Roberta Santos Marques Silva
Roberta Santos Marques Silva
Número da OAB:
OAB/BA 062416
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberta Santos Marques Silva possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2023, atuando em TJBA, TST, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJBA, TST, TRT5, TRT2
Nome:
ROBERTA SANTOS MARQUES SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000427-32.2023.5.05.0032 RECLAMANTE: FRED DIMITRI DE ARAUJO SANTOS RAMOS RECLAMADO: LIGA-MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica V. Sa. notificado para tomar ciência da expedição e disponibilização da certidão de crédito deferida. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. JOSE MUTTI DE ALMEIDA FILHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRED DIMITRI DE ARAUJO SANTOS RAMOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000766-88.2023.5.05.0032 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PINHEIRO RECLAMADO: LIGA-MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica V. Sa. notificado para ciência da expedição e disponibilização da certidão de crédito deferida. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. JOSE MUTTI DE ALMEIDA FILHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PINHEIRO
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000816-80.2023.5.05.0011 AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA AGRAVADO: ROQUE ELESBAO DA SILVA CERQUEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000816-80.2023.5.05.0011 AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ADVOGADA : Dra. ANA PAULA AMORIM CORTES ADVOGADA : Dra. MARIA QUINTAS RADEL ADVOGADO : Dr. SERGIO SANTOS SILVA ADVOGADO : Dr. FABRICIO NOVAIS SILVA ADVOGADO : Dr. DERYCK COSTA DUARTE ADVOGADA : Dra. CARLA PITANGUEIRA BONFIM ADVOGADO : Dr. ELISANGELA SANTANA CONCEICAO ADVOGADO : Dr. MARIVALDO SILVA NETTO AGRAVADO : ROQUE ELESBAO DA SILVA CERQUEIRA ADVOGADA : Dra. ROBERTA SANTOS MARQUES SILVA AGRAVADO : LIGA - MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA - ME ADVOGADO : Dr. DERALDO JOSE CASTRO DE ARAUJO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 07/03/2025, às 12:10:19 - b4f39b3 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / PRESSUPOSTO PROCESSUAL (13025) /REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AUSÊNCIA DE PRAZO PARA SANAR A REPRESENTAÇÃOPROCESSUAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nosseguintes precedentes e julgados: "AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIADA TURMA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DOAGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIADA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. I. Conforme a Súmula nº 383 do TST, em seu item I, éinadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até omomento da sua interposição . II . No caso dos autos , o advogado que assinoudigitalmente a minuta do agravo interno não demonstrou estar investido de poderespara atuar no processo, uma vez que não há nos autos procuração ousubstabelecimento lhe outorgue poderes para representar a parte agravante. Não setratando de hipótese de irregularidade de procuração ou substabelecimento jáconstante dos autos, não há falar em concessão de prazo para saneamento do vício . III. Agravo interno de que não se conhece" (Ag-Emb-Ag-AIRR-884-75.2017.5.10.0019,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Evandro PereiraValadao Lopes, DEJT 19/05/2023) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DEREPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 07/03/2025, às 12:10:19 - b4f39b3 MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARAREGULARIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . Em que pesem os arts. 76, § 2º , e 932,parágrafo único, do CPC/2015 determinarem a intimação da parte para regularizar, noprazo de cinco dias, a representação processual, não é possível a aplicação dosreferidos dispositivos, pois não se verifica, na presente hipótese, irregularidade derepresentação, mas de interposição de recurso por advogado sem procuração nosautos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1272-96.2017.5.21.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/06/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS .DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIADE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que o subscritor das razões recursais nãotinha poderes para demandar no processo, tendo em vista que não houve juntada deinstrumento de procuração outorgando representatividade a referido causídico.Acrescentou não se tratar de mandato tácito, vez que referido advogado nãocompareceu às audiências realizadas. A decisão agravada destacou que o acórdãoregional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciadana Súmula nº 383, I. Nesse contexto, a decisão agravada asseverou que incide a Súmulanº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior nofeito. Sublinhou, ainda, que a situação dos autos não se enquadra em qualquer dashipóteses do art. 104 do CPC/2015, segundo o qual "O advogado não será admitido apostular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ouprescrição, ou para praticar ato considerado urgente", bem como que "não se trata deirregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas deausência de procuração, não sendo possível, portanto, a aplicação do item II da Súmulanº 383 desta Corte ". Salientou que a existência de obstáculo processual apto ainviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba porevidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso derevista, em qualquer das suas modalidades, razão pela qual não reputou verificadanenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Nesse contexto, não tendo sidoapresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve serdesprovido o agravo. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante amulta prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multae determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-RR-1000131-04.2017.5.02.0382, 5ªTurma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDEDA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.AUSÊNCIA DE MANDATO. CONCESSÃO DE PRAZO. INAPLICABILIDADE. Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 07/03/2025, às 12:10:19 - b4f39b3 TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de concessão de prazopara sanar irregularidade de representação constituída pela ausência de qualquer tipode mandato em favor do subscritor do recurso ordinário. A decisão regional negou aabertura de prazo, adotando entendimento harmônico com a atual e iterativajurisprudência do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso derevista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Apar disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada,dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormenteobstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-24350-52.2018.5.24.0091, 6ªTurma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/11/2021). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO.RECURSO INEFICAZ. Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 do TribunalSuperior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015, é inadmissível o recursointerposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não seconcede o prazo para sanar o vício, porque não se trata de irregularidade "emprocuração ou substabelecimento já constante dos autos". Ademais, que o artigo 76, §2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas nãoalberga a hipótese de ausência de mandato . Precedentes da Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-101168-08.2019.5.01.0008, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/05/2023) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITOSUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu dorecurso ordinário por irregularidade de representação processual, registrando que "aadvogada que assina digitalmente o recurso, Dra. Anna Paula Resende Leite (ID.0a206bc), não possui procuração nos autos, outorgada pela reclamada, que a habilite apraticar os atos do processo" , tampouco se verificou a ocorrência de mandato tácito. 2. Por outro lado, não se mostra viável a intimação da parte para a regularização doinstrumento de mandato, uma vez que a previsão contida no art. 76 do CPC se dirigeespecificamente às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimentojá constante dos autos. Ademais, não se trata a hipótese das circunstânciasexcepcionais descritas no caput do art. 104 do CPC. 3. Nesse contexto, deve sermantido o acórdão recorrido, pois proferido em consonância com a Súmula 383 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11085-34.2022.5.03.0153, 8ª Turma,Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2024). Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 07/03/2025, às 12:10:19 - b4f39b3 Outros Precedentes de todas as Turmas do TST, nesse mesmosentido: (Ag-AIRR-719-78.2018.5.08.0009, 2ª Turma, Relatora MinistraMaria Helena Mallmann, DEJT 03/11/2021); (Ag-AIRR-1399-60.2013.5.15.0133, 3ª Turma,Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/02/2020). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor daSúmula nº 333 do TST. Por oportuno, saliente-se que a insurgência atinente à suscitadaviolação ao art. 5º, LV, da Constituição encontra-se desfocada, porquanto osprincípiosdo contraditório e da ampla defesa estão sendo observados, tanto que aparterecorrente deles tem se valido na tentativa de alterar o decidido. Ademais, a alegação de violação à norma infraconstitucional étotalmente impertinente, visto que a interposição de Recurso de Revista em processosubmetido ao rito sumaríssimo somente tem cabimento por "contrariedade à súmulade jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmulavinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional" (art. 896, § 9º,da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da irregularidade de representação do recurso de revista. Verifica-se que há irregularidade de representação, uma vez que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor do apelo. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade na procuração ou no substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do c. TST, que consagra o seguinte entendimento: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 No mesmo sentido, observa-se o seguinte precedente da SBDI-1 desta c. Corte: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n. º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece" (Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000816-80.2023.5.05.0011 AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA AGRAVADO: ROQUE ELESBAO DA SILVA CERQUEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000816-80.2023.5.05.0011 AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ADVOGADA : Dra. ANA PAULA AMORIM CORTES ADVOGADA : Dra. MARIA QUINTAS RADEL ADVOGADO : Dr. SERGIO SANTOS SILVA ADVOGADO : Dr. FABRICIO NOVAIS SILVA ADVOGADO : Dr. DERYCK COSTA DUARTE ADVOGADA : Dra. CARLA PITANGUEIRA BONFIM ADVOGADO : Dr. ELISANGELA SANTANA CONCEICAO ADVOGADO : Dr. MARIVALDO SILVA NETTO AGRAVADO : ROQUE ELESBAO DA SILVA CERQUEIRA ADVOGADA : Dra. ROBERTA SANTOS MARQUES SILVA AGRAVADO : LIGA - MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA - ME ADVOGADO : Dr. DERALDO JOSE CASTRO DE ARAUJO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 07/03/2025, às 12:10:19 - b4f39b3 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / PRESSUPOSTO PROCESSUAL (13025) /REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AUSÊNCIA DE PRAZO PARA SANAR A REPRESENTAÇÃOPROCESSUAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nosseguintes precedentes e julgados: "AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIADA TURMA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DOAGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIADA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. I. Conforme a Súmula nº 383 do TST, em seu item I, éinadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até omomento da sua interposição . II . No caso dos autos , o advogado que assinoudigitalmente a minuta do agravo interno não demonstrou estar investido de poderespara atuar no processo, uma vez que não há nos autos procuração ousubstabelecimento lhe outorgue poderes para representar a parte agravante. Não setratando de hipótese de irregularidade de procuração ou substabelecimento jáconstante dos autos, não há falar em concessão de prazo para saneamento do vício . III. Agravo interno de que não se conhece" (Ag-Emb-Ag-AIRR-884-75.2017.5.10.0019,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Evandro PereiraValadao Lopes, DEJT 19/05/2023) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DEREPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 07/03/2025, às 12:10:19 - b4f39b3 MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARAREGULARIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . Em que pesem os arts. 76, § 2º , e 932,parágrafo único, do CPC/2015 determinarem a intimação da parte para regularizar, noprazo de cinco dias, a representação processual, não é possível a aplicação dosreferidos dispositivos, pois não se verifica, na presente hipótese, irregularidade derepresentação, mas de interposição de recurso por advogado sem procuração nosautos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1272-96.2017.5.21.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/06/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS .DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIADE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que o subscritor das razões recursais nãotinha poderes para demandar no processo, tendo em vista que não houve juntada deinstrumento de procuração outorgando representatividade a referido causídico.Acrescentou não se tratar de mandato tácito, vez que referido advogado nãocompareceu às audiências realizadas. A decisão agravada destacou que o acórdãoregional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciadana Súmula nº 383, I. Nesse contexto, a decisão agravada asseverou que incide a Súmulanº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior nofeito. Sublinhou, ainda, que a situação dos autos não se enquadra em qualquer dashipóteses do art. 104 do CPC/2015, segundo o qual "O advogado não será admitido apostular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ouprescrição, ou para praticar ato considerado urgente", bem como que "não se trata deirregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas deausência de procuração, não sendo possível, portanto, a aplicação do item II da Súmulanº 383 desta Corte ". Salientou que a existência de obstáculo processual apto ainviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba porevidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso derevista, em qualquer das suas modalidades, razão pela qual não reputou verificadanenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Nesse contexto, não tendo sidoapresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve serdesprovido o agravo. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante amulta prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multae determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-RR-1000131-04.2017.5.02.0382, 5ªTurma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDEDA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.AUSÊNCIA DE MANDATO. CONCESSÃO DE PRAZO. INAPLICABILIDADE. Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 07/03/2025, às 12:10:19 - b4f39b3 TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de concessão de prazopara sanar irregularidade de representação constituída pela ausência de qualquer tipode mandato em favor do subscritor do recurso ordinário. A decisão regional negou aabertura de prazo, adotando entendimento harmônico com a atual e iterativajurisprudência do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso derevista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Apar disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada,dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormenteobstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-24350-52.2018.5.24.0091, 6ªTurma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/11/2021). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO.RECURSO INEFICAZ. Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 do TribunalSuperior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015, é inadmissível o recursointerposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não seconcede o prazo para sanar o vício, porque não se trata de irregularidade "emprocuração ou substabelecimento já constante dos autos". Ademais, que o artigo 76, §2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas nãoalberga a hipótese de ausência de mandato . Precedentes da Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-101168-08.2019.5.01.0008, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/05/2023) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITOSUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu dorecurso ordinário por irregularidade de representação processual, registrando que "aadvogada que assina digitalmente o recurso, Dra. Anna Paula Resende Leite (ID.0a206bc), não possui procuração nos autos, outorgada pela reclamada, que a habilite apraticar os atos do processo" , tampouco se verificou a ocorrência de mandato tácito. 2. Por outro lado, não se mostra viável a intimação da parte para a regularização doinstrumento de mandato, uma vez que a previsão contida no art. 76 do CPC se dirigeespecificamente às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimentojá constante dos autos. Ademais, não se trata a hipótese das circunstânciasexcepcionais descritas no caput do art. 104 do CPC. 3. Nesse contexto, deve sermantido o acórdão recorrido, pois proferido em consonância com a Súmula 383 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11085-34.2022.5.03.0153, 8ª Turma,Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2024). Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 07/03/2025, às 12:10:19 - b4f39b3 Outros Precedentes de todas as Turmas do TST, nesse mesmosentido: (Ag-AIRR-719-78.2018.5.08.0009, 2ª Turma, Relatora MinistraMaria Helena Mallmann, DEJT 03/11/2021); (Ag-AIRR-1399-60.2013.5.15.0133, 3ª Turma,Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/02/2020). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor daSúmula nº 333 do TST. Por oportuno, saliente-se que a insurgência atinente à suscitadaviolação ao art. 5º, LV, da Constituição encontra-se desfocada, porquanto osprincípiosdo contraditório e da ampla defesa estão sendo observados, tanto que aparterecorrente deles tem se valido na tentativa de alterar o decidido. Ademais, a alegação de violação à norma infraconstitucional étotalmente impertinente, visto que a interposição de Recurso de Revista em processosubmetido ao rito sumaríssimo somente tem cabimento por "contrariedade à súmulade jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmulavinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional" (art. 896, § 9º,da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da irregularidade de representação do recurso de revista. Verifica-se que há irregularidade de representação, uma vez que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor do apelo. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade na procuração ou no substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do c. TST, que consagra o seguinte entendimento: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 No mesmo sentido, observa-se o seguinte precedente da SBDI-1 desta c. Corte: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n. º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece" (Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ROQUE ELESBAO DA SILVA CERQUEIRA
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000816-80.2023.5.05.0011 AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA AGRAVADO: ROQUE ELESBAO DA SILVA CERQUEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000816-80.2023.5.05.0011 AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ADVOGADA : Dra. ANA PAULA AMORIM CORTES ADVOGADA : Dra. MARIA QUINTAS RADEL ADVOGADO : Dr. SERGIO SANTOS SILVA ADVOGADO : Dr. FABRICIO NOVAIS SILVA ADVOGADO : Dr. DERYCK COSTA DUARTE ADVOGADA : Dra. CARLA PITANGUEIRA BONFIM ADVOGADO : Dr. ELISANGELA SANTANA CONCEICAO ADVOGADO : Dr. MARIVALDO SILVA NETTO AGRAVADO : ROQUE ELESBAO DA SILVA CERQUEIRA ADVOGADA : Dra. ROBERTA SANTOS MARQUES SILVA AGRAVADO : LIGA - MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA - ME ADVOGADO : Dr. DERALDO JOSE CASTRO DE ARAUJO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 07/03/2025, às 12:10:19 - b4f39b3 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / PRESSUPOSTO PROCESSUAL (13025) /REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AUSÊNCIA DE PRAZO PARA SANAR A REPRESENTAÇÃOPROCESSUAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nosseguintes precedentes e julgados: "AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIADA TURMA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DOAGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIADA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. I. Conforme a Súmula nº 383 do TST, em seu item I, éinadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até omomento da sua interposição . II . No caso dos autos , o advogado que assinoudigitalmente a minuta do agravo interno não demonstrou estar investido de poderespara atuar no processo, uma vez que não há nos autos procuração ousubstabelecimento lhe outorgue poderes para representar a parte agravante. Não setratando de hipótese de irregularidade de procuração ou substabelecimento jáconstante dos autos, não há falar em concessão de prazo para saneamento do vício . III. Agravo interno de que não se conhece" (Ag-Emb-Ag-AIRR-884-75.2017.5.10.0019,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Evandro PereiraValadao Lopes, DEJT 19/05/2023) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DEREPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 07/03/2025, às 12:10:19 - b4f39b3 MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARAREGULARIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . Em que pesem os arts. 76, § 2º , e 932,parágrafo único, do CPC/2015 determinarem a intimação da parte para regularizar, noprazo de cinco dias, a representação processual, não é possível a aplicação dosreferidos dispositivos, pois não se verifica, na presente hipótese, irregularidade derepresentação, mas de interposição de recurso por advogado sem procuração nosautos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1272-96.2017.5.21.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/06/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS .DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIADE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que o subscritor das razões recursais nãotinha poderes para demandar no processo, tendo em vista que não houve juntada deinstrumento de procuração outorgando representatividade a referido causídico.Acrescentou não se tratar de mandato tácito, vez que referido advogado nãocompareceu às audiências realizadas. A decisão agravada destacou que o acórdãoregional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciadana Súmula nº 383, I. Nesse contexto, a decisão agravada asseverou que incide a Súmulanº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior nofeito. Sublinhou, ainda, que a situação dos autos não se enquadra em qualquer dashipóteses do art. 104 do CPC/2015, segundo o qual "O advogado não será admitido apostular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ouprescrição, ou para praticar ato considerado urgente", bem como que "não se trata deirregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas deausência de procuração, não sendo possível, portanto, a aplicação do item II da Súmulanº 383 desta Corte ". Salientou que a existência de obstáculo processual apto ainviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba porevidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso derevista, em qualquer das suas modalidades, razão pela qual não reputou verificadanenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Nesse contexto, não tendo sidoapresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve serdesprovido o agravo. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante amulta prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multae determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-RR-1000131-04.2017.5.02.0382, 5ªTurma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDEDA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.AUSÊNCIA DE MANDATO. CONCESSÃO DE PRAZO. INAPLICABILIDADE. Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 07/03/2025, às 12:10:19 - b4f39b3 TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de concessão de prazopara sanar irregularidade de representação constituída pela ausência de qualquer tipode mandato em favor do subscritor do recurso ordinário. A decisão regional negou aabertura de prazo, adotando entendimento harmônico com a atual e iterativajurisprudência do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso derevista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Apar disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada,dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormenteobstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-24350-52.2018.5.24.0091, 6ªTurma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/11/2021). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO.RECURSO INEFICAZ. Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 do TribunalSuperior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015, é inadmissível o recursointerposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não seconcede o prazo para sanar o vício, porque não se trata de irregularidade "emprocuração ou substabelecimento já constante dos autos". Ademais, que o artigo 76, §2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas nãoalberga a hipótese de ausência de mandato . Precedentes da Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-101168-08.2019.5.01.0008, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/05/2023) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITOSUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu dorecurso ordinário por irregularidade de representação processual, registrando que "aadvogada que assina digitalmente o recurso, Dra. Anna Paula Resende Leite (ID.0a206bc), não possui procuração nos autos, outorgada pela reclamada, que a habilite apraticar os atos do processo" , tampouco se verificou a ocorrência de mandato tácito. 2. Por outro lado, não se mostra viável a intimação da parte para a regularização doinstrumento de mandato, uma vez que a previsão contida no art. 76 do CPC se dirigeespecificamente às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimentojá constante dos autos. Ademais, não se trata a hipótese das circunstânciasexcepcionais descritas no caput do art. 104 do CPC. 3. Nesse contexto, deve sermantido o acórdão recorrido, pois proferido em consonância com a Súmula 383 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11085-34.2022.5.03.0153, 8ª Turma,Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2024). Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 07/03/2025, às 12:10:19 - b4f39b3 Outros Precedentes de todas as Turmas do TST, nesse mesmosentido: (Ag-AIRR-719-78.2018.5.08.0009, 2ª Turma, Relatora MinistraMaria Helena Mallmann, DEJT 03/11/2021); (Ag-AIRR-1399-60.2013.5.15.0133, 3ª Turma,Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/02/2020). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor daSúmula nº 333 do TST. Por oportuno, saliente-se que a insurgência atinente à suscitadaviolação ao art. 5º, LV, da Constituição encontra-se desfocada, porquanto osprincípiosdo contraditório e da ampla defesa estão sendo observados, tanto que aparterecorrente deles tem se valido na tentativa de alterar o decidido. Ademais, a alegação de violação à norma infraconstitucional étotalmente impertinente, visto que a interposição de Recurso de Revista em processosubmetido ao rito sumaríssimo somente tem cabimento por "contrariedade à súmulade jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmulavinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional" (art. 896, § 9º,da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da irregularidade de representação do recurso de revista. Verifica-se que há irregularidade de representação, uma vez que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor do apelo. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade na procuração ou no substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do c. TST, que consagra o seguinte entendimento: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 No mesmo sentido, observa-se o seguinte precedente da SBDI-1 desta c. Corte: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n. º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece" (Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LIGA - MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA - ME
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Tribunal: TRT5 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO ROT 0000600-62.2023.5.05.0030 RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA RECORRIDO: LEANDRO CARDEAL DE MIRANDA FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47e8b90 proferida nos autos. ROT 0000600-62.2023.5.05.0030 - Quarta Turma Recorrente: 1. EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Recorrido: LEANDRO CARDEAL DE MIRANDA FERREIRA Recorrido: LEANDRO SILVA SANTOS BITTENCOURT Recorrido: LIGA - MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA - EPP Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL Constou do Acórdão: "Na hipótese sub judice, examinando a prova contida nos autos, verifico que, embora a segunda reclamada tenha notificado a tomadora dos serviços sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas, conforme exposto no acórdão proferido anteriormente, não adotou medidas concretas para garantir a regularidade do contrato (vide documentos de ID. 55059d1 ao ID. 12b62f5). O simples envio de notificações não se equipara ao dever de fiscalização efetiva, exigido para afastar sua responsabilidade. Com efeito, a jurisprudência do TST e do próprio STF é no sentido de que a inércia da tomadora diante da comprovação de irregularidades configura omissão culposa, o que viabiliza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Dessa forma, a tese vinculante do STF, acima transcrita, deve ser aplicada em conformidade com a prova dos autos, de modo que a ausência de fiscalização efetiva justifica a condenação subsidiária da tomadora pelos débitos trabalhistas. Nesse contexto, cabe adotar a tese vinculante compatibilizando-a com a realidade fática e probatória do caso, o que impõe o reconhecimento de que houve prova nos autos de que a EMBASA, ao não adotar providências concretas, além da mera notificação, não se desincumbiu do dever de fiscalização eficaz, tornando-se, portanto, responsável subsidiária pelos créditos inadimplidos pela prestadora dos serviços. Assim, em observância aos termos do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1298647, com repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1118), o caso é de manter a condenação subsidiária da segunda reclamada em relação aos créditos deferidos nesta demanda." A Revista merece trânsito. Pelos fundamentos expostos no Acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, razão por que é recomendável que se dê seguimento ao Recurso para melhor exame. Ressalte-se que o Pleno do STF, em 13/02/25, ao julgar o RE 1298647, objeto do Tema 1118, proferiu a seguinte decisão (destacado): "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." Por oportuno, registre-se, ainda, o seguinte posicionamento do TST: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS A ESTA SUBSEÇÃO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO 49529/SP . Na hipótese dos autos, esta Subseção, em acórdão anterior, entendeu que: " a fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços pelo ente da Administração Pública contratante é imposição de lei " e que "considerando o princípio da aptidão para a prova, a SDI-1 fixou a tese de que incumbe à reclamada tomadora dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços . " Ocorre que, em decisão proferida pela Primeira Turma do STF , no julgamento da Rcl 49529/SP (Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe-052, Divulg 17/03/2022, Public 18/03/2022), foi consignado que " Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhado r" e que " No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da ora agravante conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16", a Reclamação foi julgada procedente "de modo que seja cassado o acórdão reclamado na parte em que atribui responsabilidade subsidiária à parte reclamante ". Em acatamento ao julgamento do STF, deve-se negar provimento aos embargos, para não reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público em relação às obrigações trabalhistas deferidas. Recurso de embargos conhecido e desprovido " (E-RR-814-78.2012.5.02.0432, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática. 2. Nesse contexto, constata-se possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização , quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes para impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 5. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-180-63.2020.5.10.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/08/2024). "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MERO INADIMPLEMENTO POR FISCALIZAÇÃO INEFICAZ - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento do Estado de São Paulo, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços, em face da fiscalização ineficaz.Agravo de instrumento provido.II) RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 - PROVIMENTO.1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que "a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese" (Red. Min. Luiz Fux, DJe 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal.3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis: "Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [[...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir" (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22).4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas.5. No caso dos autos, o TRT, no acórdão recorrido, apesar de ter afirmado que, de certa forma, houve fiscalização contratual por parte do Estado de São Paulo, reputou tal fiscalização não eficiente em razão dela não ter resultado prático para a reclamante. Assim, o Regional acabou por extrair a culpa estatal do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Prestadora de Serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Estado, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública.Recurso de revista provido" (RR-0011565-04.2021.5.15.0059, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 13/09/2024). "I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA ADMITIDO NO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO CONCRETO RESOLVIDO PELO TRT EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi reconhecida a transcendência jurídica, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do recurso de revista conforme as teses vinculantes do STF até o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO CONCRETO RESOLVIDO PELO TRT EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Deve ser reconhecida a transcendência política quando o acórdão recorrido é contrário à tese vinculante do STF. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “ não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ”. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o TRT decidiu exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: “ Incumbia ao Estado comprovar que cumpriu com suas obrigações previstas no contrato de gestão, em especial o repasse pontual, o que não fez, não se desvencilhando de seu ônus probatório, conforme os arts. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC. [...] O que se tem, in casu, é que o tomador de serviços não apresentou elemento algum de prova de que empreendeu efetiva fiscalização e detecção de irregularidades cometidas pela prestadora, valendo-se, por assim dizer, de uma cômoda passividade. [...] O Estado não adunou nenhum comprovante de fiscalização do contrato. A prova dos autos, aliás, é nesse sentido, conforme bem demonstrado pela autora, que desincumbiu-se de seu ônus, não havendo qualquer contraprova feita pela ré. [...] Não há ofensa ao decidido no Recurso Extraordinário n° 760.931, uma vez que não estamos diante de aplicação objetiva da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. A condenação decorre do fato da ausência de comprovação da efetiva fiscalização por parte do ente público, que era quem possuía melhor aptidão para a prova. Diante do exposto, entendo não demonstrados os repasses pelo Ente e a efetiva e eficaz fiscalização, motivo pelo qual está correta a sentença que condenou o 3º reclamado, subsidiariamente, pelas verbas deferidas à reclamante ”. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-100527-36.2020.5.01.0056, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOSEGUNDO RECLAMADO (EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando ), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-21508-11.2015.5.04.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/09/2024). Ante o exposto, entendo prudente o encaminhamento do Recurso de Revista à Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 23 de maio de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SILVA SANTOS BITTENCOURT - LEANDRO CARDEAL DE MIRANDA FERREIRA
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Tribunal: TRT5 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO ROT 0000600-62.2023.5.05.0030 RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA RECORRIDO: LEANDRO CARDEAL DE MIRANDA FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47e8b90 proferida nos autos. ROT 0000600-62.2023.5.05.0030 - Quarta Turma Recorrente: 1. EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Recorrido: LEANDRO CARDEAL DE MIRANDA FERREIRA Recorrido: LEANDRO SILVA SANTOS BITTENCOURT Recorrido: LIGA - MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA - EPP Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL Constou do Acórdão: "Na hipótese sub judice, examinando a prova contida nos autos, verifico que, embora a segunda reclamada tenha notificado a tomadora dos serviços sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas, conforme exposto no acórdão proferido anteriormente, não adotou medidas concretas para garantir a regularidade do contrato (vide documentos de ID. 55059d1 ao ID. 12b62f5). O simples envio de notificações não se equipara ao dever de fiscalização efetiva, exigido para afastar sua responsabilidade. Com efeito, a jurisprudência do TST e do próprio STF é no sentido de que a inércia da tomadora diante da comprovação de irregularidades configura omissão culposa, o que viabiliza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Dessa forma, a tese vinculante do STF, acima transcrita, deve ser aplicada em conformidade com a prova dos autos, de modo que a ausência de fiscalização efetiva justifica a condenação subsidiária da tomadora pelos débitos trabalhistas. Nesse contexto, cabe adotar a tese vinculante compatibilizando-a com a realidade fática e probatória do caso, o que impõe o reconhecimento de que houve prova nos autos de que a EMBASA, ao não adotar providências concretas, além da mera notificação, não se desincumbiu do dever de fiscalização eficaz, tornando-se, portanto, responsável subsidiária pelos créditos inadimplidos pela prestadora dos serviços. Assim, em observância aos termos do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1298647, com repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1118), o caso é de manter a condenação subsidiária da segunda reclamada em relação aos créditos deferidos nesta demanda." A Revista merece trânsito. Pelos fundamentos expostos no Acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, razão por que é recomendável que se dê seguimento ao Recurso para melhor exame. Ressalte-se que o Pleno do STF, em 13/02/25, ao julgar o RE 1298647, objeto do Tema 1118, proferiu a seguinte decisão (destacado): "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." Por oportuno, registre-se, ainda, o seguinte posicionamento do TST: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS A ESTA SUBSEÇÃO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO 49529/SP . Na hipótese dos autos, esta Subseção, em acórdão anterior, entendeu que: " a fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços pelo ente da Administração Pública contratante é imposição de lei " e que "considerando o princípio da aptidão para a prova, a SDI-1 fixou a tese de que incumbe à reclamada tomadora dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços . " Ocorre que, em decisão proferida pela Primeira Turma do STF , no julgamento da Rcl 49529/SP (Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe-052, Divulg 17/03/2022, Public 18/03/2022), foi consignado que " Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhado r" e que " No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da ora agravante conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16", a Reclamação foi julgada procedente "de modo que seja cassado o acórdão reclamado na parte em que atribui responsabilidade subsidiária à parte reclamante ". Em acatamento ao julgamento do STF, deve-se negar provimento aos embargos, para não reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público em relação às obrigações trabalhistas deferidas. Recurso de embargos conhecido e desprovido " (E-RR-814-78.2012.5.02.0432, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática. 2. Nesse contexto, constata-se possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização , quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes para impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 5. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-180-63.2020.5.10.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/08/2024). "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MERO INADIMPLEMENTO POR FISCALIZAÇÃO INEFICAZ - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento do Estado de São Paulo, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços, em face da fiscalização ineficaz.Agravo de instrumento provido.II) RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 - PROVIMENTO.1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que "a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese" (Red. Min. Luiz Fux, DJe 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal.3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis: "Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [[...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir" (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22).4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas.5. No caso dos autos, o TRT, no acórdão recorrido, apesar de ter afirmado que, de certa forma, houve fiscalização contratual por parte do Estado de São Paulo, reputou tal fiscalização não eficiente em razão dela não ter resultado prático para a reclamante. Assim, o Regional acabou por extrair a culpa estatal do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Prestadora de Serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Estado, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública.Recurso de revista provido" (RR-0011565-04.2021.5.15.0059, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 13/09/2024). "I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA ADMITIDO NO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO CONCRETO RESOLVIDO PELO TRT EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi reconhecida a transcendência jurídica, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do recurso de revista conforme as teses vinculantes do STF até o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO CONCRETO RESOLVIDO PELO TRT EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Deve ser reconhecida a transcendência política quando o acórdão recorrido é contrário à tese vinculante do STF. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “ não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ”. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o TRT decidiu exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: “ Incumbia ao Estado comprovar que cumpriu com suas obrigações previstas no contrato de gestão, em especial o repasse pontual, o que não fez, não se desvencilhando de seu ônus probatório, conforme os arts. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC. [...] O que se tem, in casu, é que o tomador de serviços não apresentou elemento algum de prova de que empreendeu efetiva fiscalização e detecção de irregularidades cometidas pela prestadora, valendo-se, por assim dizer, de uma cômoda passividade. [...] O Estado não adunou nenhum comprovante de fiscalização do contrato. A prova dos autos, aliás, é nesse sentido, conforme bem demonstrado pela autora, que desincumbiu-se de seu ônus, não havendo qualquer contraprova feita pela ré. [...] Não há ofensa ao decidido no Recurso Extraordinário n° 760.931, uma vez que não estamos diante de aplicação objetiva da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. A condenação decorre do fato da ausência de comprovação da efetiva fiscalização por parte do ente público, que era quem possuía melhor aptidão para a prova. Diante do exposto, entendo não demonstrados os repasses pelo Ente e a efetiva e eficaz fiscalização, motivo pelo qual está correta a sentença que condenou o 3º reclamado, subsidiariamente, pelas verbas deferidas à reclamante ”. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-100527-36.2020.5.01.0056, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOSEGUNDO RECLAMADO (EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando ), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-21508-11.2015.5.04.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/09/2024). Ante o exposto, entendo prudente o encaminhamento do Recurso de Revista à Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 23 de maio de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
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