Fernanda Freire Da Silva Cerqueira
Fernanda Freire Da Silva Cerqueira
Número da OAB:
OAB/BA 062169
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJMG, TJBA
Nome:
FERNANDA FREIRE DA SILVA CERQUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 506942051 Processo N° : 8020618-40.2022.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTONIO CARLOS PEREIRA DE MACEDO (OAB:BA51274) FERNANDA FREIRE DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA62169) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062912341355100000485609192 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149771-92.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FUNDACAO BAHIANA DE CARDIOLOGIA Advogado(s): JUNIA NEVES DE PAULA, FERNANDA FREIRE DA SILVA CERQUEIRA APELADO: MEYRE SANTANA LISBOA Advogado(s):MARCIA VANESSA ANDRADE COSTA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a não colocação do duplo J, na autora, antes da realização da cirurgia cardíaca de urgência para ela prescrita, acarreta uma indenização por dano moral e no montante fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, inciso I declara como direito básico do consumidor, a proteção de sua saúde e da sua segurança. 4. A inércia da apelante em providenciar a colocação cistoscópica de duplo J unilateral, cateter necessário para que a autora pudesse se submeter a uma cirurgia cardíaca para ela prescrita, evidencia dano moral passível de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8149771-92.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante FUNDACAO BAHIANA DE CARDIOLOGIA e como apelada MEYRE SANTANA LISBOA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM01
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 14:15:58): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 22:13:04): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 25 de Julho de 2025 às 15:30 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERABA Fórum Des. Hélio Lanza, Rua Dr. Orman Ribeiro dos Santos s/n, Barro Vermelho/ Itaberaba - Bahia CEP: 46.880.000 Fone: (75) 3251-1919 - e-mail: Itaberaba1vcivel@tjba.jus.br 8003701-30.2024.8.05.0112 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RICARDO ROBSON BONFIM DA SILVA REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO, ESTADO DA BAHIA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada para apresentar réplica a contestação de ID nº 489908507, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Itaberaba, 25 de junho de 2025. Eliana de Jesus Andrade Oliveira Tec. Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 8083344-16.2023.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: IRACEMA BARRETO PEREIRA, VALMIR DE OLIVEIRA PEREIRA Polo Passivo REQUERIDO: VALMIR BARRETO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ - 06/2016 -GSEC Intimem-se os interessados, por suas Advogadas, bem como a Curadoria Especial, par4a se manifestarem acerca do laudo pericial de id 504732253. Prazo 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. P. i.C,. Salvador (BA), 25 de junho de 2025 ROSA MEIRE REGIS FERREIRA tec. jud.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5009419-10.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Citação] AUTOR: JANAINA RIBEIRO DOS SANTOS CPF: 048.332.755-70 RÉU: DIEGO SILVA MONTEIRO CPF: 115.044.727-30 DECISÃO As Varas Empresariais da Comarca de Montes Claros, nos termos das Resoluções de n. 403/2002 e n. 718/2013 do TJMG, possuem competência, na seara do Direito Empresarial, para processar e julgar apenas processos decorrentes de Recuperação Judicial e Falência, regidos pela Lei n. 11.101/2005. Sendo o caso postos nos autos matéria de Direito Empresarial diversa daquela prevista na Lei de Quebras, este juízo deve-se declarar absolutamente incompetência para conhecer a demandas POSTO ISSO, declaro a incompetência absoluta para processar a demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta comarca. Intime-se e cumpra-se. MONTES CLAROS, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 17:35:17): Evento: - 2001 Certidão expedido(a) Nenhum Descrição: Informar número de conta bancária ou chave pix para expedição de alvará conforme despacho
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/06/2025 18:17:50): Evento: - 461 Extinto o processo por ausência das condições da ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8053161-28.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TONI CAJUHY BEZERRA Advogado(s): EDER FREDERICO FONSECA MACEDO (OAB:BA28944) REU: PEDRO SACRAMENTO VILLAR RODRIGUES e outros (2) Advogado(s): PRISCILA ALVES LOUVORES (OAB:BA63508), ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA (OAB:BA14458), MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA60954), MARCELO NEVES BARRETO (OAB:BA15904), FERNANDA FREIRE DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA62169), JUNIA NEVES DE PAULA (OAB:BA64157), IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS registrado(a) civilmente como IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (OAB:BA11607) DECISÃO Vistos, etc. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Inicialmente, uma vez que não foram postas questões preliminares pelo réu PEDRO SACRAMENTO VILLAR RODRIGUES, procederei à análise das preliminares arguidas em sede de contestação pelas rés FUNDAÇÃO BAHIANA DE CARDIOLOGIA e CLIVALE CLINICA ALBERTO SERRAVALLE LTDA: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CLIVALE e FUNDAÇÃO BAHIANA DE CARDIOLOGIA No que se refere às alegações preliminares de ilegitimidade passiva, tanto da Clínica Clivale quanto da Fundação Bahiana de Cardiologia, entende-se desmerecerem o acolhimento. Ocorre que há responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, desde que presente o nexo causal entre a conduta reputada como abusiva e o dano sofrido, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC, que consagram a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial. No caso dos autos, conforme narrado na peça inicial, o autor acusa a falha na prestação dos serviços fornecidos por ambos os réus: quanto à FBC, naquilo que atinge à realização equivocada do ato cirúrgico; quanto à Clivale, no que diz respeito à assistência precária e falha do dever de informação em momento pós-cirúrgico. Coaduna com a legitimidade dos réus o fato de que foram juntados aos autos diversos documentos comprobatórios das relações jurídicas discutidas na presente demanda, a exemplo do ID 441160123, 441160147, 441160149 e 457231303. Portanto, a discussão acerca do nexo causal e da responsabilidade dos réus cabe ao mérito da causa. Rejeito as preliminares aventadas. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR - CLIVALE No que pertine à alegação de inépcia da inicial em decorrência de ausência de causa de pedir da Clínica Clivale, rechaço esta preliminar, sem necessidade de maiores considerações, dado que a argumentação da parte se ampara nos mesmos fundamentos já refutados no tópico próprio da ilegitimidade passiva. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. No tocante à preliminar de impugnação/revogação da gratuidade judiciária, vejo que não assiste razão à parte ré. O Código de Processo Civil dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder a gratuidade da justiça, mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso dos autos, não há prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária já deferida. DA PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - FUNDAÇÃO BAHIANA DE CARDIOLOGIA Conforme o enunciado sumular nº 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, tais alegações e documentos coadunados aos autos não são suficientes para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos acostados pela parte se referem aos exercícios de 2021 e 2023 (ID 457240862), não sendo possível aferir, destarte, a condição econômica atual da corré. Ademais, sequer há demonstração de encargos processuais exorbitantes, capazes de abalar financeiramente a litisconsorte. Assim sendo, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não fora evidenciado neste processo. Neste diapasão, entende a jurisprudência pátria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024746-72.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CEMM - CENTRO DE EXCELENCIA EM MEDICINA MOLECULAR LTDA Advogado (s): JOAO FILIPE SILVA DIAS AGRAVADO: FUNDACAO BAHIANA DE CARDIOLOGIA Advogado (s):LEANDRO COELHO DINIZ SR09 /CA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA AJG INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA . BALANÇO PATRIMONIAL COM PATRIMONIO LÍQUIDO NO VALOR DE R$ 276.159,50. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 481 DO STJ . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais em virtude da mesma se encontrar em liquidação extrajudicial e apresentar balanço deficitário. Pugna pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita . 2. Na decisão interlocutória ora recorrida, observa-se que o juízo a quo indeferiu a gratuidade judiciária fundamentando na ausência de comprovação de sua hipossuficiência, bem como pelo fato de a empresa ainda se encontrar regulamente constituída. 3. Da análise do balanço patrimonial colacionado ao ID Num . 379310737, verifica-se que o mesmo é do ano de 2022, contendo patrimônio líquido no valor de R$ 276.159,50, o que se repete no ano de 2023, razão pela qual, não restou demonstrada a hipossuficiência para arcar com os encargos processuais e não se pode conceder a Assistência Judiciária Gratuita. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8024746-72.2023.8 .05.0000, em que é Agravante, CEMM - CENTRO DE EXCELENCIA EM MEDICINA MOLECULAR LTDA, e Agravada, FUNDAÇÃO BAHIANA DE CARDIOLOGIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80247467220238050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 19/03/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024) Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Fundação Bahiana de Cardiologia. Ultrapassadas as questões preliminares. Verifica-se estarem presentes, no feito, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Declaro o processo saneado. Constitui fato incontroverso a realização de acompanhamento médico e ato cirúrgico no intuito de amparar a saúde do autor. Controvertem as partes acerca da existência de ato abusivo por parte dos acionados, consistente na falha da prestação dos serviços fornecidos ao requerente, ou se se trata meramente de caso em que houve intercorrência médica ou iatrogenia, de molde a excluir o nexo causal entre os danos alegados pelo acionante e as condutas perpetradas pelos acionados. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 381 do Código de Processo Civil, vislumbro serem verossímeis as razões do autor, bem como sua hipossuficiência e vulnerabilidade, segundo as regras ordinárias de experiência. Destarte, inverto o ônus da prova em favor do requerente/consumidor. Por entender necessário ao desate da lide, DEFIRO os pedidos de prova pericial formulados pelas partes, com a finalidade de aferir o teor das condutas praticadas pelos litigantes envolvidos e a extensão a que estes podem ser responsabilizados pelas lesões sofridas pela parte autora, conforme relatadas na exordial. Para concretização da perícia médica, nomeio perito do juízo, o Dr. Plinio Roberto Barreto Sodré, CRM 5839, médico cirurgião, email: medicos.com, tel: 3341-2836, que deverá exercer o múnus independentemente de compromisso. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, II e III, do CPC. Arbitro os honorários do perito judicial em 03 (três) salários mínimos, atento à relevância econômica e à complexidade fática da demanda, cujo valor deverá ser suportado, solidariamente, pelos Acionados PEDRO SACRAMENTO VILLAR RODRIGUES, CLIVALE CLINICA ALBERTO SERRAVALLE LTDA e FUNDAÇÃO BAHIANA DE CARDIOLOGIA. Depositem os supracitados réus os honorários do perito judicial no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o feito possa prosseguir. Efetuado o depósito, intime-se o perito judicial para dar início a prova técnica, devendo indicar nos autos data, horário e local, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para fins de cientificação das partes e assistentes técnicos acerca da realização da perícia. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à realização da perícia, com resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Os assistentes técnicos das partes poderão apresentar pareceres técnicos separadamente ou em conjunto, laudo único, se concordes os técnicos, ou laudo do perito judicial apenas, se discordes, caso em que as partes deverão diligenciar junto a seus assistentes o oferecimento de seus pareceres nos trinta dias subsequentes à intimação da juntada do laudo do perito judicial, visto que os assistentes não serão intimados pelo Juízo. P. I. Salvador/BA, 17 de junho de 2025 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito
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