Jacqueline Santiago Alves

Jacqueline Santiago Alves

Número da OAB: OAB/BA 062108

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jacqueline Santiago Alves possui 33 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2023, atuando no TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJBA
Nome: JACQUELINE SANTIAGO ALVES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000176-56.2021.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: DNALVA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): ILCA DE SOUZA SANTOS (OAB:BA62497), JACQUELINE SANTIAGO ALVES (OAB:BA62108), THIAGO VASCONCELOS PEREIRA (OAB:BA54961) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A)   DESPACHO   Visto etc. Analisando-se os autos, constata-se divergências entre a parte qualificada na petição inicial, a procuração e demais documentos, e a parte autora que foi cadastrada no PJe. E, ainda, há divergência entre a parte autora que compareceu à audiência de conciliação e a parte autora indicada na petição de ID 428599517. Diante disso, intimem-se as partes para esclarecerem as divergências e requererem o que entendem de direito para regular andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Utinga/BA, data do sistema.      (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS   Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CENTRAL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL e COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS Fórum, Praça Cantídio Pires Maciel, nº. 88, Central-BA, CEP: 44.940-000 - Fone: (74) 3655-1126   MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO       Em atenção e obediência à Decisão proferida nos autos, INTIMO as partes pessoalmente ou através do seu(a) advogado(a), de todo teor da Decisão retro, bem como, ficar(em) ciente(s) de que este processo foi incluído na pauta de audiências de Conciliação do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) Regional para, a realização de audiência de tentativa de autocomposição a ser realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize), a ser realizada no dia 20/05/2024, às 17:00.   Link para acesso na sala de Audiência: https:/call.lifesizecloud.com/907713 Extensão da sala: 907713
  4. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL PROCESSO N. 8000464-33.2022.8.05.0055 AUTOR: ELIZANIA FERREIRA BONFIM Advogado(s) do reclamante: ILCA DE SOUZA SANTOS, JACQUELINE SANTIAGO ALVES, THIAGO VASCONCELOS PEREIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamado: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Elizania Ferreira Bonfim em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, todos devidamente qualificados. Narra a petição inicial que, desde 2021, a parte autora tenta junto à concessionária de energia elétrica a instalação de energia em seu imóvel rural, localizado no Povoado de Nova Vista, n. 333, município de Central/BA,  CEP: 44940- 000, mas sem sucesso.  Afirma que, mesmo após diversas solicitações, incluindo a última registrada em agosto de 2021 sob o protocolo n, 9101781556, a empresa não realizou a instalação, embora tenha informado que o serviço seria concluído em até 120 dias. Relata que, ao longo de quase dois anos, a parte autora recebeu apenas justificativas informais sobre a necessidade de instalação de postes e extensão da rede elétrica.  Destaca que a demora é injustificável, visto que a parte ré tem a obrigação de garantir o fornecimento de energia. Aponta que, devido à ausência de energia elétrica, a autora enfrenta dificuldades graves, como a impossibilidade de utilizar eletrodomésticos básicos, cultivar sua terra ou obter água por meio de poços artesianos.  Ante o exposto, ajuíza a presente atenção, vindicando a condenação da parte ré em fornecer imediatamente energia elétrica no imóvel, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, diante da omissão e prejuízos causados. Com a inicial foram juntados documentos, dentre eles, protocolos (id. 214553500) e fotografias dos imóveis (id. 214553504). Tutela de urgência indeferida (id. 216953153). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 233641124). Preliminarmente, suscitou: a) a incompetência dos Juizados para apreciar e julgar o feito, em razão do valor da causa; b) Alegou que a parte autora não possui legitimidade ativa para requerer o direito vindicado nos autos. c) Requereu a não concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, apresentou dentre as principais teses defensivas: a) a não incidência do Código de Defesa do Consumidor e o não cabimento da inversão do ônus da prova; b) Natureza coletiva do programa: Afirma que a ligação de energia elétrica no meio rural não é uma obrigação individual imediata, mas sim parte de um programa coletivo (Programa Luz Para Todos), com cronograma próprio; c) Planejamento e cronograma oficial: A empresa segue metas e prazos definidos pelo Governo Federal e pela ANEEL, não podendo atender fora da ordem estabelecida sem comprometer a execução do programa; d) Supremacia do interesse público: Sustenta que interesses individuais não podem se sobrepor ao interesse coletivo, pois isso desorganizaria o planejamento e prejudicaria outras famílias que também aguardam atendimento; e) Competência do Poder Executivo: A Coelba afirma que o Poder Judiciário não deve interferir na gestão do programa, pois isso violaria a separação dos poderes e comprometeria o princípio da reserva do possível; f) Inexistência de relação de consumo: Nos casos de novas ligações em áreas ainda não universalizadas, a Coelba alega que não há relação de consumo constituída, pois o fornecimento ainda não foi iniciado nem contratado; g) Caráter de mera executora: A empresa se apresenta como executora técnica, agindo conforme diretrizes e autorizações dos entes públicos federais e da ANEEL - e não como agente autônomo ou decisor; h) Risco de precedentes injustos: A antecipação de ligações por ordem judicial quebraria a isonomia e causaria desequilíbrio, favorecendo quem judicializa em detrimento dos demais cidadãos que aguardam no cronograma. Termo de audiência de conciliação (id. 236465221). Parte autora justificou a não participação da audiência em razão de problemas técnicos (id. 235952867). Foi determinada a redesignação da audiência (id. 438941078). Audiência de conciliação realizada , mas sem acordo, tendo a parte autora impugnado as preliminares de defesa suscitadas pela Coelba (id. 445519928). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A parte demandada apresentou, na defesa, questões preliminares que impedem a análise do mérito. Dessa forma, passo a análise dessas questões. Rejeito a preliminar de incompetência dos juizados em razão do valor da causa, pois ao contrário do alegado pela parte ré, o valor atribuído pela parte autora foi de R$ 10.000,00, inferior ao teto previsto na Lei 9.099 de 1995.  Lado outro, não merece prosperar a alegação de que a parte autora não tem legitimidade para questionar o direito ora pretendido. Da análise dos protocolos juntados ao id. 214553500, vê-se que foram formulados pela parte requerente. Do mesmo modo, não merece prosperar a irresignação da parte ré, porquanto, na forma do art. 54 da Lei n. 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas. Ante o exposto, afasto as preliminares formuladas. MÉRITO Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumerista da relação de direito material trazida ao crivo deste juízo. A parte autora pleiteia a ligação de energia elétrica no seu imóvel rural, localizado no Povoado de Nova Vista, n. 333, município de Central/BA,  CEP: 44940- 000, conforme requerimento realizado administrativamente junto à parte ré, em 21/08/2021 (protocolo de atendimento ao id. 214553500), bem como requer seja indenizado pelos danos morais decorrentes da demora em atender seu pleito em fornecer serviço essencial. Dispõe o Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou documentos suficientes para embasar sua pretensão, como o comprovante do projeto para a instalação da energia em sua residência (id. 214553500). Os documentos acostados demonstram que houve demora desarrazoada em efetuar a ligação de energia no imóvel da parte autora. Observo também, que a parte ré apresentou contestação com alegações demasiadamente genéricas, não tendo comprovado fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte autora. Esse ônus decorre não somente da regra preconizada no inciso VIII do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a vulnerabilidade do consumidor em casos de tal jaez, como se infere a verossimilhança da alegação, mas também pela regra ordinária da dinâmica de divisão do ônus da prova estampada no inciso II do Art. 373, do Código de Processo Civil, a qual preconiza que incumbe ao réu o ônus da prova quanto a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O Programa "Luz para Todos" foi criado em 2003 com o objetivo de realizar a implementação de energia elétrica à parcela da população do meio rural que ainda não tinha acesso a esse serviço público. A matéria atinente ao programa Luz para Todos, envolve inequívoca responsabilidade da empresa concessionária em efetivar a implementação de energia, conforme as resoluções da ANEEL. Os prazos para a universalização do serviço de energia elétrica em todo o país foram alterados por diversas vezes, e as prorrogações foram as seguintes: Decreto nº 6.442/2008: prorrogou o PLPT até 2010; Decreto nº 7.324/2010: estendeu até dezembro de 2011; Decreto nº 7.520/2011: visava atender as demandas das companhias distribuidoras; Decreto nº 8.387/2014: prevê a conclusão em 2018; Decreto nº 9.357/2018: prevê a conclusão até o ano de 2022; e o Decreto n.º 11.111/2022: que estendeu o Programa até 2026 e o Programa Mais Luz para a Amazônia até 2030 nos termos do Decreto n. 4.873/03, da Lei n. 10.438/2002 e da Resolução n.223/03 da ANEEL. O DECRETO de Nº 11.628, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 - alterou a vigência do Programa Luz Para Todos, de modo que terá duração do programa será até: 31 de dezembro de 2026, para o atendimento à população do meio rural; e até 31 de dezembro de 2028, para o atendimento à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal. Assim, desde a implantação do Programa "Luz para todos" são fixados prazos para a expansão do programa, contudo quando estão prestes a vencer sofrem sucessivas prorrogações, o que causa grandes prejuízos ao consumidor. Contudo, eventuais obstáculos e entraves para a concretização do Projeto Luz para Todos, assumido junto ao Poder Público, não podem ser transferidos ou suportados ao/pelo consumidor, razão pela qual devem ser suportados pela Concessionária, através do risco da atividade econômica desempenhada. Este juízo comunga do entendimento de que o prazo/cronograma estabelecido pelo Poder Concedente visa intensificar a concretização do serviço de energia elétrica para a comunidade rural, mas não impede a obrigação da concessionária de energia elétrica conceder o serviço, sempre que acionada pelo cidadão, como é a situação dos autos. Outrossim, vale destacar que o art. 16. do Decreto 11.628 prevê que: os contratos firmados cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2023 PODERÃO ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos ATÉ 2026. Segundo o § 1º, a prorrogação dos contratos a que se refere o caput, considerados os novos cronogramas apresentados pelas distribuidoras, será objeto de avaliação pelo órgão ou pela entidade responsável pela operacionalização do Programa Luz para Todos e de homologação pelo Ministério de Minas e Energia. O art. 18 prevê o prazo de seis meses, no âmbito do atendimento à população do meio rural, para as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica apresentarem ao Ministério de Minas e Energia o planejamento para o atendimento da totalidade das demandas por acesso à energia elétrica em sua área de concessão ou permissão, considerado o prazo de duração do Programa Luz para Todos. Assim, o Decreto de Nº 11.628 definiu o ano limite de 2026 para aplicação de recursos e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA poderá apresentar um novo cronograma de Plano de Universalização Rural a ser homologado pelo Ministério de Minas e Energia e ANEEL. Portanto, entendo que continua vigente a última RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA, de Nº 2.876, DE 25 DE MAIO DE 2021, uma vez que não houve apresentação de novos cronogramas pela COELBA e sua homologação pelo Ministério de Minas e Energia, após o Decreto 11.628. O art. 2º da RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.876, DE 25 DE MAIO DE 2021 define o ano limite para o alcance da universalização na área rural da COELBA como 2022, conforme metas da Tabela 1". O parágrafo único informa o ano limite para o alcance da universalização rural em cada município da COELBA, devendo observar as Tabelas 2 e 3. Vejamos a tabela 3: "Recorte" da TABELA 3 - ANO DE UNIVERSALIZAÇÃO RURAL POR MUNICÍPIO. CÓDIGO IBGE MUNICÍPIO PRAZO MÁXIMO PARA ALCANCE DA UNIVERSALIZAÇÃO RURAL 2907608 CENTRAL 2022 Dessa forma, o prazo para a universalização e realização do programa Luz para Todos no município de CENTRAL - Bahia é 2022, conforme consta na Resolução Homologatória nº 2.876/2021, que alterou as tabelas da Resolução Homologatória nº 2.875/2017. Esse é o entendimento da Primeira e Sexta Turmas do Tribunal de Justiça da Bahia, os quais entendem pela aplicação da Resolução Homologatória nº 2.876/2021 nesses casos, vejamos:  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO N.º: 0001774-74.2024.8.05.0110 RECORRENTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: LAURO APOLÔNIO DOURADO SANTOS RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE REDE PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENOU EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. MORA CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0001774-74.2024.8.05.0110,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 18/07/2024 ) JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM 2020. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285/2017 C/C RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N. 2.876/2021 DA ANEEL QUE ESTABELECERAM COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE LAPÃO/BA O ANO DE 2023. MORA DA COELBA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000261-41.2022.8.05.0078, Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 11/12/2022). Assim, é dever da Concessionária, que detém o monopólio da prestação de serviços, ter o controle e ação sobre os locais ainda não abastecidos pelo fornecimento de serviço essencial de energia elétrica, e, desta forma, verifica-se que não se fez comprovação nos autos sobre providências efetivas por parte da Ré para instalação/execução do serviço. O fornecimento de luz é serviço público essencial, de modo que a sua não implementação, a despeito do cumprimento dos requisitos autorizadores para tanto, implica em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a imprudência e negligência da parte ré em não efetuar a ligação de energia elétrica e nem apresentar resposta satisfativa ao consumidor quanto a sua possibilidade, considerando o longo tempo entre a solicitação e o julgamento desta ação, ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285, DE 8 DE AGOSTO DE 2017, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA REH ANEEL Nº 2876/2021 QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARAA UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE UNA O ANO DE 2018. CONSUMIDOR INJUSTIFICADAMENTE PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O MONTANTE RELATIVO AOS DANOS MORAIS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nessa linha de intelecção, é notório o longo tempo que a parte autora ficou sem uma solução concreta para o seu problema. O extenso tempo em que a parte autora não pôde desfrutar de sua propriedade, somado à desídia da ré em buscar uma solução para o problema, evidencia a existência de vícios e incômodos que, indubitavelmente, ultrapassam os limites do mero dissabor do cotidiano. Assim sendo, a omissão da ré em resolver pacificamente o conflito, privando a parte autora da utilização do serviço, útil e necessário ao ser humano, constitui ato ilícito capaz de gerar verba indenizatória a seu favor. Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder a sua quantificação. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais das vítimas e, por m, a natureza do direito violado. Assim determino o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), para: A) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer, a instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da autora, situada no Povoado de Nova Vista, n. 333, município de Central/BA,  CEP: 44940- 000, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), a qual deverá sofrer incidência apenas de atualização monetária. B) CONDENAR a ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, atualizada exclusivamente pela SELIC, a partir da citação (constituída a mora). O pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos da Lei n. 1.060/50, ressalvando que a DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao regime do art. 523, § 1º, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Central, BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta
  5. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 13:33:19): Evento: - 2001 Certidão expedido(a) Nenhum Descrição: SEM custas remanescentes.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 13:33:19): Evento: - 2001 Certidão expedido(a) Nenhum Descrição: SEM custas remanescentes.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 13:32:26): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Trânsito em Julgado da Sentença de evento 180, na data de 26/05/2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 13:32:26): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Trânsito em Julgado da Sentença de evento 180, na data de 26/05/2025.
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