Andreza Freitas De Oliveira Santos

Andreza Freitas De Oliveira Santos

Número da OAB: OAB/BA 062203

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andreza Freitas De Oliveira Santos possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TRF1, TJBA, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF1, TJBA, TJES
Nome: ANDREZA FREITAS DE OLIVEIRA SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) Guarda de Família (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 505118639 Processo N° :  8182089-31.2023.8.05.0001 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  ANDREZA FREITAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA62203) SERGIO ALMEIDA DE SANTANA JUNIOR (OAB:SE10457)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061215363323100000483983984   Salvador/BA, 12 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1078594-34.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA O DWYER COSTA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREZA FREITAS DE OLIVEIRA SANTOS - BA62203 e CARLOS ANTONIO DO ROSARIO SOUSA - BA79345 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Salvador, 12 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8088035-73.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDREZA FREITAS DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ANDREZA FREITAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA62203), UARLLY DE OLIVEIRA MENEZES (OAB:BA65549) REU: LUCENA ACADEMIA DE MUSCULACAO E ESPORTES LTDA Advogado(s): LEVI LEAL LOPES (OAB:BA38930)   SENTENÇA   ANDREZA FREITAS DE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente  AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do LUCENA ACADEMIA DE MUSCULACAO E ESPORTES LTDA, igualmente qualificado nos autos. Em apertada síntese, relata a parte autora que no dia 4/07/2023, foi a academia no horário das 09:00 horas, porém ao terminar a execução de um exercício foi surpreendida pelo sumiço de seu celular. Diz que entrou em contato com a recepção e com os donos da academia, porém o local onde a câmera fica não constatou quem efetuou o furto, tendo em vista que na sala onde a parte autora realizou o exercício não tem câmera de segurança específica e a catraca de controle de entrada e saída estava quebrada não conseguindo o controle de frequência dos alunos. Sustenta que fez boletim de ocorrência, para constatar o sumiço do aparelho celular dentro da academia. Requer, no mérito, indenização a título de dano material e moral. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Deferida a gratuidade de justiça (ID 416399619). A parte ré ofereceu contestação (ID 430110156), impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça. No mérito, defende inexistência na falha de prestação de serviço e sustenta a inexistência de responsabilidade. Requer seja julgada improcedente a presente ação. Réplica ofertada (ID 451929981). Instadas a dizerem se possuem interesse na produção de outras provas (ID 466585225), somente a autora se manifestou, dispensando-as (ID 466981855). DECIDO. O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova. Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. O art. 98 do NCPC dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o art. 99, § 3º, da citada lei, disciplina que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". O impugnante alega que o autor não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ele possui condições de arcar com as custas processuais. Assim, o impugnante não demonstrou a condição financeira do impugnado, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. Assim, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos exigidos, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais:  IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Inexistência de fato a infirmar a presunção. Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré. Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício. Recurso não provido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJ-SP - APL: 00073206820158260037 SP 0007320-68.2015.8.26.0037, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 25/10/2016,  10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2016) (grifamos).   APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, "a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito:"is open to all, like the Ritz Hotel."A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5º, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça, é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. TELEOLOGIA DA SIMPLIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Como adverte a doutrina, apesar do risco de fraudes, é preferível que o processo de concessão de justiça gratuita continue sendo desburocratizado, de maneira que não se corra um... risco maior, que é o da denegação da justiça aos carentes de recursos. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO. O agravante possui vencimentos mensais condizentes com a alegada hipossuficiência. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052552742, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 27/09/2016). (TJ-RS - AC: 70052552742 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 27/09/2016,  Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2016) (grifamos). Tem-se, pois, que a assistência judiciária é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente. Para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão. Cuida-se de relação consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC, uma vez que as partes se subsumem nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990). Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 14 do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Nos termos do art. 373, I e II do CPC, caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese, considerando ainda a natureza consumerista da relação travada entre as partes, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, o consumidor tem a defesa de seus direitos facilitada pela regra da inversão do ônus probatório, desde que verossímil a sua alegação ou desde que seja hipossuficiente. A autora na exordial alega que teve seu aparelho celular furtado nas dependências da academia acionada enquanto executava um exercício, efetuando Boletim de ocorrência do ocorrido (ID 399477190).   Aduz que ao entrar em contato com a recepção e com os donos da academia, descobriu que o local onde a câmera fica não constatou quem efetuou o furto, tendo em vista que na sala onde a parte autora realizou o exercício não tem câmera de segurança específica e a catraca de controle de entrada e saída estava quebrada não conseguindo o controle de frequência dos alunos Com efeito, diz o réu em sua contestação (ID 422054775) que o fato se deu por culpa exclusiva da autora, uma vez que o aparelho celular encontrava em sua posse, tendo esta o dever de guardar o objeto. A jurisprudência perfilha tal entendimento: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE CELULAR EM ACADEMIA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Academia que disponibilizada armários aos alunos para guarda de seus pertences. Autora que opta em manter o celular consigo, assumindo o dever de guarda e vigilância, e o deixa carregando fora de seu campo de visão. Dever de zelar pela segurança dos clientes que frequentam a academia que não alcança a proteção de objetos pessoais, que devem permanecer sob a vigilância e guarda dos próprios donos, exceto se deixados nos armários disponibilizados para tal fim . Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10272733820178260002 SP 1027273-38 .2017.8.26.0002, Relator.: L . G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 25/03/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR TERIA DEIXADO ÓCULOS EM MESA DE ACADEMIA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA . AUSENTE DEVER DE CUIDADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DO CONSUMIDOR DE GUARDA E VIGILÂNCIA DOS PRÓPRIOS PERTENCES. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Turma Recursal (Processos nº 0123716-80.2022 .8.05.0001, nº 0094446-11.2022 .8.05.0001 e nº 0019546-91.2021 .8.05.0001), conforme Enunciado nº 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art . 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento nº 34) em face da sentença de improcedência (evento nº 29). Isto porque o juízo de piso entendeu que a parte autora não comprovou os fatos do seu direito . De início, a parte autora não comprovou ter a propriedade dos óculos, nem que estes foram levados ao estabelecimento e deixados em cima da mesa, o que poderia ser feito por fotos, vídeos, testemunhas, etc. Em tais hipóteses, de pertences pessoais levados pelo consumidor, não pode a empresa de academias e ginásticas ser equiparada à depositária dos bens, de modo a imputá-la todas as obrigações inerentes a este encargo, por não assumir o dever contratual de guarda e armazenagem dos itens pessoais do usuário do serviço. 12 . Além disso, conforme descrito na contestação, a empresa ré disponibiliza cadeados para que os consumidores guardem seus pertences, o que poderia ter feito o recorrente/autor. 13. Cabe destacar que esta Turma Recursal fixou entendimento que incumbe à parte consumidora o dever de vigilância sob seus bens pessoais, de modo que se configura a culpa exclusiva da parte consumidora e de terceiros, excluindo a responsabilidade da empresa ré pelos danos causados. Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, com fulcro no Enunciado nº 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, monocraticamente, no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos . 15. Condeno a recorrente às custas e honorários advocatícios recursais, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, obrigação que fica suspensa nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, Sala das Sessões, data lançada pelo sistema . MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00116671920238050080 FEIRA DE SANTANA, Relator.: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/08/2023) In casu, a autora afirma que estava com o aparelho celular em mãos, mas o deixou na bancada de pesos da academia, um local de uso comum, para realizar um exercício, demonstrando assim descuido no dever de vigilância e cuidado com o pertence.   O código de defesa do consumidor, expõe no §3º do art. 14: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:         I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;         II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Verifica-se que a autora agiu de forma negligente ao deixar seu aparelho celular em um local de uso comum da academia, onde não possuía qualquer poder de vigilância. Embora o furto tenha ocorrido nas dependências da academia, ele se deu por culpa exclusiva da requerente, não havendo, portanto, o que ser reparado civilmente. Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.   Em razão da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando esta suspensa, em razão da concessão da Justiça Gratuita. Prestação jurisdicional entregue.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Transitado em julgado, arquive-se   SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de abril de 2025.   Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
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