Lourival Da Silva Oliveira

Lourival Da Silva Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 061507

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lourival Da Silva Oliveira possui 61 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJBA, TRF1, TRT5, TJSP, TRT4
Nome: LOURIVAL DA SILVA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 13:26:54):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 17:03:33):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI  PROCESSO: 0331999-21.2016.8.05.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Curatela] AUTOR:CLEBER DA ENCARNACAO FARIAS e outros RÉU: Nome: ELIAS FERNANDES FARIAS FILHOEndereço: Rua das Pedreiras, A, Baixa de Quintas, SALVADOR - BA - CEP: 40301-026 DESPACHO   Vistos etc.,   Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, fazer os requerimentos que entender de direito, sob pena de lei. Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar, eletronicamente nos autos digitais, procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem dizer o que quer, o processo será extinto. Outrossim, caso, em ato contínuo, a parte apresente, de forma incoerente, requerimento informando a necessidade de prazo para consulta aos autos e/ou realizar carga, de logo, fica alertada que os autos são digitais, devendo consultar o processo virtual, no sistema processual PJE, pela internet.   Finalmente, na hipótese de ocorrência de intimação anterior, vindo resposta, com solicitação de dilação prazal, e, após este despacho, venha com renovação do pedido de prorrogação de prazo, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir, retardando o  andamento processual, certifique-se e faça-se conclusão, para extinção do feito.   Decorrido o prazo, sem resposta, CERTIFIQUE-SE e remeta-se os autos conclusos.   P.I.C Camaçari (BA), 22 de julho de 2025. André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0071500-30.2009.5.04.0017 RECLAMANTE: CARLOS RENATO BITENCOURT NEVES RECLAMADO: DNA MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c654eb9 proferido nos autos. ASB Vistos, etc. Ante o informado pelo Oficial de Justiça em sua certidão de ID 663d44a, renove-se a citação ao sócio OTAVIO NEVES DE JESUS FILHO de ID 0e4438a mediante edital. Transcorrido o prazo do sócio, venham os autos conclusos para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios MARIA e OTAVIO. Indefiro, por ora, o pedido do autor de expedição de ofício a Previdência Social, a fim de consultar se os sócios MARIA e OTAVIO, estão  aposentados, bem como os proventos pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, devendo o requerimento do reclamante ser renovado, se necessário, após o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado. Em relação ao requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à sócia retirante SONIA MARIA FORTUNA DE BARROS LEITE, indefiro, reportando-me aos termos do despacho de ID 8ebd0fc. PORTO ALEGRE/RS, 23 de julho de 2025. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS RENATO BITENCOURT NEVES
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI  PROCESSO: 0331999-21.2016.8.05.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Curatela] AUTOR:CLEBER DA ENCARNACAO FARIAS e outros RÉU: Nome: ELIAS FERNANDES FARIAS FILHOEndereço: Rua das Pedreiras, A, Baixa de Quintas, SALVADOR - BA - CEP: 40301-026 DESPACHO    Vistos, etc.   Em consonância com o parecer ministerial de ID 498259618, intime-se o apoiado e apoiador acerca do quanto comunicado pelo Banco do Brasil, bem como para informarem se a pretensão foi integralmente satisfeita, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Camaçari (BA), 30 de abril de 2025. André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI  PROCESSO: 0331999-21.2016.8.05.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Curatela] AUTOR:CLEBER DA ENCARNACAO FARIAS e outros RÉU: Nome: ELIAS FERNANDES FARIAS FILHOEndereço: Rua das Pedreiras, A, Baixa de Quintas, SALVADOR - BA - CEP: 40301-026 DESPACHO    Vistos, etc.   Em consonância com o parecer ministerial de ID 498259618, intime-se o apoiado e apoiador acerca do quanto comunicado pelo Banco do Brasil, bem como para informarem se a pretensão foi integralmente satisfeita, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Camaçari (BA), 30 de abril de 2025. André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001479-43.2023.8.05.0074 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB:MG133023-A) RECORRIDO: JOSENILDO OLIVEIRA CERQUEIRA Advogado(s): LOURIVAL DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA61507-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO POR ROUBO. FUNDAMENTO GENÉRICO E NÃO PROVADO. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Recurso Inominado interposto por GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS (GOL PLUS PROTEÇÃO VEICULAR), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSENILDO OLIVEIRA CERQUEIRA, cujo objeto consiste na condenação da recorrente ao pagamento de valores correspondentes à indenização securitária de veículo automotor subtraído mediante grave ameaça, além de compensação por danos morais.     A sentença julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a ré ao pagamento de R$ 38.585,00 (trinta e oito mil e quinhentos e oitenta e cinco reais) a título de danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais.     No recurso interposto, a parte recorrente sustenta, em preliminar, a inexistência de relação de consumo, arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de associação sem fins lucrativos baseada em sistema de autogestão e mutualismo. No mérito, afirma que a negativa de cobertura decorreu da inobservância do regulamento interno por parte do recorrido, o que legitimaria o indeferimento administrativo do pedido de ressarcimento. Ao final, requer a reforma da sentença com a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.     Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o recorrido defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a ré não comprovou qualquer violação contratual por parte do autor, tampouco apresentou provas hábeis que afastassem sua responsabilidade objetiva. Reitera que a negativa de cobertura foi abusiva e arbitrária, e que o valor fixado a título de dano moral é módico e proporcional às circunstâncias do caso.     Decido.     Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.     Rejeito, desde logo, a preliminar de inexistência de relação consumerista. A jurisprudência pátria já consolidou entendimento segundo o qual a relação estabelecida entre associações que ofertam proteção veicular mediante contraprestação mensal e seus associados caracteriza-se como relação de consumo, submetida, portanto, à disciplina do CDC, independentemente da natureza jurídica da entidade prestadora. Tal entendimento decorre do fato de que o autor adquire o serviço na condição de destinatário final, e a ré, ao comercializá-lo em larga escala, assume a posição de fornecedora nos termos do art. 3º do CDC. Ressalte-se que o STJ reiterou que a aplicação do CDC não depende da natureza da entidade prestadora, mas do objeto da contratação, vejamos:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA PARA FURTO . NEGATIVA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O programa de proteção veicular possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização . Trata-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação comercializa o serviço e o associado o utiliza como destinatário final. 2. Na hipótese, revela-se abusiva a negativa de cobertura para furto, porquanto foi fundamentada em previsão contida em regimento interno, redigida de forma extremamente genérica e abstrata, da qual o consumidor não teve ciência no momento da contratação. 3 . O fato de o veículo ter sido furtado enquanto se encontrava estacionado em via pública não afasta, por si só, o dever de pagamento do prêmio. Para tanto, há de ser demonstrado que essa circunstância foi determinante para a ocorrência do sinistro, o que não ocorreu no caso concreto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023).     Quanto ao mérito, igualmente não assiste razão à parte recorrente.     Os elementos constantes nos autos comprovam que o recorrido aderiu ao programa de proteção veicular ofertado pela recorrente, cumpriu regularmente com as obrigações contratuais e, após ter o veículo subtraído mediante violência (roubo à mão armada), acionou o canal administrativo da associação, entregando toda a documentação exigida. Todavia, sem justificativa robusta e objetiva, a recorrente indeferiu o pedido de cobertura, alegando, genericamente, irregularidades e ausência de cumprimento do regulamento interno.     Ocorre que a prova documental não evidencia qualquer violação concreta ao regulamento que possa justificar a negativa.     A exigência de regularização do veículo após o roubo, além de ser desproporcional, configura prática abusiva, desconsiderando o princípio da boa-fé e a vulnerabilidade do consumidor.     Ademais, o indeferimento baseou-se em fundamentos genéricos e de legalidade duvidosa, conforme já decidido em situações análogas pelo TJ-BA, cujos julgados reforçam a natureza abusiva de cláusulas internas não plenamente conhecidas ou acessíveis no momento da contratação. Nesse sentido:   APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO ATÍPICO. DIREITO DO CONSUMIDOR . DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO. ATO ILÍCITO DA ASSOCIAÇÃO . DANO MORAL CONFIGURADO. ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O caso dos autos trata de negativa de pagamento de garantia securitária por parte da apelante em virtude suposto incremento do risco pelo apelado, que dirigia em alta velocidade durante o acidente . A ré/apelante é uma associação que celebra contratos de proteção veicular, se comprometendo ao pagamento de indenização no caso de sinistros nos veículos segurados, configurando um contrato de seguro atípico. Uma vez que a associação comercializa o serviço e o associado o utiliza como destinatário final, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. A indenização securitária foi negada pela apelante por entender que o veículo era conduzido em alta velocidade no momento do acidente, o que teria ocasionado a perda do controle da direção e o choque com o poste. Fundamenta a negativa no Regulamento do Associado, que exclui do programa de proteção os eventos agravados por negligência, imprudência, imperícia ou iniciativa do associado . Por se tratar de fato extintivo do direito do autor, cabe à ré/apelante a demonstração de que houve o excesso de velocidade e de que ele foi determinante para o incremento do risco que se busca reparar (art. 373, II, CPC). No entanto, a apelante não trouxe prova aos autos para demonstrar os fatos que alega, o que torna indevida a negativa de pagamento de indenização pelo sinistro. É certo que o apelado enfrentou frustração e decepção com a falha na prestação do serviço que ultrapassam o mero aborrecimento, tendo em vista a legítima expectativa de recebimento da indenização e o vultoso valor do qual ficou privado - R$ 75 .874,18. A conduta do apelante, portanto, causou abalo moral ao apelado, que deve ser indenizado pela lesão extrapatrimonial sofrida. O magistrado fixou indenização em R$ 4.000,00, sendo padrão inferior ao que vem sendo estabelecido pelo Tribunal, não sendo possível reduzir tal quantia, pois ela não representa fonte de enriquecimento sem causa ao autor e deve ser apta a inibir novas condutas ilícitas por parte da acionada . No momento do acidente sofrido pelo apelado, 12.08.2019, vigorava a Circular Susep Nº 269, de 30 de setembro de 2004 que impossibilita a cobrança de franquia em casos de perda total do veículo, não sendo possível determinar ao apelado o pagamento da cota participação R$ 5.250,00, pois havia vedação a essa cobrança . Para evitar enriquecimento sem causa, acolho o pedido do apelante e determino que o valor da condenação deverá ser depositado judicialmente e liberado ao apelado apenas após o depósito judicial dos documentos necessários à efetivação da transferência do veículo. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8081796-58 .2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFÍCIOS, VANTAGENS E ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL DO BRASIL e como apelada AILTON ARAUJO DOS SANTOS . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.  (TJ-BA - Apelação: 80817965820208050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024)     A sentença impugnada examinou detidamente as provas constantes dos autos e, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao consumidor, reconheceu que a negativa de cobertura não se fundou em elementos concretos.     A mera alegação de inverdades ou omissões por parte do associado, desacompanhada de qualquer laudo técnico ou outro elemento de convicção idôneo, é insuficiente para afastar a obrigação de indenizar, sobretudo diante da natureza adesiva da contratação.     Importante frisar que o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à recorrente, ao alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não o fez, limitando-se a transcrever cláusulas regulamentares e afirmar, de forma genérica, a existência de supostas contradições nas declarações do autor. Tal conduta, além de violar o dever de informação transparente previsto no art. 6º, III, do CDC, fragiliza sua pretensão recursal.     Quanto ao dano moral, igualmente não merece reforma a sentença. A negativa injustificada, especialmente em contexto em que o bem segurado constitui instrumento de trabalho ou sustento do consumidor, configura violação a direitos da personalidade, apta a gerar abalo emocional indenizável.     A jurisprudência do TJBA reconhece que a recusa indevida, em descumprimento ao pactuado, enseja o dever de reparar danos morais, neste sentido:   APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO . DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA. AUTORA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO . REINCLUSÃO DA PARTE NO POLO ATIVO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. PROTEÇÃO VEICULAR . CONTRATO CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. APLICABILIDADE . NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO. INSTALAÇÃO DE LOCALIZADOR/RASTREADOR. NÃO REALIZADA . CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. VISTORIA PRÉVIA REALIZADA PELO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DO EQUIPAMENTO CONSTATADA. CONTRATO QUE SE MANTEVE VÁLIDO SEM OPOSIÇÃO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE PAGAR O PRÊMIO INTEGRAL DO CONTRATO. SÚMULA 43 DO STJ . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR . QUANTUM. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 362 DO STJ . LUCROS CESSANTES. EFETIVA COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. AUTORES QUE EXPLORAM O VEÍCULO COMO MEIO ECONÔMICO. PREJUÍZO QUE DEVE SER INDENIZADO . QUANTUM DEBEATUR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . [...]; IX - Não se desincumbindo a associação ré do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, entende-se por ilegítima a recusa de pagamento do prêmio, permanecendo incólume a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização em razão do sinistro, conforme a boa-fé objetiva dos contratos (art. 422 do CC), com sua interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), bem como nos termos do artigo 757 do Código Civil. X - Deve a parte apelada arcar com a cobertura integral do risco assegurado, pagando aos apelantes o seguro correspondente na forma contratada, com juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça . XI - Dano moral. Inferência das circunstâncias da causa, notadamente por se tratar de bem essencial à vida contemporânea e pela infundada recusa da seguradora ao pagamento da indenização material, provocando inadmissível frustração ao consumidor, que adere à proposta com a justa expectativa de eficiência da cobertura, considerando se tratar de sinistro corriqueiro no meio urbano. XII - Proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral. O valor de R$ 10 .000,00 (cinco mil reais) para cada segurado revela-se adequado ao agravo sofrido. XIII - Lucro cessante. Observa-se que os apelantes foram impedidos de continuar com a exploração de suas atividades econômicas em razão da negativa assecuratória por parte da apelada, sem qualquer justificativa plausível, o que indiscutivelmente lhes causaram lucros cessantes pelo período de paralisação dessas atividades, desde a manifestação de negativa de cobertura até o efetivo pagamento da indenização. Valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo . XIV - Autores sagraram-se vencedores na maior parte de seus pedidos. Inversão dos ônus sucumbenciais em favor dos mesmos. XV - Sentença reforma. Recurso parcialmente provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8001841-33.2021.8.05 .0230, em que figura como apelantes GISLAINE GOMES DE ALMEIDA e DANIEL SOUZA DOS SANTOS e apelada ASSOCIAÇÃO ROTA BRASIL DE APOIO A TRANSPORTADORES DE CARGA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80018413320218050230, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024)      Por sua vez, o valor arbitrado em R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional, observando-se os critérios da prudência judicial, da repressão ao ilícito e da vedação ao enriquecimento sem causa. Não há, pois, qualquer desproporcionalidade a justificar sua redução ou afastamento.   Ante o exposto, nego provimento ao Recurso.   Vencido, a parte recorrente pagará as custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.      Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema.     Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
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