Elisabete Maria Dos Santos Silva

Elisabete Maria Dos Santos Silva

Número da OAB: OAB/BA 062401

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJBA, TJSC
Nome: ELISABETE MARIA DOS SANTOS SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8004887-16.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: UILDON CARVALHO DE SOUSA Advogado(s): ELISABETE MARIA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA62401)   SENTENÇA   O Ministério Público ofereceu denúncia em face do réu UILDON CARVALHO DE SOUSA, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sustentando que no dia 27 de dezembro de 2022, por volta das 14h, na localidade do Parque Real Serra Verde, nesta comarca, o denunciado teria sido flagrado portando substância entorpecente (cocaína) para fins de tráfico, em quantidade de 560,55g, acondicionada em 474 tubos plásticos tipo "ependorff". A denúncia foi recebida em 31 de janeiro de 2025, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de junho de 2025. O réu apresentou defesa prévia através de advogada constituída, pugnando pela absolvição e arrolando testemunhas de defesa. Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação, que não se recordaram dos fatos, bem como as testemunhas de defesa LUCINEIDE CAETANO DOS SANTOS e JONATAN DE JESUS BACELAR. A testemunha DANIELA MARQUES MOTA, companheira do réu, foi ouvida tanto pela acusação quanto pela defesa. O réu foi regularmente interrogado, prestando esclarecimentos sobre os fatos. Nas alegações finais, tanto o Ministério Público quanto a defesa pugnaram pela absolvição do réu, diante da insuficiência probatória para demonstração da autoria delitiva. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO A presente ação penal tem por objeto apurar suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, supostamente praticado pelo réu em 27 de dezembro de 2022. Para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes, faz-se necessária a demonstração inequívoca da materialidade delitiva e da autoria, elementos constitutivos de qualquer tipo penal que devem restar cabalmente comprovados nos autos. No caso em tela, embora a materialidade tenha restado demonstrada através do laudo pericial que confirmou a natureza entorpecente da substância apreendida, o mesmo não se pode afirmar quanto à autoria delitiva. Durante a instrução processual, as testemunhas de acusação, policiais militares que teriam participado da ocorrência, quando inquiridas em juízo sob o crivo do contraditório, não conseguiram se recordar dos fatos com a precisão necessária para fundamentar a imputação. Por outro lado, a prova produzida pela defesa foi robusta e convincente no sentido de demonstrar a inocência do acusado. A testemunha LUCINEIDE CAETANO DOS SANTOS, ouvida pela defesa, declarou categoricamente que no dia dos fatos, até as 12h, o réu esteve em sua residência, fornecendo-lhe álibi para o horário em que supostamente teria ocorrido o crime. Esclareceu ainda que soube da diligência policial somente por ouvir dizer e atestou a boa conduta do réu. De forma ainda mais contundente, a testemunha JONATAN DE JESUS BACELAR, vizinho do réu, prestou depoimento de fundamental importância para o deslinde da causa. Relatou que no dia dos fatos estava em sua residência quando presenciou um policial ingressando na residência do réu portando um saco. Informou que por volta das 11h40 às 12h viu uma viatura policial e observou a companheira do réu, DANIELA MARQUES MOTA, entrando na viatura. Declarou que já eram mais de 12h quando viu o réu chegando em casa, ocasião em que o avisou que sua companheira havia sido conduzida pela polícia. A testemunha DANIELA MARQUES MOTA, companheira do réu, foi ouvida tanto pela acusação quanto pela defesa, tendo relatado de forma detalhada a dinâmica dos fatos ocorridos no dia da suposta apreensão. Suas declarações foram fundamentais para esclarecer as circunstâncias em que se deu a diligência policial e corroboraram integralmente a versão defensiva, demonstrando que o réu não estava presente no momento da alegada apreensão. O próprio réu, em seu interrogatório judicial, prestou declarações que confirmam integralmente a versão apresentada pelas testemunhas de defesa. Afirmou que no dia dos fatos não estava em casa e chegou em sua residência por volta das 12h20, quando encontrou a casa toda revirada e sua companheira já havia sido conduzida pela polícia. Esclareceu que não chegou a ser preso, que não sabe por que a polícia revirou sua casa, que nunca foi ouvido na delegacia de polícia e que nunca foi procurado pela autoridade policial. Negou categoricamente a existência de drogas em sua residência. O depoimento do réu é coerente, espontâneo e harmônico com toda a prova testemunhal produzida pela defesa, formando um conjunto probatório sólido que demonstra sua inocência. O conjunto probatório produzido em juízo revela, portanto, não apenas a ausência de prova da autoria, mas também a existência de prova robusta da inocência do acusado. Os depoimentos das testemunhas de defesa, aliados às declarações da companheira do réu sobre a dinâmica dos fatos e às esclarecedoras declarações do próprio acusado, especialmente o álibi fornecido por LUCINEIDE, o relato presencial de JONATAN sobre os acontecimentos, demonstram de forma inequívoca que o réu não praticou o crime que lhe foi imputado. As circunstâncias reveladas durante a instrução processual suscitam sérias dúvidas sobre a regularidade da diligência policial. O fato de o réu nunca ter sido ouvido na delegacia, nunca ter sido procurado pela polícia, o relato da testemunha JONATAN sobre ter presenciado policial ingressando na residência do réu portando um saco, bem como a narrativa da companheira do réu sobre a dinâmica dos fatos, levantam questionamentos graves sobre a origem da substância entorpecente encontrada e a lisura do procedimento investigativo. É cediço que no processo penal vigora o princípio da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Carta Magna, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Tal princípio impõe ao órgão acusador o ônus de comprovar, de forma inequívoca e além de qualquer dúvida razoável, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva. No presente caso, não apenas não há prova da autoria delitiva, como também restou demonstrada, através da prova testemunhal e das declarações do próprio réu, a sua inocência. O conjunto probatório forneceu versão coerente e convincente dos fatos, totalmente incompatível com a prática do crime imputado. DO DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal e ABSOLVO o réu UILDON CARVALHO DE SOUSA da imputação que lhe foi feita de ter praticado o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por estar provado que não concorreu para a infração penal. Tendo em vista a absolvição, determino o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão. Considerando as graves irregularidades reveladas durante a instrução processual, especialmente o fato de o réu nunca ter sido ouvido na delegacia, nunca ter sido procurado pela polícia, bem como os relatos sobre a forma como foi conduzida a diligência policial, DÊEM-SE CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO dos termos desta sentença PARA FINS DE CONTROLE DA ATIVIDADE POLICIAL, nos termos do artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal. Custas na forma da lei. Decisão publicada em audiência. Certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se. Sirva-se a presente como ofício. Camaçari/BA, 09 de junho de 2025. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033019-69.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CICERO JOSE DA SILVA Advogado(s): ELISABETE MARIA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA62401-A) AGRAVADO: ADRIANO MARCAL MACHADO e outros Advogado(s):  DECISÃO   Vistos etc.   Trata-se de agravo de instrumento interposto por CICERO JOSE DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari que, nos autos da ação de reparação de danos por erro médico n. 8014983-90.2024.8.05.0039, em que o agravante litiga contra ADRIANO MARCAL MACHADO e CLÍNICA CLINNAZA LTDA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos:   "(...) Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 10 vezes de R$ 300,19 (trezentos reais e dezenove centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. (...) "   Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que:   1.             a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser reformada, pois não apresentou fundamentação robusta para negar o benefício, limitando-se a indeferi-lo;   2.             foram juntados aos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira, como declaração de isenção de imposto de renda, certidão negativa de imóveis, extratos bancários e carteira de trabalho, demonstrando que sua única renda provém da venda de cervejas e é indispensável para o seu sustento e de sua família;   3.             a simples afirmação de pobreza goza de presunção de veracidade, conforme a Lei 1.060/50 e o Código de Processo Civil, e só pode ser afastada por prova em contrário, o que não ocorreu no caso;   4.             a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme o art. 99, § 4º, do CPC; 5.             a manutenção da decisão agravada causa prejuízo evidente, pois resultará no indeferimento da petição inicial, já que não possui condições de arcar com as custas processuais, violando seu acesso à justiça;   6.             estão presentes o fumus boni iuris, baseado no direito à gratuidade de justiça, e o periculum in mora, consistente no risco de indeferimento da inicial.   Ao final, requer a concessão de efeito ativo para suspender a decisão agravada e deferir a gratuidade de justiça, determinando o prosseguimento do feito.   O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.   É o relatório. Passo a decidir.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, ressaltando que, como o objeto recursal se perfaz na concessão dos benefícios da justiça gratuita, o preparo é dispensado, de acordo com o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.   Na origem, trata-se de ação de reparação por erro médico ajuizada por CICERO JOSE DA SILVA em face de ADRIANO MARCAL MACHADO e CLÍNICA CLINNAZA LTDA. O autor alega que, após se submeter a um procedimento de implante de prótese peniana com os réus, realizado em 30 de maio de 2024, notou irregularidades e sente fortes dores, pois uma das próteses estaria mais curta que a outra.   A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência para custeio de nova cirurgia, além de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, concedendo o parcelamento das custas processuais em 10 vezes de R$ 300,19.   Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.   A fim de evitar futuras alegações de nulidade, convém tecer, ex officio, algumas considerações sobre a ausência de intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso.   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.   Compulsando os autos de origem, verifica-se que a parte ré, ora agravada, ainda não foi citada para contestar o feito.   Em casos como tais, não se vislumbra prejuízo ao contraditório, uma vez que o requerido poderá impugnar eventual concessão da gratuidade da justiça por esta instância recursal em sua contestação (art. 337, XIII do CPC), de modo que tal matéria não estará sujeita à preclusão.   Com efeito, não há qualquer violação às garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, as quais poderão ser exercidas junto ao juízo de origem.   Sobre o tema, eis o entendimento do STJ:    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INDEFERIMENTO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RÉU NÃO CITADO. VISTA AO AGRAVADO NÃO EFETUADA. PROVIMENTO. OFENSA AO ART. 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte "considera dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado" (REsp 898.207/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 29.3.2007). 2. Ademais, nos termos do inciso III do artigo 68 da Lei do Inquilinato, "sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo elementos para tanto". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 725.287/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017 - destaca-se)    A propósito, o Enunciado n. 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civil, dispõe o seguinte:   Enunciado nº 81. Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (grifos acrescidos)    Quanto ao mérito recursal, cumpre lembrar que o benefício da gratuidade de justiça é previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe:   "LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."    Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC/2015 disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade de a gratuidade ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas:   "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."    Assim, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais.   Não obstante, o STJ já se posicionou no sentido de que a declaração de hipossuficiência de rendas tem presunção relativa, podendo o juiz determinar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, senão vejamos:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5°, da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido". (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)    Não se pode olvidar que o deferimento da gratuidade de justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional.   Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não possui condições de arcar com as despesas processuais sem que isso comprometa o sustento familiar, considerando os documentos colacionados aos autos, é dizer, a declaração de isenção de Imposto de Renda, a certidão negativa de propriedade de imóveis na Comarca de Camaçari e a cópia de sua carteira de trabalho, que indica que seu último vínculo empregatício formal se encerrou em julho de 2021.   Além disso, os extratos bancários juntados demonstram movimentação financeira modesta e saldo final baixo (ID 483403907 - autos de origem), o que corrobora a alegação de que não possui condições de arcar com as custas processuais, no valor de R$ 3.001,96, sem prejuízo do seu sustento. O fato de ter contratado advogado particular, por si só, não afasta o direito ao benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC.   Com efeito, para o deferimento da gratuidade da justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a condição meramente econômica não afasta o direito ao benefício, se ausente prova que evidencie a possibilidade financeira de ingressar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante a insuficiência de recursos disponíveis no momento, para tanto.   Logo, o conceito de miserabilidade jurídica, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não se restringe ao miserável economicamente, mas abrange pessoa de condição modesta ou até da classe média que se encontre em situação de não poder prover as despesas do processo.   A propósito:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente prevista no art. 99, § 3º, do CPC/15, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. Comprovação na espécie. Decisão cassada. Agravo provido. (TJ-BA - AI: 00179736020178050000, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2018)   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SEUS DEPENDENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - AI: 80239297620218050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021)   Assim sendo, verifica-se que a renda comprovada do agravante certamente não são indícios de riqueza, ou de que pode o cidadão arcar com as despesas processuais.   Lado outro, cumpre ressaltar que o parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, é medida aplicável quando a parte, embora não fazendo jus à gratuidade integral, demonstra não ter condições de arcar com o valor total das despesas de uma só vez.   Contudo, na hipótese sob análise, os elementos apresentados pelo agravante indicam a efetiva insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, e não uma mera dificuldade momentânea de caixa. Dessa forma, estando preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça em sua integralidade, não se mostra cabível a aplicação da medida subsidiária do parcelamento, como determinado pelo juízo de origem.   Logo, não há nos autos qualquer elemento a infirmar a hipossuficiência do agravante, devendo, por ora, prevalecer a presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, §3º do CPC.   Dessa forma, tem-se que a citada documentação atesta a vulnerabilidade econômica do agravante, tornando viável a concessão da pretensão recursal.   Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando parcialmente a decisão recorrida, conceder ao recorrente, de forma integral, o benefício da gratuidade de justiça.   Salvador, 09 de junho de 2025.   Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar  Relatora
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais