Pedro Silveira Muinos Juncal
Pedro Silveira Muinos Juncal
Número da OAB:
OAB/BA 061840
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
188
Total de Intimações:
227
Tribunais:
TJBA, TJSP, TRF1, TJPE
Nome:
PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 227 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037253-65.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DALMAR PEREIRA JUNIOR Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840-A), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A) IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do Acórdão, defiro o pedido constante no id. 82083277 e determino a intimação do Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria, e do seu gestor público, de forma pessoal, a fim de que demonstrem documentalmente, no prazo impreterível de 30 (trinta) dias, o efetivo cumprimento da ordem imposta no julgado, no sentido de efetuar o pagamento da pensão integral do impetrante com base no valor a ser percebido pelo seu genitor como se vivo fosse, sob pena de incorrerem em crime de responsabilidade, por descumprimento das decisões judiciárias (art. 12 da Lei n.º 1.079/50) e litigância de má-fé (art. 536, § 3º do CPC/2015). Deve a Secretaria, na hipótese do transcurso in albis do prazo concedido, fazer cópia dos autos e remetê-la ao Ministério Público, a fim de que sejam adotadas as medidas penais cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Salvador, 01de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8042606-20.2022.8.05.0001 RECORRENTES: JOSE JESUS DA SILVA e MANUEL JORGE PEREZ NETO RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO À MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125% A INCIDIR SOBRE O SOLDO DE 1º TENENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença proferida em sede de ação ordinária em que os acionante alegam, em breve síntese, que são policiais militares da reserva e deveriam estar recebendo gratificação por condições especiais de trabalho - GCET no percentual de 125%, tendo em vista que seus proventos são pagos com base no posto de 1º Sargento, conforme faz prova os seus contracheques. Em sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8078379-63.2021.8.05.0001; 8082453-63.2021.805.0001; 8029068-69.2022.8.05.0001. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça. Passemos à análise do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelos recorrentes merece parcial acolhimento. Buscam os recorrentes a reforma da sentença de piso para que seja reconhecido o direito ao realinhamento da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho) para o percentual de 125%, além do pagamento do retroativo referente às diferenças desde quando passaram para a reserva remunerada. Neste contexto, as normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts.110-C e art. 6º, parágrafo único, que a "A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina". Nessa esteira, mostra-se equivocado os valores percebidos pelos recorrentes a título de GCET, pois não se encontram de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. Em assim sendo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que o cálculo empreendido pelo Estado da Bahia - quando da concessão da reserva remunerada aos autores, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas -, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida gratificação. Neste sentido, seguem alguns precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET, NO PERCENTUAL DE 125%. POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80090604520208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/07/2020) Diante do exposto, não há sentido em que apenas o soldo seja calculado com base no vencimento de 1º Tenente, enquanto a GCET seja com base na graduação de 1º Sargento, uma vez que o Estatuto dos Policiais Militares estabelece que os proventos serão calculados com base na remuneração integral (soldo + gratificação) do posto superior àquele que era ocupado pelo servidor quando da inatividade. Assim, merece reforma a decisão para conceder o pleito aos recorrentes, determinando o realinhamento da GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho dos referidos, elevando-a para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, bem como o pagamento do retroativo referente às diferenças no percentual de 125%, desde quando passaram para a reserva remunerada, observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, por vislumbrar merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE, para condenar o réu a majorar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET recebidas pelos autores para o percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja, 125% (cento e vinte e cinco por cento), bem como ao pagamento das diferenças devidas desde a data de publicação da portaria de transferência dos autores para a reserva remunerada, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente pelo réu ao recorrente, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, determino que o cálculo dos juros de mora e da correção monetária observem a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, condenação que deverá observar o teto deste Juizado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8067398-67.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: IVAN MARTINS DA ANUNCIACAO e outros (2) Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Alega o embargante que a sentença teria incorrido em erro insanável, pois trata de matéria diversa da deduzida na petição inicial. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos declaratórios opostos, tenho que assiste razão ao embargante. É que a sentença embargada, por evidente erro material, abordou matéria diversa da deduzida pelo autor na exordial, revelando-se, assim, nula. Com essas considerações, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando os vícios apontados, anular a sentença embargada e determinar o retorno dos autos à conclusão para inclusão da minuta de sentença correta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008518-22.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840-A), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de acórdão formulado por CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, WANDERLEY OLIVEIRA LIMA, HUMBERTO MACEDO SALES e PEDRO RAIMUNDO DE PINHO SANTOS, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, visando à execução de obrigação de fazer e pagar estabelecida no acórdão proferido pela Colenda Seção Cível de Direito Público, identificado no ID 50733062 O referido acórdão concedeu a segurança nos seguintes termos: "Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR as preliminares aventadas, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, determinando o pagamento ao impetrante da Gratificação de Condições de Trabalho - CET, no percentual previsto para o posto de 1º Tenente PM, 125% (cento e vinte e cinco por cento), calculado sobre o valor do soldo, com efeito a partir da data da impetração deste Mandado de Segurança, com a devida compensação dos valores já recebidos a título de CET. Intimem-se os Impetrados para que adotem as providências necessárias ao cumprimento da ordem mandamental, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais)." Posteriormente, em petição de ID 54632540, o Estado da Bahia promoveu a juntada de documentos com a finalidade de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada no referido julgado. Na petição de ID 55638478, a parte exequente requereu a intimação do Estado da Bahia para, querendo, impugnar a execução apresentada, no montante de R$22.318,58 (vinte e dois mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilhas constantes no ID 55638479. Regularmente intimado para impugnar os cálculos (ID 57956202), o Estado deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação (ID 60897672). Por meio da petição de ID 63554350, os exequentes informaram que, quanto ao impetrante HUMBERTO MACEDO SALES, a obrigação de fazer ainda não havia sido integralmente cumprida. Reiteraram, ainda, o pedido de homologação do valor total de R$22.318,58, ante a inércia do ente estatal, bem como o destaque dos honorários contratuais, para fins de expedição de precatório. Posteriormente, em ID 65477722, o Estado da Bahia apresentou impugnação à execução. Na sequência, em ID 65510219, os exequentes reiteraram o pedido de homologação dos cálculos, alegando que a impugnação apresentada era manifestamente intempestiva. Apesar de intimado para se manifestar a respeito (ID 65510219), o Estado da Bahia permaneceu silente. Em petição de ID 71567750, reiterou-se o pedido de homologação dos cálculos e, mais uma vez, destacou-se o descumprimento da obrigação de fazer relativa a HUMBERTO MACEDO SALES. No despacho de ID 79973108, o Juízo determinou que o Estado comprovasse o cumprimento integral da obrigação de fazer, sob pena de multa diária. Em ID 81652267, foi requerida a juntada de documentos com vistas à comprovação do cumprimento da obrigação de fazer quanto ao impetrante supracitado. Por fim, na petição de ID 84244701, a parte exequente informou o adimplemento da obrigação de fazer relativa a HUMBERTO MACEDO SALES e reiterou o pedido de homologação do valor total de R$22.318,58. Pleiteou, ainda, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência, com base na Súmula 345 do STJ. É o que importa relatar. Decido. No caso em análise, observa-se, de início, que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia é manifestamente intempestiva. Conforme se extrai dos autos, o ente estatal foi devidamente intimado para apresentar impugnação (ID 57956202), tendo deixado transcorrer in albis o prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 535 do CPC/2015 (ID 60897672). A impugnação só veio a ser protocolada posteriormente, sob ID 65477722, quando já escoado o prazo legal, caracterizando-se, assim, a preclusão temporal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impugnação intempestiva equivale a peça processual juridicamente inexistente, não sendo admissível sua apreciação, mesmo que verse sobre matéria de ordem pública. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283. 1. A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública .2. Considera-se inexistente a peça de embargos oposta extemporaneamente.3. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n . 283 do STF.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1900328 AP 2020/0266532-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Quanto ao pedido de destacamento de honorários contratuais, verifica-se que o requerente não apresentou qualquer planilha, memória de cálculo ou demonstração objetiva do montante a ser destacado. A ausência desses elementos impede a aferição da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do pedido, inviabilizando sua apreciação neste momento. No que tange ao pedido de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência, cumpre salientar que a presente execução decorre de mandado de segurança individual, cuja natureza jurídica possui regime processual próprio. Nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé", entendimento que foi consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1232, que fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos." Essa orientação reafirma a regra de que, mesmo em sede de cumprimento de sentença oriunda de mandado de segurança, não é possível a fixação de verba honorária, ainda que se verifique resistência do ente público ao cumprimento da ordem judicial, ou mesmo apresentação de impugnação intempestiva. Dessa forma, não há amparo legal para a pretensão da parte exequente, devendo ser indeferido o pedido de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, em respeito à norma legal e à jurisprudência consolidada do STJ. No que se refere à obrigação de fazer, verifica-se que houve comprovação do seu cumprimento integral por parte da administração, conforme documentos juntados sob ID 81652267 e confirmado pela parte exequente na petição de ID 84244701. Destarte, resta satisfeita a obrigação de fazer, subsistindo, para efeito de prosseguimento da execução, apenas a obrigação de pagar os valores retroativos apurados. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente sob ID 55638479, atualizados até novembro de 2023, fixando os valores da execução, com atualização até fevereiro de 2025, nos seguintes termos: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS - R$7.195,61 (sete mil cento e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos) HUMBERTO MACEDO SALES - R$6.341,89 (seis mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos); PEDRO RAIMUNDO DE PINHO SANTOS - R$2.439,19 (dois mil quatrocentos e trinta e nove reais e dezenove centavos) WANDERLEY OLIVEIRA LIMA - R$6.341,89 (seis mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos). Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1232/STJ. Considerando que os valores individuais não superam o limite de 10 salários-mínimos, a execução deve prosseguir pelo rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da legislação aplicável. Determino à Secretaria que, após o trânsito em julgado da presente decisão, adote as providências necessárias às expedições dos ofícios requisitórios de pagamento, via RPV, em favor dos impetrantes, em conformidade com o art. 6º, § 4º, do Decreto Judiciário nº 106/2023 e art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Após o cumprimento das formalidades, retornem os autos conclusos para sobrestamento, nos termos do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-19/2023. Publique-se. Intime-se. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 8012756-34.2023.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificações e Adicionais] Polo Ativo: AUTOR: VALFREDO BORGES DE SA FERREIRA Polo Passivo: REU: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC... Considerando que o feito encontra-se regularmente instruído, e versa tão somente sobre matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas, anuncio que o julgarei oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais. Caso haja nos autos tutela porventura não apreciada, esta será apreciada por ocasião do seu julgamento, a não ser que a parte autora apresente algum laudo que demonstre a urgência para o deferimento do provimento vindicado. P. I. Cumpra-se, retornando após o prazo de 15 dias, conclusos para sentença. Caso haja pedido de produção de prova, conclusos para despacho. Dou ao presente ato força de mandado/ofício. Publique-se. Juazeiro, 16 de janeiro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001495-70.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista o tema me discussão nos autos e ainda o contracheque apresentado, indefiro a gratuidade de justiça ao autor. Determino a intimação do autor para realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8110057-96.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Gratificações e Adicionais] AUTOR: Mailton Miranda do Nascimento e outros REU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Vistos, etc. Como o advogado não será admitido a postular em Juízo sem procuração (art. 104 do CPC), apresente-a o mandatário do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção deste processo (§2º). Ressalto que, no referido instrumento, deverá constar poder específico para, em nome da demandante, declarar hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pelo art.105 do CPC. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de março de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8105609-46.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais] Reclamante: REQUERENTE: JOSE GERALDO DA SILVA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Diante do teor da certidão constante no ID 501145779, intime-se a parte autora através de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar acerca do interesse na habilitação dos sucessores. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Telefone (71) 3372-7361 Email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Imbuí - CEP: 41.720-400 Processo eletrônico nº 8119499-18.2023.8.05.0001 REQUERENTE: HAMILTON SIMAO DE ALMEIDA SAPUCAIA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Na forma do Provimento CGJ-CCI-06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se as partes para em cinco dias tomarem ciência da expedição do precatório e requerer o que seja de direito. Findado o prazo sem manifestação, deverá a parte autora proceder o protocolamento junto ao Núcleo de Precatórios. Após, autos conclusos para decisão de sobrestamento. , Salvador, 1 de julho de 2025. JANNE VENTURAAnalista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8101201-46.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Gratificações e Adicionais] Reclamante: AUTOR: NELMA CRISTINA MENESES SILVA e outros Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO À Secretaria, expeça o alvará dos valores já pagos, referente aos honorários sucumbenciais devidos, diretamente para a conta bancária ID 492516563. Sem prejuízo, homologo a renúncia ao valor excedente manifestada pelas partes exequentes, fixando o valor do teto limite de 10 salários mínimos para cada autor, para determinar à Secretaria que expeça ofício de RPV. Quanto ao pedido de destacamento de honorários contratuais, deixo de determinar o mesmo nessa fase, eis que se reporta a convenção entre a parte e seu patrono, inclusive para que não se constitua obrigação em desfavor do executado. I.Cumpra-se. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito
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