Laercio Gomes De Almeida
Laercio Gomes De Almeida
Número da OAB:
OAB/BA 061601
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laercio Gomes De Almeida possui 36 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJBA e especializado principalmente em TERMO CIRCUNSTANCIADO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT5, TRF1, TJBA
Nome:
LAERCIO GOMES DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
TERMO CIRCUNSTANCIADO (6)
CURATELA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003554-38.2022.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANUSA OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MACEDO CONCEICAO - BA47395 e LAERCIO GOMES DE ALMEIDA - BA61601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com deficiência. O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. O art. 20 da Lei nº 8.742/93 regula o supracitado dispositivo constitucional. No caso em tela, os requisitos foram atendidos. Senão vejamos: Inicialmente, cabe esclarecer que a sentença anteriormente proferida de improcedência foi anulada pela Turma Recursa, sob o argumento de que "Malgrado o perito do Juízo tenha atestado a ausência de impedimento de longo prazo, a Turma Nacional de Uniformização entende que, no caso dos portadores do HIV, mesmo os assintomáticos, a incapacidade transcende a mera limitação física, e repercute na esfera social do requerente, segregando-o do mercado de trabalho. Nessas situações – em que a doença por si só gera um estigma social –, para a caracterização da incapacidade/deficiência, faz-se necessária à avaliação dos aspectos pessoais, econômicos, sociais e culturais." Ante a reforma da sentença, nada há que se questionar acerca da existência do requisito da deficiência, tendo o processo prosseguido para a avaliação pericial. Nesse aspecto, o requisito socioeconômico está presente no caso em exame (ID n. 2167164434). Depreende-se da análise do laudo social, que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, residindo com seus 03 filhos menores de idade, em imóvel com condições precárias e vivendo do auxílio do bolsa família. Ademais, atesta que a autora não exerce atividade laborativa e não aufere renda. Nesse aspecto, o laudo social destaca: "Cabe ressaltar que a autora é viúva, mas, NÃO recebe pensão por morte, pois, o seu ex companheiro NÃO trabalhava de carteira assinada, apenas fazia biscates, e mesmo fazendo biscates ele conseguia colocar mais comida na mesa." Ressalto que o recebimento de Bolsa Família/Auxílio Brasil, programa destinado aos grupos familiares em situação de extrema pobreza, constitui indicativo de situação de hipossuficiência socioeconômica. Por fim, as fotos acostadas confirmam a situação de vulnerabilidade alegada, residindo a parte autora em imóvel em situação precária de habitação. No mais, não há nos autos nenhum elemento que infirme as alegações autorais, assim como as conclusões da expert. Nessa conjuntura, destaca que o laudo médico pericial constata que a parte autora foi diagnosticada com síndrome da imunodeficiência adquirida desde 10/2021, considerando-se como tal data o início da incapacidade, conclui-se que a requerente faz jus ao benefício assistencial vindicado, desde a data do requerimento (em 14/07/2022, ID n. 1388881282). Posto isso, ACOLHO O PEDIDO, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial requerido, com DIB em 14/07/2022, e a pagar ao demandante as parcelas vencidas desde então, no valor de 58.993,13, conforme memorial de cálculo que integra a presente sentença, em anexo. Presentes, agora, os elementos que comprovam o direito da parte autora ao benefício vindicado - tendo em vista o esgotamento da cognição judicial -, e o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC/2015 c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, com DIP em 01/07/2025. O benefício ora concedido sujeita-se ao disposto no art. 21 da Lei. 8.742/93. Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Nada obstante, os honorários periciais devem ser ressarcidos (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Transitado em julgado e estando o valor da condenação dentro dos limites legais ou havendo renúncia de eventual valor excedente, expeça-se RPV, com posterior vista as partes. Em seguida, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema. Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 504764968 Processo N° : 0516219-28.2014.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ALEXANDRE GUIMARAES DORTAS MATOS SOBRINHO (OAB:BA41409) DANIEL MACEDO CONCEICAO (OAB:BA47395), LAERCIO GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA61601), ISABELA LEITE LINS (OAB:BA35324) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071817282378400000483670754 Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: 8000603-47.2025.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE REQUERENTE: LAERCIO GOMES DE ALMEIDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LAERCIO GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO O Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para demandas cujo valor da causa não ultrapasse o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, consoante previsão do artigo 2º da Lei nº 12.153/09, razão pela qual deverá ser seguido seu rito. Intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se a respeito do cumprimento de sentença iniciado pelo exequente, podendo impugná-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem considerados corretos os cálculos do credor e ser determinada a expedição do correspondente precatório/RPV, nos termos do art. 535 do CPC/15. Retifique-se a classe processual para Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem custas nos termos da Lei 12.153/09. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Conde/BA, na data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONDE Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000791-45.2022.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONDE AUTORIDADE: Polícia Civil do Estado da Bahia Advogado(s): AUTOR DO FATO: ROBSON SOUZA PIRES Advogado(s): LAERCIO GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA61601) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, imputado a Robson Souza Pires, por fato ocorrido em 13 de janeiro de 2022, tendo como vítima Guilherme Souza Pires. Após oferecida resposta à acusação, com pedido de reconhecimento da prescrição, o Ministério Público, por meio de manifestação expressa (ID 507954936), reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, destacando que, sendo a pena máxima do crime de 6 meses, o prazo prescricional é de 3 anos (art. 109, VI, do CP), e que este se consumou em 12 de janeiro de 2025, nos termos do art. 111, I, do Código Penal. Assim, diante da ausência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida e considerando a inércia do Estado em promover a persecução penal no prazo legal, impõe-se o acolhimento do pedido ministerial. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 107, IV, c/c o artigo 109, VI, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROBSON SOUZA PIRES, em razão da prescrição da pretensão punitiva, quanto ao fato descrito nos autos. Reconheço, ainda, a relevante atuação do defensor dativo nomeado, Dr. Laércio Gomes de Almeida - OAB/BA 61.601, que atuou com zelo e eficácia na defesa técnica do investigado. Com fundamento no artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na Tabela de Honorários da OAB/BA, FIXO os honorários advocatícios dativos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelo Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Conde/BA, data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001080-07.2024.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE REQUERENTE: LAERCIO GOMES DE ALMEIDA Advogado(s): LAERCIO GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA61601) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual, condenado(a) o(a) executado(a) ao pagamento de quantia certa, foi informado nos autos seu total adimplemento. É o breve relatório. Decido. Cumprida a obrigação judicialmente fixada, já tendo inclusive sido pago o valor devido, conforme informação constante nos autos, impõe-se a extinção deste cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC/15. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC/15, extingo a presente execução, porquanto satisfeita a obrigação judicialmente fixada. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento total do(s) valor(es) depositado(s) na(s) conta(s) bancária(s) vinculada(s) a este feito. Após o levantamento, intimadas as partes e nada mais sendo requerido no prazo de cinco dias, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Serve o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, para fins de cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Conde/BA, na data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz Designado
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000402-60.2022.8.05.0065 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LAURA DE AZEVEDO SANTOS Advogado(s): DANIEL MACEDO CONCEICAO, LAERCIO GOMES DE ALMEIDA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s):ENY BITTENCOURT PJ09 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO DE PORTABILIDADE DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OPERAÇÃO EFETIVADA ATRAVÉS DO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE SENHA DE USO PESSOAL. APELANTE NÃO DEMONSTROU MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de apelação cível interposta por Laura de Azevedo Santos contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco do Brasil S.A. A autora alegou ter havido vício de consentimento na contratação, pois pretendia realizar um novo empréstimo, mas foi submetida a operação de portabilidade de crédito. A sentença entendeu pela regularidade da operação, destacando ausência de prova de conduta ilícita da instituição financeira, além da utilização de senha pessoal e informação clara no contrato. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de vício de consentimento e falha na prestação de serviço em operação bancária, especificamente quanto à regularidade da contratação de portabilidade de crédito, ao invés de empréstimo novo, e a responsabilidade do banco por eventual dano moral decorrente. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira para concessão de justiça gratuita não foi desconstituída. 4. A relação contratual possui natureza consumerista, atraindo o regime do CDC, mas a inversão do ônus da prova exige indícios mínimos da alegação, o que não se verificou. 5. A operação foi realizada mediante terminal de autoatendimento, com senha pessoal da autora, não havendo demonstração de exploração maliciosa de condição de analfabetismo. 6. O contrato continha informações claras sobre a natureza da operação, não se evidenciando vício de consentimento. 7. Ausência de prova de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou abuso nos termos do art. 39, IV, do CDC. 8. Inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera alegação de divergência entre a intenção da parte e a operação contratada não é suficiente para anular contrato bancário, se ausente prova de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no CDC, exige demonstração de defeito na prestação do serviço, o que não se verifica na contratação regular e informada realizada por meio de senha pessoal." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000402-60.2022.8.05.0065, em que figuram como apelante LAURA DE AZEVEDO SANTOS e como apelada BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do relator. Sala de sessões, de de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000023-90.2020.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE APELANTE: MARIA RILZA DOS SANTOS Advogado(s): DANIEL MACEDO CONCEICAO (OAB:BA47395), LAERCIO GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA61601) APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) DESPACHO Intime-se a parte autora acerca do teor dos documentos de IDs. 491914363 e 491914364, devendo apresentar manifestação,no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade na qual deve requerer o que entender de direito. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Confiro ao presente força de mandado/ofício. Conde /BA, na data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz de direito
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