Joao Souza Montenegro

Joao Souza Montenegro

Número da OAB: OAB/BA 062236

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Souza Montenegro possui 38 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRT5, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TRT5, TJBA, TRF1
Nome: JOAO SOUZA MONTENEGRO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA                                                TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA                         5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR   8040316-95.2023.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA DE LURDES DE CASTRO         DESPACHO     Vistos, etc.     1. Examinando detidamente os autos, verificou-se que os valores objeto do pedido de levantamento ultrapassam significativamente o limite previsto na lei própria, que autoriza o processamento do feito por alvará judicial Assim, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 dias, emendarem a inicial, a fim de adequar o processo ao rito do arrolamento ou inventário. No mesmo prazo, os requerentes deverão anexar aos autos: a) certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, passível de obtenção junto ao banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, www.censec.org.br (art. 618, V, c/c 620, I, do CPC), nos termos da Resolução CNJ nº 56/2016; b) declaração firmada, de próprio punho e "sob as penas da lei", indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pela de cujus, conforme a legislação civil que rege a espécie, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso. c) certidão negativa de imóveis em nome da de cujus (cidade onde residia o falecido). 2. Atendidas as determinações acima no prazo acima estabelecido, certifique a Secretaria acerca da existência ou não de inventário aberto em nome do de cujus. 3. Na sequência, intime-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, intervir no feito, para os fins tributários próprios. 4. Após, façam-se os autos conclusos para a fila de despachos.   5. Após, façam-se os autos conclusos para a fila de despachos. Dou ao presente ato força de mandado de intimação, carta e ofício.     Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.     Salvador-BA, datado e assinado digitalmente.     LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA                  Juiz de Direito           Equipe de Esforço Concentrado    (Ato Conjunto nº 21, de 20 de maio de 2025)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  Comarca de Casa Nova, Estado da Bahia   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS  Endereço: Praça Dr. Gilson Viana, s/nº., Centro, Casa Nova/Bahia   Telefone: (74) 3536-2111 - Ramal 17 - e-mail: casanova1vcivel@tjba.jus.br  Processo: 8000404-16.2015.8.05.0052  Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Serviços de Saúde (10434) Serviços de Saúde (9995)  INTERESSADO: FELIPE JOSE MOURA DE AGUIAR  RÉU: MUNICIPIO DE CASA NOVA, DANTE SILVA BARROS  INTERESSADO: IOLANDA (DIRETORA DO HOSPITAL)  ATO ORDINATÓRIO  Na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº. CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre a aplicação dos atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual:  "INTIMO a parte ré, ora parte recorrida, por intermédio de seu(s) advogado(s) ou procurador(es), para apresentar suas contrarrazões à Apelação interposta (ID 500639249), no prazo de 15 (quinze) dias."  Casa Nova/BA, 17 de junho de 2025.  Luana Mirella Martins Rufino Alves  Subescrivã  Matrícula 971.225-9
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar, em 05 (cinco) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: 01 - informar quais vínculos possui com o INSS, fazendo-se juntar aos autos CNIS, cópias de contracheques, carteira de trabalho ou outros documentos que possam comprovar os vínculos e as remunerações do segurado, ou, caso seja rurícola, juntar prova do labor rural como: comprovantes de ITR's, CCIR, CEFIR, INEMA, carteira de sindicato, notas fiscais de insumos agrícolas, ou outros documentos que possam comprovar os vínculos de trabalhador rurícola (Portaria 05/2019-SSJ/JZR). 02 - juntar cópia do pedido de prorrogação ou indeferimento (comunicação de decisão) da pretensão administrativa do benefício aqui postulado, cujo requerimento tenha permitido ao INSS a real apreciação do pleito (item 2.2 e Anexo III, da da Portaria 05/2019-SSJ/JZR e alínea A, inciso II do art. 129 da lei 8.213). O mero protocolo de entrada ou deferimento não satisfaz a necessidade de apresentação da carta indeferida, sendo que a parte pode requerer a qualquer momento novo pedido de auxílio doença na via administrativa. Juazeiro, 16 de julho de 2025 (assinado digitalmente) Servidor Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000186-79.2019.5.05.0038 RECLAMANTE: ALINE DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: ML HOSTEL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff1a8a2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. De início, confira-se visibilidade da pesquisa realizada pelo Oficial de Justiça apenas à parte Reclamante.  Após, notifique-se a parte exequente para que tome ciência dos últimos atos processuais, e indique novos meios executivos, nos termos do art. 878 da CLT, diversos dos que já foram tentados nos autos, para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo provisório e aplicação da prescrição intercorrente após o decurso de dois anos, independentemente de nova intimação, conforme §1º, do art.11-A da CLT, combinado com o art. 9º do CPC. Nesta oportunidade, o(s) advogado(s) deverá(ão) declarar que se encontra(am) ciente(s) em relação à: I. proibição de reproduzir ou divulgar o conteúdo de tais documentos a terceiros, e que deve manter sigilo sobre todas as informações a que tiver acesso, especialmente para os efeitos da Lei Complementar nº 105/2001; II. utilização das informações obtidas em tais documentos exclusivamente para fins relacionados ao processo judicial em que se encontram juntados; III. atribuição de sigilo no sistema PJe às petições que fizerem menção às informações sigilosas, competindo ao juízo decidir sobre a liberação do acesso à petição às demais partes e interessados; IV. responsabilidade pelos danos decorrentes de eventual violação ao dever de confidencialidade. SALVADOR/BA, 20 de julho de 2025. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALINE DOS SANTOS NASCIMENTO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038943-95.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: B. L. E. e outros Advogado(s): LIZIANE CORDEIRO REIS SILVA (OAB:BA44840-A), JOAO SOUZA MONTENEGRO (OAB:BA62236) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DESPACHO   Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, certificado no id. 86109760, determino a intimação do Estado da Bahia para, no prazo de quinze dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada no acórdão de id. 80519483, que concedeu a segurança. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 15 de julho de 2025.       DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000605-75.2023.5.05.0033 RECLAMANTE: EDJAN OLIVEIRA FIUZA DOS SANTOS RECLAMADO: BOMBEIROS SANTOS ROCHA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a2cd30 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS     Vistos, examinados, etc.     1.RELATÓRIO. REDE D’OR SÃO LUIZ S.A., nos autos do processo em que litiga com EDJAN OLIVEIRA FIUZA DOS SANTOS, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de Id.a6a10df deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na promoção de Id. 917863e. O reclamante apresentou contestação no Id.e99f345. Relatados, decido.   2.FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. HORAS EXTRAS. Alega a reclamada que os cálculos do reclamante apuraram horas extras semanais, bem como horas extras diárias acima da 8ª h, o que não foi deferido no comando sentencial. Aduz a reclamada que o reclamante apurou para os domingos laborados horas extras em sua totalidade, em desacordo com o comando sentencial. Aponta, ainda, que o reclamante considerou a mesma quantidade de horas para apurar horas extras com adicional de 50% e horas extras com adicional de 100%. Assiste razão à reclamada. A sentença deferiu o pagamento de horas extras além da 12ª hora diária e 192ª hora mensal, com o adicional legal. Ajustem-se os cálculos.   2.2. JUROS. Discorda a reclamada da aplicação dos juros de 1% ao mês na fase pré-judicial, sustentando que a taxa SELIC já comporta juros. Assiste razão em parte à reclamada. O STF, no julgamento da ADC 58[i], decidiu que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa, e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Vale ressaltar que o art. 39 da Lei nº 8.177/91[ii], que prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, equivalentes à TR, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, continua em vigor, não existindo decisão do STF sobre possível inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Dessa forma, e considerando que a taxa SELIC já abrange a taxa de juros, a TR somente se aplica até o ajuizamento da ação (fase extrajudicial). Entretanto, no acórdão do julgamento da ADC 58 há expressa referência ao art. 406 do Código Civil. Desse modo, deve ser aplicada a nova metodologia prevista na Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil[iii], ou seja, a partir de 30/08/2024, quando a nova metodologia passa a produzir efeitos, deve ser adotado o IPCA como índice de correção monetária e, na fase judicial, a taxa juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, e, caso esta operação apresente resultado negativo, os juros serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência. Nesse sentido decidiu a SDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) (destaquei) A nova metodologia de atualização dos débitos também são aplicáveis às contribuições fiscais (Imposto de Renda), mantendo-se inalterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias, que possuem regulamentação própria, nos termos da Súmula nº 368 do TST. No caso dos honorários advocatícios, estes passam a ser devidos a partir da atuação do advogado contratado que, em relação às Reclamadas, considera-se a partir da juntada da defesa aos autos ou da primeira audiência com a participação do patrono, prevalecendo o que ocorrer primeiro.      Sendo assim, DETERMINO que as verbas devidas ao Reclamante, e reconhecidas nesta sentença, sejam corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa.     2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretende a reclamada que os cálculos de liquidação apurem os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, ainda que esteja em condição suspensiva de exigibilidade. Não assiste razão à reclamada. O Supremo Tribunal Federal, na ADIN 5766 de outubro de 2021, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 791, §4º, da CLT, e determinou que, quando o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a condenação aos honorários deve permanecer suspensa.  Dessa forma, enquanto a cobrança dos honorários estiver suspensa, não há obrigatoriedade de seus valores integrarem os cálculos que servirão de base para a execução. Mantenho os cálculos.     3. CONCLUSÃO.  Isto posto, nos termos da fundamentação supra, julgo Procedente em Parte a Impugnação aos Cálculos. Fixo o valor de R$ 10.820,86 atualizado até 31/05/2025, conforme planilha elaborada pela Secretaria da Vara, que adoto e que passa a integrar a presente decisão. Cite-se a primeira reclamada para pagamento. Notifiquem-se as partes.     [i] EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração e seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58/DF, PLENÁRIO, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021) [ii] Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. [iii] Código Civil – Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. /// Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º.  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º.  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Redação dada pela Lei nº 14.905/2024) SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. SILVIA ISABELLE RIBEIRO TEIXEIRA DO VALE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BOMBEIROS SANTOS ROCHA LTDA - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000605-75.2023.5.05.0033 RECLAMANTE: EDJAN OLIVEIRA FIUZA DOS SANTOS RECLAMADO: BOMBEIROS SANTOS ROCHA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a2cd30 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS     Vistos, examinados, etc.     1.RELATÓRIO. REDE D’OR SÃO LUIZ S.A., nos autos do processo em que litiga com EDJAN OLIVEIRA FIUZA DOS SANTOS, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de Id.a6a10df deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na promoção de Id. 917863e. O reclamante apresentou contestação no Id.e99f345. Relatados, decido.   2.FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. HORAS EXTRAS. Alega a reclamada que os cálculos do reclamante apuraram horas extras semanais, bem como horas extras diárias acima da 8ª h, o que não foi deferido no comando sentencial. Aduz a reclamada que o reclamante apurou para os domingos laborados horas extras em sua totalidade, em desacordo com o comando sentencial. Aponta, ainda, que o reclamante considerou a mesma quantidade de horas para apurar horas extras com adicional de 50% e horas extras com adicional de 100%. Assiste razão à reclamada. A sentença deferiu o pagamento de horas extras além da 12ª hora diária e 192ª hora mensal, com o adicional legal. Ajustem-se os cálculos.   2.2. JUROS. Discorda a reclamada da aplicação dos juros de 1% ao mês na fase pré-judicial, sustentando que a taxa SELIC já comporta juros. Assiste razão em parte à reclamada. O STF, no julgamento da ADC 58[i], decidiu que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa, e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Vale ressaltar que o art. 39 da Lei nº 8.177/91[ii], que prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, equivalentes à TR, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, continua em vigor, não existindo decisão do STF sobre possível inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Dessa forma, e considerando que a taxa SELIC já abrange a taxa de juros, a TR somente se aplica até o ajuizamento da ação (fase extrajudicial). Entretanto, no acórdão do julgamento da ADC 58 há expressa referência ao art. 406 do Código Civil. Desse modo, deve ser aplicada a nova metodologia prevista na Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil[iii], ou seja, a partir de 30/08/2024, quando a nova metodologia passa a produzir efeitos, deve ser adotado o IPCA como índice de correção monetária e, na fase judicial, a taxa juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, e, caso esta operação apresente resultado negativo, os juros serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência. Nesse sentido decidiu a SDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) (destaquei) A nova metodologia de atualização dos débitos também são aplicáveis às contribuições fiscais (Imposto de Renda), mantendo-se inalterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias, que possuem regulamentação própria, nos termos da Súmula nº 368 do TST. No caso dos honorários advocatícios, estes passam a ser devidos a partir da atuação do advogado contratado que, em relação às Reclamadas, considera-se a partir da juntada da defesa aos autos ou da primeira audiência com a participação do patrono, prevalecendo o que ocorrer primeiro.      Sendo assim, DETERMINO que as verbas devidas ao Reclamante, e reconhecidas nesta sentença, sejam corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa.     2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretende a reclamada que os cálculos de liquidação apurem os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, ainda que esteja em condição suspensiva de exigibilidade. Não assiste razão à reclamada. O Supremo Tribunal Federal, na ADIN 5766 de outubro de 2021, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 791, §4º, da CLT, e determinou que, quando o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a condenação aos honorários deve permanecer suspensa.  Dessa forma, enquanto a cobrança dos honorários estiver suspensa, não há obrigatoriedade de seus valores integrarem os cálculos que servirão de base para a execução. Mantenho os cálculos.     3. CONCLUSÃO.  Isto posto, nos termos da fundamentação supra, julgo Procedente em Parte a Impugnação aos Cálculos. Fixo o valor de R$ 10.820,86 atualizado até 31/05/2025, conforme planilha elaborada pela Secretaria da Vara, que adoto e que passa a integrar a presente decisão. Cite-se a primeira reclamada para pagamento. Notifiquem-se as partes.     [i] EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração e seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58/DF, PLENÁRIO, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021) [ii] Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. [iii] Código Civil – Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. /// Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º.  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º.  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Redação dada pela Lei nº 14.905/2024) SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. SILVIA ISABELLE RIBEIRO TEIXEIRA DO VALE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDJAN OLIVEIRA FIUZA DOS SANTOS
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