Nathalia De Souza Vilbrantz
Nathalia De Souza Vilbrantz
Número da OAB:
OAB/BA 061882
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalia De Souza Vilbrantz possui 52 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJBA, TJDFT, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJBA, TJDFT, TJMG, TJSP, TJGO, TJPR, TRF4
Nome:
NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
APELAçãO CRIMINAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: Intimaçãoortanto, recebo a(s) resposta(s) de ID(s). 243983045. Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento e/ou de suspensão condicional do processo, conforme o caso. Intimem-se. Requisitem-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LENÇÓIS - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Desembargador Carlos Benjamim de Viveiros - Rua João Oliveira Lima s/n º - Centro. CEP - 46960-000 TEL.: (75) 3334-1181 E-MAIL: lencoisvcrime@tjba.jus.br ATO ORDINATORIO Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 SEG AUTOS Nº: 8000469-87.2024.8.05.0151 REU: FABRICIO DA SILVA BRITO De acordo com o Decreto Judiciário nº 691, de 01 outubro de 2020, de ordem da Exma. Dra. Flavia Araújo Silva, MMª. Juíza de Direito Titular da Comarca de Lençóis, passo a praticar o seguinte ato ordinatório: 1)incluo os presente autos em pauta deste Juízo, para realização de audiência de instrução e julgamento no dia 26/08/2025, às 09:30 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA (sistema Lifesize ), na forma do Decreto Judiciário nº 276/2020 e Resolução CNJ nº 329/2020. 2) Intimações necessárias conforme determinado em Decisão do Juízo de ID492320846, 509759744, bem como da Audiência de Id. 508168619. SALA DAS AUDIÊNCIAS VIRTUAL: https://call.lifesizecloud.com/344154 ou utilizando o aplicativo em tablet ou celular com extensão: 344154 Observações: 1- Acesso à sala de Audiências pelo Celular: para baixar o aplicativo via aparelho celular, segue o link: https://call.lifesizecloud.com/download. Após baixar o aplicativo, abra o mesmo, clique em "permitir" por três vezes; após, no campo "Nome" digite seu nome e sobrenome e no campo "extensão" preencher com: 344154. Em seguida, clique em "entrar na reunião"; 2- Acesso à Sala pelo Computador: Link para acessar à sala Virtual: https://call.lifesizecloud.com/344154 3- Qualquer dificuldade para entrar na sala Virtual, favor contatar o Cartório, ligando para(75) 3334-1181 3 - Em caso de impossibilidade de acessar a audiência por videoconferência, a parte intimada deverá comparecer ao Fórum de Lençóis-BA, em data anterior à audiência para agendamento do uso do computador da Sala Passiva instalada nesta unidade. Lençóis, 25 de julho de 2025
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UTINGA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000529-91.2024.8.05.0270 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UTINGA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SEBASTIAO ALVES DE ARAUJO JUNIOR e outros Advogado(s): NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ (OAB:BA61882), MAURICIO MONTINO MACAUBAS (OAB:BA64244) DESPACHO A renúncia apresentada no ID 509055064 não prejudica ao acusado, porquanto os recursos apresentados não afetem ao acusado cujo defensor dativo renunciou ao encargo e a apelação do Estado da Bahia está restrita ao valor de honorários que foi arbitrado ao defensor dativo. Ademais, mantendo-se a pronúncia, a defesa, na sessão plenária, de acusados que foram assistidos por advogados dativos, é realizada pela Defensoria Pública, por meio de seu núcleo específico para Tribunal do Júri. Assim sendo, cumpra-se o despacho de ID 504741719 e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Utinga/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UTINGA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000529-91.2024.8.05.0270 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UTINGA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SEBASTIAO ALVES DE ARAUJO JUNIOR e outros Advogado(s): NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ (OAB:BA61882), MAURICIO MONTINO MACAUBAS (OAB:BA64244) DESPACHO A renúncia apresentada no ID 509055064 não prejudica ao acusado, porquanto os recursos apresentados não afetem ao acusado cujo defensor dativo renunciou ao encargo e a apelação do Estado da Bahia está restrita ao valor de honorários que foi arbitrado ao defensor dativo. Ademais, mantendo-se a pronúncia, a defesa, na sessão plenária, de acusados que foram assistidos por advogados dativos, é realizada pela Defensoria Pública, por meio de seu núcleo específico para Tribunal do Júri. Assim sendo, cumpra-se o despacho de ID 504741719 e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Utinga/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De Ordem do Juiz de Direito Substituto desta Comarca, conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88, regulamentado pela Portaria n.º 004/2023, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Intime-se o Ministério Público do Estado da Bahia e a Defesa para se manifestarem a respeito do retorno dos Autos. Utinga, 24 de julho de 2025. SECRETARIA JUDICIAL [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UTINGA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000882-34.2024.8.05.0270 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UTINGA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROMARIO ALMEIDA DAMACENO Advogado(s): NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ (OAB:BA61882) DESPACHO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de ROMARIO ALMEIDA DAMACENO, qualificado na denúncia de ID 461675680, imputando a prática dos delitos de homicídio consumado qualificado, por motivo fútil e mediante dissimulação que tornou impossível a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, e de ocultação de cadáver, previsto no art. 211, também do Código Penal. Narra o Ministério Público, na denúncia, que, no dia 21 de agosto de 2024, por volta das 16h, na Rua Largo Dom Matias, casa s/n, Centro, no município de Bonito/BA, que o denunciado, por ciúmes de sua companheira, aplicou golpes de enxada e, com isso, ceifou a vida da vítima ADAILSON SANTOS DE OLIVEIRA, que estava desarmada e foi surpreendida pelos golpes. Ademais, sustenta que o denunciado enterrou o cadáver da vítima no quintal de sua residência. Inquérito policial no ID 461675681 (páginas 01 a 80). Auto de apreensão e exibição da enxada no ID 461675681 (página 23). Laudo de exame de necropsia no ID 461675681 (páginas 41/42). Denúncia recebida em 10/09/2024 (ID 463251961). Citado, o acusado não constituiu advogado e não apresentou defesa, razão pela qual foi nomeada advogada dativa no ID 475162649, para realizar a defesa do denunciado. Resposta à acusação apresentada no ID 482288355, sem adentrar ao mérito, reservando-se para analisar o mérito em alegações finais. Audiência de instrução realizada em 25/05/2025, cujo termo foi juntado no ID 488184626, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas comuns à acusação e à defesa, IGOR DE SOUZA LEAL e LINDOMAR ALVES DA SILVA, e, em seguida, o denunciado foi ouvido. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público no ID 488460793, pugnando pela pronúncia do acusado. Alegações finais apresentadas pela defesa no ID 488860129, pugnando que os direitos constitucionais do acusado fossem garantidos, e que eventuais qualificados fossem apreciadas com base no conjunto probatório. No ID 499456947, foi prolatada sentença pronunciando o réu, ROMARIO ALMEIDA DAMACENO, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nos tipos previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, e art. 211, ambos do Código Penal. Foi interposta apelação pelo Estado da Bahia exclusivamente em relação a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios à advogada dativa nomeada para fazer a defesa do acusado. Foi certificado o decurso do prazo do autor e do réu impugnarem a sentença de pronúncia (ID 504768012). Determinado o processamento da apelação interposta pelo Estado da Bahia de forma apartada, e intimadas as partes para indicarem rol de testemunha, juntarem documentos e requererem diligências, nos termos do art. 422 do CPP, o rol de testemunhas para oitiva em Plenário foi apresentado pelo Ministério Público no ID 505557065, com caráter de imprescindibilidade, e a defesa não apresentou rol de testemunhas pelas razões apontadas na petição de ID 508756475. Nos termos do artigo 423 do CPP, verifico que não há nulidades para serem sanadas ou esclarecimento do fato que interessa ao julgamento da causa. É o relatório sucinto do processo. Diante o relatório, nos termos do art. 423, II, do Código de Processo Penal, DESIGNO o dia 29 de agosto de 2025, às 8:30h, para Sessão de Julgamento em Plenário. A Sessão de Julgamento, em virtude da inexistência de Salão do Júri na Comarca de Utinga, será realizada na Câmara de Vereadores do Município. Requisite-se o preso, bem como a escolta necessária ao seu deslocamento e participação na audiência, oficiando-se ao chefe da escolta da unidade prisional, com as homenagens de estilo. Expeça-se ofício à Câmara Municipal de Vereadores de Utinga/BA, com as homenagens de estilo, requisitando-lhes o plenário para realização do julgamento. Oficie-se, ainda, ao Comando da Polícia Militar de Utinga, solicitando destacamento policial, para acompanhamento da Sessão de Julgamento em Plenário na Câmara de Vereadores. Nos termos do artigo 433, § 1º, do CPP, DESIGNO o dia 06 de agosto de 2025, às 09:01h, para Audiência de Sorteio dos Jurados, que será realizada em conjunto com o processo de nº 8000491-50.2022.8.05.0270, e que atuarão, por economia e celeridade processuais, durante as reuniões e sessões do segundo semestre de 2025. Intimem-se para a audiência de Sorteio dos Jurados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública. Oficie-se à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado da Bahia, solicitando, com as homenagens de estilo, a designação de Promotor ou Promotora de Justiça para a realização dos Júris que ocorrerão nos dias 28 e 29/08/2025, na Comarca de Utinga. Ao oficiar a Defensoria Pública, solicite-se, com as homenagens de estilo, a designação de Defensor Público ou Defensora Pública para a realização dos Júris que ocorrerão nos dias 28 e 29/08/2025, na Comarca de Utinga. Intime-se o réu, pessoalmente, as testemunhas, o Ministério Público e a Defesa. Publique-se. Cumpra-se. Atribuo força de mandado e ofício. Utinga/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000439-52.2024.8.05.0151 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): APELADO: DEFENSOR DATIVO e outros (2) Advogado(s):NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ registrado(a) civilmente como NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. PATAMAR DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA FIXADO EM 1/3 NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EM 2/3. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO EM ½ (METADE). UMA ÚNICA FACADA, MAS QUE DEIXOU A ALÇA DO INTESTINO EXPOSTA. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORA DATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº. 8.906/94 QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. VERBA A SER FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA. TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SEM VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO. DEFESA REALIZADA NAS FASES DO JUDICIUM ACCUSATIONIS E JUDICIUM CAUSAE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TEMA 984 DO STJ. REDUÇÃO QUE NÃO SE IMPÕE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Na situação examinada, o Acusado fora denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal). De acordo com a denúncia, o acusado, no dia 22 de julho de 2024, por volta das 20:00 horas, tentou matar a vítima EDSON DA CONCEIÇÃO, em via pública, desferindo-lhe um golpe de faca. Segundo a exordial, o réu encontrou o ofendido andando pela rua e convidou-o para ir ao quiosque próximo à Igreja Senhor dos Passos. No caminho, ao ser advertido pela vítima de que a faca caíra, pegou o artefato e desferiu um golpe nela. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. De pronto, calha destacar que a Apelação interposta pelo réu tem como questão nuclear o pedido de aplicação da causa de diminuição referente à tentativa no patamar máximo, enquanto o recurso interposto pelo Estado da Bahia busca o afastamento da condenação pelos honorários advocatícios e, subsidiariamente, a redução do valor. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. RECURSO DO RÉU. 3.1. Quanto à fração aplicada para a redução da pena, em razão do delito tentado, como é cediço, sua modulação é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. É dizer: quanto maior o caminho percorrido pela conduta do agente, antes de efetivamente violar o bem juridicamente tutelado pela norma, maior o perigo ao qual o bem jurídico resultou exposto e maior será o desvalor da conduta, a ensejar uma menor redução da pena. 3.2. No caso em apreço, o Recorrente não percorreu o iter criminis em sua plenitude, tendo em vista que, malgrado tenha dado um golpe de faca em região vital - abdômen - o ato restringiu-se a uma única facada quando, na oportunidade, podia desferir outros golpes. Ademais, do Laudo de Lesões Corporais de id 83887496 - fls. 04/05 consta a informação de que das lesões sofridas não resultou incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente. Conforme se depreende, na situação em apreço, o iter criminis não se aproximou da consumação do delito, de forma que não se mostra viável que a redução da pena se dê na fração mínima prevista no Código Penal. Por outro lado, levando em consideração que, nos termos do laudo pericial, a facada acarretou a exposição da alça delgada, também não reputo razoável fixar o patamar máximo da tentativa, devendo-se, assim, utilizar uma fração intermediária, qual seja ½ (metade). Desse modo, a pena definitiva, aplicando-se o patamar de ½ (metade), passa de 08 (oito) anos a 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal. 4. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA 4.1. O Réu fora denunciado em 15/08/2024, pela suposta prática do crime tipificado no artigo art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima na modalidade tentada). Quando citado para apresentar defesa preliminar, não constituiu causídico, razão pela qual a Magistrada, em razão da inexistência de Defensoria Pública no município, designou como advogada dativa do acusado a Bela. NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ, OAB/BA n.º 61.882, a qual participou das fases do judicium accusationis ou juízo de acusação e do judicium causae. 4.2. Tendo em vista que na Comarca de Lençóis/BA não possui Defensoria Pública, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios fixados por decisão judicial a defensor dativo independe da participação do Estado no processo, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal e, por conseguinte, nulidade da decisão. 4.3. Há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), assegurando que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. Dessa forma, sabendo-se da inexistência de Defensoria Pública na comarca de Lençóis/BA, reputa-se correta a nomeação pelo Juízo de origem da defensora dativa, ora Recorrida, que faz jus à contraprestação pelo trabalho prestado, sendo a remuneração devida pelo Estado da Bahia. 4.4. Analisando os autos de origem, verifica-se que, em sede de sentença, o Juízo a quo estabeleceu os honorários advocatícios em favor da Bela. NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ no valor de R$15.390,00 (quinze mil e trezentos e noventa reais). 4.5. Cumpre ressaltar que o STJ, através do Tema 984 (STJ - REsp: 1665033 SC 2017/0083381-7, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. 4.6. Analisando detidamente o caso em apreço, verifica-se que o valor fixado pelo Juízo Primevo - R$15.390,00 (quinze mil e trezentos e noventa reais) em favor da Bela. NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ, além de ser inferior ao montante estabelecido como parâmetro na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Bahia, não se mostra excessivo, considerando o que normalmente seria contratado entres as partes em pequeno município do interior para um processo de tamanha complexidade como é o que ocorre em processos do Tribunal do Júri. 4.7. Diante disso, mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desempenhado, considerando a natureza da demanda criminal em apreço, a fixação no montante de R$15.390,00 (quinze mil e trezentos e noventa reais) em favor da Bela. NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ. 5. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo Conhecimento e Desprovimento do Recurso do réu. IV - DISPOSITIVO 6. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000439-52.2024.8.05.0151, em que figuram como apelantes ELSON ALMEIDA SANTOS E ESTADO DA BAHIA e como apelados o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo RÉU e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data de inclusão no sistema. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça
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