Priscielle Evangelista Leal

Priscielle Evangelista Leal

Número da OAB: OAB/BA 062271

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: PRISCIELLE EVANGELISTA LEAL

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1060554-09.2020.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE NEI SANTOS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELSON DESIDERIO MONTEIRO - BA34964, BRUNO TEIXEIRA BAHIA - BA15623, CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO - BA30904, PRISCIELLE EVANGELISTA LEAL - BA62271 e CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR - BA25773 Destinatários: NIVALDO CARDOSO DA SILVA CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR - (OAB: BA25773) NAILTON ALVES DA GAMA JUNIOR PRISCIELLE EVANGELISTA LEAL - (OAB: BA62271) CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO - (OAB: BA30904) BRUNO TEIXEIRA BAHIA - (OAB: BA15623) JOSE NEI SANTOS SILVA DELSON DESIDERIO MONTEIRO - (OAB: BA34964) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1060554-09.2020.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE NEI SANTOS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELSON DESIDERIO MONTEIRO - BA34964, BRUNO TEIXEIRA BAHIA - BA15623, CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO - BA30904, PRISCIELLE EVANGELISTA LEAL - BA62271 e CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR - BA25773 Destinatários: NIVALDO CARDOSO DA SILVA CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR - (OAB: BA25773) NAILTON ALVES DA GAMA JUNIOR PRISCIELLE EVANGELISTA LEAL - (OAB: BA62271) CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO - (OAB: BA30904) BRUNO TEIXEIRA BAHIA - (OAB: BA15623) JOSE NEI SANTOS SILVA DELSON DESIDERIO MONTEIRO - (OAB: BA34964) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1060554-09.2020.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE NEI SANTOS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELSON DESIDERIO MONTEIRO - BA34964, BRUNO TEIXEIRA BAHIA - BA15623, CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO - BA30904, PRISCIELLE EVANGELISTA LEAL - BA62271 e CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR - BA25773 Destinatários: NIVALDO CARDOSO DA SILVA CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR - (OAB: BA25773) NAILTON ALVES DA GAMA JUNIOR PRISCIELLE EVANGELISTA LEAL - (OAB: BA62271) CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO - (OAB: BA30904) BRUNO TEIXEIRA BAHIA - (OAB: BA15623) JOSE NEI SANTOS SILVA DELSON DESIDERIO MONTEIRO - (OAB: BA34964) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Feira de Santana 1ª Vara Criminal Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5959, Feira de Santana-BA - E-mail: fsantana1vcriminal@tjba.jus.br 8029305-26.2023.8.05.0080 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   "...Por fim, alegam os embargantes que a decisão embargada careceria de fundamentação idônea, todavia, o argumento não se sustenta. O decisum enfrentou de maneira expressa, objetiva, lógica e concatenada todos os pontos suscitados pela defesa, valendo-se inclusive da técnica da fundamentação per relationem, admissível nos termos da jurisprudência do STJ e STF. Registre-se que a decisão não se limitou a reproduzir manifestações ministeriais, mas incorporou seus argumentos como razões de decidir, o que é permitido e, por óbvio, não compete a defesa dizer como o juízo irá se expressar, uma vez que, quem limita e norteia qualquer manifestação jurídica é a lei vigente, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais. Ademais, a análise da quebra da cadeia de custódia foi motivada pela ausência de demonstração de prejuízo efetivo pela defesa, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, amplamente aplicado no processo penal. Superada a análise dos elementos exaustivamente trazidos pela Defesa no curso do processo, bem assim no mérito dos incontáveis habeas corpus outrora impetrados, analisados e devidamente superados, aqui destaco que este Juízo não se presta a satisfazer caprichos recursais ou a funcionar como arena para inconformismos travestidos de tecnicidade. A oposição dos presentes embargos de declaração evidencia, a nítida intenção protelatória da parte, que manuseia o instrumento recursal não como via de correção de eventuais vícios, mas como artifício para subverter a autoridade da decisão judicial regularmente proferida. Nesta premissa, entendo que não estão presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, na decisão mencionada.  Isto posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, rejeito, pois, a alegação defensiva, por não verificar as alegadas omissões e obscuridades, nos termos anteriormente explicitados.  Retifique-se o erro material no item 2.1.8 da decisão de ID 501654749, para que onde se lê "art. 50 da LCP" passe a constar "art. 58 da LCP".  Intime-se.    FEIRA DE SANTANA/BA, 12 de junho de 2025.     MÁRCIA SIMÕES COSTA Juíza de Direito"   Feira de Santana, 2025-06-12 Evandro Sena da Silva - Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA1ª JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI - SALVADORAv. Ulysses Guimarães, 690, sala.606, Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Salvador-BA, salvador1juizo2vtjur@tjba.jus.br, (71) 3460-8143/8144 Processo: 8014985-14.2023.8.05.0001  Classe Processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI   Autor(a): Ministério Público do Estado da Bahia Réu: ISRAEL DEIRO BASTOS e outros Advogado(s): PRISCIELLE EVANGELISTA LEAL (OAB:BA62271), DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA36408), BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB:BA15623), CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA30904) DESPACHO 1. R. H. 2. Aguarde-se a audiência já designada. Intime-se.                                                                                                        Salvador, 10 de junho de 2025 Vilebaldo José de Freitas PereiraJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Feira de Santana 1ª Vara Criminal Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5959, Feira de Santana-BA - E-mail: fsantana1vcriminal@tjba.jus.br 8029305-26.2023.8.05.0080 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   "...5 - Assim, mantenho a decisão de ID 423052080 que recebeu a denúncia em face dos denunciados, e designo os dias 25, 27 e 30 de junho de 2025, às 08 horas e 30 minutos, para audiência de instrução, nos moldes do art. 411 do CPP, sem prejuízo de novas designações para datas posteriores, se necessário for, para dar continuidade a instrução processual.    6 - Intime-se o Ministério Público, as testemunhas arroladas pelo Parquet, às fls. 99/100 da denúncia de ID 422356651, os acusados em liberdade e os Advogados.   7 - Requisite-se os réus que estejam presos, os quais poderão participar da audiência por videoconferência, diretamente das unidades prisionais onde se encontram custodiados.   8 - DO ROL DE TESTEMUNHAS   É cediço que o Código de Processo Penal, em seu art. 401, estabelece que, na instrução processual, poderão ser inquiridas até  08 (oito) testemunhas da acusação e 08 (oito) da defesa. É cediço também que esse número pode ser ampliado por decis]ao do juiz, considerando a complexidade do feito, a quantidade de réus e de crimes imputados. No caso em tela, verifica-se que o Ministério Púbico arrolou apenas 03 (três) testemunhas; a defesa de KLÉBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA, MAYANA CERQUEIRA DA SILVA e JOÃO GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANO indicou 79 (setenta e nove) testemunhas em comum; a defesa de KLEBER HERCULANO DE JESUS não arrolou testemunhas; a defesa de WASHINGTON MARTINS SILVA arrolou 03 (três) testemunhas; a de JORGE VINÍCIUS DE SOUZA SANTANA PIANO arrolou 04 (quatro) testemunhas; a de JACKSON MACEDO ARAÚJO JÚNIOR arrolou 07 (sete) testemunhas; a de JOSENILSON SOUZA DA CONCEIÇÃO arrolou 03 (três) testemunhas; a de ROQUE DE JESUS CARVALHO, NILMA CARVALHO PEREIRA e RUAN PABLO PEREIRA CARVALHO PEREIRA arrolou 08 (oito) testemunhas em comum; a de THIERRE FIGUEREDO SILVA arrolou 04 (quatro) testemunhas; a de BRUNO BORGES FRANÇA arrolou 05 (cinco) testemunhas; a de VAGNEY DOS SANTOS AQUINO arrolou 03 (três) testemunhas; e a de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS arrolou 05 (cinco) testemunhas.   Compulsando-se os autos, verifica-se que dentre os acusados que arrolaram testemunhas, apenas os réus KLÉBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA, MAYANA CERQUEIRA DA SILVA e JOÃO GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANO indicaram um número excessivamente superior ao previsto na legislação pátria e, ainda assim, sem especificação de quais seriam ouvidas em favor de cada denunciado ou referente a qual conduta delituosa a eles imputadas, comprometendo assim a organização e eficiência da instrução processual.   Da análise dos autos, mormente pelo tempo estupidamente excessivo da defesa da grande maioria dos acusados, para apresentarem suas defesas preliminares, aliado a lista de testemunhas indicadas pelos réus KLÉBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA, MAYANA CERQUEIRA DA SILVA e JOÃO GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANO, revela, ao menos aparentemente, a estratégia de alguns dos advogados de tumultuar a ação penal, para arrastar o processo por longo período, com o que o poder judiciário não pode ser conivente.   Por óbvio, O requerimento de produção probatória, além de específico, deve ser acompanhado de demonstração da sua relevância à resolução do mérito da ação penal, viabilizando o controle a ser exercido pela autoridade judiciária, conforme preceitua o art. 400, § 1º, do Estatuto Processual Penal.   Constata-se também que a defesa desses três réus incluiu um deputado federal, um estadual, quinze vereadores de diversos municípios da Bahia, além de sessenta e duas pessoas de diversos outros segmentos da sociedade.   Destarte, com fulcro no entendimento unânime fixado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo regimental na ação penal 2347, determino que as respectivas defesas dos acusados apresentem suas testemunhas em audiência, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente ao CPP.      Com o fim de contribuir para celeridade processual e em homenagem aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, fica permitido a participação na audiência por videoconferência, das testemunhas que não se encontram residindo na comarca ou que tenham um empecilho justificável, desde que possuam condições de conexão, através do aplicativo lifesize.   Indefiro, por fim, a oitiva de testemunhas meramente abonatórias, considerando que suas declarações se limitam a aspectos subjetivos da personalidade dos réus, os quais não constituem objeto de prova em sede de instrução criminal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, facultando as partes a substituição por declarações escritas, desde que devidamente assinadas e acompanhadas de cópia do respectivo documento de identificação, até a data da audiência de instrução.   9 - Atente o cartório que este juízo não logrou encontrar procuração nos autos, do advogado do acusado VAGNEY DOS SANTOS AQUINO, o Dr. Alano Bernardes Frank, OAB/BA 15.387, nos autos, razão pela qual deverá ser intimado também para regularizar sua representação processual, restando prejudicado este item caso já conste instrumento de procuração.   10 - Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado no ID 501362779, pela Defesa dos acusados KLÉBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA, MAYANA CERQUEIRA DA SILVA e GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANO, ab initio, convém destacar que os precedentes judiciais invocados pela defesa, embora merecedores de consideração, não ostentam força vinculante capaz de impor modificação automática da jurisprudência consolidada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, tampouco implica na suspensão dos autos deste processo.   Conforme, inclusive, já tratado nas instâncias superiores quando das análises dos méritos dos inúmeros habeas corpus impetrados pelo patrono dos mencionados réus, é possível inferir que o RIF em questão foi formalmente encaminhado pelo COAF aos órgãos de persecução penal, mediante comunicação institucional regular, tendo sido incorporado a procedimento investigatório formalmente instaurado, com posterior submissão ao controle jurisdicional, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte.   Cabe ressaltar, ainda, que a mera existência de decisão isolada de uma das Turmas do STF ou de entendimento seccional do STJ, ainda que recente, não constitui circunstância suficiente para a paralisação da marcha processual, precipuamente em processo criminal com réus presos, no qual deve ser observado o princípio constitucional da razoável duração do processo.   Dessa forma, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa dos réus KLÉBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA, MAYANA CERQUEIRA DA SILVA e GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANO, ao tempo em que determino o regular prosseguimento do feito.   11 - Por fim, registro que a apresentação de atestados médicos por quaisquer das partes envolvidas nos autos, com o fim a atrasar o regular andamento do feito, será objeto de apuração por este juízo, que não se furtará de tomar as medidas legais cabíveis.     12 - Diligências necessárias, devendo os autos voltarem imediatamente conclusos para as providências pendentes de impulsionamento por este juízo.      FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de junho de 2025.   MÁRCIA SIMÕES COSTA Juíza de Direito" Feira de Santana, 2025-06-05 Evandro Sena da Silva - Diretor de Secretaria
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