Daniel Ficanha
Daniel Ficanha
Número da OAB:
OAB/BA 062487
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Ficanha possui 52 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJTO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSP, STJ, TJTO, TRF1, TJDFT, TJBA
Nome:
DANIEL FICANHA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000363-28.2022.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000363-28.2022.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ELVINO DEON e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL FICANHA - BA62487-A e LUCAS DE ALMEIDA MARTINS - TO11458-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000363-28.2022.4.01.4302 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Gurupi/TO que, ao julgar procedente a Ação de Desapropriação c/c Pedido de Imissão Provisória na Posse ajuizada em face de AGIR LUIZ GADO, condenou o DNIT ao pagamento de R$ 552.460,39 (quinhentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e nove centavos) a título de indenização pela desapropriação de imóvel afetado pelas obras de duplicação e restauração da BR-242/TO. Ademais, o Juízo a quo estipulou a incidência de juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, tendo por base a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença e condenou o Expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor da diferença apurada (ID 436110056). Inconformado, o DNIT interpôs o presente recurso de Apelação (ID 436110058). Em síntese, sustenta que o laudo apresentado pelo Expert do Juízo está apartado dos preceitos legais que regem a matéria, uma vez que considerou, para fins de dados amostrais, imóveis não compatíveis com o bem desapropriado. Ademais, impugna a condenação ao pagamento de indenização fixada a título de desvalorização da área remanescente. Ato seguinte, questiona o arbitramento de juros compensatórios, aduzindo que não há nos autos comprovação de perda de renda pelo Expropriado. Ao final, requer que seja sanado erro material constante no dispositivo da sentença quanto ao número da matrícula e dimensão do imóvel desapropriado. Contrarrazões ofertadas em ID 436110061. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se no sentido de não ser o caso de intervenção do custos iuris, versando os autos debate de direitos individuais e disponíveis, de partes maiores e capazes (ID 436237830). É o relatório. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000363-28.2022.4.01.4302 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme visto, a insurgência recursal gravita em torno da sentença que, ao acolher o laudo pericial judicial, fixou o quantum indenizatório em R$ 552.460,39 (quinhentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), sendo o importe de R$ 483.535,72 (quatrocentos e oitenta e três mil quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos) referente à indenização pela Terra Nua e R$ 68.924,67 (sessenta e oito mil novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos) relativo à desvalorização da área remanescente, determinando ainda o pagamento de juros compensatórios. Passa-se a análise das teses ventiladas. I) Do quantum indenizatório Em suas razões recursais, o DNIT alega que as amostras utilizadas pelo perito são incompatíveis, pois referem-se a imóveis localizados no município de Miracema do Tocantins/TO, distante cerca de 524 km da área desapropriada, situada em Taguatinga/TO. Ademais, sustenta que a condenação ao pagamento de R$ 68.924,67, a título de desvalorização da área remanescente, é indevida, pois a propriedade já se encontrava anteriormente dividida pela estrada, restando desprezada a valorização do imóvel decorrente da construção da rodovia. Em que pese as argumentações deduzidas, deixo de acolhê-las. Inicialmente, quanto às críticas aos elementos amostrais, observa-se que o perito reconheceu erro material na indicação do Município de Miracema do Tocantins, atribuindo o equívoco à reutilização de laudo anterior como modelo estrutural. Para tanto, procedeu à retificação, constatando que três das quatro amostras impugnadas constituem, em verdade, ofertas de imóveis situados em Taguatinga (mesma localidade do bem expropriado). Por oportuno, destaco os seguintes trechos da justificativa dada pelo Expert: O apontamento do Ilustre Analista no que se refere a indicação equivocada do município de Miracema do Tocantins em Lugar de Taguatinga, bem como endereço eletrônico de referência, se encontram corretos. De fato, houve um erro material resultante do uso de outro trabalho pericial como base estrutural para produção do presente laudo, resultando neste incidente desacertado. Desta feita, diante da reinante necessidade de exatidão das definições consignadas, para a situação em debate, aventamos como forma de saneamento da presente contestação, a seguinte anotação: [...](ID 436110055, p.2). Ademais, colhe-se da prova técnica que os dados apresentados são capazes de identificar e caracterizar, de forma suficiente, os imóveis utilizados como parâmetro para avaliação do justo preço da faixa de terra localizada na Fazenda Nossa Senhora da Abadia. Referidos documentos indicam, de forma suficiente, as dimensões dos imóveis amostrais, a distância da sede municipal, a topografia da área, bem como os contatos dos informantes (ID 436110034, pp. 13/16 e ID 436110055, p. 2). Do mesmo modo, importa destacar que o laudo pericial observou corretamente a sistemática prevista no art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ao considerar, de forma justificada, os prejuízos causados à área remanescente. Ao contrário do que alega o Recorrente, nota-se que o Expert considerou a divisão da propriedade já existente na época do ato expropriatório, ponderando, contudo, os novos impactos decorrentes da construção da Rodovia BR 242/TO, com consequente relocação do traçado original. Para tanto, destacou a restrição ao acesso hídrico, a dificuldade no manejo do rebanho, o aumento da vulnerabilidade a invasões, incêndios, extrações ilegais de recursos e garimpagens, barreiras físicas à circulação de maquinário, entre outros pontos (ID 436110034, pp. 10/12). Ao responder os quesitos formulados pela Autarquia recorrente, ainda pontuou que “o cálculo de desvalorização do remanescente foi analisado observando a vocação e o potencial da área original e sua situação após a desapropriação, apurando todos os fatores influenciantes. No presente caso, foi considerado que houve desvalorização do remanescente em razão do nível de impacto na propriedade o qual repercutiu no aproveitamento econômico da mesma, impondo a necessidade de novos investimentos e esforços para continuar mantendo os mesmos níveis de rentabilidade que viabilizam o agronegócio. Todas as considerações que fundamentaram está convicção foram satisfatoriamente explicadas e justificadas no Laudo Pericial, deixando claro quais os critérios adotados e qual a parcela calculada, sendo apresentado seu cálculo em separado” (ID 436110055, p. 4, grifo nosso). Nesse contexto, reputo como suficientes as justificativas apontadas pelo perito para a inclusão da área residual no cálculo indenizatório. II) Dos Juros Compensatórios Quanto aos juros compensatórios, é cediço que estes são estipulados com o escopo de compensar a perda de renda do Expropriado com a imissão da Administração Pública na posse do bem particular. Na desapropriação direta, serão contados desde a imissão na posse, ao passo que na desapropriação indireta, seu termo inicial corresponde a data da ocupação e deverão ser calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente (Súmula 114/STJ). Ocorre que, para seu efetivo pagamento, o Decreto nº 3.365/41 estabelece a necessidade de efetiva comprovação dos prejuízos resultantes da perda antecipada da posse, conforme se extrai do § 1º do art. 15-A: Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. Cumpre, ainda, ressaltar que o Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332, que sao constitucionais as normas que condicionam a incidencia de juros compensatorios a produtividade da propriedade, in verbis: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. (omissis) 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei no 3.365/1941, ao determinarem a nao incidencia dos juros compensatorios nas hipoteses em que (i) nao haja comprovacao de efetiva perda de renda pelo proprietario com a imissao provisoria na posse (§ 1º), (ii) o imovel tenha “graus de utilizacao da terra e de eficiencia na exploracao iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o periodo anterior “a aquisicao da propriedade ou posse titulada pelo autor da acao”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. (omissis) 7. Acao direta julgada parcialmente procedente. Fixacao das seguintes teses: “(i) E constitucional o percentual de juros compensatorios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissao provisoria na posse de bem objeto de desapropriacao; (ii) A base de calculo dos juros compensatorios em desapropriações corresponde a diferenca entre 80% do preco ofertado pelo ente publico e o valor fixado na sentenca; (iii) Sao constitucionais as normas que condicionam a incidencia de juros compensatorios a produtividade da propriedade; (iv) E constitucional a estipulação de parametros minimo e maximo para a concessão de honorarios advocaticios em desapropriacoes, sendo, contudo, vedada a fixacao de um valor nominal maximo de honorarios. (STF, ADI nº 2.332/DF, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 17.05.2018 - grifos nossos) In casu, reputo que há nos autos prova de que a imissão na posse resultou em perda de renda para os Expropriados, sendo cabível a fixação de juros compensatórios, a teor dos supracitados dispositivos legais. De acordo com o Laudo Pericial produzido em Juízo, a área desapropriada desempenha atividade agropecuária, com ênfase para o cultivo de soja e milho, alternando com o consórcio de pecuária, em sistema de rodízio (ID 436110034, p. 5). Ademais, o próprio Ente Expropriante, por ocasião da elaboração do laudo de avaliação administrativa, reconheceu que a propriedade era utilizada para criação extensiva de gado (ID 436109848, p. 12). Desta feita, escorreita a sentença que determinou a incidência de juros compensatórios em 6% ao ano e incidentes desde a imissão na posse, uma vez que estipulados em conformidade com a Súmula nº 69 do STJ e em observância à interpretação dada pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 2.332/DF. III) DA RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL CONSTANTE NA SENTENÇA Por fim, defiro a retificação do erro material apontado pelo Apelante no que concerne ao número da matrícula do imóvel e a dimensão da área desapropriada. Pelo cotejo do caderno processual, extrai-se que a emenda à petição inicial foi expressamente deferida pelo Juízo de origem, passando a integrar o objeto da demanda o imóvel de matrícula nº 1295 do Livro 02 de Registro Geral do Cartório da Comarca de Taguatinga/TO, com área de 29,0585 hectares, pertencente a Agir Luiz Gado (ID 436109865). A sentença, contudo, incorreu em equívoco ao mencionar a área originalmente indicada antes da emenda, evidenciando o vício material. Veja pelo dispositivo da sentença: Ante o exposto, com base art. 487, I, do CPC, julgo procedente a ação para, acolhendo o laudo pericial, fixar a indenização no importe de R$ 483.535,72 [quatrocentos e oitenta e três mil quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos], pela terra nua; e R$ 68.924,67 [sessenta e oito mil novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos] pela desvalorização da área remanescente [id 2151678364], totalizando R$ 552.460,39 [quinhentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e nove centavos], com aplicação da taxa Selic, a partir da data do laudo pericial, na forma da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Juros compensatórios devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da imissão do DNIT na posse do bem expropriado, tendo por base a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença Cópia desta sentença é documento apto a autorizar a transferência da propriedade da fração do imóvel desapropriado em favor do DNIT, conforme descrito no memorial que acompanha a inicial, no total de 28,8108 hectares [parte do bem de matrícula n. 066, expedida pelo Cartório de Registros Imobiliários da Comarca de Taguatinga/TO]. [...] (Sentença – ID 436110056, grifo nosso). Conforme jurisprudência consolidada, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO . POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença . Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel . Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 13/08/2021). Assim, devida é a retificação do dispositivo da sentença para que conste corretamente a descrição do imóvel nos termos da petição inicial emendada (matricula do imóvel 1295 do Livro 2, de Registro Geral do Cartório de Comarca de Taguatinga/TO, com área a desapropriar de 29,0585 hectares). IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, nos termos da fundamentação supra. CORRIJO o erro material constante no dispositivo da sentença, para que conste a matrícula do imóvel e sua descrição da seguinte forma: “Cópia desta sentença é documento apto a autorizar a transferência da propriedade da fração do imóvel desapropriado em favor do DNIT, conforme descrito no memorial que acompanha a inicial, no total de 29,0585 hectares [parte do bem de matrícula n. 1295 do Livro 2, de Registro Geral do Cartório de Comarca de Taguatinga/TO.” É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000363-28.2022.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000363-28.2022.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: ELVINO DEON e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL FICANHA - BA62487-A e LUCAS DE ALMEIDA MARTINS - TO11458-A EMENTA ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DUPLICAÇÃO DA BR 242/TO. ACOLHIMENTO DO LAUDO OFICIAL. ELEMENTOS AMOSTRAIS ADEQUADOS. CONSIDERAÇÃO DE DANOS À ÁREA REMANESCENTE. QUANTUM MANTIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERDA DE RENDA COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. 1. Os dados amostrais utilizados na perícia judicial revelaram-se suficientes, contemporâneos e compatíveis com a fração efetivamente desapropriada, não havendo irregularidade na escolha ou na representatividade dos imóveis paradigmas. 2. Comprovado o prejuízo à parte do imóvel não afetado pela desapropriação, devida é a indenização decorrente de desvalorização da área remanescente. 3. Inexistindo elementos nos autos capazes de justificar eventual reanálise do quantum estipulado judicialmente, não há que se falar em redução da verba indenizatória fixada em sentença. 4. Demonstrada a efetiva perda da renda com a expropriação do imóvel, devida é a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º do Art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. 5. Reconhecido o erro material na sentença quanto à descrição do imóvel desapropriado, cabível é a sua correção para refletir os termos da exordial emendada, regularmente acolhida pelo Juízo de origem, nos termos do art. 494, I, do CPC. 6. Apelação não provida. 7. Erro material corrigido de ofício. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000363-28.2022.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000363-28.2022.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ELVINO DEON e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL FICANHA - BA62487-A e LUCAS DE ALMEIDA MARTINS - TO11458-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000363-28.2022.4.01.4302 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Gurupi/TO que, ao julgar procedente a Ação de Desapropriação c/c Pedido de Imissão Provisória na Posse ajuizada em face de AGIR LUIZ GADO, condenou o DNIT ao pagamento de R$ 552.460,39 (quinhentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e nove centavos) a título de indenização pela desapropriação de imóvel afetado pelas obras de duplicação e restauração da BR-242/TO. Ademais, o Juízo a quo estipulou a incidência de juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, tendo por base a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença e condenou o Expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor da diferença apurada (ID 436110056). Inconformado, o DNIT interpôs o presente recurso de Apelação (ID 436110058). Em síntese, sustenta que o laudo apresentado pelo Expert do Juízo está apartado dos preceitos legais que regem a matéria, uma vez que considerou, para fins de dados amostrais, imóveis não compatíveis com o bem desapropriado. Ademais, impugna a condenação ao pagamento de indenização fixada a título de desvalorização da área remanescente. Ato seguinte, questiona o arbitramento de juros compensatórios, aduzindo que não há nos autos comprovação de perda de renda pelo Expropriado. Ao final, requer que seja sanado erro material constante no dispositivo da sentença quanto ao número da matrícula e dimensão do imóvel desapropriado. Contrarrazões ofertadas em ID 436110061. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se no sentido de não ser o caso de intervenção do custos iuris, versando os autos debate de direitos individuais e disponíveis, de partes maiores e capazes (ID 436237830). É o relatório. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000363-28.2022.4.01.4302 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme visto, a insurgência recursal gravita em torno da sentença que, ao acolher o laudo pericial judicial, fixou o quantum indenizatório em R$ 552.460,39 (quinhentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), sendo o importe de R$ 483.535,72 (quatrocentos e oitenta e três mil quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos) referente à indenização pela Terra Nua e R$ 68.924,67 (sessenta e oito mil novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos) relativo à desvalorização da área remanescente, determinando ainda o pagamento de juros compensatórios. Passa-se a análise das teses ventiladas. I) Do quantum indenizatório Em suas razões recursais, o DNIT alega que as amostras utilizadas pelo perito são incompatíveis, pois referem-se a imóveis localizados no município de Miracema do Tocantins/TO, distante cerca de 524 km da área desapropriada, situada em Taguatinga/TO. Ademais, sustenta que a condenação ao pagamento de R$ 68.924,67, a título de desvalorização da área remanescente, é indevida, pois a propriedade já se encontrava anteriormente dividida pela estrada, restando desprezada a valorização do imóvel decorrente da construção da rodovia. Em que pese as argumentações deduzidas, deixo de acolhê-las. Inicialmente, quanto às críticas aos elementos amostrais, observa-se que o perito reconheceu erro material na indicação do Município de Miracema do Tocantins, atribuindo o equívoco à reutilização de laudo anterior como modelo estrutural. Para tanto, procedeu à retificação, constatando que três das quatro amostras impugnadas constituem, em verdade, ofertas de imóveis situados em Taguatinga (mesma localidade do bem expropriado). Por oportuno, destaco os seguintes trechos da justificativa dada pelo Expert: O apontamento do Ilustre Analista no que se refere a indicação equivocada do município de Miracema do Tocantins em Lugar de Taguatinga, bem como endereço eletrônico de referência, se encontram corretos. De fato, houve um erro material resultante do uso de outro trabalho pericial como base estrutural para produção do presente laudo, resultando neste incidente desacertado. Desta feita, diante da reinante necessidade de exatidão das definições consignadas, para a situação em debate, aventamos como forma de saneamento da presente contestação, a seguinte anotação: [...](ID 436110055, p.2). Ademais, colhe-se da prova técnica que os dados apresentados são capazes de identificar e caracterizar, de forma suficiente, os imóveis utilizados como parâmetro para avaliação do justo preço da faixa de terra localizada na Fazenda Nossa Senhora da Abadia. Referidos documentos indicam, de forma suficiente, as dimensões dos imóveis amostrais, a distância da sede municipal, a topografia da área, bem como os contatos dos informantes (ID 436110034, pp. 13/16 e ID 436110055, p. 2). Do mesmo modo, importa destacar que o laudo pericial observou corretamente a sistemática prevista no art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ao considerar, de forma justificada, os prejuízos causados à área remanescente. Ao contrário do que alega o Recorrente, nota-se que o Expert considerou a divisão da propriedade já existente na época do ato expropriatório, ponderando, contudo, os novos impactos decorrentes da construção da Rodovia BR 242/TO, com consequente relocação do traçado original. Para tanto, destacou a restrição ao acesso hídrico, a dificuldade no manejo do rebanho, o aumento da vulnerabilidade a invasões, incêndios, extrações ilegais de recursos e garimpagens, barreiras físicas à circulação de maquinário, entre outros pontos (ID 436110034, pp. 10/12). Ao responder os quesitos formulados pela Autarquia recorrente, ainda pontuou que “o cálculo de desvalorização do remanescente foi analisado observando a vocação e o potencial da área original e sua situação após a desapropriação, apurando todos os fatores influenciantes. No presente caso, foi considerado que houve desvalorização do remanescente em razão do nível de impacto na propriedade o qual repercutiu no aproveitamento econômico da mesma, impondo a necessidade de novos investimentos e esforços para continuar mantendo os mesmos níveis de rentabilidade que viabilizam o agronegócio. Todas as considerações que fundamentaram está convicção foram satisfatoriamente explicadas e justificadas no Laudo Pericial, deixando claro quais os critérios adotados e qual a parcela calculada, sendo apresentado seu cálculo em separado” (ID 436110055, p. 4, grifo nosso). Nesse contexto, reputo como suficientes as justificativas apontadas pelo perito para a inclusão da área residual no cálculo indenizatório. II) Dos Juros Compensatórios Quanto aos juros compensatórios, é cediço que estes são estipulados com o escopo de compensar a perda de renda do Expropriado com a imissão da Administração Pública na posse do bem particular. Na desapropriação direta, serão contados desde a imissão na posse, ao passo que na desapropriação indireta, seu termo inicial corresponde a data da ocupação e deverão ser calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente (Súmula 114/STJ). Ocorre que, para seu efetivo pagamento, o Decreto nº 3.365/41 estabelece a necessidade de efetiva comprovação dos prejuízos resultantes da perda antecipada da posse, conforme se extrai do § 1º do art. 15-A: Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. Cumpre, ainda, ressaltar que o Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332, que sao constitucionais as normas que condicionam a incidencia de juros compensatorios a produtividade da propriedade, in verbis: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. (omissis) 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei no 3.365/1941, ao determinarem a nao incidencia dos juros compensatorios nas hipoteses em que (i) nao haja comprovacao de efetiva perda de renda pelo proprietario com a imissao provisoria na posse (§ 1º), (ii) o imovel tenha “graus de utilizacao da terra e de eficiencia na exploracao iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o periodo anterior “a aquisicao da propriedade ou posse titulada pelo autor da acao”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. (omissis) 7. Acao direta julgada parcialmente procedente. Fixacao das seguintes teses: “(i) E constitucional o percentual de juros compensatorios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissao provisoria na posse de bem objeto de desapropriacao; (ii) A base de calculo dos juros compensatorios em desapropriações corresponde a diferenca entre 80% do preco ofertado pelo ente publico e o valor fixado na sentenca; (iii) Sao constitucionais as normas que condicionam a incidencia de juros compensatorios a produtividade da propriedade; (iv) E constitucional a estipulação de parametros minimo e maximo para a concessão de honorarios advocaticios em desapropriacoes, sendo, contudo, vedada a fixacao de um valor nominal maximo de honorarios. (STF, ADI nº 2.332/DF, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 17.05.2018 - grifos nossos) In casu, reputo que há nos autos prova de que a imissão na posse resultou em perda de renda para os Expropriados, sendo cabível a fixação de juros compensatórios, a teor dos supracitados dispositivos legais. De acordo com o Laudo Pericial produzido em Juízo, a área desapropriada desempenha atividade agropecuária, com ênfase para o cultivo de soja e milho, alternando com o consórcio de pecuária, em sistema de rodízio (ID 436110034, p. 5). Ademais, o próprio Ente Expropriante, por ocasião da elaboração do laudo de avaliação administrativa, reconheceu que a propriedade era utilizada para criação extensiva de gado (ID 436109848, p. 12). Desta feita, escorreita a sentença que determinou a incidência de juros compensatórios em 6% ao ano e incidentes desde a imissão na posse, uma vez que estipulados em conformidade com a Súmula nº 69 do STJ e em observância à interpretação dada pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 2.332/DF. III) DA RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL CONSTANTE NA SENTENÇA Por fim, defiro a retificação do erro material apontado pelo Apelante no que concerne ao número da matrícula do imóvel e a dimensão da área desapropriada. Pelo cotejo do caderno processual, extrai-se que a emenda à petição inicial foi expressamente deferida pelo Juízo de origem, passando a integrar o objeto da demanda o imóvel de matrícula nº 1295 do Livro 02 de Registro Geral do Cartório da Comarca de Taguatinga/TO, com área de 29,0585 hectares, pertencente a Agir Luiz Gado (ID 436109865). A sentença, contudo, incorreu em equívoco ao mencionar a área originalmente indicada antes da emenda, evidenciando o vício material. Veja pelo dispositivo da sentença: Ante o exposto, com base art. 487, I, do CPC, julgo procedente a ação para, acolhendo o laudo pericial, fixar a indenização no importe de R$ 483.535,72 [quatrocentos e oitenta e três mil quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos], pela terra nua; e R$ 68.924,67 [sessenta e oito mil novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos] pela desvalorização da área remanescente [id 2151678364], totalizando R$ 552.460,39 [quinhentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e nove centavos], com aplicação da taxa Selic, a partir da data do laudo pericial, na forma da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Juros compensatórios devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da imissão do DNIT na posse do bem expropriado, tendo por base a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença Cópia desta sentença é documento apto a autorizar a transferência da propriedade da fração do imóvel desapropriado em favor do DNIT, conforme descrito no memorial que acompanha a inicial, no total de 28,8108 hectares [parte do bem de matrícula n. 066, expedida pelo Cartório de Registros Imobiliários da Comarca de Taguatinga/TO]. [...] (Sentença – ID 436110056, grifo nosso). Conforme jurisprudência consolidada, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO . POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença . Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel . Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 13/08/2021). Assim, devida é a retificação do dispositivo da sentença para que conste corretamente a descrição do imóvel nos termos da petição inicial emendada (matricula do imóvel 1295 do Livro 2, de Registro Geral do Cartório de Comarca de Taguatinga/TO, com área a desapropriar de 29,0585 hectares). IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, nos termos da fundamentação supra. CORRIJO o erro material constante no dispositivo da sentença, para que conste a matrícula do imóvel e sua descrição da seguinte forma: “Cópia desta sentença é documento apto a autorizar a transferência da propriedade da fração do imóvel desapropriado em favor do DNIT, conforme descrito no memorial que acompanha a inicial, no total de 29,0585 hectares [parte do bem de matrícula n. 1295 do Livro 2, de Registro Geral do Cartório de Comarca de Taguatinga/TO.” É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000363-28.2022.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000363-28.2022.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: ELVINO DEON e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL FICANHA - BA62487-A e LUCAS DE ALMEIDA MARTINS - TO11458-A EMENTA ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DUPLICAÇÃO DA BR 242/TO. ACOLHIMENTO DO LAUDO OFICIAL. ELEMENTOS AMOSTRAIS ADEQUADOS. CONSIDERAÇÃO DE DANOS À ÁREA REMANESCENTE. QUANTUM MANTIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERDA DE RENDA COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. 1. Os dados amostrais utilizados na perícia judicial revelaram-se suficientes, contemporâneos e compatíveis com a fração efetivamente desapropriada, não havendo irregularidade na escolha ou na representatividade dos imóveis paradigmas. 2. Comprovado o prejuízo à parte do imóvel não afetado pela desapropriação, devida é a indenização decorrente de desvalorização da área remanescente. 3. Inexistindo elementos nos autos capazes de justificar eventual reanálise do quantum estipulado judicialmente, não há que se falar em redução da verba indenizatória fixada em sentença. 4. Demonstrada a efetiva perda da renda com a expropriação do imóvel, devida é a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º do Art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. 5. Reconhecido o erro material na sentença quanto à descrição do imóvel desapropriado, cabível é a sua correção para refletir os termos da exordial emendada, regularmente acolhida pelo Juízo de origem, nos termos do art. 494, I, do CPC. 6. Apelação não provida. 7. Erro material corrigido de ofício. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000363-28.2022.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000363-28.2022.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ELVINO DEON e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL FICANHA - BA62487-A e LUCAS DE ALMEIDA MARTINS - TO11458-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000363-28.2022.4.01.4302 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Gurupi/TO que, ao julgar procedente a Ação de Desapropriação c/c Pedido de Imissão Provisória na Posse ajuizada em face de AGIR LUIZ GADO, condenou o DNIT ao pagamento de R$ 552.460,39 (quinhentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e nove centavos) a título de indenização pela desapropriação de imóvel afetado pelas obras de duplicação e restauração da BR-242/TO. Ademais, o Juízo a quo estipulou a incidência de juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, tendo por base a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença e condenou o Expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor da diferença apurada (ID 436110056). Inconformado, o DNIT interpôs o presente recurso de Apelação (ID 436110058). Em síntese, sustenta que o laudo apresentado pelo Expert do Juízo está apartado dos preceitos legais que regem a matéria, uma vez que considerou, para fins de dados amostrais, imóveis não compatíveis com o bem desapropriado. Ademais, impugna a condenação ao pagamento de indenização fixada a título de desvalorização da área remanescente. Ato seguinte, questiona o arbitramento de juros compensatórios, aduzindo que não há nos autos comprovação de perda de renda pelo Expropriado. Ao final, requer que seja sanado erro material constante no dispositivo da sentença quanto ao número da matrícula e dimensão do imóvel desapropriado. Contrarrazões ofertadas em ID 436110061. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se no sentido de não ser o caso de intervenção do custos iuris, versando os autos debate de direitos individuais e disponíveis, de partes maiores e capazes (ID 436237830). É o relatório. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000363-28.2022.4.01.4302 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme visto, a insurgência recursal gravita em torno da sentença que, ao acolher o laudo pericial judicial, fixou o quantum indenizatório em R$ 552.460,39 (quinhentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), sendo o importe de R$ 483.535,72 (quatrocentos e oitenta e três mil quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos) referente à indenização pela Terra Nua e R$ 68.924,67 (sessenta e oito mil novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos) relativo à desvalorização da área remanescente, determinando ainda o pagamento de juros compensatórios. Passa-se a análise das teses ventiladas. I) Do quantum indenizatório Em suas razões recursais, o DNIT alega que as amostras utilizadas pelo perito são incompatíveis, pois referem-se a imóveis localizados no município de Miracema do Tocantins/TO, distante cerca de 524 km da área desapropriada, situada em Taguatinga/TO. Ademais, sustenta que a condenação ao pagamento de R$ 68.924,67, a título de desvalorização da área remanescente, é indevida, pois a propriedade já se encontrava anteriormente dividida pela estrada, restando desprezada a valorização do imóvel decorrente da construção da rodovia. Em que pese as argumentações deduzidas, deixo de acolhê-las. Inicialmente, quanto às críticas aos elementos amostrais, observa-se que o perito reconheceu erro material na indicação do Município de Miracema do Tocantins, atribuindo o equívoco à reutilização de laudo anterior como modelo estrutural. Para tanto, procedeu à retificação, constatando que três das quatro amostras impugnadas constituem, em verdade, ofertas de imóveis situados em Taguatinga (mesma localidade do bem expropriado). Por oportuno, destaco os seguintes trechos da justificativa dada pelo Expert: O apontamento do Ilustre Analista no que se refere a indicação equivocada do município de Miracema do Tocantins em Lugar de Taguatinga, bem como endereço eletrônico de referência, se encontram corretos. De fato, houve um erro material resultante do uso de outro trabalho pericial como base estrutural para produção do presente laudo, resultando neste incidente desacertado. Desta feita, diante da reinante necessidade de exatidão das definições consignadas, para a situação em debate, aventamos como forma de saneamento da presente contestação, a seguinte anotação: [...](ID 436110055, p.2). Ademais, colhe-se da prova técnica que os dados apresentados são capazes de identificar e caracterizar, de forma suficiente, os imóveis utilizados como parâmetro para avaliação do justo preço da faixa de terra localizada na Fazenda Nossa Senhora da Abadia. Referidos documentos indicam, de forma suficiente, as dimensões dos imóveis amostrais, a distância da sede municipal, a topografia da área, bem como os contatos dos informantes (ID 436110034, pp. 13/16 e ID 436110055, p. 2). Do mesmo modo, importa destacar que o laudo pericial observou corretamente a sistemática prevista no art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ao considerar, de forma justificada, os prejuízos causados à área remanescente. Ao contrário do que alega o Recorrente, nota-se que o Expert considerou a divisão da propriedade já existente na época do ato expropriatório, ponderando, contudo, os novos impactos decorrentes da construção da Rodovia BR 242/TO, com consequente relocação do traçado original. Para tanto, destacou a restrição ao acesso hídrico, a dificuldade no manejo do rebanho, o aumento da vulnerabilidade a invasões, incêndios, extrações ilegais de recursos e garimpagens, barreiras físicas à circulação de maquinário, entre outros pontos (ID 436110034, pp. 10/12). Ao responder os quesitos formulados pela Autarquia recorrente, ainda pontuou que “o cálculo de desvalorização do remanescente foi analisado observando a vocação e o potencial da área original e sua situação após a desapropriação, apurando todos os fatores influenciantes. No presente caso, foi considerado que houve desvalorização do remanescente em razão do nível de impacto na propriedade o qual repercutiu no aproveitamento econômico da mesma, impondo a necessidade de novos investimentos e esforços para continuar mantendo os mesmos níveis de rentabilidade que viabilizam o agronegócio. Todas as considerações que fundamentaram está convicção foram satisfatoriamente explicadas e justificadas no Laudo Pericial, deixando claro quais os critérios adotados e qual a parcela calculada, sendo apresentado seu cálculo em separado” (ID 436110055, p. 4, grifo nosso). Nesse contexto, reputo como suficientes as justificativas apontadas pelo perito para a inclusão da área residual no cálculo indenizatório. II) Dos Juros Compensatórios Quanto aos juros compensatórios, é cediço que estes são estipulados com o escopo de compensar a perda de renda do Expropriado com a imissão da Administração Pública na posse do bem particular. Na desapropriação direta, serão contados desde a imissão na posse, ao passo que na desapropriação indireta, seu termo inicial corresponde a data da ocupação e deverão ser calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente (Súmula 114/STJ). Ocorre que, para seu efetivo pagamento, o Decreto nº 3.365/41 estabelece a necessidade de efetiva comprovação dos prejuízos resultantes da perda antecipada da posse, conforme se extrai do § 1º do art. 15-A: Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. Cumpre, ainda, ressaltar que o Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332, que sao constitucionais as normas que condicionam a incidencia de juros compensatorios a produtividade da propriedade, in verbis: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. (omissis) 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei no 3.365/1941, ao determinarem a nao incidencia dos juros compensatorios nas hipoteses em que (i) nao haja comprovacao de efetiva perda de renda pelo proprietario com a imissao provisoria na posse (§ 1º), (ii) o imovel tenha “graus de utilizacao da terra e de eficiencia na exploracao iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o periodo anterior “a aquisicao da propriedade ou posse titulada pelo autor da acao”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. (omissis) 7. Acao direta julgada parcialmente procedente. Fixacao das seguintes teses: “(i) E constitucional o percentual de juros compensatorios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissao provisoria na posse de bem objeto de desapropriacao; (ii) A base de calculo dos juros compensatorios em desapropriações corresponde a diferenca entre 80% do preco ofertado pelo ente publico e o valor fixado na sentenca; (iii) Sao constitucionais as normas que condicionam a incidencia de juros compensatorios a produtividade da propriedade; (iv) E constitucional a estipulação de parametros minimo e maximo para a concessão de honorarios advocaticios em desapropriacoes, sendo, contudo, vedada a fixacao de um valor nominal maximo de honorarios. (STF, ADI nº 2.332/DF, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 17.05.2018 - grifos nossos) In casu, reputo que há nos autos prova de que a imissão na posse resultou em perda de renda para os Expropriados, sendo cabível a fixação de juros compensatórios, a teor dos supracitados dispositivos legais. De acordo com o Laudo Pericial produzido em Juízo, a área desapropriada desempenha atividade agropecuária, com ênfase para o cultivo de soja e milho, alternando com o consórcio de pecuária, em sistema de rodízio (ID 436110034, p. 5). Ademais, o próprio Ente Expropriante, por ocasião da elaboração do laudo de avaliação administrativa, reconheceu que a propriedade era utilizada para criação extensiva de gado (ID 436109848, p. 12). Desta feita, escorreita a sentença que determinou a incidência de juros compensatórios em 6% ao ano e incidentes desde a imissão na posse, uma vez que estipulados em conformidade com a Súmula nº 69 do STJ e em observância à interpretação dada pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 2.332/DF. III) DA RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL CONSTANTE NA SENTENÇA Por fim, defiro a retificação do erro material apontado pelo Apelante no que concerne ao número da matrícula do imóvel e a dimensão da área desapropriada. Pelo cotejo do caderno processual, extrai-se que a emenda à petição inicial foi expressamente deferida pelo Juízo de origem, passando a integrar o objeto da demanda o imóvel de matrícula nº 1295 do Livro 02 de Registro Geral do Cartório da Comarca de Taguatinga/TO, com área de 29,0585 hectares, pertencente a Agir Luiz Gado (ID 436109865). A sentença, contudo, incorreu em equívoco ao mencionar a área originalmente indicada antes da emenda, evidenciando o vício material. Veja pelo dispositivo da sentença: Ante o exposto, com base art. 487, I, do CPC, julgo procedente a ação para, acolhendo o laudo pericial, fixar a indenização no importe de R$ 483.535,72 [quatrocentos e oitenta e três mil quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos], pela terra nua; e R$ 68.924,67 [sessenta e oito mil novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos] pela desvalorização da área remanescente [id 2151678364], totalizando R$ 552.460,39 [quinhentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e nove centavos], com aplicação da taxa Selic, a partir da data do laudo pericial, na forma da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Juros compensatórios devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da imissão do DNIT na posse do bem expropriado, tendo por base a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença Cópia desta sentença é documento apto a autorizar a transferência da propriedade da fração do imóvel desapropriado em favor do DNIT, conforme descrito no memorial que acompanha a inicial, no total de 28,8108 hectares [parte do bem de matrícula n. 066, expedida pelo Cartório de Registros Imobiliários da Comarca de Taguatinga/TO]. [...] (Sentença – ID 436110056, grifo nosso). Conforme jurisprudência consolidada, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO . POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença . Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel . Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 13/08/2021). Assim, devida é a retificação do dispositivo da sentença para que conste corretamente a descrição do imóvel nos termos da petição inicial emendada (matricula do imóvel 1295 do Livro 2, de Registro Geral do Cartório de Comarca de Taguatinga/TO, com área a desapropriar de 29,0585 hectares). IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, nos termos da fundamentação supra. CORRIJO o erro material constante no dispositivo da sentença, para que conste a matrícula do imóvel e sua descrição da seguinte forma: “Cópia desta sentença é documento apto a autorizar a transferência da propriedade da fração do imóvel desapropriado em favor do DNIT, conforme descrito no memorial que acompanha a inicial, no total de 29,0585 hectares [parte do bem de matrícula n. 1295 do Livro 2, de Registro Geral do Cartório de Comarca de Taguatinga/TO.” É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000363-28.2022.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000363-28.2022.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: ELVINO DEON e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL FICANHA - BA62487-A e LUCAS DE ALMEIDA MARTINS - TO11458-A EMENTA ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DUPLICAÇÃO DA BR 242/TO. ACOLHIMENTO DO LAUDO OFICIAL. ELEMENTOS AMOSTRAIS ADEQUADOS. CONSIDERAÇÃO DE DANOS À ÁREA REMANESCENTE. QUANTUM MANTIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERDA DE RENDA COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. 1. Os dados amostrais utilizados na perícia judicial revelaram-se suficientes, contemporâneos e compatíveis com a fração efetivamente desapropriada, não havendo irregularidade na escolha ou na representatividade dos imóveis paradigmas. 2. Comprovado o prejuízo à parte do imóvel não afetado pela desapropriação, devida é a indenização decorrente de desvalorização da área remanescente. 3. Inexistindo elementos nos autos capazes de justificar eventual reanálise do quantum estipulado judicialmente, não há que se falar em redução da verba indenizatória fixada em sentença. 4. Demonstrada a efetiva perda da renda com a expropriação do imóvel, devida é a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º do Art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. 5. Reconhecido o erro material na sentença quanto à descrição do imóvel desapropriado, cabível é a sua correção para refletir os termos da exordial emendada, regularmente acolhida pelo Juízo de origem, nos termos do art. 494, I, do CPC. 6. Apelação não provida. 7. Erro material corrigido de ofício. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000363-28.2022.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000363-28.2022.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: ELVINO DEON e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL FICANHA - BA62487-A e LUCAS DE ALMEIDA MARTINS - TO11458-A EMENTA ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DUPLICAÇÃO DA BR 242/TO. ACOLHIMENTO DO LAUDO OFICIAL. ELEMENTOS AMOSTRAIS ADEQUADOS. CONSIDERAÇÃO DE DANOS À ÁREA REMANESCENTE. QUANTUM MANTIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERDA DE RENDA COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. 1. Os dados amostrais utilizados na perícia judicial revelaram-se suficientes, contemporâneos e compatíveis com a fração efetivamente desapropriada, não havendo irregularidade na escolha ou na representatividade dos imóveis paradigmas. 2. Comprovado o prejuízo à parte do imóvel não afetado pela desapropriação, devida é a indenização decorrente de desvalorização da área remanescente. 3. Inexistindo elementos nos autos capazes de justificar eventual reanálise do quantum estipulado judicialmente, não há que se falar em redução da verba indenizatória fixada em sentença. 4. Demonstrada a efetiva perda da renda com a expropriação do imóvel, devida é a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º do Art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. 5. Reconhecido o erro material na sentença quanto à descrição do imóvel desapropriado, cabível é a sua correção para refletir os termos da exordial emendada, regularmente acolhida pelo Juízo de origem, nos termos do art. 494, I, do CPC. 6. Apelação não provida. 7. Erro material corrigido de ofício. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
-
Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Nº 0001242-56.2010.8.05.0154 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: TERRA AGRICOLA PECAS LTDA FALECIDO: LUCIR FICANHA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) APELADA(S), para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Luís Eduardo Magalhães, 2 de junho de 2025. 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente
-
Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007777-05.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: ELIO JUNIOR DE ANDRADE SILVA Advogado(s): DANIEL FICANHA (OAB:BA62487) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) 1. Relatório: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ELIO JUNIOR DE ANDRADE SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN-BA) e do CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MACLAREM LTDA (CFC MACLAREM). Narra que contratou os serviços da segunda ré para obtenção de sua primeira Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias A e B junto ao DETRAN-BA, sendo aprovado em todos os exames teóricos e práticos exigidos para emissão da CNH, conforme documentação apresentada, estando apto para dirigir desde 24/03/2023. Contudo, após um mês da aprovação no último exame, ao contatar a autoescola para saber sobre a emissão de sua CNH, foi informado que havia uma restrição no sistema do DETRAN, onde constava que não havia concluído o curso de reciclagem, apesar de tratar-se de um erro sistêmico, já que o curso de reciclagem é destinado apenas a condutores infratores ou àqueles que já possuem CNH. Afirma que, por diversas vezes, entrou em contato com os réus solicitando a correção do erro para dar continuidade ao processo de emissão da CNH, mas não obteve solução. Destaca que a demora na emissão do documento lhe causou inúmeros prejuízos, pois por ser estudante de agronomia, precisava se deslocar para áreas de cultivo, sendo a habilitação um requisito mínimo exigido pelas empresas para estágio. Requer que os réus emitam sua CNH e sejam condenados ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 a título de indenização pela perda do tempo útil (desvio produtivo). A tutela antecipada foi deferida (Id. 404411476), determinando que os réus providenciassem a emissão da CNH do autor no prazo máximo de 10 dias. O DETRAN-BA apresentou contestação (Id. 411830517), alegando que cumpriu a decisão liminar, tendo emitido a CNH do autor em 04/09/2023. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade, afirmando que a demora se deu em razão de erro na inserção de informações feita pela autoescola. Argumentou que não houve dano moral ou material passível de reparação por sua conduta, faltando o nexo causal entre qualquer ato seu e o dano alegado pelo autor. Afirmou que agiu no regular exercício de direito pugnando pela improcedência da ação. O CFC MACLAREM, devidamente citado, não apresentou contestação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação: Ressalto que a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais já produzidas são suficientes para o deslinde da causa. A controvérsia cinge-se em verificar se os réus são responsáveis pelos danos morais sofridos pelo autor em decorrência da indevida demora na emissão de sua CNH, ocasionada por erro no sistema que apontava pendência de curso de reciclagem. Pela análise dos documentos juntados aos autos, restou comprovado que o autor foi aprovado em todos os exames necessários para obtenção da primeira habilitação nas categorias A e B, estando apto a dirigir desde 24/03/2023, conforme documentação anexada à inicial. Restou igualmente demonstrado que, apesar disso, sua CNH não foi emitida em razão de erro no sistema do DETRAN, que apontava pendência de curso de reciclagem indevidamente, já que tal curso é destinado apenas a condutores já habilitados, o que não era o caso do autor. O próprio DETRAN-BA reconheceu o erro ao afirmar em sede de contestação que a demora na emissão do documento se deu em razão de irregularidade na inserção de informações no sistema. 2.1. Da responsabilidade do DETRAN-BA O DETRAN-BA, como órgão responsável pela emissão da CNH e administrador do sistema, tem o dever de zelar pelo correto funcionamento e manutenção das informações cadastrais dos condutores. No caso concreto, ainda que o erro inicial tenha decorrido de inserção inadequada de informações pela autoescola, o órgão de trânsito teve conhecimento da falha e demorou injustificadamente para corrigi-la, mantendo o autor impedido de receber sua habilitação por mais de cinco meses. Assim, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil em relação ao DETRAN-BA: o dano suportado pelo autor, que ficou impedido de dirigir mesmo tendo sido aprovado em todos os exames necessários; a conduta ilícita consistente na demora injustificada para corrigir o erro sistêmico; e o nexo causal entre a conduta e o dano, evidenciado pelos documentos que comprovam que a morosidade decorreu de falha na prestação do serviço público. 2.2. Da responsabilidade do CFC MACLAREM O CFC MACLAREM, por sua vez, como prestador do serviço contratado pelo autor para obtenção da primeira habilitação, tinha o dever de acompanhar todo o processo e garantir a regularidade das informações inseridas no sistema. A ausência de contestação não altera a necessidade de análise da responsabilidade com base nos elementos probatórios constantes dos autos. No caso concreto, verifica-se que a autoescola foi responsável pela inserção inicial das informações no sistema do DETRAN e, uma vez constatado o erro, tinha o dever de diligenciar para sua correção junto ao órgão competente. A falha na prestação do serviço contratado configura inadimplemento contratual, gerando o dever de reparar os danos causados ao contratante. 2.3. Da responsabilidade individual de cada réu Embora ambos os réus tenham contribuído para o dano experimentado pelo autor, suas responsabilidades decorrem de fundamentos jurídicos distintos e não podem ser consideradas solidárias. A responsabilidade do DETRAN-BA fundamenta-se na prestação inadequada do serviço público, enquanto a do CFC MACLAREM decorre do inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais. Não há entre os réus uma obrigação única ou indivisível que justifique a solidariedade, tratando-se de responsabilidades independentes e concorrentes. 2.4. Dos danos morais O dano moral, no caso, é evidente e decorre da própria demora injustificada na emissão da CNH, impedindo o autor de exercer seu direito de dirigir e comprometendo suas oportunidades profissionais, principalmente considerando sua condição de estudante de agronomia que necessitava da habilitação para estágios. Importante ressaltar que o autor também pleiteou indenização com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. Sobre este ponto, esclareço que o desvio produtivo, caracterizado pelo tempo desperdiçado pelo consumidor para solução de problemas criados pelo fornecedor, constitui um dos elementos que justificam o dano moral, mas não configura uma categoria indenizatória autônoma. Portanto, o pedido de indenização pela perda do tempo útil será considerado dentro do contexto da indenização por danos morais. No que tange ao quantum indenizatório, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a condição econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, entendo adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em face de cada réu. 3. Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, declarando o direito do autor à emissão de sua CNH desde março de 2023; b) CONDENAR o DETRAN-BA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o CFC MACLAREM ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno os réus, individualmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor de cada condenação. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães, datado digitalmente Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005074-67.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: MARCIO LUIZ DE RESENDE Advogado(s): DANIEL FICANHA (OAB:BA62487) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB:RS39376) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão saneadora proferida nos presentes autos, na qual foram rejeitadas as preliminares, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova e fixados os pontos controvertidos. A parte embargante alega a existência de omissão quanto à individualização da distribuição do ônus probatório entre as rés, destacando que, embora o Juízo tenha deferido a inversão do ônus da prova e estabelecido quais fatos incumbiriam aos réus comprovar, não delimitou a qual das três rés - com funções e atribuições distintas - caberia a produção de prova de cada ponto. Sustenta que, sendo a seguradora responsável apenas pela regulação do sinistro após a contratação, não pode ser compelida a demonstrar elementos relacionados à fase pré-contratual, como o preenchimento da proposta ou a entrega de documentos, cuja condução teria sido atribuída ao banco e à corretora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante o magistério do eminente Prof. Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação; Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal. A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC - objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo ambos os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015. No mérito, verifico que assiste razão à embargante quanto à apontada omissão. A decisão saneadora, embora tenha fixado adequadamente os pontos controvertidos e deferido a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, de fato, deixou de especificar a qual das rés competiria o ônus de comprovar cada um dos fatos elencados como controvertidos, tratando-as genericamente como "os réus", o que pode gerar insegurança quanto à delimitação dos encargos probatórios, especialmente considerando que as demandadas exercem funções distintas no contrato discutido, sendo uma instituição financeira, outra corretora e outra seguradora. Tratando-se de litisconsórcio passivo com atribuições diferenciadas, é dever do Juízo individualizar o ônus da prova conforme a atuação de cada parte no fato controvertido, a fim de preservar o contraditório e a ampla defesa. Assim, a omissão apontada merece acolhimento para o fim de aperfeiçoar a decisão saneadora, com a adequada distribuição dos encargos probatórios. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos de declaração para SANAR A OMISSÃO apontada, conferindo à decisão saneadora o seguinte complemento: "Considerando a inversão do ônus da prova deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC, individualizo a distribuição do encargo probatório entre os réus, nos seguintes termos: Caberá ao BANCO DO BRASIL S/A e à BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A: (a) comprovar que a proposta de seguro foi preenchida corretamente e com a participação do autor; (b) comprovar que as condições gerais da apólice foram disponibilizadas ao autor no momento da contratação; (c) comprovar que o autor teve acesso aos documentos contratuais (proposta, apólice e manual); Caberá à BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS: (d) comprovar que as coordenadas geográficas constantes na proposta correspondem à área efetivamente plantada; (e) comprovar que a área objeto do seguro se enquadra nas hipóteses de exclusão de cobertura contratual, como sendo mata nativa ou área de primeiro/segundo ano de plantio; (f) comprovar que a negativa de cobertura securitária está em conformidade com as cláusulas da apólice." Reitero, assim, que se intimem as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, apresentem, desde já, o respectivo rol, indicando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no CPF e o endereço eletrônico das testemunhas, nos termos do art. 450 do CPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
Página 1 de 6
Próxima