMENTO CONCEICAO, MARIA FELIX DE VASCONCELOS Vistos. Trata-se de ação de despejo movida por Mauricio Bandeira Macedo em face de Maria Felix de Vasconcelos e outro. Citados, os réus apresentaram contestação e arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a carência da ação, bem como a falsidade do contrato de locação constante em ID 379889956. É o que importa relatar. Decido. No que tange à ilegitimidade passiva arguida pela ré Maria Felix de Vasconcelos, receio que merece acolhimento. A ação de despejo tem por escopo a desocupação do imóvel por quem nele se encontra, razão pela qual a legitimidade passiva recai sobre aquele que efetivamente ocupa o bem. Embora o contrato de locação sub judice tenha sido assinado pela Sra. Maria Felix, é certo que ela não reside mais no local, conforme comprovantes de residência juntados aos autos e confirmado pelo réu José em sua contestação. Ora, se a finalidade da ação de despejo é justamente a desocupação do imóvel, não há utilidade prática em manter no polo passivo pessoa que já não mais habita o local. Deste modo, não sendo mais ocupante do imóvel, evidente que a ilegitimidade da Sra. Maria Felix para figurar no polo passivo da ação deve ser declarada. Superado tal ponto, passemos à análise da carência da ação arguida pelo réu Sr. José. Após análise dos autos, verifico que o réu não participou do contrato de locação, de modo que se este recusa-se a sair do imóvel, a ação de despejo não é a via adequada para reaver o local, posto que, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.245/91, independente do fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. Não havendo relação locatícia entre as partes, não há que se falar em despejo. A ação de despejo é instrumento processual específico para as relações locatícias, sendo inaplicável quando inexiste vínculo contratual entre locador e ocupante do imóvel. Na hipótese dos autos, verificando-se que não há relação jurídica de locação entre o autor e o réu José Nascimento, que permanece no imóvel sem qualquer título que justifique sua ocupação, a via adequada seria a ação possessória ou reivindicatória, mas não a de despejo. Assim, constata-se a ausência de condições da ação, o que impede o conhecimento do mérito da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva da ré Maria Felix de Vasconcelos e carência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência dos pressupostos de validade e desenvolvimento do processo. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em caso de justiça gratuita. Salvador, 18 de julho de 2025 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA ID do Documento No PJE: 507477302 Processo N° : 8000152-75.2025.8.05.0112 Classe: INQUÉRITO POLICIAL MARIA EDUARDA BATISTA ANDRADE (OAB:BA61506), MATHEUS MEDAUAR SILVA (OAB:BA37113) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070316083987700000486080873 Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA ID do Documento No PJE: 507477302 Processo N° : 8000152-75.2025.8.05.0112 Classe: INQUÉRITO POLICIAL MARIA EDUARDA BATISTA ANDRADE (OAB:BA61506), MATHEUS MEDAUAR SILVA (OAB:BA37113) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070316083987700000486080873 Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 08:45:28):
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