Flavio Luis Ferreira Santos
Flavio Luis Ferreira Santos
Número da OAB:
OAB/BA 061723
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Luis Ferreira Santos possui 38 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRT5, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP, TRT5, TJSC, TRF1, TJBA, TRF3
Nome:
FLAVIO LUIS FERREIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 8004900-78.2025.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Tutela de Urgência, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: DAMILE GOMES BARRETO DE SANTANA REU: GAMA SAUDE LTDA, AMPLA SAUDE LTDA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DAMILE GOMES BARRETO DE SANTANA em face de AMPLA SAUDE LTDA. e GAMA SAUDE LTDA., partes qualificadas. Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, que enfrenta sérios problemas de saúde que exigem cirurgia urgente com anestesia geral, conforme relatório médico especializado acostado aos autos. Diz que apresenta diversas patologias na região buco-maxilo-facial, como dor intensa, dificuldades de fala e deglutição, atrofia severa da maxila, disfunções articulares e outras alterações morfofuncionais que impactam sua qualidade de vida, que após exames e consulta com o especialista, foram diagnosticadas as seguintes condições: perda dentária (CID K08.1), atrofia do rebordo alveolar (CID K08.2) e doenças maxilares (CID K10.8). Afirma que foi indicado tratamento cirúrgico urgente com anestesia geral, incluindo reconstrução da maxila com prótese e/ou enxerto ósseo e osteotomias alvéolo-palatinas (TUSS 3020-8114 e 3020-8033), que a tomografia realizada pela especialista confirmou os diagnósticos. Sustenta que os honorários médicos foram orçados em R$28.000,00, a serem pagos ao médico assistente especialista, que o plano de saúde, negou a cobertura do procedimento, da internação e dos materiais, baseando-se em Parecer de sua junta médica, o que contraria a RN ANS nº424. Diz que a cirurgia será realizada no Hospital Mater Dei, credenciado ao plano e localizado em Salvador/BA, que está adimplente com suas obrigações contratuais, que diante da negativa injustificada e da urgência do caso, não restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para garantir seus direitos. Por fim, sustenta que a Resolução Normativa ANS nº 424, art. 3º, I, veda a exigência de junta médica em casos de urgência ou emergência, que a Resolução CFM nº 1451/1995 define urgência como situação que requer assistência médica imediata, que a Súmula Normativa ANS nº 11 garante que o paciente seja atendido pelo médico de sua confiança, mesmo fora da rede credenciada. Pugna pelo deferimento do pedido liminar (inaudita altera parte) para fins de determinar ao plano de saúde réu a imediata autorização para o procedimento cirúrgico indicado no relatório de lavra do Dr. Rafael Guimarães Lima, no prazo de até 48h devido à urgência, custeando o procedimento no valor de R$28.000,00 (vinte oito mil reais) e qualquer valor que se faça necessário à realização do procedimento, a serem depositados em conta bancária do próprio profissional. Pugna, ainda, que seja autorizado a cirurgia no Hospital Mater Dei, que é credenciado à rede do plano de saúde réu, devendo ser cobertos todos os custos necessários à realização da cirurgia, internação, exames, medicações, anestesista e tudo mais que se demonstre necessário, sob pena de multa diária sugerida no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), que seja expedido ofício ao Hospital Mater Dei para que tome ciência da decisão e viabilize os meios necessários para marcação da cirurgia. Junto à inicial, documentos relacionados à lide. É o breve relato. Decido. Inicialmente, em face da documentação acostada, defiro o benefício da gratuidade judiciária, eis que presentes os pressupostos para a sua concessão. Dispõe o art.300, §2º do Novo Código de Processo Civil que o juiz pode conceder a tutela de urgência liminarmente ou após a justificação prévia. Ainda, para concessão liminar da tutela pretendida se faz necessário o cumprimento dos requisitos exigidos no caput do supracitado artigo, quais sejam probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. E ainda, se tratar de decisão passível de reversão (§ 3 º do art. 300). Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ocorre que neste momento, em análise perfunctória, este Juízo não foi suficientemente convencido acerca da probabilidade do direito da parte autora, ao ponto de se deferir a tutela pretendida, posto que, ainda que o relatório de lavra do cirurgião buco-maxilo-facial indique o caráter de urgência da realização do procedimento cirúrgico (ID495851427), neste momento, e em análise preliminar, não se vislumbra a urgência da medida, posto que inexiste risco imediato de danos irreparáveis para a autora, que justifiquem a concessão da medida antecipatória em detrimento do contraditório. Vejamos os julgados: Vejamos os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS . CIRURGIA ORTOGNÁTICA. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. REGULAR DESLINDE PROCESSUAL. 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante, no prazo de cinco dias, autorize e custeie a realização da cirurgia ortognática, incluídos todos os materiais e próteses necessárias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 limitada a R$ 100.000,00. 2 . A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no art. 300 do CPC, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso, embora os relatórios médicos indiquem a necessidade do procedimento em virtude da deformidade dento-esquelética (CID: K07 .2), não atestam a existência de risco imediato de morte ou de danos irreparáveis para a paciente que justifiquem a concessão da medida antecipatória. 4. Ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência pleiteada deve ser indeferida. 5 . Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07189524820228070000 1607029, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) (g.n.) PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida para realização de cirurgia ortopédica com colocação de prótese. Não preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência, a despeito da probabilidade do direito da autora. Indicação de cirurgia há mais de 18 meses. Documentos médicos que não evidenciam urgência ou risco de dano irreparável à autora no momento. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2065300-35.2024.8.26.0000 Sorocaba, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 14/05/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA ELETIVA - INDEFERIMENTO. Pleito da parte agravante em ver reformada decisão que indeferiu a liminar pretendida e não determinou a realização de cirurgia para tratamento de incontinência urinária na paciente. TUTELA ANTECIPADA - Ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada - Inexistência de perigo de dano - Provimento antecipatório que se incompatibiliza com a tutela provisória pleiteada - Presença de mero encaminhamento para cirurgia sem indicação de que o procedimento deve ser realizado com urgência - Cirurgia eletiva que deve ser realizada conforme a fila de atendimento do Sistema Único de Saúde ante a inexistência de urgência. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21579856620218260000 SP 2157985-66.2021.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 26/08/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2021) Registre-se que o deferimento da tutela emergencial para a realização de cirurgia requer a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva pode dar ensejo a risco de morte ou dano grave à saúde, justificando, assim, o atropelo do rito ordinário, o que não se vislumbra no caso concreto. Dessa forma, inobstante a essencialidade atinente ao objeto da demanda, considero precipitado se deferir a pleiteada tutela, posto que há o risco de se deferir medida irreversível, necessitando, pois, de dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos suscitados. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cuidando-se de relação de consumo, ficam as partes intimadas sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, em favor do autor-consumidor, devendo por isso a Parte Acionada apresentar toda a prova documental, que tiver ao seu alcance, com a contestação. Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, a contar na forma do art.335, III do CPC, sob pena de revelia. No prazo de defesa, deverá a parte ré manifestar expressamente o interesse em conciliar. Fica, por ora, postergada audiência de conciliação até que venha aos autos manifestação do acionado. Confiro à presente Decisão força de mandado de intimação e citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari, 18 de julho de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8048079-50.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JOHN LENON SILVA DA SILVA Advogado(s): FELIPE PEREIRA SANTOS (OAB:BA57428), FLAVIO LUIS FERREIRA SANTOS (OAB:BA61723) REU: LABCHECAP - LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS LTDA. Advogado(s): LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO registrado(a) civilmente como LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO (OAB:BA17119) DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se houve a realização da perícia designada no ID 509360703. Caso positivo, solicite-se da Sra. Perita o envio do respectivo laudo aos autos. Ciência às partes da petição da Sra. Perita de ID 508878376, em que informa concordar com o pedido de parcelamento dos honorários periciais. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de julho de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001281-05.2024.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - José Guedes de Almeida - Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (fls. 540/541) em face da sentença de fls. 525/533, que julgou parcialmente procedente a ação manejada por JOSÉ GUEDES DE ALMEIDA. Sustentou a embargante, em síntese, a existência de obscuridade no julgado. Alegou que a determinação para que adote as providências administrativas necessárias para viabilizar o cadastramento do cirurgião Dr. Rafael Guimarães Lima (...) junto ao Hospital Beneficência Portuguesa de Bauru ou outro de sua rede seria inexequível, pois não possui ingerência sobre os regramentos internos de terceiros, no caso, o hospital. Aduziu, ainda, que tal obrigação não constou da causa de pedir da ação, configurando-se, em tese, decisão extra petita. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja revogada a referida obrigação. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestivos (fl. 542), mas, no mérito, os rejeito. O recurso de embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se presta, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à alteração do que foi decidido. No caso em apreço, a embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer dos vícios que autorizam o manejo desta via recursal. A sentença embargada não padece de obscuridade, ou qualquer outro vício verdadeiramente embargável. A alegação de que a decisão teria sido extra petita não prospera. O pedido principal da parte autora foi a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio de complexo procedimento cirúrgico. A determinação para que a ré envide esforços para o cadastramento do profissional de confiança do autor, especialmente após este noticiar entraves criados por hospital da própria rede credenciada (fls. 507/509), constitui medida de apoio destinada a garantir a efetividade da tutela jurisdicional, o resultado prático equivalente da obrigação principal, em plena consonância com os poderes conferidos ao magistrado pelo artigo 497 do Código de Processo Civil. Ademais, e de forma fulcral, a decisão não impôs à embargante uma obrigação impossível. Ao contrário, o dispositivo da sentença foi redigido com a cautela de prever uma alternativa clara e exequível para a hipótese de o cadastramento se mostrar administrativamente inviável. Nesse caso, determinou-se que a ré, no mesmo prazo, indicasse ao menos duas outras equipes de cirurgiões credenciados e aptos, com comprovação de disponibilidade de agenda, garantindo, assim, o cumprimento do núcleo da obrigação - a realização do tratamento de saúde necessário. A via alternativa demonstra que o juízo sopesou a questão da ingerência sobre terceiros e, justamente por isso, não vinculou o cumprimento da obrigação a um único e exclusivo modo de execução. O que se percebe, portanto, não é uma obscuridade a ser sanada, mas uma clara insurgência da embargante contra o mérito da decisão, buscando, por via transversa, sua reforma, o que é defeso em sede de embargos de declaração. A análise das razões recursais revela que a pretensão da(o) embargante extrapola os limites deste remédio jurídico. Não se almeja a integração ou o aperfeiçoamento da decisão recorrida, mas sim a sua reforma para alinhá-la às teses que sustenta, o que configuraria um verdadeiro rejulgamento. Tal objetivo, contudo, refoge aos escopos dos embargos de declaração, que não se constituem em instrumento para a obtenção de efeito infringente direto. Consoante já se disse: se as conclusões obtidas não são aquelas desejadas ou se houve, a seu sentir, interpretação equivocada dos fatos ou de normas legais aplicáveis ao caso, tal questão é de convencimento dos julgadores, sendo despropositado pretender modificar o julgado ou obter a mera complementação de seus fundamentos, por via de embargos declaratórios (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2158747-82.2021.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença de fls. 525/533 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. - ADV: ISABELLA VIEIRA PALHACI FURLANETTO (OAB 399500/SP), FLÁVIO LUIS FERREIRA SANTOS (OAB 61723/BA), GEORGE FARAH (OAB 152644/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 08:54:20):
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 21:26:56):
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (19/07/2025 21:34:03):
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEste documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o inteiro teor do documento vinculado, acesse o Sistema PROJUDI-BA: projudi.tjba.jus.br
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