Gabriel Menezes Rodrigues Lopes
Gabriel Menezes Rodrigues Lopes
Número da OAB:
OAB/BA 062078
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Menezes Rodrigues Lopes possui 67 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJAL, TJBA, TRT6 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJAL, TJBA, TRT6, TJRJ, TRT19, TJPE, TJCE
Nome:
GABRIEL MENEZES RODRIGUES LOPES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700962-81.2021.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Apelante: Carla Magdália Ayres de Oliveira e outro - Apelado: Antônio Marques de Oliveira e outro - Des. Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0700962-81.2021.8.02.0044 em que figuram como parte recorrente Carla Magdália Ayres de Oliveira, Silvio Ronaldo Marinho de Oliveira e como parte recorrida Antônio Marques de Oliveira, Quiteria Cavalcante Souto Marques, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo para, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, de modo a anular a sentença, diante do error in procedendo e da ocorrência de cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONDENANDO OS APELANTES AO PAGAMENTO DE SALDO DEVEDOR NO VALOR DE R$ 98.370,00, ALÉM DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OS RECORRENTES ALEGAM, EM SÍNTESE, NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ERRO NA QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO, AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO, EXISTÊNCIA DE SUPRESSIO CONTRATUAL, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS AUTORES, E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELOS RÉUS; (II) ANALISAR SE É CASO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO.III. RAZÕES DE DECIDIR: O JUÍZO É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, PODENDO INDEFERIR AS QUE CONSIDERAR PROTELATÓRIAS OU DESNECESSÁRIAS, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC. CONTUDO, ESSA PRERROGATIVA NÃO É ABSOLUTA E DEVE SER EXERCIDA COM BASE NA ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DAS PROVAS REQUERIDAS COM OS FATOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA. CONSTATOU-SE QUE OS RÉUS, ORA APELANTES, REQUERERAM DE FORMA EXPRESSA A PRODUÇÃO DE TRÊS PROVAS: DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELOS AUTORES E APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO, OS QUAIS PODERIAM DEMONSTRAR A QUITAÇÃO PARCIAL OU INTEGRAL DO DÉBITO DISCUTIDO. A SENTENÇA FOI PROFERIDA SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NEM DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA BANCÁRIA PELOS AUTORES, O QUE COMPROMETE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, CARACTERIZANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE AS DECISÕES SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVEM SER TOMADAS ANTES DA SENTENÇA, PARA QUE A PARTE POSSA SE DESINCUMBIR DO ÔNUS QUE LHE É ATRIBUÍDO, SOB PENA DE NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO (RESP 1.729.110/CE, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI). DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS E DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA SEM O DEVIDO ENFRENTAMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POTENCIALMENTE RELEVANTE, IMPÕE-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA.IV. DISPOSITIVO RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 99, §§ 2º E 3º; 370; 373, §1º; 487, I. CC, ART. 406. CTN, ART. 161, CAPUT E §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.729.110/CE, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 02.04.2019, DJE 04.04.2019. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Maycon Xavier Ferreira (OAB: 211665/RJ) - Gabriel Menezes Rodrigues Lopes (OAB: 62078/BA)
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GABRIEL MENEZES RODRIGUES LOPES (OAB 62078/BA) - Processo 0262776-07.2023.8.06.0001 (apensado ao processo 0230110-16.2024.8.06.0001) - Representação Criminal/Notícia de Crime - Maus Tratos - REQUERENTE: B1A.B.L.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - VÍTIMA: B1A.V.A.L.B0 - REQUERIDA: B1M.N.A.N.B0 - Ante o exposto, extingo processo por perda superveniente do objeto, com fundamento legal no art. 485, VI, do CPC c/c art. 3º, do CPP. Intimem-se o Ministério Público, via portal, e o advogado constituído pelo autor, via DJEN. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se, com baixa na distribuição.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000402-07.2019.8.05.0246 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Advogado(s): RECORRIDO: MAICON JEAN SOARES DA SILVA MACEDO e outros Advogado(s): POLIANA DE SOUZA BRITO (OAB:DF62078-A), ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS (OAB:BA10226-A), JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR (OAB:BA21118-A), QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA (OAB:BA41328-A) DESPACHO Vistos etc. Intime-se o embargante, a fim de adequar, no prazo de 5(cinco) dias, o protocolo do recurso interno aos termos do Decreto Judiciário n. 700, art. 1º. Isto é, o protocolo dos embargos de declaração deve ser como petição intermediária, sob pena de não conhecimento. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Josevando Andrade Relator A13
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000318-06.2019.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: ELISANGELA DE ALMEIDA BRANCO Advogado(s): NUBIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA40393), POLIANA DE SOUZA BRITO (OAB:DF62078) REU: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como ITALO PASSOS DE ALMEIDA (OAB:BA45437) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Elisângela de Almeida Branco qualificada nos autos, em face do Município de Tabocas do Brejo Velho - BA. Consta na inicial que a autora é professora do Município requerido, aprovada em Concurso Público de Provas, tendo tomado posse em 2001, com carga horária de 20 horas semanais. A parte autora alega que a Lei n. 11.738/2008 garante aos professores um piso salarial nacional, o qual não estaria sendo implementado pelo município. Afirma ainda que, atua no ensino infantil ao 5º ano, fazendo jus à gratificação de 5% sobre o valor do vencimento básico, na forma do Plano de Carreira do Município. Aduz, por fim, que também não recebe o percentual corresponde à progressão funcional por nível e progressão funcional por referência. Em deicão id 28908537 , o pedido liminar foi indeferido. Parte ré apresentou contestação no id 46553760. Parte autora apresentou réplica id 456291689. Instada, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. DA PRELIMINAR De início, a parte requerida sustenta a ausência de interesse de agir, por não ter a autora buscado a satisfação do seu interesse perante o réu. O interesse de agir está fundamentado na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, ou seja, exige-se que a parte demonstre a existência de uma lesão ou ameaça a direito e que a via judicial seja adequada para a solução da controvérsia. O Município requerido sustenta que a autora não esgotou a via administrativa antes de ingressar com a presente ação. Entretanto, o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) assegura que não se pode condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo nos casos expressamente previstos em lei, o que não ocorre no presente caso. Ademais, a parte autora juntou aos autos requerimento administrativo protocolado junto ao Município id 28772036, em 05/06/2019, sem que tenha obtido resposta até o ajuizamento da ação. Ou seja, houve tentativa prévia de solução administrativa da demanda, mas sem êxito, reforçando a necessidade da atuação do Poder Judiciário. Portanto, rejeito a preliminar aventada. DO MÉRITO Além de serem fatos incontroversos, restaram devidamente comprovados nos autos que a autora é professora da rede pública municipal, submetida ao regime estatutário, consoante demonstra o termo de posse carreado aos autos. Na data do ajuizamento da ação, fazia jus ao recebimento do referido piso. A prova carreada aos autos, notadamente os contracheques anexados, comprova a alegação inicial de que a parte autora não recebia o pagamento do piso nacional, gratificação de regência de classe, por nível em 20%. DO PISO NACIONAL Nos termos da jurisprudência repetitiva do STJ: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". De fato, "Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira" (REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016). Não pairam dúvidas que a legislação nacional confere aos professores públicos municipais o direito a um piso nacional. Destarte, o direito teve sua constitucionalidade afirmada pelo STF, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). Desse modo, o dispositivo ora em comento se trata de uma norma de eficácia plena e imediata que não fica condicionada à regulamentação ou a outro ato da administração municipal, porquanto prevê que, preenchidos os requisitos legais, há direito ao percebimento do piso salarial calculado para fins de vencimento. Portanto, a lei federal é válida e apta a fundamentar o pedido autoral, não podendo a sua execução submeter à discricionariedade do gestor público municipal, mormente quando afeta direito subjetivo do servidor público, sob pena de violação ao princípio da legalidade que norteia a atuação da administração pública. Por outro lado, há vedação, reconhecida pela jurisprudência do STJ, da incidência escalonada do referido piso para fins de majoração de verbas remuneratórias diversas do vencimento. Destarte, resta satisfatoriamente comprovado o direito autoral ao recebimento do piso salarial, com reflexos apenas nas férias, 1/3 de férias e 13º salário, uma vez que alterações no vencimento básico dos servidores, consequentemente, exteriorizam-se para as verbas citadas. Porém, nos termos da jurisprudência acima citada, o recebimento desse piso deve ocorrer sem o imediato e automático reflexo sobre outras verbas remuneratórias a que pode fazer jus a parte requerente, para não configurar efeito cascata, e até que seja incorporado à remuneração da parte ora requerente, por eventuais alterações realizadas por lei municipal que preveja o escalonamento e os reflexos do mencionado piso. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE O parágrafo 1º do artigo 33 da Lei Municipal nº 270/2009 dispõe que: "Para os Professores em Regência de Classe, que atuam no Ensino Infantil ao 5º ano enquanto não houver possibilidade de compatibilização da sua reserva para atividade extraclasse com a grade curricular, serão remunerados com percentual de 05% (cinco por cento) de AC (Atividade Complementar) sobre o salário percebido de 20/40 horas." A norma municipal deixa claro que o pagamento da gratificação está condicionado à ausência de compatibilização da reserva para atividade extraclasse com a grade curricular. No entanto, cabia ao requerido demonstrar que efetivamente garantiu à parte autora a referida adequação. O Município não trouxe aos autos qualquer documento ou normatização interna que comprovasse que a requerente teve assegurada a reserva de 30% para atividades extraclasse, conforme alegado em contestação. Portanto, deve prevalecer a presunção de que a autora permaneceu em regime de efetiva regência de classe sem a compensação de sua carga horária. Assim, faz jus ao pagamento da gratificação de 5% sobre seu vencimento básico, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NÍVEL Quanto à progressão funcional por nível, o referido benefício encontra-se previsto no artigo 25 da Lei Municipal nº 270/2009, nestes termos: "Art. 25 - A progressão funcional por nível, em razão da titulação dar-se-á sempre, a requerimento do interessado, por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura, que enviará a Comissão da COPEA para análise e posterior deferimento automático e vigorará no prazo de 60 dias. § 1º A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes é devido a partir da data de seu requerimento, desde que comprovada a titulação." (grifo nosso) No mesmo contexto, a legislação municipal referida dispõe claramente acerca da estrutura da carreira, do desenvolvimento da carreira e da progressão vertical e dos vencimentos e remuneração: "Art. 22 - Os Níveis constituem a linha de habilitação dos Professores e Coordenadores Pedagógicos (Especialistas em Educação), na forma abaixo: I - Nível Especial - Professores com habilitação específica em Educação Básica (Ensino Médio) na modalidade normal existente no quadro até a permissividade da legislação que prorrogou até o ano de 2011; II - Nível 1 - Professores com habilitação específica de grau Superior obtido em curso de Licenciatura de duração Plena." (grifo nosso) III - Nível 2 - Professores com Especialização (Pedagogos) e/ou Pós Graduação. IV - Nível 3 - Professores com Titulo de Mestre. V - Nível 4 - Professores com Titulo de Doutor. "Art. 23 - Cada nível será subdividido em referência, que são classes observando se o tempo de serviço de 05 em 05 anos descrevendo os quinquênios com o percentual entre as classes de 5% (cinco por cento). Descrevendo assim 7 (sete) classes sendo elas A, B, C, D, E, F, G no limite de 35 anos." (grifo nosso) "Art. 24- Desenvolvimento na carreira é a evolução do Profissional em Educação dentro da sua respectiva função, em razão de seu aprimoramento e desempenho, através de capacitação e titulação e das progressões horizontal e vertical. § 1º - De acordo com as Diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Educação, o Sistema Municipal de Educação viabilizará recursos para implementar programas de desenvolvimento dos docentes e não docentes Municipal incluídas a formação em nível Superior e em programas de aperfeiçoamento no Serviço será por: I - por nível; II - por referência." (grifo nosso) "Art. 37 - Para fazer jus a progressão vertical, o Profissional de Educação docente e não docente deverá satisfazer os seguintes requisitos: I - Atender os pré-requisitos de formação para o nível e especialidade constantes na descrição de cargo; II - Não ter sofrido punição disciplinar nos 06 (seis) meses, que antecedem a progressão; III - Estar em exercício na função no magistério." (grifo nosso) "Art. 38 - Na progressão vertical, o Profissional em Educação Municipal será posicionado na referência que lhe assegure acréscimo de vencimento. (...). § 3º - A Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal Docentes serão reajustados, na forma da Lei, tendo como data base específica por caráter de negociação e reposição de perdas em 1° de janeiro, tudo de acordo com a Lei Federal nº. 11.738, no seu parágrafo, e os demais Profissionais de Apoio Administrativo da Educação no Município de TABOCAS DO BREJO VELHO serão reajustados de acordo a Lei Federal que estabelece salário mínimo. Os Docentes terão como referência para a data base a negociação salarial do professor de 20 (vinte horas) nunca poderá ser inferior ao Piso Nacional estabelecido por Lei Federal e seguida dos demais direitos legais. I. Remuneração pelo Exercício da Função; II. Gratificação pelo Exercício do Cargo; III. Décimo terceiro salário. IV. Adicional de Férias 1/3 (um terço de férias); V. Adicional Noturno a partir das 22 horas - 10% a hora ou percentual equivalente aos minutos que ultrapasse as 22 horas VI. Promoção horizontal (classes) de 05 em 05 anos; VII. Promoção vertical por titulação, qualificação ou dedicação exclusiva; VIII. Licença Prêmio (Conversão Pecúnia) opcional. IX. Gratificação pela Regência de Classe de alunos Portadores de Necessidades Especiais - 10% do salário pedagógico." (grifo nosso) "Art. 42 - Será garantida as diferenças entre os níveis em relação ao nível I: Nível Especial Nível - I - 10% Nível - II - 20% Nível - III - 30% Nível - IV - 40%" Conforme se infere dos autos, a requerente protocolou, em 04 de julho de 2019, id 28771998, o requerimento de progressão funcional em razão da titulação do curso de Licenciatura em Plena em Pedagogia,. Aduz que o ente municipal vem pagando apenas o percentual de 5%, quando deveria ser de 20%. Como se verifica, a legislação municipal respectiva prevê a progressão funcional por nível (progressão vertical) para todos os professores municipais, sendo que a requerente preencheu todos os requisitos previstos no artigo 37 da Lei Municipal nº 270/2009, tais como, a comprovação da titulação do curso de Licenciatura de duração Plena, o pedido administrativo, a ausência de punição disciplinar nos 06 meses que antecedem o pedido e o exercício da função no magistério. Verifico que, a parte autora, é portadora do diploma do curso de pedagogia, mas não recebeu a progressão funcional por nível. Ocorre que a autora faz jus ao pagamento do percentual de 10%, correspondente ao nível I em razão da Licenciatura Plena (v. art. 42, I), razão pela qual cabível, em parte, o seu pedido. Além disso, a parte autora tem direito à repercussão do reconhecimento da progressão sobre o décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, conforme requerido na petição inicial, por cuidar-se de efeito lógico do reconhecimento do direito. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR REFERÊNCIA Quanto à progressão funcional por referência, o referido benefício encontra-se previsto no artigo 26 da Lei Municipal nº 270/2009, nestes termos: "Art. 26 - A progressão funcional por referência dar-se-á mediante tempo de serviço, levando-se em conta as seguintes condições e fatores: I - interstício mínimo de 05 (cinco) anos na referência em que se encontra; II - frequência regular, assim considerado a inexistência de falta de serviço; III - aperfeiçoamento funcional, assim considerado a demonstração, pelo exercer da capacitação para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa adquirida em cursos regulares inerentes às atividades, bem como mediante estudos e trabalhos específicos sendo oferecido pelo Executivo Municipal sem distinções para docentes e não docentes. Parágrafo Único - A progressão a que se trata o caput deste artigo é de 5% (cinco por cento), calculado de 05 em 05 anos, sobre o salário do nível em que o mesmo se encontra e jornada a que se vinculem até o limite do exercício na função." (grifo nosso) Como se verifica, a legislação municipal respectiva prevê a progressão funcional por referência para todos os professores municipais. No presente caso, a parte autora comprovou o exercício de cargo público desde 20 de maio de 2001 id 28770960, a frequência regular e o aperfeiçoamento funcional. No entanto, o direito à percepção da progressão funcional por referência (progressão horizontal) possui como marco inicial a vigência da Lei Municipal nº 270/2009, em 09 de dezembro de 2009, bem como, em relação aos valores atrasados, deve-se observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, tomando-se por base a data do ajuizamento desta ação. Ou seja, as verbas retroativas deverão ser pagas de 08/07/2014 em diante, uma vez que a demanda foi proposta em 08/07/2019. Analisando os contracheques juntados aos autos, percebe-se que o Município requerido, desde janeiro de 2015, implementou o quinquênio nos vencimentos da parte autora, bem como inexiste prova da interrupção do pagamento desse benefício. Dito isso, considerando que o primeiro período aquisitivo da progressão funcional por referência (progressão horizontal) seria agosto de 2014 e o Município requerido implementou, de acordo com os contracheques colacionados ao feito, em janeiro de 2015, a parte autora faz jus ao quinquênio referente aos meses não recebidos, observada a prescrição. Quanto ao pagamento retroativo, deve ser observada, contudo, as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. O valor retroativo deve ser apurado em liquidação, conforme documentação a ser apresentada pelas partes, a fim de se comprovar os meses em que a parte recebeu VENCIMENTO abaixo do piso nacional da época do recebimento, bem como os meses em que trabalhou no ensino infantil ao 5º ano sem a gratificação e sem a compatibilização de reserva para atividade extraclasse, e sem a gratificação funcional por nível no percentual de 10%. DISPOSITIVO Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, RECONHEÇO a prescrição quinquenal no caso em tela, encontrando-se prescritas todas as verbas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, e CONDENO o Município réu nas seguintes obrigações em favor da parte Requerente: 1 - Implementar o piso salarial, previsto na Lei n. 11.738/2008, sobre o valor do vencimento da parte autora, proporcionalmente, sem o imediato e automático escalonamento, para não configurar efeito cascata, com reflexos apenas nas férias, 1/3 de férias e 13º salário, e até que seja incorporado ao vencimento do(a) servidor(a) por lei municipal e/ou extinto por eventuais alterações legais na mencionada lei federal. 2 - Efetuar o pagamento da gratificação de regência de classe no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico da parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, conforme prevê o art. 33, §1º, da Lei Municipal nº 270/2009; 3 - Determinar que o município promova a implementação em favor da requerente a progressão funcional por nível, previsto no artigo 25 da Lei Municipal nº 270/2009, equivalente a 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 23 e 42, compensando os valores já pagos; 4 - Deferir a implementação da progressão funcional por referência (progressão horizontal) no tocante aos meses não percebidos, observada a prescrição, nos termos da fundamentação. 5 - Efetuar o pagamento retroativo da verba aludida e os reflexos devidos a título de férias, 1/3 de férias e 13º salário, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida; 5.1 - O valor retroativo deve ser apurado em liquidação, conforme documentação a ser apresentada pelas partes, a fim de se comprovar os meses em que a parte recebeu vencimento abaixo do piso nacional da época do recebimento, bem como os meses em que trabalhou no ensino infantil ao 5º ano sem a gratificação e sem a compatibilização de reserva para atividade extraclasse, além dos meses sem a gratificação funcional por nível no percentual de 10%. 6 - Nas verbas retroativas incidirão juros moratórios e correção pela taxa SELIC desde a data de vencimento de cada parcela. Sem custas, uma vez que o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I) Condeno o Município réu, devido ao princípio da causalidade e sucumbência, em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, conforme o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação. Julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. À SECRETARIA: Após o prazo dos recursos voluntários, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, respeitando o reexame necessário (Tema Repetitivo n. 17 do STJ). Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca , S/N, 3º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0821129-41.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Considerando a certidão de id.202510507, defiro a devolução do prazo, por inteiro. Decorrido o prazo para apresentação de resposta, dê-se vista ao autor e ao Ministério Público, voltando conclusos. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025. MONICA POPPE DE FIGUEIREDO FABIAO Juiz Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA ATO ORDINATÓRIO Com base na autorização contida Art. 10 do Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025-GSEC, e tendo em vista a apresentação tempestiva de Recurso de Apelação pela parte demandada - id 508534418, pratico o ato processual abaixo: Promovo a intimação da parte Recorrida, para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Atribuo ao presente ato ordinatório, força de mandado. Serra Dourada, 24 de julho de 2025. Reinilton de Almeida Macêdo - Analista Judiciário 971446-4
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA ATO ORDINATÓRIO Com base na autorização contida Art. 10 do Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025-GSEC, e tendo em vista a apresentação tempestiva de Recurso de Apelação pela parte demandada - id 508534418, pratico o ato processual abaixo: Promovo a intimação da parte Recorrida, para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Atribuo ao presente ato ordinatório, força de mandado. Serra Dourada, 24 de julho de 2025. Reinilton de Almeida Macêdo - Analista Judiciário 971446-4
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