Yan Kalil Borges Silva Gomes
Yan Kalil Borges Silva Gomes
Número da OAB:
OAB/BA 061519
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJES, TJBA, TRF1
Nome:
YAN KALIL BORGES SILVA GOMES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000532-28.2025.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: TEREZINHA BATISTA DE JESUS Advogado(s): YAN KALIL BORGES SILVA GOMES registrado(a) civilmente como YAN KALIL BORGES SILVA GOMES (OAB:BA61519) REU: CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1 OFICIO AMARGOSA-BA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de restauração de registro civil, ajuizada por Terezinha Batista de Jesus em face dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de Amargosa e Milagres, objetivando a restauração da certidão de nascimento e de óbito de seu falecido esposo, Sr. Mário da Conceição dos Santos, documentos indispensáveis para regularização de benefício previdenciário. A demanda, pela sua natureza e objeto, insere-se no âmbito das atribuições relacionadas aos registros públicos, conforme o disposto no art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), razão pela qual a competência para seu processamento não é da Vara da Fazenda Pública, mas sim da Vara de Registros Públicos, quando existente, ou, na sua ausência, da Vara competente para matéria correlata na Comarca. Além disso, embora a parte autora tenha requerido os benefícios da gratuidade da justiça, a alegação de hipossuficiência, por si só, não vincula o juízo (art. 99, § 2º, do CPC), especialmente quando ausentes, até o momento, elementos comprobatórios mínimos da condição econômica alegada. Diante do exposto: a) Determino a retificação para constar Vara dos Registros Públicos nesta Comarca; b) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a real necessidade da gratuidade da justiça, juntando aos autos: As três últimas declarações de imposto de renda (caso seja isenta, declarar expressamente); Os três últimos extratos bancários de todas as contas em seu nome; As três últimas faturas do cartão de crédito; Carteira de trabalho atualizada (CTPS) e Extrato do INSS, caso esteja aposentada. Cumpram-se as diligências necessárias. Após, conclusos para decisão urgente. P.R.I.C. Tônia Barouche Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA ID do Documento No PJE: 503152617 Processo N° : 8000003-88.2023.8.05.0067 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA (OAB:BA48747), YAN KALIL BORGES SILVA GOMES registrado(a) civilmente como YAN KALIL BORGES SILVA GOMES (OAB:BA61519), THAINA SILVA SOUZA (OAB:BA61365), ALINE EMANOELLY MENDES ZATTI ALIXANDRE (OAB:BA80562), MANOELITO TRABUCO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA62856) MANOELITO TRABUCO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA62856), ALINE EMANOELLY MENDES ZATTI ALIXANDRE (OAB:BA80562) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25053014312945800000482221366 Salvador/BA, 30 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000618-09.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA RECORRENTE: CRISTIANE BORGES SANTOS e outros Advogado(s): YAN KALIL BORGES SILVA GOMES registrado(a) civilmente como YAN KALIL BORGES SILVA GOMES (OAB:BA61519) RECORRIDO: STELO S.A. Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) DECISÃO Vistos, etc. Expeça-se o alvará conforme petição - (ID 461266131) Procuração para receber em procuração - (ID 24758986). Após, ao arquivo. P.R.I.C. Tônia Barouche Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA ID do Documento No PJE: 503356077 Processo N° : 8000003-88.2023.8.05.0067 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA (OAB:BA48747), YAN KALIL BORGES SILVA GOMES registrado(a) civilmente como YAN KALIL BORGES SILVA GOMES (OAB:BA61519), THAINA SILVA SOUZA (OAB:BA61365), ALINE EMANOELLY MENDES ZATTI ALIXANDRE (OAB:BA80562), MANOELITO TRABUCO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA62856) MANOELITO TRABUCO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA62856), ALINE EMANOELLY MENDES ZATTI ALIXANDRE (OAB:BA80562) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063010153807200000482405388 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002774-62.2022.8.05.0006 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DINALVA DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): YAN KALIL BORGES SILVA GOMES (OAB:BA61519-A) APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto por DINALVA DE JESUS DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Amargosa/BA, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8002774-62.2022.8.05.0006, ajuizada em face de BANCO FICSA S/A, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência ID 370197608 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Dinalva de Jesus dos Santos em face do Banco C6 Consignado S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida." (ID. 84659861) Em suas razões recursais (ID. 84659866), defende a reforma da decisão que julgou improcedente o pedido, para fins de anulação do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, restituição de valores descontados e indenização por danos morais. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso. Contrarrazões nos termos do ID. 84660073. É o relatório. Decido. De início, da análise dos autos, detecta-se a existência de óbice ao processamento do recurso inominado interposto, em decorrência da inobservância do princípio da adequação recursal, impondo o não conhecimento, senão vejamos. É que o recurso foi interposto contra sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Amargosa/BA, em demanda que tramitou sob o rito ordinário. Cabe pontuar que o Código de Ritos estabelece, de forma clara e inequívoca, o cabimento de recurso de apelação contra sentença, conforme se extrai do teor do caput do artigo 1.009, in verbis: "Da sentença cabe apelação." Assim, incabível a interposição de recurso inominado direcionado às Turmas Recursais, o qual tem hipótese de cabimento restrita para veicular insurgência contra sentenças proferidas no âmbito de atuação dos Juizados Especiais. In casu, a inadmissibilidade recursal se revela ainda mais latente, ao se considerar a ausência de dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível contra sentença proferida. Demais, cumpre considerar que não se tratou de mero erro de nomenclatura do recurso, notadamente porque, embora haja menção a recurso de "apelação", fundamenta a interposição no "art. 42 da lei 9.099/95" (ID. 84659866 - pág. 1 pdf); seguindo-se de endereçamento à "Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia" e referência às "Razões Recursais - Recurso Inominado" (ID. 84659866 - pág. 2 pdf); demais, defende a tempestividade em razão da interposição dentro do prazo de "10 dias" (ID. 84659866 - pág. 2 pdf). A situação descrita configura, assim, o erro grosseiro, circunstância que afasta eventual pretensão de aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal no caso concreto. Na mesma direção, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO - RECURSO INOMINADO - Recurso inominado interposto em demanda que nunca tramitou pelo rito dos Juizados Especiais - Meio recursal inadequado para atacar a decisão - Ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, no caso, apelação - Inteligência do art. 1.009 do CPC - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal - Erro grosseiro - Precedentes desta Col. Corte - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000923-68.2023.8.26 .0142 Colina, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 12/04/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2024)" "PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. SENTENÇA PROFERIDA SOB RITO DA JUSTIÇA COMUM, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Recurso Inominado interposto pelo BANCO BMG S/A contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de ato negocial, com pedido de indenização por perdas e danos materiais e morais ajuizada por MARIA RODRIGUES TEIXEIRA. II. Questão em Discussão Verificação da admissibilidade do recurso interposto, considerando os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, em especial a adequação do recurso ao rito processual aplicado. III. Razões de Decidir 3.1 Constatou-se que a demanda não tramitou sob o rito especial da Lei nº 9.099/95, uma vez que houve a fixação de honorários sucumbenciais e a realização de audiência de conciliação com ausência da parte autora, impedindo a continuidade da lide nos Juizados Especiais . 3.2 A sentença proferida se insere no rito comum, tornando inaplicável o recurso inominado, uma vez que a apelação é o meio recursal cabível, conforme disposto no art. 1.009 do CPC. A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, inviabilizando sua análise pela via recursal prevista. IV. Dispositivo Recurso não conhecido. (TJ-CE - Apelação Cível: 00006484220188060216 Uruburetama, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024)" "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO POR ERRO GROSSEIRO. INTERPOSTO RECURSO INOMINADO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Prefacialmente, faz-se necessário observar que o presente recurso tem efeito devolutivo restrito a matéria objeto da decisão vergastada. 2. No presente caso, houve a interposição incorreta de recurso inominado quando ao caso era cabível recurso de apelação, postulando a remessa para julgamento perante a Turma Recursal. 3. Desta feita, o Recorrente se insurgiu da Sentença mediante interposição de Recurso Inominado, com previsão na Lei n.º 9.099/95, utilizado para atacar sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. 4. Entretanto, verifica-se que o rito no qual tramitou a causa é o ordinário, não havendo qualquer alusão ao rito previsto na Lei n.º 9.099/95. 5. Em que pese a existência do princípio da fungibilidade recursal, não se pode considerar a sua aplicabilidade no caso em comento, onde a ação tramitou submetendo-se ao rito ordinário e não às regras dos Juizados Especiais. 6. O princípio da fungibilidade recursal tem como premissa, auxiliar a parte que, no entendimento do Tribunal, interpõe o recurso inadequado. Todavia, para a sua aplicação, é necessário o preenchimento de dois requisitos, a dúvida fundada a respeito de qual recurso cabível e a inexistência de erro grosseiro. 7. Oportuno ressaltar que não se trata somente de diferença semântica, tratando-se de recursos substancialmente diferentes, com prazos e órgãos julgadores distintos e matérias alegáveis diversas. (TJ-BA - Agravo: 09607124320158050113, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 28/08/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023)" Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8006514-92.2025.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDEZIA CALDAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: THAINA SILVA SOUZA, YAN KALIL BORGES SILVA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YAN KALIL BORGES SILVA GOMES REU: ESTADO DA BAHIA Despacho: Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, juntar comprovante de residência e contracheque atualizados nos autos, ou seja, emitidos a menos de 90 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000729-80.2025.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA Advogado(s): YAN KALIL BORGES SILVA GOMES registrado(a) civilmente como YAN KALIL BORGES SILVA GOMES (OAB:BA61519) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc. No curso do processo, as partes celebraram acordo para pôr fim à demanda, pugnando, consequentemente, por sua homologação e extinção do processo. Analisando os autos, constata-se que o acordo celebrado atende ao interesse das partes, encontra-se em conformidade com os preceitos legais e não há óbice para sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 505779133), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa e anotações. Sem custas, conforme art. 54 e 55 da Lei 9099/95. Vale a presente como mandado, ofício e carta precatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1050230-18.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANEIDA SANTOS SAMPAIO SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO De início, quanto ao requerimento formulado pela Assistente Social para majoração dos seus honorários (ID 2191094967), cumpre esclarecer que estes já foram fixados no limite máximo instituído pelo Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução nº 937/2025, para o trabalho técnico a ser desempenhado dentro da sua especialidade. Entretanto, acolhendo as justificativas elencadas na petição acima mencionada, excepcionalmente, determino a liberação em seu favor de 50% da verba honorária estabelecida na decisão de ID 2164544995. Cientifiquem-se as partes, com urgência e pelo meio mais célere, da redesignação para o dia 26/07/2025, às 11h, da visita que será realizada ao domicílio do autor para elaboração do competente laudo socioeconômico. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004721-18.2025.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DEISIANE SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAINAH ALVES DE OLIVEIRA - BA63166 e YAN KALIL BORGES SILVA GOMES - BA61519 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Feira de santana, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006928-87.2025.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOEL CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAINAH ALVES DE OLIVEIRA - BA63166 e YAN KALIL BORGES SILVA GOMES - BA61519 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Feira de santana, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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