Eronildo Pereira De Queiroz

Eronildo Pereira De Queiroz

Número da OAB: OAB/BA 061837

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eronildo Pereira De Queiroz possui 51 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJGO, TJPE, TJTO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJGO, TJPE, TJTO, TJBA, TRF3
Nome: ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) DIVóRCIO LITIGIOSO (7) HABEAS CORPUS CRIMINAL (6) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES     ID do Documento No PJE: 510486920 Processo N° :  8009475-51.2020.8.05.0154 Classe:  EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE  ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ (OAB:BA61837), LIGIA MELAZZO (OAB:MG207225), JESSICA FERNANDA MANSANO DE FREITAS SUGAHARA registrado(a) civilmente como JESSICA FERNANDA MANSANO DE FREITAS SUGAHARA (OAB:PR78705)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072309034621200000488739981   Salvador/BA, 23 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001920-46.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: CLEITON MARQUES DE DEUS Advogado(s): ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ (OAB:BA61837)   SENTENÇA I.  RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu ilustre presentante, ofereceu DENÚNCIA contra CLEITON MARQUES DE DEUS pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos Arts. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e 333 do Código Penal. Narra a peça acusatória que: Consta do inquérito policial n. 270/2021, oriundo da delegacia de polícia local, que no dia 19 de abril de 2.021, por volta das 18 h, em via pública do Bairro Conquista, nesta cidade, o acusado Cleiton Marques de Deus trazia consigo substâncias entorpecentes análogas à cocaína e à maconha, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, para fins de tráfico. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o acusado Cleiton Marques de Deus ofereceu vantagem indevida a funcionário público, em troca de favor.   Com efeito, na data e horário mencionados, policiais militares receberam denúncia anônima, segundo a qual o acusado Cleiton estaria praticando tráfico de drogas no Bairro Conquista, nesta cidade. Em diligências para verificação da ocorrência, os policiais militares localizaram Cleiton no bairro mencionado, efetuando busca pessoal e no veículo que ele conduzia.   Na busca realizada no interior do automóvel VW/Golf, de cor azul, placa policial DBF-4545, foram encontrados quatro papelotes de cocaína, pesando 4,8 g, e doze papelotes de maconha, pesando 61 gramas. Na prossecução das investigações, os policiais militares se dirigiram à residência do acusado, localizada na Rua Cecília Meireles, Bairro Florais Léa, nesta cidade, ali penetrando com seu consentimento. Nesse imóvel, foram encontradas uma balança de precisão e uma máquina de cartão. Após o encontro das substâncias e objetos acima descritos, o acusado Cleiton, objetivando evitar sua prisão em flagrante, ofereceu vantagem aos policiais militares atuantes, consistente na oferta de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) em dinheiro, e uma televisão de 40 polegadas, marca TCL. As circunstâncias do encontro do acusado e da apreensão das substâncias entorpecentes evidenciam sua destinação ao tráfico de drogas. A materialidade do crime resta inconteste, tendo em vista a apreensão das drogas. Bem assim, há indícios suficientes de autoria, diante do relato dos policiais atuantes na ocorrência. Comportando-se desta forma, incorreu o acusado Cleiton Marques de Deus nas disposições do art. 33, caput (núcleo "trazer consigo"), da Lei n. 11.343/2006, e art. 333 do Código Penal, c/c art. 69 do Código Penal, razão pela qual requer o Ministério Público, após recebimento e autuação da presente denúncia, seja o réu notificado para apresentar defesa prévia, sendo, em seguida, citado para todos os termos da presente ação, culminando, após a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, com a condenação do acusado nas sanções dos dispositivos legais acima elencados.   O acusado foi detido em flagrante no dia 19 de abril de 2021 (ID 110110066, fl. 02), com conversão da prisão em flagrabte em prisão preventiva em 13 de maio de 2021 (Proc. 8001316-85.2021.8.05.0154 - cópia da decisão ao ID 110123978, fls. 05/07) Certidão de antecedentes criminais ao ID 110123978, fl. 11. A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2021 (ID111038502) Regularmente citado, o réu apresentou defesa prévia, oportunidade em que pleiteou a revogação da prisão preventiva. No tocante ao mérito, reservou-se ao direito de suscitar eventuais questões de ordem jurídica somente após a fase instrutória, restringindo-se a requerer o regular prosseguimento do feito e a apresentar rol de testemunhas (ID 111261685). Em 09 de julho de 2021, sobreveio a revogação da prisão preventiva do réu (ID 117794186). O feito foi devidamente instruído na audiência realizada em 19 de outubro de 2022, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas por ambas as partes, procedendo-se, na sequência, à qualificação e ao interrogatório do réu. Encerrada a fase instrutória, este Juízo determinou a abertura de prazo para apresentação de alegações finais, sucessivamente, pelo Ministério Público e pela defesa, na forma de memoriais escritos (ID 269141648 - link ID 2723688950). O ministério público apresentou memoriais escritos, manifestando-se pela condenação do acusado nas iras dos Arts. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e 333 do Código Penal (ID 357637902). Por derradeiro, a defesa técnica pleiteou a absolvição do acusado, sustentando, em sede preliminar, pela (1) inconsistência do laudo toxicológico e (2) nulidade da abordagem pessoal do réu. No mérito, pugnou pela impossibilidade de condenação apenas com base na palavra dos policiais e ausência de outras provas para a condenação. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da causa especial de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) (ID 508914073). É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público do Estado da Bahia ingressou com a presente ação penal em face de CLEITON MARQUES DE DEUS, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e Art. 333 do Código Penal. O Ministério Público, em sua exordial acusatória, imputou a CLEITON MARQUES DE DEUS a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, relatando que o denunciado foi surpreendido por policiais militares na posse das substâncias proscritas maconha e cocaína, em circunstâncias que evidenciavam sua destinação comercial. Ressaltou o Parquet que os entorpecentes foram localizados no interior do veículo automotor conduzido pelo acusado, enquanto em sua residência foram apreendidos instrumentos usualmente associados à mercancia de drogas, notadamente uma balança de precisão e uma máquina de cartão de crédito. Consta, ainda, que o acusado, na tentativa de frustrar a formalização de sua prisão em flagrante, teria oferecido aos agentes públicos a quantia de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) em espécie, a título de indevida vantagem, bem como televisão. Diante dos indícios veementes da prática do crime de depósito e armazenamento de substâncias entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/2006), bem como com relação ao delito de corrupção ativa (art. 333 do CP), as autoridades procederam à prisão em flagrante do acusado. A materialidade do crime de tráfico de drogas restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 110110066, fl. 10); Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (ID 110110066, fl. 12); Auto de Avaliação (ID 110110066, fl. 15); Laudo de Exame Pericial nº 2021 11 PC 001148-01 (ID 138964141); Laudo de Exame Pericial nº 2021 11 PC 001147-01 (ID 349364956);  demonstrando que foram encontradas 04 (quatro) trouxinhas de substância entorpecente com características morfológicas da cocaína, pesando aproximadamente 4,8g (quatro gramas e oito décimos de grama) e 12 (doze) trouxinhas de substância entorpecente análoga a maconha, acondicionada em plástico, pesando aproximadamente 61 (sessenta e uma gramas).  No caso, conforme se extrai do Auto de Exibição e Apreensão (ID 110110066, fl. 10), além da droga encontrada na posse do réu por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos os seguintes itens: a quantia de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) em espécie; 01 (um) veículo VW/GOLF, de cor azul, ostentando a placa policial Nº DBF-4545, 01 (uma) televisão de 40 polegadas, marca TCL; 01 (uma) balança de precisão; 01 (uma) máquina de cartão de crédito/débito; 01 (um) celular samsung preto pequeno; 01 (um) celular samsung preto grande. A substância entorpecente apreendida, somada à presença de instrumentos comumente vinculados à prática do tráfico ilícito - como balança de precisão, máquina de cartão de crédito/débito e a quantia de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) em espécie - revela uma dinâmica típica do comércio ilícito de entorpecentes, reforçando os indícios de envolvimento com a traficância. Diante do conjunto de elementos informativos arrimados aos autos do inquérito policial, reputa-se legítima a tipificação penal conferida pelo Ministério Público, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A autoria delitiva atribuída ao acusado com relação ao delito de tráfico de drogas restou solidamente evidenciada nos autos, especialmente diante da apreensão de substâncias entorpecentes em sua posse no exato momento da abordagem policial, circunstância que revela um vínculo direto e pessoal com o material ilícito. Não suficiente, cumpre salientar que, no curso da instrução judicial, lograram-se produzir provas adicionais aptas a corroborar a narrativa fática delineada na peça acusatória, reforçando a plausibilidade da imputação penal. Os policiais MARCELO MONTEIRO DA SILVA e ELSON MOZART BARRETO ROCHA apresentaram relatos harmônicos e convergentes quanto à dinâmica dos fatos, revelando consistência e coerência interna em seus depoimentos. Ambos relataram que: (1) encontraram o réu na posse de substância proscrita; (2) ao perguntar ao acusado se havia mais drogas em sua residência, este negou; (3) mediante autorização do acusado, os policiais entraram na sua residência, ocasião em que foram encontradas balança de precisão, máquina de cartão de crédito e uma pequena quantia de droga; (4) o acusado, temendo sua prisão em flagrante, ofereceu valores em dinheiro e televisão para as autoridades policiais, a fim de que estas deixassem de conduzi-lo a delegacia de polícia. Outrossim, a materialidade e a autoria do crime de corrupção ativa restaram plenamente consubstanciadas pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo (ID 269141648 - link ID 2723688950), considerando que, conforme retromencionado, as autoridades policiais MARCELO MONTEIRO DA SILVA e ELSON MOZART BARRETO ROCHA relataram, de forma harmônica, coesa e destituída de contradições, que o acusado lhes ofereceu quantia em dinheiro e um aparelho de televisão com o intuito de evitar sua condução à delegacia. Importa frisar que, no presente caso, materialidade e autoria delitiva revelam-se umbilicalmente interligadas, porquanto ambas emergem do mesmo arcabouço probatório, fundado exclusivamente nos relatos testemunhais acima mencionados, os quais, por sua precisão e firmeza, se mostram suficientes para alicerçar o juízo de subsunção típica ao art. 333 do Código Penal. Ademais, registre-se que o crime de corrupção ativa é formal, caso em que a consumação ocorre com a mera oferta ou promessa da vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, fato demonstrado nos autos. A respeito das provas coligidas para sua materialização, consubstanciadas nos depoimentos prestados pelas autoridades policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de, na fase, judicial, os policiais que participaram das diligências serem ouvidos como testemunhas. (Precedente: HC 91487, Ministra Cármen Lúcia, STF). Sendo assim, não obstante as provas testemunhais advenham de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Dito isso, cumpre salientar que quando as testemunhas presenciais, sem divergências substanciais, relatam os mesmos fatos e circunstâncias, incluindo aspectos específicos e a ordem cronológica dos eventos, fortalece-se a evidência de que o ato delituoso realmente ocorreu da forma descrita, além de reforçar a credibilidade da acusação. Tal coerência é fundamental para a formação do juízo de certeza sobre a autoria, uma vez que elimina dúvidas razoáveis sobre a veracidade dos relatos e demonstra que as testemunhas possuem um entendimento comum dos acontecimentos, sem que haja indícios de manipulação das informações. A convergência nas versões apresentadas pelas testemunhas é um indicador relevante de que as circunstâncias do crime foram de fato como descritas, o que é essencial para a determinação da responsabilidade penal do acusado. Convém ainda destacar que a investigação policial foi instaurada a partir de um Auto de Prisão em Flagrante, cuja lavratura corrobora substancialmente para a vinculação de autoria, decerto que se trata de um instrumento formal não apenas para registrar a ocorrência da prisão, como também para estabelecer a relação entre o crime cometido e o acusado. O APF é primordial ao fornecer os elementos iniciais para o andamento da investigação e do processo criminal, de tal modo que, no presente caso, as primeiras diligências realizadas já evidenciavam a correlação entre a materialidade do crime e a autoria delitiva. A despeito de todos os elementos informativos em referência, bem como aqueles produzidos em sede de instrução e julgamento, suficientes a indicar que o réu praticou os tipos penais descritos nos Arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 333 do Código Penal, após a devida individualização da situação específica do réu, verifico que a pretensão punitiva relativa aos crimes pelos quais está sendo processado está prescrita. É o que se verá a seguir.   A. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI 11.343/2006. De pórtico, registre-se que o crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 está sujeito às penas que variam de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos. Fundamentado no princípio da individualização da pena e à luz do modelo trifásico de dosimetria proposto por Hungria, conforme preconiza o artigo 68 do Código Penal, inicia-se a dosimetria da pena, constatando-se que invariavelmente a pena base seria fixada no seu mínimo legal. No presente caso, não se atribui valor negativo à circunstância judicial de culpabilidade, considerando a quantidade reduzida de droga apreendida - 4,8g (quatro gramas e oito décimos de grama) de cocaína e 61 (sessenta e uma gramas) de maconha - Auto de Exibição e Apreensão ao ID 110110066, fl. 10 -, assim como à circunstância de antecedentes, diante da ausência de registros de reincidência desfavorável ao réu (ID 110123978, fl. 11). No tocante às circunstâncias relativas à conduta social, à personalidade do agente e ao comportamento da vítima, estas igualmente não podem ser valoradas negativamente, pois não há elementos nos autos que sustentem tal análise. Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, entende-se que estas são características intrínsecas ao tipo penal, de modo que se apresentam como elementos comuns à espécie delitiva em questão. Após a fixação da pena base no patamar mínimo legal, procede-se à segunda fase da dosimetria da pena, sem o reconhecimento de circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual a pena permanece, igualmente nesta etapa, estabelecida no mínimo legal de 05 (cinco) anos.  Por fim, na última fase de dosimetria da pena, verifico que o réu tem direito à redução da pena em virtude do tráfico privilegiado, conforme disposto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo esta redução fixada dentro dos limites que variam de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena inicial. Sendo assim, após minuciosa análise dos elementos constantes no caderno apuratório, concluo que o réu faz jus à aplicação da redução de pena no seu patamar máximo, em razão das circunstâncias pessoais favoráveis que lhe são atribuídas, notadamente diante da quantidade reduzida de substância entorpecente apreendida na posse do réu.  No presente caso, constato que foram apreendidas unicamente 4,8g (quatro gramas e oito décimos de grama) de cocaína e 61 (sessenta e uma gramas) de maconha, quantidade que, por sua modicidade e pela ausência de um contexto probatório robusto que evidencie a dedicação do réu ao crime de tráfico, autoriza o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena em seu patamar máximo, em conformidade com os preceitos legais. Tais circunstâncias apontam para a adequação da pena ao princípio da individualização, bem como à sua maior compatibilidade com a finalidade ressocializadora do sistema penal. Sendo assim, aplicada a redutora de pena decorrente do tráfico privilegiado em seu patamar máximo (2/3), a pena ficaria fixada em 1 (um) ano, 8 (oito) meses, de modo que o prazo prescricional se estabeleceria, em tese, em 04 (quatro) anos, na forma do Art. 109, inciso V do Código Penal. Dessa maneira, tendo em vista o transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia (10/06/2021 - ID111038502) e a presente data, sem que tenha sido proferida sentença condenatória, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva com relação a este crime em específico. Portanto, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu em relação ao crime tipificado no Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal.   B. DO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA - ART. 333 DO CÓDIGO PENAL  Quanto ao delito previsto no art. 333, caput, do Código Penal, este possui cominação legal de 02 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, além da sanção pecuniária correspondente. Em atenção ao postulado da individualização da pena e com fundamento no sistema trifásico de aplicação da sanção penal, delineado no art. 68 do Código Penal, procede-se à fixação da reprimenda. No caso em apreço, verifica-se que não subsistem elementos que justifiquem elevação da pena-base, impondo-se sua fixação no patamar mínimo. Vejamos: A culpabilidade, considerada em seu aspecto normativo, não extrapola o grau inerente ao tipo penal. O acusado é primário e não possui registros de antecedentes desabonadores, circunstância que impede qualquer juízo de reprovação adicional. (ID 110123978, fl. 11). No tocante às circunstâncias relativas à conduta social, à personalidade do agente e ao comportamento da vítima, estas igualmente não podem ser valoradas negativamente, pois não há elementos nos autos que sustentem tal análise. Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, entende-se que estas são características intrínsecas ao tipo penal, de modo que se apresentam como elementos comuns à espécie delitiva em questão. Diante desse cenário, a pena-base é estabelecida no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não se verifica a presença de atenuantes nem agravantes previstas nos arts. 65 e 61 do Código Penal. Assim, a pena intermediária permanece inalterada. Por fim, inexistem causas legais de modificação da pena na terceira fase, seja para aumento, seja para redução, o que conduz à consolidação da pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Com efeito, considerando que a pena aplicável ao caso concreto ficaria fixada no patamar de 2 (dois) anos, forçoso inferir pela incidência do prazo prescricional previsto no Art. 109, IV do Código Penal, estabelecido em 04 (quatro) anos. Dessa maneira, tendo em vista o transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia (10/06/2021 - ID111038502) e a presente data, sem que tenha sido proferida sentença condenatória, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva também com relação a este crime em específico. Portanto, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu em relação ao crime tipificado no Artigo 333 do Código Penal, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal.   III. DISPOSITIVO  ANTE O EXPOSTO: A) Em relação ao crime tipificado no Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEITON MARQUES DE DEUS pelo reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, primeira parte, c/c art. 109, V, todos do CP; B) No tocante ao crime tipificado no Artigo 333 do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEITON MARQUES DE DEUS pelo reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, primeira parte, c/c art. 109, V, todos do CP;  C) Determino a incineração e destruição da droga apreendida, devendo a Serventia oficiar a autoridade policial para adoção das providências cabíveis, com observância das cautelas previstas nos artigos 50 e 50-A da Lei nº 11.343/2006. (Auto de Exibição e Apreensão (ID 110110066, fl. 10); D) Determino a restituição dos aparelhos telefônicos e do veículo automotor identificado como VW/GOLF, cor azul, placa DBF-4545 em favor daquele que comprove a condição de legítimo proprietário, mediante a apresentação dos documentos pertinentes, tais como certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV), Documento Único de Transferência (DUT) ou nota fiscal de aquisição, conforme o caso (Auto de Exibição e Apreensão - ID 110110066, fl. 10); e E) Determino, em favor do réu, a restituição da balança de precisão, da máquina de cartão de crédito/débito, do aparelho televisor e da quantia em espécie de R$ 575,00 (Auto de Exibição e Apreensão - ID 110110066, fl. 10). Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, arquive-se o feito em definitivo. LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, 23 de julho de 2025.       AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  ID do Documento No PJE: 86604526 Processo N° :  8033083-79.2025.8.05.0000 Classe:  HABEAS CORPUS CRIMINAL  E. P. D. Q. (OAB:BA61837-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072116440907300000135848711 Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES     ID do Documento No PJE: 510436797 Processo N° :  8000315-02.2020.8.05.0154 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ (OAB:BA61837), DANIELLE FERNANDES PORTO (OAB:BA46628)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072210252821200000488695640   Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES     ID do Documento No PJE: 495884782 Processo N° :  8000315-02.2020.8.05.0154 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ (OAB:BA61837), DANIELLE FERNANDES PORTO (OAB:BA46628)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041018031457800000475649391   Salvador/BA, 10 de abril de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barreiras  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0502114-46.2015.8.05.0022 Órgão Julgador: Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barreiras AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: LUCAS EDUARDO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ (OAB:BA61837)   ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vista a DEFESA TÉCNICA para manifestar acerca do ID=507141802 - Sentença BARREIRAS/BA. Assinado e Datado Digitalmente (documento juntado automaticamente pelo sistema)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001078-27.2025.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: WENDER LOPES BASTOS Advogado(s): ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ (OAB:BA61837), BRUNO FERULLO RITA (OAB:SP295355)   SENTENÇA I.  RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu ilustre presentante, ofereceu DENÚNCIA contra WENDER LOPES BASTOS pela prática, em tese, do crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Narra a peça acusatória que: Consta do Inquérito Policial em epígrafe que, em 09 de abril de 2024, por volta das 20h45min, na Rua Irecê, Santa Cruz, nesta cidade e comarca de Luís Eduardo Magalhães, WENDER LOPES BASTOS, guardava, trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de tráfico e fornecimento a terceiros, sem qualquer autorização legal ou regulamentar para tanto, 10,310kg de maconha, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 17 e Auto de Constatação Preliminar de fls. 61/63. Segundo o apurado, o DENUNCIADO resolveu atuar no tráfico de drogas local e, para tanto, efetuava transporte, entrega e venda de entorpecentes utilizando o veículo VW/Gol, placa NLJ4260. Assim, na data acima, após obtenção das drogas, ele se dirigiu ao bairro Santa Cruz, para a venda dos entorpecentes. Ocorre que policiais militares realizavam ronda de rotina pela Rua Irecê, bairro Santa Cruz, ocasião que o DENUNCIADO avistou a guarnição policial e empreendeu fuga para uma residência na Rua Cotegipe, parando o veículo na frente do imóvel e correndo para seu interior. Os policiais então seguiram em seu encalço, logrando alcançá-lo na varanda da residência. Durante a abordagem, os policiais encontraram no bolso da bermuda do DENUNCIADO uma porção de maconha; na varanda do imóvel, uma caixa contendo 11 tabletes de maconha; no interior do veículo, outra porção da droga. Além da quantia de R$ 420,00, uma balança de precisão e um rolo de papel filme. O DENUNCIADO foi então conduzido à Autoridade Policial, sendo lavrado o Auto de Prisão em Flagrante. As circunstâncias da prisão em flagrante, a expressiva quantidade, o acondicionamento e natureza da droga, bem como o dinheiro e balança de precisão apreendidos evidenciam que as drogas eram destinadas ao tráfico e que o dinheiro apreendido era fruto desse comércio.   O acusado foi detido em flagrante no dia 09 de abril de 2024 (ID 486903978, fl. 03), sendo-lhe concedida a liberdade provisória em sede de audiência de custódia (10/04/2024), mediante a imposição de cautelares diversas da prisão (Proc. 8001837-25.2024.8.05.0001-15/ Alvará de Soltura ao ID 486903978, fl. 52) Certificou-se a respeito da restituição do veículo VW/GOL, PLACA: NLJ4260, apreendido na posse do réu por ocasião do flagrante (Termo de Entrega/ Restituição de Objeto nº 6578/2024 - ID 486903978, fl. 50)  Regularmente citado, o réu apresentou defesa prévia, ocasião em que se reservou ao direito de suscitar questões de ordem jurídica apenas após a fase instrutória, limitando-se, naquele momento, a requerer o regular prosseguimento do feito e arrolar testemunhas (ID  489522108). A denúncia foi recebida em 10 de março de 2025 (ID 489768328) Certidão de antecedentes criminais ao ID 503390010. O feito foi devidamente instruído na audiência realizada em 01 de julho de 2025, ocasião em que se colheu o depoimento das testemunhas arroladas por ambas as partes, procedendo-se, em seguida, à qualificação e ao interrogatório do réu. Encerrada a instrução, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado nos termos do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, requerendo, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em seu favor. Ao final, o Juízo deferiu prazo para a apresentação de memoriais pela defesa técnica (ID 507253258 - link ID 507460860).  Por derradeiro, a defesa técnica pleiteou a absolvição do acusado, sustentando, em síntese, a inexistência de laudo de constatação definitiva da natureza da substância apreendida. De forma subsidiária, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), bem como a aplicação da atenuante da confissão espontânea, pugnando, ao final, pela fixação da reprimenda no mínimo legal (ID 507892873). É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito, tampouco há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Isto posto, presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento e validade, passo ao exame do mérito.   II.2. MÉRITO O Ministério Público do Estado da Bahia ingressou com a presente ação penal em face de WENDER LOPES BASTOS, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. O Ministério Público, em sua peça acusatória, narrou que o acusado WENDER LOPES BASTOS foi flagrado por policiais militares na posse de aproximadamente 10,310kg de substância entorpecente análoga à maconha, os quais se encontravam distribuídos em diversas porções - uma delas em seu bolso, outras na varanda de uma residência para a qual tentou se evadir, além de mais uma porção no interior de seu veículo. No mesmo contexto fático, foram também apreendidos R$ 420,00 em espécie, uma balança de precisão e um rolo de papel filme, elementos que, aliados à expressiva quantidade e ao modo de acondicionamento da droga, sugeriram que o material apreendido se destinava à mercancia ilícita, permitindo-se inferir quanto ao envolvimento do investigado com o tráfico de drogas local.  Diante dos indícios veementes da prática do crime de depósito e armazenamento de substâncias entorpecentes, as autoridades procederam à prisão em flagrante do acusado. A materialidade do crime restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão Nº 9132/2024 (ID 486903978, fl. 17); Auto de Constatação Preliminar (ID 486903978, fl. 19/20); Laudo de Exame Pericial nº 2024 29 PC  000221-01 (ID 486903980, fl. 08); Laudo de Exame Pericial nº 2024 29 PC 000222-01 (ID 486903980, fl. 09/10); Laudo de Exame Pericial nº 2024 11 PC 001136-01 (ID 486903980, fl. 11); demonstrando que foi encontrada a quantia de 10.310 kg (dez quilogramas e trezentos e dez gramas) da substância entorpecente ilícita consistente em maconha, proscrita conforme Portaria nº. 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. No caso, conforme se extrai do Auto de Exibição e Apreensão n.º 9132/2024 (ID 486903978, fl. 17), além de aproximadamente 10 (dez) quilos de substância análoga à maconha, foram apreendidos os seguintes itens: uma balança de precisão, um rolo de papel filme, a quantia de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) em espécie, um facão, aparelhos telefônicos celulares, bem como um veículo automotor da marca Volkswagen, modelo Gol. A natureza proscrita da substância apreendida restou incontroversa, conforme se depreende do Laudo de Exame Pericial n.º 2024 11 PC 001136-01 (ID 486903980, fl. 11), cujas conclusões atestaram a presença de tetraidrocanabinol, princípio ativo da planta Cannabis sativa L., substância essa compatível com a droga vulgarmente conhecida como maconha. Com efeito, rejeita-se a tese defensiva de ausência de laudo de constatação definitiva da natureza da substância apreendida, diante da existência do Laudo Pericial n.º 2024 11 PC 001136-01, apto a atestar, de forma inequívoca, a natureza ilícita do material apreendido, conforme também esclarecido em sede de audiência de instrução e julgamento. A expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida, somada à presença de instrumentos comumente vinculados à prática do tráfico ilícito - como balança de precisão, rolo de papel filme e a quantia de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) em espécie - revela uma dinâmica típica do comércio ilícito de entorpecentes, reforçando os indícios de envolvimento com a traficância. Diante do conjunto de elementos informativos arrimados aos autos do inquérito policial, reputa-se legítima a tipificação penal conferida pelo Ministério Público, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A autoria delitiva atribuída ao acusado restou solidamente evidenciada nos autos, especialmente diante da apreensão de substâncias entorpecentes em sua posse no exato momento da abordagem policial, circunstância que revela um vínculo direto e pessoal com o material ilícito.   Não suficiente, cumpre salientar que, no curso da instrução judicial, lograram-se produzir provas adicionais aptas a corroborar a narrativa fática delineada na peça acusatória, reforçando a plausibilidade da imputação penal. Os policiais EDVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS e GIBSON REIS ALVES DO NASCIMENTO JÚNIOR apresentaram relatos harmônicos e convergentes quanto à dinâmica dos fatos, revelando consistência e coerência interna em seus depoimentos. Ambos relataram que: (1) durante patrulhamento ordinário, a guarnição percebeu que o condutor de um veículo Volkswagen Gol, de cor preta, empreendeu fuga em alta velocidade ao notar a aproximação da viatura policial; (2) mesmo diante das ordens de parada emitidas por sinais sonoros, o referido condutor ignorou a determinação policial; (3) na tentativa de evadir-se, adentrou determinada residência, sendo alcançado pelos policiais, ocasião em que foi flagrado na posse de substâncias entorpecentes ocultadas em sua vestimenta, bem como na varanda do imóvel; (4) o acusado não ofereceu resistência à abordagem, tampouco à condução à delegacia; (5) no momento do flagrante, o réu confessou que exercia a atividade de tráfico de drogas; (6) a ação policial ocorreu no período noturno; e (7) além dos entorpecentes, foram apreendidos dinheiro em espécie e uma balança de precisão. Quanto à testemunha ÍTALO HEIDO DE SOUZA LIMA, esta informou em juízo que não se recordava dos fatos objeto da denúncia, razão pela qual não foi possível extrair de seu depoimento qualquer elemento apto a corroborar a imputação formulada, restando sua oitiva desprovida de utilidade probatória na fase instrutória. Dito isso, cumpre salientar que quando as testemunhas presenciais, sem divergências substanciais, relatam os mesmos fatos e circunstâncias, incluindo aspectos específicos e a ordem cronológica dos eventos, fortalece-se a evidência de que o ato delituoso realmente ocorreu da forma descrita, além de reforçar a credibilidade da acusação. Tal coerência é fundamental para a formação do juízo de certeza sobre a autoria, uma vez que elimina dúvidas razoáveis sobre a veracidade dos relatos e demonstra que as testemunhas possuem um entendimento comum dos acontecimentos, sem que haja indícios de manipulação das informações. A convergência nas versões apresentadas pelas testemunhas é um indicador relevante de que as circunstâncias do crime foram de fato como descritas, o que é essencial para a determinação da responsabilidade penal do acusado. Convém ainda destacar que a investigação policial foi instaurada a partir de um Auto de Prisão em Flagrante, cuja lavratura corrobora substancialmente para a vinculação de autoria, decerto que se trata de um instrumento formal não apenas para registrar a ocorrência da prisão, como também para estabelecer a relação entre o crime cometido e o acusado. O APF é primordial ao fornecer os elementos iniciais para o andamento da investigação e do processo criminal, de tal modo que, no presente caso, as primeiras diligências realizadas já evidenciavam a correlação entre a materialidade do crime e a autoria delitiva. Não obstante as provas testemunhais advenham de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados com o material entorpecente apreendido e demais apetrechos. Destaca-se que o réu, no curso da instrução criminal, confessou a prática delitiva, ocasião em que admitiu, de maneira clara e objetiva, ter armazenado substâncias entorpecentes em sua residência com o propósito de comercialização. Conforme possível extrair da audiência de instrução e julgamento, ao término do interrogatório judicial, o acusado anuiu integralmente aos termos da peça acusatória, não manifestando qualquer oposição quanto às circunstâncias fáticas nela delineadas, o que reforça a credibilidade da imputação ministerial e corrobora os demais elementos probatórios constantes nos autos. Portanto, pelo tudo que foi exposto e diante do acervo probatório constante dos autos, a conduta narrada amolda-se a figura típica do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Outrossim, a conduta é antinormativa, inexistindo permissivo legal no ordenamento jurídico, a autorizar, relevar ou atenuar a ação perpetrada pelo agente, conforme narrado pelo Ministério Público e comprovado pelas provas colacionadas aos autos. Não estão presentes quaisquer excludentes da culpabilidade do agente. Na segunda fase de dosimetria da pena, não se verificam causas de aumento de pena. Por outro lado, reputo pela incidência da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), em face do quanto relatado pelo réu em sede de audiência de instrução e julgamento. Referido relato, além de revestido de voluntariedade, mostrou-se harmônico com o conjunto probatório e contribuiu de forma relevante para a formação do juízo condenatório. Afasto a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, pois, embora o réu seja primário e possua bons antecedentes, as circunstâncias concretas do caso evidenciam sua dedicação a atividades criminosas, o que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. Consta dos autos a apreensão de significativa quantidade de droga ilícita, consistente em 10.310kg (dez quilogramas e trezentos e dez gramas) de maconha (Laudo de Exame Pericial nº 2024 29 PC 000222-01 - ID 486903980, fl. 09/10). A expressiva volumetria evidencia de forma inequívoca a destinação mercantil da droga, afastando qualquer possibilidade de enquadramento do agente na condição de mero usuário e revelando elevado grau de inserção no comércio ilícito de substâncias proscritas. Além disso, foram apreendidos instrumentos comumente associados à atividade de tráfico ilícito de entorpecentes, notadamente balança de precisão e rolo de papel filme, utilizados habitualmente na individualização e acondicionamento da droga para fins de comercialização, circunstância que evidencia a estruturação da prática delitiva e afasta qualquer alegação de envolvimento ocasional, episódico ou desvinculado da traficância habitual por parte do acusado. Soma-se a tais elementos a apreensão da quantia de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) em espécie o que, aliado ao contexto probatório, reforça a conclusão de que o montante decorre da mercancia ilícita de entorpecentes, contribuindo de forma significativa para a formação da convicção acerca da efetiva prática do crime de tráfico de drogas. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça reforça que a grande quantidade de drogas aliada à posse de instrumentos típicos da mercancia de entorpecentes constitui indicativo suficiente de dedicação à atividade criminosa, justificando o afastamento da causa de diminuição de pena. No julgamento do AgRg no AREsp 2.521.350/GO, a Corte Superior assentou que a apreensão de expressiva quantidade de drogas, valores em dinheiro e instrumentos típicos do tráfico evidencia a habitualidade delitiva, impedindo a concessão da benesse legal. No mesmo sentido, no recente julgamento do AgRg no AREsp 2707088/MT, a Quinta Turma do STJ reafirmou que a presença de petrechos do tráfico e substancial quantidade de entorpecentes é suficiente para demonstrar a dedicação à criminalidade, afastando a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Confira-se: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, mantendo a decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não preencheu os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas, petrechos, valores em dinheiro e ausência de comprovação de trabalho lícito, indicando dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando há indícios de dedicação a atividades criminosas, como a apreensão de petrechos, dinheiro e grande quantidade de drogas. 5. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o Enunciado Sumular n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A apreensão de petrechos e grande quantidade de drogas indica dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art . 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.521.350/GO, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/8/2024. (STJ - AgRg no AREsp: 2707088 MT 2024/0285970-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024)   Dessa forma, considerando a robustez dos elementos fáticos apurados - notadamente a expressiva quantidade de droga encontrada, somando-se aos instrumentos utilizados para a comercialização ilícita -, concluo que a conduta do réu se distancia do pequeno traficante ocasional e se amolda ao entendimento jurisprudencial que veda a concessão do benefício do tráfico privilegiado. Assim, reputo inaplicável a causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.   III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para condenar WENDER LOPES BASTOS como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. Com fundamento no princípio da individualização da pena, passo à dosimetria, aplicando o modelo trifásico de Hungria, conforme determina o artigo 68 do Código Penal.   IV. DOSIMETRIA IV. 1. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis. No tocante à culpabilidade do réu, impende valorar negativamente tal circunstância judicial, tendo em vista a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida, o que evidencia grau acentuado de reprovabilidade da conduta. Conforme se depreende do Laudo de Exame Pericial nº 2024 29 PC 000222-01 - ID 486903980, fl. 09/10, foi apreendido 10.310kg (dez quilogramas e trezentos e dez gramas) de maconha. A volumetria do entorpecente demonstra elevado potencial lesivo da conduta à saúde pública, justificando, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, a exasperação da sanção penal. Tal circunstância, portanto, deve ser valorada de forma negativa, com arrimo no quanto estabelecido no Artigo 42 da Lei 11.343/2004. Sob esse mesmo diapasão, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a expressiva quantidade de drogas constitui fundamento idôneo a negativar as vetoriais previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343 /2006. (STJ - AgRg no HC: 536692 MS 2019/0294463-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2020) (STJ - AgRg no HC: 646417 PR 2021/0049122-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021) Diante da quantidade expressiva da substância apreendida - mais de 10 (dez) kg de maconha - revela-se proporcional e juridicamente adequado que a circunstância judicial ora analisada repercuta de forma concreta na fixação da pena-base, majorando-a em 1/4 (um quarto). Tal fração encontra respaldo na razoabilidade e na gradação da reprovabilidade da conduta, servindo como critério objetivo para mensuração do desvalor atribuído à circunstância negativa. A adoção desse parâmetro evita arbitrariedades e confere maior segurança jurídica à dosimetria, especialmente diante da vultosa quantidade de droga, que ultrapassa em muito o usualmente apreendido em casos análogos, denotando maior lesividade social e envolvimento mais intenso com a atividade criminosa. O réu não registra antecedentes criminais, conforme é possível inferir da Certidão colacionada ao ID 503390010. A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência (Súmula 636/STJ). Destaque-se que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, consoante posição já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 444/STJ). Os elementos colacionados aos autos não se mostram suficientes para valoração da personalidade e da conduta social do agente. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivo (Tema 1077), as "condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente" (STJ. Plenário.REsp 1794854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1077). Portanto, são neutras as referidas circunstâncias. A busca pelo lucro fácil pelo autor do delito de tráfico de drogas é inerente ao próprio tipo penal violado (STJ: HC 176404/SP), não podendo tal circunstância ser valorada negativamente no momento da aplicação da pena, já que inexistem outros motivos diversos daquele pré-definido no tipo. Quanto às circunstâncias do crime, tem-se que o modus operandi se afigura normal à espécie; Inviável aferir o comportamento da vítima já que se trata de crime cuja vítima é a própria coletividade, motivo por que deixo de valorar esta circunstância negativamente, consoante jurisprudência dominante no STJ, a exemplo do HC 284.951/MG, Rel. Min. Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 08/04/2014, Dje 23/04/2014; As consequências do crime são graves (ofensa à saúde pública, pelos malefícios causados pela droga), mas já integram a essência do tipo penal (STJ: HC 67064/PR, Resp 1370108/DF), de forma que, não havendo outras consequências não imanentes ao tipo, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial, em face da proibição do bis in idem; Fixo, portanto, a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte cinco) dias multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu, em sede de instrução e julgamento, admitiu expressamente a prática do delito de tráfico de drogas, prestando total concordância aos termos da denúncia. Isto posto, fixo a pena intermediária em 5 anos e 2 (dois) meses de reclusão e 516 dias multa. Na terceira fase da dosimetria, não se verifica a incidência de causas de aumento e diminuição de pena. Dessa maneira, fixo a pena definitiva em 5 anos e 2 (dois) meses de reclusão e 516 dias multa.   IV.2. PENA DE MULTA Com relação ao valor do dia-multa, fixo a quantia no patamar mínimo de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com esteio no Artigo 43, caput, da Lei 11.343/2006.   V.  DA DETRAÇÃO Aduz o art. 42 do CP que "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos". Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal - CPP, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". In casu, o réu foi preso em flagrante em 09 de abril de 2024 (ID 486903978, fl. 03), sendo-lhe concedida a liberdade provisória em sede de audiência de custódia (10/04/2024) (Proc. 8001837-25.2024.8.05.0001-15/ Alvará de Soltura ao ID 486903978, fl. 52), estando ele solto desde então. Assim, deve ser considerada a detração da pena pelo tempo em que o réu permaneceu custodiado para fins de detração.   VI. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, consoante previsão do Art. 33, parágrafo 2º, alínea b do Código Penal Brasileiro.   VII. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS O réu não preenche o critério objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade a ele imposta supera o limite de 4 (quatro) anos, razão pela qual se mostra inviável a substituição da reprimenda restritiva de liberdade por penas restritivas de direitos.   VIII. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a incineração e a destruição da droga e do facão apreendidos, devendo a Serventia oficiar a autoridade policial para adoção das providências cabíveis, com observância das cautelas previstas nos artigos 50 e 50-A da Lei nº 11.343/2006. (Auto de Exibição e Apreensão nº 9132/2024 - ID 486903978, fl. 17). Decreto o perdimento, em favor da União, da balança de precisão, do numerário de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) e dos aparelhos telefônicos apreendidos, ante os indícios de sua vinculação com a prática do tráfico de entorpecentes. (Auto de Exibição e Apreensão nº 9132/2024 - ID 486903978, fl. 17). Com o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição; b) oficie-se à CEDEP para registro de antecedentes; c) expeça-se guia de cumprimento definitivo da pena; d) intime-se a ré para pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, forte no artigo 50 do Código Penal. No caso de inércia, extraia-se cópia da autuação, da denúncia, da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de que transcorreu prazo sem pagamento e encaminhem-se à CCR/CCJUD do TJBA para providências de execução junto à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual;   Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, com força no artigo 804 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, 18 de julho de 2025.     AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO
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