Weslei Santos Oliveira
Weslei Santos Oliveira
Número da OAB:
OAB/BA 062404
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
WESLEI SANTOS OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014221-39.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001206-80.2021.8.05.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILLIAN FERNANDO DE MELO SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WESLEI SANTOS OLIVEIRA - BA62404-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014221-39.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de que não foi comprovada, na perícia judicial, a incapacidade total e permanente (ID 422117030 - Pág. 164 a 168). Nas razões recursais (ID 422117030 - Pág. 174 a 185), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, que a parte autora não pode ser reabilitada administrativamente uma vez que a incapacidade é total e permanente, conforme concluiu o perito. Pediu a reforma da sentença para conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, bem como ao pagamento dos valores retroativos desde 15/03/2019 (DIB do auxílio-acidente). A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 422117030 - Pág. 187). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014221-39.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O objeto da ação refere-se à conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. O auxílio-acidente é indenização devida ao segurado do RGPS que, após sofrer acidente de qualquer natureza, não decorrente de trabalho, tenha sequela que reduza sua capacidade laboral para a atividade que habitualmente exercia ou acarrete necessidade de reabilitação em outra profissão (Lei 8.213/91, art. 86; Dec. 3.048/99, art. 104; IN PRES/INSS Nº 128, 28/03/2022, arts. 352 e 353; Tese 269 da TNU). Cumpre esclarecer que entendimento jurisprudencial dominante fixou a competência à justiça estadual para processar e julgar as demandas que versem sobre acidente de trabalho, bem como a concessão, manutenção e restabelecimento de benefício previdenciário dele decorrente. Súmula 501, do STF: Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Súmula 15, do STJ: Compete à Justiça Estadual, processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. No caso concreto, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de que não foi comprovada, na perícia judicial, a incapacidade total e permanente (ID 422117030 - Pág. 164 a 168). Nas razões recursais (ID 422117030 - Pág. 174 a 185), a parte recorrente alegou, concretamente, que a parte autora não pode ser reabilitada administrativamente uma vez que a incapacidade é total e permanente, conforme concluiu o perito. Pediu a reforma da sentença para conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, bem como ao pagamento dos valores retroativos desde 15/03/2019 (DIB do auxílio-acidente). A perícia judicial, realizada em 15/09/2021, atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente decorrente do acidente de trabalho sofrido pela parte autora em 12/09/2013. O perito registrou que o acidente de trabalho foi a causa da lesão grave no membro superior direito (ID 422117030 - Pág. 147 a 153). Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do TRF da 1ª Região para julgar o recurso interposto e determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, competente para dar seguimento ao feito. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1014221-39.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 8001206-80.2021.8.05.0156 RECORRENTE: WILLIAN FERNANDO DE MELO SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para processar e julgar o litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência (Súm. 501 do STF e Súm. 15 do STJ). 2. A perícia judicial, realizada em 15/09/2021, atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente decorrente do acidente de trabalho sofrido pela parte autora em 12/09/2013. 3. Incompetência do TRF da 1ª Região reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, competente para dar seguimento ao feito. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002249-63.2024.4.01.3309 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSELMA ARAUJO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEI SANTOS OLIVEIRA - BA62404 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSELMA ARAUJO CARVALHO WESLEI SANTOS OLIVEIRA - (OAB: BA62404) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GUANAMBI, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS ID do Documento No PJE: 504460673 Processo N° : 0000625-85.2013.8.05.0156 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA (OAB:BA14796), WESLEI SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA62404) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060913255928800000483394661 Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS ID do Documento No PJE: 490010975 Processo N° : 0000625-85.2013.8.05.0156 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA (OAB:BA14796), WESLEI SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA62404) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031207290008800000470358646 Salvador/BA, 12 de março de 2025.