Josenildo Dos Santos

Josenildo Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 061569

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJCE, TJBA, TRF1
Nome: JOSENILDO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8123973-95.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: MESSIAS ALMEIDA SILVA e outros (2) Advogado(s): JOSENILDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSENILDO DOS SANTOS (OAB:BA61569), JORGE LIMA SANTANA registrado(a) civilmente como JORGE LIMA SANTANA (OAB:BA546-B)   SENTENÇA   Vistos, etc. Cuida-se de ação penal em desfavor de RAFAEL DOS SANTOS XIMENES, MESSIAS ALMEIDA SILVA e RONALD CLEITON DA SILVA, acusados dos crimes previstos no art. 180, caput, e art. 311, § 2°, III, ambos do Código Penal. Consta dos autos que: [...] no dia 03 de agosto de 2024, por volta das 18h40, uma guarnição policial realizava rondas na região do bairro Boa Vista do São Caetano, em Salvador/BA, quando recebeu informação da Central de Comunicação (CICOM) sobre a circulação de uma motocicleta YAMAHA LANDER, cor azul, ostentando a placa policial SJR 7G12, com suspeita de clonagem. A motocicleta, segundo registros, possuía indícios de adulteração e estava sendo conduzida por dois indivíduos que se revezavam na pilotagem. Após buscas na localidade, a guarnição localizou a motocicleta em frente a uma barbearia. Aduz ainda que a CICOM pasosu as características dos indivíduos que revezavam na condução do automóvel, sendo identificado que os dois estavam dentro da barbearia e foram abordados pela guarnição. Durante a abordagem, foram identificados como MESSIAS ALMEIDA DA SILVA e RONALD CLEITON DA SILVA SÁ, onde ainda constatou-se que a numeração do chassi da motocicleta estava adulterada e possuia restrição de furto/roubo. Ocorre que, neste momento, um terceiro indivíduo, identificado como RAFAEL DOS SANTOS XIMENES, apresentou-se como proprietário da motocicleta. RAFAEL confessou ter adquirido o veículo por R$ 7.000,00 (sete mil reais) através de um anúncio na plataforma OLX, aduzindo ainda que pagou em espécie, não pegou recibo, e não se lembra o nome do vendedor, o que demonstra a fragilidade do quanto alegado.  [...]. A denúncia foi recebida em 09.9.2024 (id. 462206130). Citado (id. 463688012 e seguintes), o réu MESSIAS apresentou resposta à acusação no id. 464726214, sem arguir preliminares e se reservando a tratar do mérito após a instrução processual. Do mesmo modo, o réu RONALD foi citado (ids. 466554839 e 466554840) e apresentou resposta à acusação (ids. 474723306 e 491236120), com manifestação do Ministério Público no id. 491647688 e decisão deste juízo no id. 492112447, determinando o prosseguimento do feito. O réu RAFAEL foi citado por edital (id. 482726470) e deixou transcorrer in albis o prazo, sendo determinada a suspensão do processo e da prescrição (id. 488301289). Após, compareceu aos autos e apresentou resposta à acusação, sem arguir preliminares e se reservando a tratar do mérito após a instrução processual (id. 500883476). A instrução foi iniciada e finalizada em 29.5.2025. Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu RAFAEL nos termos da denúncia e absolvição dos demais réus (id. 505774196). As defesas requereram a absolvição dos acusados,  por ausência do elemento subjetivo do tipo, o dolo, e por falta de provas para sustentar um decreto condenatório, nos termos do art. 386, III e VII do CPP (ids. 505888509, 505894399 e 506051916). É o relatório. Decido. Apura-se a responsabilidade criminal de RAFAEL DOS SANTOS XIMENES, MESSIAS ALMEIDA SILVA e RONALD CLEITON DA SILVA, acusados dos crimes previstos no art. 180, caput, e art. 311, § 2°, III, ambos do Código Penal. Após cuidadosa análise dos autos, verifica-se ser o caso de absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por falta de prova suficiente para a condenação. Os crimes imputados contêm a seguinte redação: Receptação: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            [...] Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.            [...] Adulteração de sinal identificador de veículo: Art. 311. [...]; § 2° [...]: III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.   [...] Conforme se observa, no primeiro crime, é necessário que o agente tenha ciência da origem criminosa do bem e, no segundo, o dever de saber da adulteração do veículo.  In casu, superada a instrução processual, inexistem provas seguras da presença desses requisitos. Verifica-se dos relatos que os réus estavam em uma barbearia, quando MESSIAS solicitou que RAFAEL o deixasse "dar uma volta" em sua motocicleta, YAMAHA LANDER, cor azul, placa policial ostentada SJR 7G12. RONALD, que também estava no estabelecimento, acompanhou MESSIAS, não como carona, mas pilotando a sua própria motocicleta, de modelo Pop. Vejamos: Testemunha de defesa Maurício: [...]; que MESSIAS que pediu a moto a RAFAEL para dar uma volta e chamou CARDOSO para ir junto, aí CARDOSO foi em sua moto própria, na Pop, e MESSIAS foi na de RAFAEL; [...]. Réu MESSIAS: que nesse dia estava ele (MESSIAS), RONALD e RAFAEL na barbearia; que tinha pedido a RAFAEL para pegar a moto para dar uma volta; nessa que foram dar uma volta, ele e RONALD; [...]; que na ida, foi pilotando a moto de RAFAEL e RONALD foi em sua própria moto; ele em uma moto e RONALD em outra, mas seguindo juntos; [...]. Réu RONALD: que estava na barbearia e RAFAEL já estava cortando cabelo; que depois de RAFAEL, ele seria o próximo a cortar o cabelo; que MESSIAS pediu para [...] na moto; que MESSIAS foi na de RAFAEL e ele (RONALD) foi na dele; [...]; que é proprietário da moto Pop; [...]. Durante a empreitada, restou demonstrado que RONALD e MESSIAS se revezaram na condução da motocicleta pertencente a RAFAEL, da marca YAMAHA. MESSIAS a conduziu na saída da barbearia, e RONALD, na volta ao estabelecimento. Réu MESSIAS: que nesse dia estava ele (MESSIAS), RONALD e RAFAEL na barbearia; que tinha pedido a RAFAEL para pegar a moto para dar uma volta; nessa que foram dar uma volta, ele e RONALD, na volta a moto estava piscando; que pararam no posto de gasolina, colocaram a gasolina e quem voltou com a moto foi RONALD, e ele voltou com a moto de RONALD; que RONALD deu uma volta também na moto de RAFAEL; que na ida, foi pilotando a moto de RAFAEL e RONALD foi em sua própria moto; ele em uma moto e RONALD em outra, mas seguindo juntos; que pararam no posto, abasteceram e RONALD foi com a moto de RAFAEL e MESSIAS na de RONALD de volta para a barbearia; [...]. Réu RONALD: que estava na barbearia e RAFAEL já estava cortando cabelo; que depois de RAFAEL, ele seria o próximo a cortar o cabelo; que MESSIAS pediu para [...] na moto; que MESSIAS foi na de RAFAEL e ele (RONALD) foi na dele; que a moto começou a piscar, e eles pararam para colocar gasolina; que aí MESSIAS perguntou se ele queria voltar com a moto, tendo ele respondido que sim; [...]; que conduziu a moto apenas na volta do posto para a barbearia; [...]. Agentes da polícia militar que faziam rondas na localidade foram informados via CICOM sobre a circulação de uma motocicleta com registro de utilização em roubo e suspeita de clonagem. Após buscas, a motocicleta foi localizada na frente da barbearia, e os condutores, capturados através de câmeras de segurança, dentro do estabelecimento. Os policiais adentraram o comércio e, questionando a quem pertencia a motocicleta, RAFAEL assumiu a propriedade do bem, informando ter comprado por um preço baixo. CAP/PM Arivaldo Rosendo: que lembra vagamente, porque são diversas ocorrências do mesmo histórico na região [...]; que lembra do fato; que lembra que houve um alerta do CICOM acerca desse veículo; que os elementos tinham usado esse veículo para cometer um roubo de uma outra moto; que fizeram rondas no local e encontraram o veículo em frente a uma barbearia e essa barbearia tinham umas pessoas frequentadoras cortando cabelo e um dos elementos que foi abordado, que não se recorda, estava de posse da chave da motocicleta e os outros estavam com as características que foram passados pelo CICOM, inclusive com imagens da câmera que foi flagrada, com casaco e com as características que eram passadas; que o que estava com a chave alegou ter comprado a moto em um período recente e disse que pagou um valor muito baixo e que quando fizeram a verificação da placa, esta não estava condizente com o chassi, se não se engana, e com sinais de adulteração e clonagem do veículo; que o alerta foi que a moto tinha participado de um roubo de outra moto e que havia registro dela de clone, ou seja, o proprietário original já tinha feito uma ocorrência em outra cidade, informando que a moto dele havia sido clonada, e a moto encontrado com os elementos/conduzidos é justamente essa moto clonada [...]; que não se recorda qual dos três estava pilotando a moto; que quando foi feita a abordagem, os três réus estavam dentro da barbearia. SD/PM Ismael Costa: que se recorda do fato; que estavam em ronda, quando foi passado via CICOM [...] essa motocicleta já havia passado algumas vezes em alguns pontos e foi acionado, informado as guarnições de área; que estava em ronda na localidade e visualizaram a motocicleta, bem como os elementos que foram capturados pelas imagens dentro de uma barbearia; que aí foi abordado e estava em posse realmente de um deles, estava com a chave da motocicleta; que se recorda que a pessoa foi interrogado e um deles informou que havia comprado a motocicleta, mas não soube informar bem a veracidade da adulteração; que não se informar exatamente o motivo pelo qual RONALD não foi indiciado, porque ele, RONALD, foi abordado no local, junto, e nas imagens, ele estava em uma das motocicletas; que, porém, a motocicleta, a outra em questão, era dele e realmente estava legalizada em nome dele; que a moto que estava com RONALD CLEITON era pertencente a ele mesmo, com a documentação regular e ele foi liberado no mesmo dia; que no momento da abordagem, que foi questionado, se não se engana foi RAFAEL que assumiu que seria dele a motocicleta; que RAFAEL falou que tinha comprado, se não se engana, pela OLX, mas sabe não informar se ele sabia se era questão de clonagem; que pelas imagens passadas pelos policiais que estavam em serviço, haviam dois indivíduos, um seria o RONALD, que estava no garupa, e outro seria MESSIAS, mas no momento da abordagem quem assumiu a propriedade do veículo foi RAFAEL; quem viram pelo imagens do vídeomonitoramento, pelas características, roupas que eles estavam usando e estavam montados na motocicleta. Ocorre que, segundo se denota dos depoimento colhidos sob contraditório, os réus RONALD e MESSIAS não sabiam ou deviam saber da origem ilícita da moto de RAFAEL. Não há nos autos qualquer elemento apto a respaldar conclusão diversa. Importante destacar, nesse sentido, as seguintes afirmações: Testemunha de defesa Maurício Ferreira: [...] que não sabe identificar se MESSIAS sabia que a moto tinha algum tipo de restrição; que até então sabiam que a moto era de RAFAEL mesmo, normal; que não sabiam se tinha restrição; [...].                  Réu MESSIAS: [...] que conhece o proprietário da moto, RAFAEL, do bairro mesmo; que não sabe informar se RAFAEL já teve envolvimento com algo ilícito, tráfico, roubo…; [...] que quando pegou a moto emprestada, não sabia que era produto de crime; que via RAFAEL andando normal, trabalhando, e acreditava que a moto era dele; que não tinha ciência; que só soube quando teve a abordagem na barbearia; que não sabia que tinha sido adulterada; [...]. Réu RONALD: [...] que MESSIAS não sabia que a moto era adulterada ou tinha algum tipo de restrição, que ninguém sabia; [...]. Em seu interrogatório perante este juízo, RAFAEL explicou que comprou a moto através da OLX e não sabia do ilícito do bem. Ademais, informou ter consultado a placa e o número do chassi, não havendo qualquer restrição. Ainda, declinou que "ninguém tinha conhecimento de que a moto tinha restrição; que tomaram conhecimento no momento da abordagem". Réu RAFAEL: que os fatos são verdadeiros; que comprou a moto através da OLX; que não sabia do ilícito da moto; que estava usando a moto comum, em contato para transferir a moto, para ser o proprietário legal, e o rapaz sumiu, não deu mais atenção, e aí continuou com a moto, como se fosse uma moto lícita; que consultou a placa e o número do chassi e não tinha restrição de roubo, de nada, de clonagem…; que só ficou sabendo no momento da abordagem, quando foi abordado; que consultou a placa e ela estava legal; que ninguém tinha conhecimento de que a moto tinha restrição; que tomaram conhecimento no momento da abordagem; que, no momento da abordagem, assumiu ser o proprietário da moto.    Ressalta-se que o veículo não foi apreendido em contexto de fuga, desrespeito a ordem de parada policial ou qualquer outro comportamento que indicasse pretensão de esconder a ilicitude do bem. Importa assinalar, ainda, a postura colaborativa do réu RAFAEL, que, ao ser abordado, prontamente assumiu a propriedade da motocicleta, o que reforça a sua versão de desconhecimento sobre a origem criminosa do bem. Ainda, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, nota-se que o réu não possui outros expedientes criminais em seu desfavor, o que demonstra uma vida pregressa sem envolvimento em atividades ilícitas e reforça a versão declinada em juízo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os réus dos crimes que lhes foram imputados. Sem custas processuais.  Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP e arquivem-se os autos. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA   Eduarda de Lima Vidal Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8123973-95.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: MESSIAS ALMEIDA SILVA e outros (2) Advogado(s): JOSENILDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSENILDO DOS SANTOS (OAB:BA61569), JORGE LIMA SANTANA registrado(a) civilmente como JORGE LIMA SANTANA (OAB:BA546-B)   SENTENÇA   Vistos, etc. Cuida-se de ação penal em desfavor de RAFAEL DOS SANTOS XIMENES, MESSIAS ALMEIDA SILVA e RONALD CLEITON DA SILVA, acusados dos crimes previstos no art. 180, caput, e art. 311, § 2°, III, ambos do Código Penal. Consta dos autos que: [...] no dia 03 de agosto de 2024, por volta das 18h40, uma guarnição policial realizava rondas na região do bairro Boa Vista do São Caetano, em Salvador/BA, quando recebeu informação da Central de Comunicação (CICOM) sobre a circulação de uma motocicleta YAMAHA LANDER, cor azul, ostentando a placa policial SJR 7G12, com suspeita de clonagem. A motocicleta, segundo registros, possuía indícios de adulteração e estava sendo conduzida por dois indivíduos que se revezavam na pilotagem. Após buscas na localidade, a guarnição localizou a motocicleta em frente a uma barbearia. Aduz ainda que a CICOM pasosu as características dos indivíduos que revezavam na condução do automóvel, sendo identificado que os dois estavam dentro da barbearia e foram abordados pela guarnição. Durante a abordagem, foram identificados como MESSIAS ALMEIDA DA SILVA e RONALD CLEITON DA SILVA SÁ, onde ainda constatou-se que a numeração do chassi da motocicleta estava adulterada e possuia restrição de furto/roubo. Ocorre que, neste momento, um terceiro indivíduo, identificado como RAFAEL DOS SANTOS XIMENES, apresentou-se como proprietário da motocicleta. RAFAEL confessou ter adquirido o veículo por R$ 7.000,00 (sete mil reais) através de um anúncio na plataforma OLX, aduzindo ainda que pagou em espécie, não pegou recibo, e não se lembra o nome do vendedor, o que demonstra a fragilidade do quanto alegado.  [...]. A denúncia foi recebida em 09.9.2024 (id. 462206130). Citado (id. 463688012 e seguintes), o réu MESSIAS apresentou resposta à acusação no id. 464726214, sem arguir preliminares e se reservando a tratar do mérito após a instrução processual. Do mesmo modo, o réu RONALD foi citado (ids. 466554839 e 466554840) e apresentou resposta à acusação (ids. 474723306 e 491236120), com manifestação do Ministério Público no id. 491647688 e decisão deste juízo no id. 492112447, determinando o prosseguimento do feito. O réu RAFAEL foi citado por edital (id. 482726470) e deixou transcorrer in albis o prazo, sendo determinada a suspensão do processo e da prescrição (id. 488301289). Após, compareceu aos autos e apresentou resposta à acusação, sem arguir preliminares e se reservando a tratar do mérito após a instrução processual (id. 500883476). A instrução foi iniciada e finalizada em 29.5.2025. Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu RAFAEL nos termos da denúncia e absolvição dos demais réus (id. 505774196). As defesas requereram a absolvição dos acusados,  por ausência do elemento subjetivo do tipo, o dolo, e por falta de provas para sustentar um decreto condenatório, nos termos do art. 386, III e VII do CPP (ids. 505888509, 505894399 e 506051916). É o relatório. Decido. Apura-se a responsabilidade criminal de RAFAEL DOS SANTOS XIMENES, MESSIAS ALMEIDA SILVA e RONALD CLEITON DA SILVA, acusados dos crimes previstos no art. 180, caput, e art. 311, § 2°, III, ambos do Código Penal. Após cuidadosa análise dos autos, verifica-se ser o caso de absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por falta de prova suficiente para a condenação. Os crimes imputados contêm a seguinte redação: Receptação: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            [...] Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.            [...] Adulteração de sinal identificador de veículo: Art. 311. [...]; § 2° [...]: III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.   [...] Conforme se observa, no primeiro crime, é necessário que o agente tenha ciência da origem criminosa do bem e, no segundo, o dever de saber da adulteração do veículo.  In casu, superada a instrução processual, inexistem provas seguras da presença desses requisitos. Verifica-se dos relatos que os réus estavam em uma barbearia, quando MESSIAS solicitou que RAFAEL o deixasse "dar uma volta" em sua motocicleta, YAMAHA LANDER, cor azul, placa policial ostentada SJR 7G12. RONALD, que também estava no estabelecimento, acompanhou MESSIAS, não como carona, mas pilotando a sua própria motocicleta, de modelo Pop. Vejamos: Testemunha de defesa Maurício: [...]; que MESSIAS que pediu a moto a RAFAEL para dar uma volta e chamou CARDOSO para ir junto, aí CARDOSO foi em sua moto própria, na Pop, e MESSIAS foi na de RAFAEL; [...]. Réu MESSIAS: que nesse dia estava ele (MESSIAS), RONALD e RAFAEL na barbearia; que tinha pedido a RAFAEL para pegar a moto para dar uma volta; nessa que foram dar uma volta, ele e RONALD; [...]; que na ida, foi pilotando a moto de RAFAEL e RONALD foi em sua própria moto; ele em uma moto e RONALD em outra, mas seguindo juntos; [...]. Réu RONALD: que estava na barbearia e RAFAEL já estava cortando cabelo; que depois de RAFAEL, ele seria o próximo a cortar o cabelo; que MESSIAS pediu para [...] na moto; que MESSIAS foi na de RAFAEL e ele (RONALD) foi na dele; [...]; que é proprietário da moto Pop; [...]. Durante a empreitada, restou demonstrado que RONALD e MESSIAS se revezaram na condução da motocicleta pertencente a RAFAEL, da marca YAMAHA. MESSIAS a conduziu na saída da barbearia, e RONALD, na volta ao estabelecimento. Réu MESSIAS: que nesse dia estava ele (MESSIAS), RONALD e RAFAEL na barbearia; que tinha pedido a RAFAEL para pegar a moto para dar uma volta; nessa que foram dar uma volta, ele e RONALD, na volta a moto estava piscando; que pararam no posto de gasolina, colocaram a gasolina e quem voltou com a moto foi RONALD, e ele voltou com a moto de RONALD; que RONALD deu uma volta também na moto de RAFAEL; que na ida, foi pilotando a moto de RAFAEL e RONALD foi em sua própria moto; ele em uma moto e RONALD em outra, mas seguindo juntos; que pararam no posto, abasteceram e RONALD foi com a moto de RAFAEL e MESSIAS na de RONALD de volta para a barbearia; [...]. Réu RONALD: que estava na barbearia e RAFAEL já estava cortando cabelo; que depois de RAFAEL, ele seria o próximo a cortar o cabelo; que MESSIAS pediu para [...] na moto; que MESSIAS foi na de RAFAEL e ele (RONALD) foi na dele; que a moto começou a piscar, e eles pararam para colocar gasolina; que aí MESSIAS perguntou se ele queria voltar com a moto, tendo ele respondido que sim; [...]; que conduziu a moto apenas na volta do posto para a barbearia; [...]. Agentes da polícia militar que faziam rondas na localidade foram informados via CICOM sobre a circulação de uma motocicleta com registro de utilização em roubo e suspeita de clonagem. Após buscas, a motocicleta foi localizada na frente da barbearia, e os condutores, capturados através de câmeras de segurança, dentro do estabelecimento. Os policiais adentraram o comércio e, questionando a quem pertencia a motocicleta, RAFAEL assumiu a propriedade do bem, informando ter comprado por um preço baixo. CAP/PM Arivaldo Rosendo: que lembra vagamente, porque são diversas ocorrências do mesmo histórico na região [...]; que lembra do fato; que lembra que houve um alerta do CICOM acerca desse veículo; que os elementos tinham usado esse veículo para cometer um roubo de uma outra moto; que fizeram rondas no local e encontraram o veículo em frente a uma barbearia e essa barbearia tinham umas pessoas frequentadoras cortando cabelo e um dos elementos que foi abordado, que não se recorda, estava de posse da chave da motocicleta e os outros estavam com as características que foram passados pelo CICOM, inclusive com imagens da câmera que foi flagrada, com casaco e com as características que eram passadas; que o que estava com a chave alegou ter comprado a moto em um período recente e disse que pagou um valor muito baixo e que quando fizeram a verificação da placa, esta não estava condizente com o chassi, se não se engana, e com sinais de adulteração e clonagem do veículo; que o alerta foi que a moto tinha participado de um roubo de outra moto e que havia registro dela de clone, ou seja, o proprietário original já tinha feito uma ocorrência em outra cidade, informando que a moto dele havia sido clonada, e a moto encontrado com os elementos/conduzidos é justamente essa moto clonada [...]; que não se recorda qual dos três estava pilotando a moto; que quando foi feita a abordagem, os três réus estavam dentro da barbearia. SD/PM Ismael Costa: que se recorda do fato; que estavam em ronda, quando foi passado via CICOM [...] essa motocicleta já havia passado algumas vezes em alguns pontos e foi acionado, informado as guarnições de área; que estava em ronda na localidade e visualizaram a motocicleta, bem como os elementos que foram capturados pelas imagens dentro de uma barbearia; que aí foi abordado e estava em posse realmente de um deles, estava com a chave da motocicleta; que se recorda que a pessoa foi interrogado e um deles informou que havia comprado a motocicleta, mas não soube informar bem a veracidade da adulteração; que não se informar exatamente o motivo pelo qual RONALD não foi indiciado, porque ele, RONALD, foi abordado no local, junto, e nas imagens, ele estava em uma das motocicletas; que, porém, a motocicleta, a outra em questão, era dele e realmente estava legalizada em nome dele; que a moto que estava com RONALD CLEITON era pertencente a ele mesmo, com a documentação regular e ele foi liberado no mesmo dia; que no momento da abordagem, que foi questionado, se não se engana foi RAFAEL que assumiu que seria dele a motocicleta; que RAFAEL falou que tinha comprado, se não se engana, pela OLX, mas sabe não informar se ele sabia se era questão de clonagem; que pelas imagens passadas pelos policiais que estavam em serviço, haviam dois indivíduos, um seria o RONALD, que estava no garupa, e outro seria MESSIAS, mas no momento da abordagem quem assumiu a propriedade do veículo foi RAFAEL; quem viram pelo imagens do vídeomonitoramento, pelas características, roupas que eles estavam usando e estavam montados na motocicleta. Ocorre que, segundo se denota dos depoimento colhidos sob contraditório, os réus RONALD e MESSIAS não sabiam ou deviam saber da origem ilícita da moto de RAFAEL. Não há nos autos qualquer elemento apto a respaldar conclusão diversa. Importante destacar, nesse sentido, as seguintes afirmações: Testemunha de defesa Maurício Ferreira: [...] que não sabe identificar se MESSIAS sabia que a moto tinha algum tipo de restrição; que até então sabiam que a moto era de RAFAEL mesmo, normal; que não sabiam se tinha restrição; [...].                  Réu MESSIAS: [...] que conhece o proprietário da moto, RAFAEL, do bairro mesmo; que não sabe informar se RAFAEL já teve envolvimento com algo ilícito, tráfico, roubo…; [...] que quando pegou a moto emprestada, não sabia que era produto de crime; que via RAFAEL andando normal, trabalhando, e acreditava que a moto era dele; que não tinha ciência; que só soube quando teve a abordagem na barbearia; que não sabia que tinha sido adulterada; [...]. Réu RONALD: [...] que MESSIAS não sabia que a moto era adulterada ou tinha algum tipo de restrição, que ninguém sabia; [...]. Em seu interrogatório perante este juízo, RAFAEL explicou que comprou a moto através da OLX e não sabia do ilícito do bem. Ademais, informou ter consultado a placa e o número do chassi, não havendo qualquer restrição. Ainda, declinou que "ninguém tinha conhecimento de que a moto tinha restrição; que tomaram conhecimento no momento da abordagem". Réu RAFAEL: que os fatos são verdadeiros; que comprou a moto através da OLX; que não sabia do ilícito da moto; que estava usando a moto comum, em contato para transferir a moto, para ser o proprietário legal, e o rapaz sumiu, não deu mais atenção, e aí continuou com a moto, como se fosse uma moto lícita; que consultou a placa e o número do chassi e não tinha restrição de roubo, de nada, de clonagem…; que só ficou sabendo no momento da abordagem, quando foi abordado; que consultou a placa e ela estava legal; que ninguém tinha conhecimento de que a moto tinha restrição; que tomaram conhecimento no momento da abordagem; que, no momento da abordagem, assumiu ser o proprietário da moto.    Ressalta-se que o veículo não foi apreendido em contexto de fuga, desrespeito a ordem de parada policial ou qualquer outro comportamento que indicasse pretensão de esconder a ilicitude do bem. Importa assinalar, ainda, a postura colaborativa do réu RAFAEL, que, ao ser abordado, prontamente assumiu a propriedade da motocicleta, o que reforça a sua versão de desconhecimento sobre a origem criminosa do bem. Ainda, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, nota-se que o réu não possui outros expedientes criminais em seu desfavor, o que demonstra uma vida pregressa sem envolvimento em atividades ilícitas e reforça a versão declinada em juízo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os réus dos crimes que lhes foram imputados. Sem custas processuais.  Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP e arquivem-se os autos. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA   Eduarda de Lima Vidal Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA· Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº·0083140-80.2001.8.05.0001 Classe - Assunto:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) -·[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO SILVA FERREIRA EXECUTADO: VIACAO AGUIA BRANCA SA     Vistos.     Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentado por CARLOS ALBERTO SILVA FERREIRA, em face de VIACAO AGUIA BRANCA SA. Sentença condenando o réu ao Id.260468614. Despacho intimando o réu para pagar ao Id.477295887. A parte autora requer penhora on line através do sistema SISBAJUD ao Id.487446995.  Analisados os autos.   DECIDO. Defiro o pedido formulado pela parte autora, devendo a parte comprovar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC. Com a juntada do comprovante, proceda-se a realização da penhora. 1. Na hipótese de resposta positiva da consulta, conforme ordem judicial de bloqueio, desbloqueie-se eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º) e intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo de quinze dias. Caso a parte Executada, no prazo de que dispõe para se manifestar, efetue à guisa de pagamento depósito em valor idêntico àquele apreendido, requisite-se por meio eletrônico que a Instituição Financeira respectiva proceda, em 24 (vinte e quatro) horas, ao cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, §6º). Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º). Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se o Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita. Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC. Decorrido o prazo, após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. 2. No entanto, restando infrutífero o bloqueio, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas necessárias ao andamento do feito, advertindo-se que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, nos termos do §4.º do art. 921 do Código de Processo Civil.  Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C.    Salvador, 27 de junho de 2025.   LIANA TEIXEIRA DUMET    Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 505507551 Processo N° :  8046529-83.2024.8.05.0001 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  JORGE LIMA SANTANA registrado(a) civilmente como JORGE LIMA SANTANA (OAB:BA546-B), JOSENILDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSENILDO DOS SANTOS (OAB:BA61569)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062820590382700000484331713   Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS     ID do Documento No PJE: 495721416 Processo N° :  8001136-92.2025.8.05.0004 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  JOSENILDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSENILDO DOS SANTOS (OAB:BA61569)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041116442043700000475502344   Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006504-94.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RDP EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogado(s): ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES (OAB:BA23791-A), DACIANO PUBLIO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21547-A), FRANCIELE SOARES SILVA (OAB:BA65377-A) AGRAVADO: ALISON VINICIUS MORAES VASCONCELOS e outros Advogado(s): JOSENILDO DOS SANTOS (OAB:BA61569-A) MAF 09 DECISÃO   Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por RDP EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, contra decisão monocrática (ID 77215802), proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.° 8006504-94.2025.8.05.0000, que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão que concedeu tutela provisória nos autos de ação de tutela cautelar antecedente em favor de ALISON VINICIUS MORAES VASCONCELOS e OUTRO, nos seguintes termos: "...O deferimento também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Do exame dos fólios, observa-se que não resta claro, neste momento processual, se o "Habite-se" acostado aos autos se refere ao imóvel objeto da lide, porquanto o número de porta constante no registro é "100" (ID 471072768, da ação de origem) e o do "Habite-se" é "147" (ID 77178349, do recurso). Assim, em exame perfunctório, próprio deste momento processual, a agravante não logrou êxito em comprovar o cumprimento do prazo para entrega do imóvel, bem como o alegado inadimplemento pela parte autora. Isto posto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.…" Em suas razões recursais (ID 77956736), aduz a existência de omissões e erro de premissas na decisão proferida, requerendo, inclusive, o efeito modificativo com a consequente cassação da liminar deferida na origem. Alega que a decisão incorreu em omissão ao não reconhecer que os alvarás de habite-se apresentados se referem ao imóvel objeto da demanda, ainda que exista divergência no número da porta.  Sustenta que se trata de erro material cartorário, não sendo plausível que haja outro empreendimento de características idênticas na mesma rua, o que evidenciaria a relação com o imóvel da lide.  Acrescenta que os documentos foram devidamente averbados no registro imobiliário pertinente. Aponta, também, que a decisão ignorou o fato de que os alvarás de habite-se foram emitidos em 03/07/2024, sendo o prazo contratual para entrega do imóvel até 31/10/2024 (considerando prazo contratual original acrescido de 180 dias de tolerância), demonstrando, assim, o cumprimento da obrigação no tempo devido.     A omissão, portanto, residiria na desconsideração dessa prova documental. No que se refere ao inadimplemento da parte autora, a embargante argumenta que a decisão incorreu em omissão ao exigir dela a comprovação da inadimplência, invertendo indevidamente o ônus da prova.  Afirma que a parte autora é quem deve demonstrar o adimplemento da obrigação, especialmente porque a negativa de entrega das chaves se deu em razão da ausência de pagamento da parcela final do contrato. Destaca, por fim, que a decisão embargada não considerou adequadamente o risco de desequilíbrio contratual e de incentivo à inadimplência, resultante da suspensão das cobranças contratuais, o que comprometeria o fluxo financeiro da empresa e sua capacidade de cumprir obrigações com terceiros. Com esses fundamentos, pugna pelo saneamento dos vícios indicados e pela modificação da decisão vergastada, com o acolhimento do recurso. Contrarrazões não apresentadas, certificado decurso de prazo, ID 80053628. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. É, pois, o relatório. Decido.  Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão.     É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Cabe pontuar, outrossim, que a omissão e a contradição a que se referem os incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são as que recaem sobre o que deveria ser decidido e, não, sobre os argumentos das partes. Assim, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Sendo esse também o entendimento do STJ: "...o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir…" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023) A embargante apontou vícios na decisão monocrática, argumentando que o julgador teria incorrido em omissões e erro de premissa, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento, especialmente no que diz respeito à demonstração do cumprimento do prazo de entrega do imóvel, à vinculação entre o habite-se apresentado e o imóvel objeto da lide e à ausência de comprovação do inadimplemento da parte autora. Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado. No caso dos autos, não se verifica o vício apontado pelo embargante. No tocante ao argumento de que a decisão teria ignorado o vínculo entre o habite-se e o imóvel objeto da lide, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, veja-se: "...Do exame dos fólios, observa-se que não resta claro, neste momento processual, se o 'Habite-se' acostado aos autos se refere ao imóvel objeto da lide, porquanto o número de porta constante no registro é '100' (ID 471072768, da ação de origem) e o do 'Habite-se' é '147' (ID 77178349, do recurso)..." Igualmente, quanto à suposta omissão sobre o cumprimento do prazo contratual para entrega do imóvel e à prova de inadimplemento da parte autora, verifica-se que houve manifestação no decisum no sentido de que, da documentação acostada e na fase processual em que se encontra os autos, "...a agravante não logrou êxito em comprovar..." suas alegações, de forma a ensejar o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Portanto, não se verifica na decisão a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos.  Repito que a legislação processual civil reserva aos declaratórios a finalidade precípua de esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou sanar casos de erro material, sendo oportuno destacar, por outro lado, que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir-lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1762301 PE 2018/0153596-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) Saliento que os argumentos deduzidos pelo embargante não se mostram capazes de infirmar a conclusão por mim adotada, na condição de Relator.     Concluo, assim, que inexistem contradições a serem sanadas. Ante o exposto, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual, destarte, decido por CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração. Ao trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.     Salvador/BA, data registrada no sistema.    Des. Antônio Maron Agle Filho  Relator
  7. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS     ID do Documento No PJE: 506280928 Processo N° :  8000215-70.2024.8.05.0004 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  JOSENILDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSENILDO DOS SANTOS (OAB:BA61569)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062509233762300000485019016   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0003706-29.2000.8.06.0137 - Apelação Criminal - Pacatuba - Apelante: F. E. M. de M. - Apelado: M. P. do E. do C. - Custos legis: M. P. E. - Considerando a certidão de pág. 357, dando conta da inércia da defesa na apresentação das razões e contrarrazões, intime-se, mais uma vez, o recorrente, através de publicação oficial dirigida ao seu defensor, para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar as razões recursais do apelo interposto à pág. 322, nos termos do art. 600, caput e §4º, do CPP1, advertindo ao Dr. JOSENILDO DOS SANTOS (OAB/BA n. 61.569) que a não apresentação das peças pode configurar abandono processual, ensejando comunicação ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração de eventual infração ética e aplicação de penalidade (art. 265 do CPP e art. 34, XI, da Lei n. 8.906/1994). - Advs: Josenildo dos Santos (OAB: 61569/BA) - Ministério Público Estadual
  9. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR  Av. Ulysses Guimarães, 690, 2º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana  CEP 41213-000, Salvador/BA  E-mail: salvador1vcrime@tjba.jus.br/ Tel.: (71) 3460-8008/8140 Processo nº: 8123973-95.2024.8.05.0001  Classe - Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réus:  MESSIAS ALMEIDA SILVA, RONALD CLEITON DA SILVA SA, RAFAEL DOS SANTOS XIMENES ATO ORDINATÓRIO    Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Vistas à Defesa de Messias Almeida Silva, Béis. Jorge Lima Santana, OAB/BA 546-B e Josenildo dos Santos, OAB/BA 61.569, para que apresentem os memoriais escritos nos termos do art. 403, § 3º, do CPP.    SALVADOR(BA), 18 de junho de 2025   ANA ESTELA MORAIS Analista Judiciária
  10. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA     ID do Documento No PJE: 497648753 Processo N° :  8003076-86.2019.8.05.0074 Classe:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL  SUELEN EDUARDA FERREIRA GOMES (OAB:BA44027), IZA GRAZIELA DE ARAUJO SIMOES (OAB:BA55562), GENILSON RODRIGUES DE SANTANA registrado(a) civilmente como GENILSON RODRIGUES DE SANTANA (OAB:BA59131) REINAN SANTOS DE SOUZA (OAB:BA78731), JOSENILDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSENILDO DOS SANTOS (OAB:BA61569)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042414351229800000477251409   Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
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