Raimundo De Queiroz Moura Junior
Raimundo De Queiroz Moura Junior
Número da OAB:
OAB/BA 062044
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raimundo De Queiroz Moura Junior possui 48 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJBA
Nome:
RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IPIRÁ ID do Documento No PJE: 510813426 Processo N° : 8001590-57.2025.8.05.0106 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS CLAUDINO NARCIZO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA39583), RAFAEL DE QUEIROZ TORRES (OAB:BA57136), JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA (OAB:BA25316), MARCOS TADEU RIBEIRO MARINHO (OAB:BA48342), SAMANTHA ANDRE DOS SANTOS MASCARENHAS (OAB:BA58072), KEILA SANTOS ALVES (OAB:BA80639), ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO (OAB:BA54634), DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA (OAB:BA54785), RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR (OAB:BA62044), TIAGO DOMICIO FIGUEREDO MOURA (OAB:BA44638), EZIEL OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA65923) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072312381656800000489032109 Salvador/BA, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProc. n.º: 8001071-82.2025.8.05.0106 AUTOR: JUCIMARA RIBEIRO OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por JUCIMARA RIBEIRO OLIVEIRA contra o HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A parte autora narra que, desde novembro de 2017, era beneficiária de plano de saúde odontológico contratado junto à parte ré, em que as mensalidades eram regularmente quitadas mediante débito automático em cartão de crédito. Contudo, sustenta que, em dezembro de 2024, foi surpreendida com contato da operadora informando sobre a existência de pendências financeiras e o consequente cancelamento do plano por inadimplemento. A autora afirma que impugnou tal alegação, afirmando que o plano se encontrava ativo, inclusive utilizado em agosto daquele ano para a realização de procedimentos odontológicos, não havendo possibilidade de inadimplemento, diante da sistemática de cobrança automática. Todavia, a parte autora aduz que foi informada de que o plano havia sido cancelado por falta de pagamento. Acrescenta que, ao verificar sua fatura do cartão de crédito, constatou que a ré deixou de realizar os débitos mensais, sendo a última cobrança registrada em junho de 2024. A autora sustenta, ainda, que a suspensão dos descontos teria sido uma conduta deliberada da ré, com o objetivo de cancelar o contrato, que já contava com oito anos de vigência. Dessa forma, requer, liminarmente, o restabelecimento/manutenção do plano odontológico, sob pena de multa. É o essencial a relatar. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, o §3º do supracitado dispositivo dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade. No caso ora analisado, estão presentes os requisitos à concessão da tutela antecipada. A probabilidade do direito invocado - o restabelecimento do plano odontológico contratado - encontra respaldo nos elementos dos autos, especialmente diante da comprovação, por parte da autora, de que os pagamentos eram regularmente realizados por meio de débito automático em cartão de crédito, conforme demonstram as faturas juntadas nos ids 500034202, 500034204, 500034205 e 500034207. Todavia, verifica-se que a parte ré deixou de efetuar os lançamentos das mensalidades nos meses subsequentes, sem qualquer justificativa prévia, culminando no cancelamento arbitrário do plano, após anos de vigência e uso contínuo. Tal conduta evidencia violação à boa-fé contratual e reforça a plausibilidade da pretensão deduzida. O perigo de dano, por sua vez, se constata no fato de que a parte autora não pode permanecer sem plano odontológico até que a demanda se resolva ou se apure a legalidade da aludida rescisão contratual, sob pena de comprometimento de sua saúde. Considere-se ainda que não existe perigo de irreversibilidade deste provimento, uma vez que, caso se constate ao final a improcedência do pedido, será possível proceder ao cancelamento do plano. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a parte ré REATIVE/RESTABELEÇA o PLANO ODONTOLÓGICO da parte autora, nas mesmas condições antes do cancelamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 20.000 (vinte mil reais). Desde já, por se tratar de relação consumerista, sendo a autora vulnerável do ponto de vista técnico, jurídico, informacional e financeiro, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, atribuindo-o, desde já, à ré. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação. A audiência será realizada por meio de videoconferência, na plataforma virtual Lifesize - link https://guest.lifesizecloud.com/909177. Contudo, fica assegurado às partes com dificuldade de acesso aos recursos digitais e à internet o direito de comparecimento à Sala de Audiências da Vara Cível do Fórum de Ipirá para participar do ato. Cite-se e intime-se o réu, por carta/sistema, para comparecer à audiência, acompanhada de advogado(a) e, não havendo acordo, apresentar contestação no prazo seguinte de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de decretação da sua revelia e presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Tendo a parte autora feito a opção pela inclusão do processo no "Juízo 100% Digital", nos termos do art. 3º do Ato Normativo Conjunto n. 07/2022 do TJBA, poderá a parte ré opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. Confiro à presente decisão força de carta de citação e intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipirá, 14 de julho de 2025. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (15/07/2025 08:01:53): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8011312-96.2025.8.05.0080 Classe - Assunto: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) - [Inventário e Partilha] Na Forma do Provimento CGJ-/CCI-06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios , pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte, por seu representante legal, para tomar conhecimento do despacho ID:497089076 . Prazo de 5 dias. Feira de Santana-BA, 12 de maio de 2025. HELENA VICTORIA BARROS MATTOS Analista Judiciária / Servidora de Gabinete AMANDHA GABRIELLE CASTELHANO DIAS OLIVEIRA Estagiária
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000150-65.2021.8.05.0106 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: JOSEANE CARNEIRO DE SOUZA Advogado(s):DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA, RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR, EZIEL OLIVEIRA DE SOUZA, TIAGO DOMICIO FIGUEREDO MOURA, ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. LAVRATURA DE TOI. POSTERIOR PERÍCIA REALIZADA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR DA ALTERAÇÃO DA DATA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AFRONTA À RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica deve observar rigorosamente o procedimento previsto na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que assegura ao consumidor o direito de ser previamente notificado da realização de perícia, com antecedência mínima de 10 dias, para que possa acompanhá-la, caso deseje. No caso, embora tenha sido lavrado TOI com ciência da consumidora, a posterior perícia no medidor foi realizada em data diversa da previamente informada, sem nova notificação, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando nulo todo o procedimento de apuração da alegada irregularidade e inexigível o débito dele decorrente. A indevida negativação do nome do consumidor por débito manifestamente irregular configura ato ilícito indenizável e gera dano moral in re ipsa, dispensando comprovação do efetivo prejuízo. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa, cumprindo as funções compensatória e pedagógica-punitiva da condenação. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, conforme art. 85, § 11, CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000150-65.2021.8.05.0106, em que figuram como parte recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e parte recorrida JOSEANE CARNEIRO DE SOUZA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008532-62.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA e outros Advogado(s): RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR (OAB:BA62044) INTERESSADO: RENAULT DO BRASIL S.A Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO registrado(a) civilmente como AURELIO CANCIO PELUSO (OAB:PR32521) DECISÃO Vistos. A parte autora, por meio da petição de Id 489226692, alega a impossibilidade de realização da prova pericial anteriormente deferida, em razão da inexistência do objeto da perícia - veículo declarado como perda total pela seguradora, com paradeiro atualmente desconhecido. Antes de decidir sobre o pleito, dê-se vista à parte adversa para que se manifeste sobre o conteúdo da referida petição, no prazo de 10 (dez) dias. A medida observa o princípio da vedação às decisões-surpresa, consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil, segundo o qual não se admite decisão judicial baseada em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizado às partes o contraditório prévio. Intime-se. Vitória da Conquista, datado e assinado eletronicamente. Deiner Xavier Andrade Juiz(a) de Direito dx01
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ ID do Documento No PJE: 497956274 Processo N° : 8001382-59.2024.8.05.0122 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR (OAB:BA62044) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050512214984500000477526509 Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
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