Paulo Sergio Rodrigues Silva Junior
Paulo Sergio Rodrigues Silva Junior
Número da OAB:
OAB/BA 062110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Sergio Rodrigues Silva Junior possui 104 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJBA, TRT5
Nome:
PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
APELAçãO CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/07/2025 08:12:40):
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO nº: 8004593-31.2022.8.05.0201 REQUERENTE: VILA MIOLA HOTEL LTDA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Considerando o Julgamento do Tema n. 986 do STJ, intime-se a parte autora para requerimentos pertinentes ao prosseguimento do feito, informando se persiste o interesse, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Porto Seguro, 26 de junho de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001928-71.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: VERIDIANE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR (OAB:BA62110) REU: BRAZILIAN VACATION EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos. Indefiro, por ora, o pleito de citação editalícia, especialmente considerando que não houve o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do endereço atualizado da ré. De outro norte, em atenção ao princípio da cooperação e da efetividade, desde logo, autorizo a realização de consulta de endereço atualizado da ré junto aos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SNIPER. Com a juntada dos extratos, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar providência apta ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZJuiz de Direito Designado
-
Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 09:16:09):
-
Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 10:06:15):
-
Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002604-87.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: VALDETE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): ISAAC FERREIRA PONTES registrado(a) civilmente como ISAAC FERREIRA PONTES (OAB:BA49482), PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR (OAB:BA62110) REQUERIDO: CONDOMINIO PARAISO TROPICAL VILLAGE Advogado(s): CRISTIANO GONCALVES DE SENNA (OAB:BA25670) SENTENÇA Vistos. Trata-se de "Ação Anulatória de Assembleia Condominial c/c Pedido de Indenização por Danos Morais" proposta por Valdete Pereira de Oliveira contra o Condomínio Paraíso Tropical Village, com o objetivo de anular assembleias condominiais que restringiram o uso do estacionamento do condomínio e, ainda, de obter reparação por danos morais. Alega a parte autora que: O Conselho Fiscal do condomínio, em assembleias realizadas nos dias 11 de dezembro de 2020 e 12 de fevereiro de 2021, deliberou pela proibição do uso do estacionamento interno do condomínio pelos condôminos, em violação ao direito de propriedade da autora e de outros condôminos. Posteriormente, a autora teve seu direito ao uso do estacionamento restabelecido por meio de assembleia realizada em 02 de dezembro de 2022, mas busca o reconhecimento formal desse direito e a anulação das deliberações anteriores. A autora ainda requer indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, argumentando que a proibição ilegal do uso do estacionamento lhe causou constrangimento e transtornos. Em sua contestação, o Condomínio Paraíso Tropical Village alega: Que a questão do uso do estacionamento foi resolvida em assembleia condominial realizada em 02 de dezembro de 2022, quando ficou decidido que o estacionamento interno seria novamente autorizado, o que configuraria a perda parcial do objeto da ação. Que não houve qualquer ofensa à honra ou lesão significativa que justifique o pedido de indenização por danos morais, requerendo a improcedência desse pedido. Foi dada às partes a oportunidade de especificarem as provas a serem produzidas, sendo requerida por ambas o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de necessidade de dilação probatória. Considerando que não há necessidade de produção de mais provas, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, inciso I, do CPC. Preliminar O requerido arguiu a perda parcial do objeto, alegando que o direito ao uso do estacionamento foi restabelecido pela assembleia realizada em dezembro de 2022. Entretanto, a parte autora mantém o interesse no reconhecimento formal desse direito, de modo que a preliminar de perda parcial do objeto deve ser rejeitada, prosseguindo a análise do mérito. 1. Direito ao uso do estacionamento O direito ao uso do estacionamento no interior do condomínio, objeto do pedido principal da autora, foi amplamente demonstrado nos autos. O próprio condomínio reconheceu, em sua defesa, que, em assembleia realizada em dezembro de 2022, foi restabelecido o direito ao uso do estacionamento. Conforme o art. 1.331, § 1º, do Código Civil, o direito de uso de áreas comuns, como o estacionamento, é inerente à propriedade condominial. Tais direitos não podem ser suprimidos de forma arbitrária, sem deliberação adequada dos condôminos e dentro dos limites estabelecidos pela convenção do condomínio. Diante disso, resta evidente o direito da autora ao uso do estacionamento, o que justifica a procedência desse pedido. 2. Danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação relatada, embora tenha gerado desconforto, não configura lesão grave à honra subjetiva da autora. O reconhecimento formal do direito ao estacionamento é suficiente para reparar o direito patrimonial. Ausente prova de abalo psicológico significativo ou afronta à dignidade da autora, não há motivo para acolher o pedido de indenização por danos morais. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por Valdete Pereira de Oliveira para: Declarar o direito da autora ao uso do estacionamento interno do Condomínio Paraíso Tropical Village, conforme previsto na convenção condominial e no Código Civil. No entanto, julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que deverão ser divididos proporcionalmente entre a autora e o réu, sendo os honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Seguro, data do sistema Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito Designado
-
Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0001568-17.2024.5.05.0561 RECLAMANTE: ISABELA MARIA BASTOS RODRIGUES RECLAMADO: SERVIT SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39f3419 proferida nos autos. DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos de recorribilidade no que concerne à tempestividade e à regularidade de representação, recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte autora (ID a408880). 2. NOTIFIQUEM-SE as partes DEMANDADAS para, querendo, contrarrazoarem o recurso interposto, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. 3. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo para tanto, AUTUE-SE O RECURSO, remetendo os autos ao E. TRT. PORTO SEGURO/BA, 20 de julho de 2025. ANDREA SCHWARZ DE SENNA MOREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVIT SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME
Página 1 de 11
Próxima