Paula Andressa Sousa Tenorio
Paula Andressa Sousa Tenorio
Número da OAB:
OAB/BA 062386
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Andressa Sousa Tenorio possui 153 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1975 e 2025, atuando em TJBA, TRT5, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
153
Tribunais:
TJBA, TRT5, TJCE, TJSP
Nome:
PAULA ANDRESSA SOUSA TENORIO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
153
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (48)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoRua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DECISÃO Processo: 0200756-61.2024.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: RAIMUNDO BESERRA DA SILVA Polo passivo: REU: ITAU UNIBANCO S.A. Instadas a manifestar interesse na produção de outras provas, a autora manifestou-se pelo desinteresse, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, Id. 150498473, enquanto que o requerido requereu a produção de prova oral em audiência do depoimento pessoal do autor, Id. 150990856. O pedido formulado pelo requerido, contudo, não deve ser acolhido, pois a quaestio juris trata-se de matéria exclusivamente de direito e, portanto, suficientemente esclarecida para a solução da lide. Indefiro o pedido de prova oral em audiência, declarando encerrada a instrução processual. Concluam-se os autos para julgamento. Intimem-se. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz
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Tribunal: TJBA | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/07/2025 09:14:40):
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000003-67.1975.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: DILSON RIBEIRO DA CUNHA e outros (7) Advogado(s): CLAUDIA MARIA DE MORAIS MEDRADO (OAB:BA11385), PAULA ANDRESSA SOUSA TENORIO (OAB:BA62386), JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA (OAB:BA21939), BRUNA DA SILVA SOARES (OAB:BA65933), HINGRO PAIVA SILVA (OAB:BA68772), VITOR DOS ANJOS SANTOS registrado(a) civilmente como VITOR DOS ANJOS SANTOS (OAB:BA30400) Advogado(s): DESPACHO Na forma do art. 145 , § 1º do CPC/2015 , declaro-me suspeita, por foro íntimo, para atuar no processo. Ao cartório para providências cabíveis e ciência ao substituto legal. Expedientes necessários. Seabra, data/hora assinatura eletrônica. Martha Carneiro Terrin e Souza Juíza de Direito em Substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/07/2025 14:30:44):
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200624-04.2024.8.06.0092 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA PEREIRA DE SOUZA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia Pereira de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência, que julgou improcedente a pretensão autoral deduzida na Ação Anulatória de Débito ajuizada contra o Banco Mercantil do Brasil S/A. Nas razões da presente insurgência (Id 25423012), a promovente pleiteia, em síntese, a declaração de inexistência da relação jurídica questionada e, por consequência, a inexistência de todo e qualquer débito dela decorrente. Defende a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira. Dessa forma, requer o provimento do apelo. Foram apresentadas contrarrazões recursais defendendo a manutenção da sentença (Id 25423013). É o relatório. Decido. Prima facie, destaca-se que o princípio da dialeticidade exara que é imprescindível que as alegações e fundamentações trazidas no recurso possam influir na análise da controvérsia, ressaltando-se que a ausência de impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito que demonstrem a necessidade de modificação do decisório afronta o referido princípio. Contudo, da leitura do recurso em análise, é possível identificar que a parte recorrente aponta as razões de sua irresignação. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco, de início, a possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Em suma, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se a contratação de empréstimo entre a instituição financeira e a autora ocorreu de forma regular. Do exame dos autos, constata-se que o banco comprovou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, tendo colacionado aos autos a Cédula de Crédito Bancário referente à contratação do empréstimo consignado impugnado na exordial, os documentos pessoais da autora e comprovante de disponibilização de crédito na conta da demandante, existindo, portanto, prova idônea e suficiente acerca da lisura da questionada contratação. Cumpre esclarecer que a parte autora, após a apresentação, pelo banco, do contrato assinado e documentação respectiva, não impugnou a assinatura presente no instrumento e não solicitou perícia. Ressalte-se que, na ocasião, não impugnou a documentação anexada pelo banco demandado, limitando-se a fazê-lo apenas nas razões do presente recurso. Deste modo, conclui-se que houve preclusão da pretensão de solicitar perícia grafotécnica, porquanto não pleiteada em momento oportuno. Diante deste cenário, agiu corretamente o magistrado de primeira instância, decidindo a causa conforme o princípio do livre convencimento motivado, não havendo que se cogitar a possibilidade de nulidade de sentença, em virtude de suposto cerceamento de defesa. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça a respeito do tema, inclusive com precedentes do órgão colegiado do qual faz parte este Relator. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A princípio, destaca-se que, inexistindo impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento deu-se somente em sede de apelação. De modo que, não realizado o pedido no momento oportuno, opera-se a preclusão. O cerne da lide reside na análise da alegada inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos realizados em sua conta pelo banco promovido, em razão do empréstimo consignado. Por seu turno, a instituição financeira promovida obteve êxito em comprovar a celebração de contrato devidamente assinado pelo autor, atinente ao contrato impugnado (fls. 167/184). Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança. Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua as cobranças decorrentes de empréstimo consignado, no estrito cumprimento das cláusulas contratuais. Não prospera, pois, a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança, ao passo que é dever da contratante a quitação do débito Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0200610-31.2023.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR CONTRATADO TRANSFERIDO PARA CONTA DA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Cícera Bento de Andrade contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única Comarca de Lavras da Mangabeira, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência, proposta em face de Banco Itaú Consignado S.A. 2. Inexistindo impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento deu-se somente em sede de apelação. Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão. 3. Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: ¿O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras¿; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4. Conforme exposto no decisum primevo, tem-se na hipótese, ação ajuizada com o escopo de ver declarada nulidade de empréstimo consignado com fundamento na ausência de formalidades essenciais ao negócio, cujo banco demandado, no entanto, comprovou a hígida formalização, às fls. 63/65, como também pela assinatura do contrato que é idêntica à assinatura da autora nos documentos juntados com a exordial, à fl. 10. 5. O apelado demonstrou cabalmente, ao longo da instrução processual que o contrato se deu de forma válida e eficaz, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, do CDC, pois o banco/recorrido evidenciou a inexistência de fraude na contratação do negócio jurídico em questão. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200787-83.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO DE DANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA E AO CONTEÚDO DO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PRIMEVA MANTIDA IN TOTUM. 01. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Barbosa, objurgando sentença de fls. 87/89, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Medida Liminar de Urgência C/C Reparação de Danos, interposta pela ora recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC 02.O cerne da controvérsia reside na análise da regularidade do contrato de empréstimo consignado de nº 340374959-5, da legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 03. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, visto que devidamente intimada para indicar provas que pretendia produzir, a fim de impugnar os documentos acostados em sede de contestação, a demandante manteve-se inerte, demonstrando desinteresse na produção probatória. Ademais, não há que se deferir perícia grafotécnica requerida em sede de recurso, uma vez que se trata de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 04. Preliminar de ausência de fundamentação afastada, na medida em que a matéria suscitada pela recorrente como não ventilada, in casu, capitalização de juros, sequer foi aventada na exordial, não constando, portanto, nos pedidos iniciais. 05. No caso em apreço, a instituição financeira acostou cópia do contrato de empréstimo nº 340374959-5 às fls. 61/65, documentos pessoais da autora à fl.69, bem como comprovante de pagamento do numerário na conta bancária de titularidade da requerente (fl. 73). 06. O recorrido, portanto, trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, se desvencilhando do ônus probatório da licitude do negócio jurídico e da inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 07. Uma vez que o contrato foi firmado por pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, formalizado em conformidade com a lei vigente, e ante a ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e de livre e consciente manifestação, o negócio jurídico é plenamente válido, não subsistindo a pretensão de nulidade. 08. Dessa maneira, uma vez demonstrada a validade da avença, os débitos realizados no benefício da autora são lícitos, configurando-se, tão somente, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um contrato celebrado entre as partes. Inexistem, portanto, danos materiais a serem reparados. Do mesmo modo, não há nos autos elementos que evidenciem que o apelado tenha praticado qualquer conduta ilegal ou que tenha submetido a parte autora à situação que enseje reparação moral. 09. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença de piso mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível - 0202362-34.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 297/STJ). CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. REPARAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. 1. O cerne da querela sob exame consubstancia-se no reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade do contrato de empréstimo consignado nº 324636063-4, cuja pactuação é veementemente negada pelo autor e, lado outro, defendida pelo réu. 2. Cerceamento de defesa, prejudicial do mérito afastada, em razão da preclusão configurada não é possível acolher a pretensão do autor recorrente de realização de perícia grafotécnica, pois a parte interessada não a requereu no momento processual oportuno, tratando-se o requerimento de verdadeira inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3. Quanto ao mérito, a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, uma vez que o promovente é o destinatário final dos serviços oferecidos pelo banco promovido, sem embargo de que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais, inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 4. No caso, a instituição financeira defende a total regularidade da contratação, sem qualquer indício de fraude, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios extrato concedendo crédito à parte autora e documentos comprobatórios referentes ao contrato vinculado à controvérsia sobre o empréstimo. Portanto, a promovida demonstrou a validade do negócio jurídico em tela, ou seja, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), por sua vez, cabia ao promovente impugnar, de modo específico, a prova documental produzida pelo demandado e requerer a produção das provas cabíveis em tempo oportuno. Nada fazendo, correta a sentença que julgou improcedente o pedido vestibular. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0202169-94.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) Dessa forma, tendo o banco réu juntado aos autos documentos capazes de demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos, sem que sequer tenham sido impugnados no momento oportuno, há de se manter o reconhecimento da regularidade dos débitos decorrentes dos descontos impugnados, e, por conseguinte, a improcedência do pleito autoral. Diante do exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento. Por consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de miserabilidade da parte promovente, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, haja vista o deferimento da gratuidade judiciária. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de julho de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoRua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200638-85.2024.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S/A ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada omissão e conferir efeitos modificativos na sentença embargada que julgou parcialmente procedente a demanda reconhecendo a revelia e que não reconheceu a possibilidade do instituto da compensação. Intimada para contrarrazões ao recurso, a parte contrária pugnou pela improcedência dos embargos. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na sentença, cujo recurso protocolado não se revela pertinente. Contudo, não podem os embargos de declaração ser interpostos de forma indiscriminada, sendo indispensável que busquem superar contradição, obscuridade ou omissão da decisão guerreada. Ademais, a interposição de embargos de declaração além destes parâmetros equivale a incorrer em erro grosseiro quanto à eleição da via recursal, ofendendo o princípio da unidade do recurso, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, em embargos de declaração somente se admite as alegações de obscuridade, contradição ou omissão, não se podendo por meio deste atacar exegese dada pelo acórdão embargado (MS n° 20.839-2, Relator Ministro Moreira Alves, julgamento em 09/08/1989. De mais a mais, percebe-se que seu objetivo é tão somente o de sugerir correção de error in judicando. Tal finalidade, como é óbvio, não pode ser veiculada nos estreitos limites da via aclaratória, que se presta apenas para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar o julgado com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Portanto, se a decisão judicial exara um entendimento e a parte entende que o juiz deveria ter expressado outro posicionamento, não cabem embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC. Compulsando detidamente os autos, deles verifico que a revelia não foi decretada, pois houve manifestação válida da parte requerida no processo. Da mesma forma, quanto à compensação, a sentença foi clara ao reconhecer parcialmente a procedência do pedido, determinando a compensação de valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira, o que afasta a alegada omissão. Tenho, pois, que os Embargos de Declaração apresentados serviram apenas para procrastinar o feito, demandando retrabalho deste Juízo. Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento aos embargos de declaração. Reabra-se o prazo para apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz
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Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID c477783. Intimado(s) / Citado(s) - P.M.S.
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