Filipe Valter Calasas Pereira Andrade
Filipe Valter Calasas Pereira Andrade
Número da OAB:
OAB/BA 062671
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJBA, TJMG, TJSP
Nome:
FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº: 8193893-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: Advogado(s) do reclamado: Advogado(s) do reclamado: FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE DECISÃO Diante da necessidade de adequação da pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento, PRESENCIAL, para o dia 13 de agosto de 2025 às 09:30 horas. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 01 de julho de 2025. Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Salvador 2ª Vara de Tóxicos Av Ulysses Guimarães, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana CEP 41213-000, Fone: 3460-8042/8054, Salvador-BA E-mail: salvador2vtoxico@tjba.jus.br Converse com 2a Vara de Tóxicos Salvador no WhatsApp: https://wa.me/message/KIWMIEVW5YBWP1 Processo nº: 8031251-08.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: ADRIANO ALVES SILVA Advogado do(a) REU: FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE - BA62671 Data e Hora: 30/06/2025, às 11:00 horas Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA 1 TERMO DE AUDIÊNCIA PRESENÇAS: Juíza de Direito: Liz Rezende de Andrade Ministério Público: Wilson H F Andrade Acusado (a/s): Adriano Alves Silva (Rua Djalma Sanches, nº 80 - São Marcos) Advogado(a): Filipe Valter Calasas OAB/BA 62671 PEÇAS PROCESSUAIS: Laudo Lesões Corporais - ID 506350004 Laudo Pericial Constatação - ID 506354511 Antecedentes Criminais - ID 489201318 Pela MM Juíza de Direito foi dito que: iniciados os trabalhos, na sala virtual da plataforma Lifesize, sala de reunião virtual - Salvador - 2ª V. Tóxico SL1, extensão 4395055. Aberta audiência, foi oportunizada ao réu entrevista prévia e reservada com seu advogado; após, procedeu-se à qualificação e interrogatório. Dou por encerrada a instrução criminal. Registro que, conforme requerido pelo MP, foi juntado novo link do depoimento do Sd/PM Uellington Simplicio, consoante se vê abaixo, pois o anterior estava incompleto. Intimem-se as partes para alegações finais no prazo sucessivo de 05 dias. Após, voltem-me conclusos. Intimações e requisições necessárias. Intimados os presentes. E, nada mais havendo, mandou a MM Juíza encerrar este termo, que lido e achado conforme, foi ratificado por todos e assinado pelo Magistrado. Eu, Mylena Valença, o digitei e moderei a presente audiência Liz Rezende de Andrade Juíza de Direito Link da Audiência: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/734f743a-1929-4f53-938a-1413fef92d1c?vcpubtoken=41919456-4223-4048-9491-266234314dc8 - DEPOIMENTO COMPLETO TESTEMUNHA SD/PM UELLINGTON SIMPLICIO (colhido na audiência anterior). https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/747f7fd2-4317-455c-b587-c79078f2ac01?vcpubtoken=88f63cbf-3481-44f7-9305-506145a6379d - INTERROGATÓRIO DO RÉU
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8062267-82.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: UILZA DOZINO DA SILVA ANDRADE Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE registrado(a) civilmente como FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE (OAB:BA62671) REU: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA e outros Advogado(s): FLORIMAR DOS SANTOS VIANA (OAB:BA13902), LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA (OAB:BA52455) DECISÃO Trata-se de demanda onde, em apertada síntese, narra a parte autora a ocorrência de uma queda sofrida nas dependências da 1a ré - ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA (UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR) - "durante o percurso dentro da Universidade, numa escada sem corrimão ou qualquer proteção, a autora sofreu um grave acidente, que lhe causou "RUPTURA TRAUMÁTICA DO LIGAMENTO COLATERAL DO RADIO (CID S53.2) E FRATURA DA EXTREMIDADE SUPERIOR DO RADIO (CID S53.1)" - Contestação da ré ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA (UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR) em ID 250296646. Contestação da ré PAULA SOARLEY TEIXEIRA DE CARVALHO MENEZES em 416406057. Réplica em ID 423513204 e ID 423513206. Instadas a dizerem do interesse na produção de outras provas (ID 429887677), a ré ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA (UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR (ID 433163024) pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas. A parte autora (ID 433382808) pugnou pela oitiva de testemunhas (ali arroladas). A ré PAULA SOARLEY TEIXEIRA DE CARVALHO MENEZES (ID 467756381) dispensou outras provas. Decido. INDEFIRO o pedido de concessão de assistência judiciária à ré ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA - AUCBA, entidade mantenedora da UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR - UCSAL , eis que se trata de instituição de ensino particular, onde há a cobrança de mensalidade pela prestação do serviço, não se presumindo a impossibilidade de arcar com as custas processuais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADO. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. Embora seja cabível o deferimento do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica, necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula nº 481 do STJ. Na espécie, a agravante ? entidade sem fins lucrativos ? é instituição de ensino privado, atividade que visa lucro, tanto que está em Juízo mediante ação de cobrança para cobrar mensalidades escolares.AGRAVO IMPROVIDO (TJ-RS - AI: 70085542017 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 29/04/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022)" DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré PAULA SOARLEY TEIXEIRA DE CARVALHO MENEZES, eis que se trata de pessoa física assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, presumindo-se a sua declaração à míngua de prova em contrário. Rejeito a preliminar da ré ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA - AUCBA, entidade mantenedora da UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR - UCSAL de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. A ré - impugnante alega que a autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ela possui condições de arcar com as custas processuais. Assim, a impugnante - acionada não demonstrou a condição financeira da impugnada, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência, do que MANTENHO a gratuidade da justiça antes deferida à parte autora. Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA - AUCBA, entidade mantenedora da UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR - UCSAL, eis que incontroverso que acidente ocorreu em suas dependências (do que sobressai a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo), sendo matéria atinente ao mérito a definição de responsabilidade sua ou não pela queda sofrida. Controvertem as partes acerca da responsabilidade ou não das acionadas pela queda da autora nas dependências da ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA - AUCBA, entidade mantenedora da UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR - UCSAL e de ter havido ou não culpa exclusiva da acionante. Designo audiência de instrução (presencial) para produção da prova oral a data de 27 de agosto de 2025, às 09:45 horas. Rol de testemunhas da autora já apresentado no ID 433382808. Intime-se a parte ré ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA - AUCBA para apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Frise-se que todas deverão ser intimadas pelo patrono da parte que a requereu, com fulcro no art. 455 do CPC/15. Intime a parte autora por AR com as advertências do art. 385, §1° do NCPC. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de junho de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000474-38.2025.8.05.0228 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: VICTOR FERREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE (OAB:BA62671-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE (OAB:BA62671-A) DESPACHO Trata-se de Apelações Criminais simultâneas interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e VICTOR FERREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Amaro/BA, que condenou o réu à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei nº. 10.826/2003, sendo-lhe negado o direito ao recurso em liberdade. O magistrado a quo recebeu o recurso da defesa e, diante do pedido de apresentação das razões recursais nessa Instância, determinou a remessa dos autos ao 2º grau (ID 82905582). Ocorre que o Ministério Público também interpôs Apelo contra a sentença (ID 82905585), cujo juízo de admissibilidade não foi realizado em primeiro grau. Em vista disso, foi determinada a intimação do réu, por intermédio de seu advogado (FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE, OAB/BA 62.671), para apresentar as razões recursais, mas o referido causídico não se manifestou, consoante certificado em ID 84945395. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino que se expeça Carta de Ordem ao MM. Juízo a quo para que: a) promova a intimação pessoal do réu para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo causídico e apresentar a referida peça, no prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 600, §4º do Código de Processo Penal; b) apresentadas as razões recursais, intime o representante do Ministério Público para a apresentação das contrarrazões de recurso, em igual prazo; c) realize o juízo de admissibilidade do recurso interposto pela acusação (ID 82905585), com a intimação da defesa para apresentação das contrarrazões recursais, no prazo de lei. Cumpridas as diligências acima, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de opinativo. Após, voltem-me conclusos. Imprimo a este despacho força de ofício/carta de ordem para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000474-38.2025.8.05.0228 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: VICTOR FERREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE (OAB:BA62671-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE (OAB:BA62671-A) DESPACHO Trata-se de Apelações Criminais simultâneas interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e VICTOR FERREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Amaro/BA, que condenou o réu à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei nº. 10.826/2003, sendo-lhe negado o direito ao recurso em liberdade. O magistrado a quo recebeu o recurso da defesa e, diante do pedido de apresentação das razões recursais nessa Instância, determinou a remessa dos autos ao 2º grau (ID 82905582). Ocorre que o Ministério Público também interpôs Apelo contra a sentença (ID 82905585), cujo juízo de admissibilidade não foi realizado em primeiro grau. Em vista disso, foi determinada a intimação do réu, por intermédio de seu advogado (FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE, OAB/BA 62.671), para apresentar as razões recursais, mas o referido causídico não se manifestou, consoante certificado em ID 84945395. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino que se expeça Carta de Ordem ao MM. Juízo a quo para que: a) promova a intimação pessoal do réu para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo causídico e apresentar a referida peça, no prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 600, §4º do Código de Processo Penal; b) apresentadas as razões recursais, intime o representante do Ministério Público para a apresentação das contrarrazões de recurso, em igual prazo; c) realize o juízo de admissibilidade do recurso interposto pela acusação (ID 82905585), com a intimação da defesa para apresentação das contrarrazões recursais, no prazo de lei. Cumpridas as diligências acima, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de opinativo. Após, voltem-me conclusos. Imprimo a este despacho força de ofício/carta de ordem para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 506319656 Processo N° : 8060579-51.2023.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL VICTOR SILVA ALMEIDA (OAB:BA53213), F. V. C. P. A. R. C. C. F. V. C. P. A. registrado(a) civilmente como F. V. C. P. A. R. C. C. F. V. C. P. A. (OAB:BA62671) MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA11024) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062512051493600000485053306 Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 484838299 Processo N° : 8030357-37.2022.8.05.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO VICTOR RAMIRO DE OLIVA (OAB:BA39278), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) VICTOR SILVA ALMEIDA (OAB:BA53213), FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE registrado(a) civilmente como FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE (OAB:BA62671) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061719400235700000465668818 Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude DESPACHO Processo n. 8001909-47.2025.8.05.0228 Vistos, etc. DESIGNO audiência de custódia para oitiva do flagranteado para 16/06/2025, às 14h10min. Oficie-se, imediatamente, pelo meio mais célere disponível, à autoridade custodiante para que apresente o custodiado na data e hora supra designadas. Cientifique-se, com a mesma celeridade e pelos meios mais céleres disponíveis, o(a) representante do Ministério Público e da Defensoria Pública Estadual. Acaso possua o preso advogado(a) já constituído, mantenha-se contato - também pelo meio mais célere disponível - informando-o(a) da assentada supra. Cumpra-se com celeridade. Santo Amaro, data registrada no sistema. ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e JuventudeComarca de Santo Amaro Fórum Odilon Santos, endereço: Avenida Presidente Vagas , nº 148, Centro, Santo Amaro- BA. CEP.: 44.200-000. Telefone: (75) 3241-2114. E-mail: santoamaro1vcrime@tjba.jus.br AUTOS Nº 8001909-47.2025.8.05.0228 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: DT SAUBARA RÉU: JEAN JEFERSON ROCHA DE CARVALHO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos dias 16/06/2025 Hora: 14:10 , na Sala das Audiências do Fórum Odilon Santos, nesta cidade e Comarca de Santo Amaro -BA, onde se achava presente o Excelentíssimo Senhor Doutor Abraão Barreto Cordeiro - Meritíssimo Juiz de Direito Titular desta Comarca, o qual declarou aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos representantes. Presente o Promotor de Justiça do Estado da Bahia, Dr. Rafael Rocha. Presente a Dr(a). Felipe Caslãs, OAB/BA 62.671, representando o custodiado JEAN JEFERSON ROCHA DE CARVALHO. Em seguimento foi realizada entrevista do custodiado: JEAN JEFERSON ROCHA DE CARVALHO, através do sistema áudio/vídeo, cuja mídia segue anexa. Dada a palavra ao Ministério Público foi dito que: Ausente o Ministério Público. Dada a palavra a Defesa foi dito que: Manifestou-se através do sistema áudio/vídeo. Pelo MM. Juiz foi dito que: Abra-se vistas dos autos ao Ministério Público. Presentes intimados. Diligências necessárias a efetivação desta. Cumpra-se. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar este termo. Eu, Lázaro Santana, assistente de Cartório, o digitei. (Documento assinado digitalmente) Abraão Barreto Cordeiro Juiz de Direito LINK DA AUDIÊNCIA: https://manage.lifesize.com/singleRecording/91680d50-48d5-42e9-86e5-deed1269b3eb?authToken=745cad6b-cb39-4eb1-b5f1-705798df8097
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO: 8003589-40.2023.8.05.0001 NATUREZA: 121, §2º, incisos I, IV e VI, §2º, I, do Código Penal ÓRGÃO JULGADOR: Vara Criminal de Salvador AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia RÉU: Georlanio Lisboa Costa VÍTIMA: Erica Santos Souza JUIZ PRESIDENTE: Yago Ferraro TRIBUNAL DO JÚRI S E N T E N Ç A Réu condenado à pena de 26 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU E EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, DETERMINANDO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. Atualize-se o BNMP e oficie-se à Polícia Militar e Polícia Civil para cumprimento, AUTORIZANDO, INCLUSIVE, O INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU (SITUADO À ALAMEDA GREGÓRIO DE MATOS 9E, VILA ESPERANÇA/SETE DE ABRIL/FAZENDA COUTOS, SALVADOR, ou em qualquer outro lugar que for encontrado). Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de GEORLANIO LISBOA COSTA, já qualificado, imputando-lhe a prática do delito do art. 121, §2º, incisos I, IV e VI, §2º, I, do Código Penal Segundo narra a denúncia: "Consta nos autos que no dia 12 de outubro de 2022, por volta das 09h43min, na Avenida Aliomar Baleeiro, bairro de Pau da Lima, nas imediações do supermercado Assai Atacadista, nesta Capital, em via pública, o denunciado, portando ilegalmente e utilizando-se de uma arma de fogo, com inequívoca intenção de matar, deflagrou disparos contra a sua companheira, ÉRICA SANTOS SOUZA, causando-lhe a morte ainda no local do fato, conforme atesta o laudo de exame de necrópsia e fotografias de fls. 67/78 do I.P anexo. A vítima e o denunciado tiveram um relacionamento amoroso durante aproximadamente 03 (três) anos, o qual foi terminado duas semanas antes do ocorrido, sendo a relação, segundo consta dos autos, marcada por violência doméstica e familiar por parte do denunciado, o qual agredia ÉRICA fisicamente e lhe ameaçava. Sucede-se que o inculpado, inconformado com o término da relação, procurou a vítima para solicitar a devolução de um aparelho celular que lhe pertencia, sendo este um pretexto para o agressor manter contato com sua ex companheira e contra ela praticar nova violência. Nesse sentido, um dia antes do fato, GEORLANDIO esteve com ÉRICA para buscar o mencionado celular, tendo tentado tomá-lo a força, ao puxar a bolsa dela, deixando cair os seus pertences e, ainda, agredindo fisicamente a vítima com socos. Já no dia do fato, após perseguir ÉRICA já por vários dias, inclusive no que ocorreu o crime, sob o mesmo pretexto e pela forte influência da não aceitação do rompimento afetivo, na barraca situada em um ponto de ônibus, local onde ela trabalhava, o denunciado consumou o seu ímpeto violento, ao deflagrar diversos disparos contra a vítima, ceifando-lhe a vida. Logo após a prática do crime, o agente se evadiu do local, mantendo-se em local incerto até ser localizado pela Polícia no dia 30/12/2022, com a decretação de sua prisão temporária, na comarca de Ruy Barbosa/BA. No que tange à motivação do crime, pelo que restou apurado até o momento, consistiu no inconformismo do final do relacionamento, que acarretaram na ação violenta de autoria do ora acusado. Torpe, portanto, o motivo do delito, eis que o denunciado agiu por razão reprovável, para satisfazer o seu sentimento vingativo e egoístico, já que praticou o ato em razão de a vítima não querer continuar o relacionamento, o que causa repulsa e evidencia uma mazela social tão combatida hodiernamente. Além disso, tem-se que o crime contra a vítima foi cometido por razões do sexo feminino e em contexto de violência doméstica, já que o denunciado demonstrou o seu menosprezo revelado em relação à sua ex companheira, relegando a sua condição de mulher, exacerbando reprovável sentimento de posse sobre ela e aproveitando-se da sua vulnerabilidade, porquanto não aceitava o fim da relação, além do fato de o relacionamento ter sido marcado por episódios de violência física e psicológica por parte do denunciado. Ademais, restou verificado que a ação do denunciado se deu mediante o emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, haja vista que os disparos de arma de fogo se deram de forma absolutamente repentina, planejada e até premeditada, não se olvidando da evidente inferioridade de forças dela em relação ao acusado, já que este portava uma arma de fogo e a vitimada, em seu local de trabalho, não tinha - ainda que se pudesse imaginar - esboçar e praticar qualquer reação defensiva eficaz." Ação penal oferecida em 13.01.2023 e recebida em 18.01.2023 - ID 353098877. Regularmente citado o réu apresentou resposta à acusação - ID 361545183. Audiência de instrução realizada. Após memoriais de ambas as partes, o réu foi pronunciado pela prática, em tese, do art.121, §2º, incisos I, IV e VI, §2º, I, do Código Penal Data da pronúncia - 14 de agosto de 2023. Preclusa a pronúncia (ID 40904623), as partes apresentaram rol de testemunhas, na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal. O feito foi relatado e houve designação desta sessão do júri. Iniciados os trabalhos, aberta a sessão do júri, formado o Conselho de Sentença, instruído o feito, com tomada de depoimentos em gravação audiovisual (links na ata), nos termos do artigo 475 do Código de Processo Penal, e regularmente observado o devido processo legal nos debates. Foi dada a palavra ao Promotor de Justiça que sustentou a acusação, pugnando pela condenação de Georlanio Lisboa Costa, nos exatos termos da denúncia. Em seguida, deu-se a palavra à Defesa Técnica, que sustentou a tese absolutória no terceiro quesito. É o relatório. Decido. Reunido o Conselho de Sentença em sala especial, foram respondidos os quesitos, conforme termo apartado. Pelo resultado da votação, o Conselho de Sentença, de forma soberana e por maioria de votos, ACOLHEU A TESE DA ACUSAÇÃO e decidiu que GEORLANIO LISBOA COSTA praticou o delito do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Afastada a qualificadora do art. 121, §2º, e VI, §2º, I, do Código Penal. Na condição de Juiz Togado, profiro esta sentença, nos termos do artigo 492, §1º, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Posto isso, diante da soberania do veredicto dos Jurados (art. 5º, XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal e artigos 483, §2º, e 492, inciso II, ambos do Código de Processo Penal), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PARA CONDENAR O RÉU GEORLANIO LISBOA COSTA, pela prática do delito do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. De logo adianto que a dosimetria das penas, em estrita observância ao art. 5º, XLVI, CRFB/88 e ao art. 68, caput, do CP deve obedecer ao critério trifásico. Passo a fundamentar a dosimetria das penas, observando-se as regras do art. 492, I, do CPP, e dos artigos 59 e 68, do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, devem ser analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, cuja redação é a seguinte: "Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". Primeira fase da dosimetria Utilizo a qualificadora prevista do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal para qualificar o crime. Exaspera-se a pena em relação à culpabilidade, aqui entendida como o grau da reprovabilidade, subjetivamente considerado, da conduta do réu que praticou um fato criminoso. No caso, a culpabilidade do réu revela-se acentuada deveras. Isso porque, em primeiro lugar, o crime foi premeditado, o que à luz da jurisprudência em tese do STJ, é motivo para exasperar a basilar. Com efeito, em toda a instrução evidenciou-se que a ação foi orquestrada e pensada antes da execução. Valoro em desfavor do réu as circunstâncias do crime. Estas também se revelam desfavoráveis ao agente. Conforme restou apurado o crime foi praticado em via pública de grande movimetação, durante o dia, e na presença da própria irmã da vítima, Raniele. Esta conduta expôs a perigo concreto não só a vítima direta, mas demais transeuntes, bem como aumentou a censurabilidade do fato. Valoro negativamente, ainda, as consequências do crime, que se mostram especialmente graves, ultrapassando consideravelmente aquelas normalmente resultantes deste tipo penal. In casu, as consequências do crime merecem especial reprovação, uma vez que a vítima deixou uma filha pequena. Ademais, em decorrência de sua morte, segundo a genitora da vítima, até os dias de hoje o avô de Erica precisa de acompanhamento psicológico. Essas sequelas extrapolam significativamente o resultado típico do delito, causando prejuízos duradouros à família da vítima. Valoro negativamente a personalidade do réu. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a personalidade do agente pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena independentemente de laudo técnico subscrito por profissional da saúde. Para tanto, basta que o magistrado fundamente sua decisão em elementos concretos dos autos que permitam a sua efetiva e segura aferição. Vide nesse sentido, e.g: HC 452.391/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 04.06.2019; HC 429.419/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26.10.2018; AgRg no REsp 1.406.058/RS.Quinta Turma. Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27.04.2018. E em Manual de Sentença Penal que escrevi [FERRARO ALMEIDA, Yago Daltro. Manual de Sentença Penal, JusPodivm, Salvador, 2025, 3ª edição, 640 f.], sobre a personalidade, destaquei exemplos de justificativas que o Superior Tribunal de Justiça considerou idôneas para valoração negativa da personalidade do agente: "1 - ""A personalidade do agente se revelou bastante deturpada, pois aceitou matar a vítima por conta de uma dívida com a qual não tinha relação alguma. Trata-se de indivíduo de elevada periculosidade." (...) "No caso, a conclusão pela personalidade desabonadora foi devidamente justificada, tendo em vista que aceitou matar a vítima por conta de uma dívida com a qual não tinha relação alguma." - AgRg no HC n. 925.471/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024 2 - "Também é desfavorável a circunstância judicial referente à personalidade, que, no caso dos autos, é evidentemente desvirtuada, haja vista que, para garantir sua impunidade, o réu usou de meios pouco usuais e cruéis, obtendo de forma clandestina vídeos da vítima em cenas íntimas e a ameaçando de divulgá-los, caso ela revelasse os fatos a alguém" (...) A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. No caso, o réu obteve vídeos íntimos de forma clandestina e passou a ameaçá-la caso revelasse as violências sexuais por ela sofridas." - AgRg no HC n. 924.377/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024. 3 - "No caso dos autos, a maldade e a frieza que justificaram a negativação do vetor estão pautadas no fato de que o recorrente, no intervalo da execução entre as vítimas, ocultou seus cadáveres e seus pertences pessoais, a fim de continuar com as execuções. Trata-se de fundamento idôneo para o recrudescimento da pena a título de personalidade." - AgRg no AREsp n. 2.549.278/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024. A título de exemplo, o STJ já entendeu que poderia ser suficiente para valorar negativamente os antecedentes o seguinte: "interceptações telefônicas indicaram o envolvimento do réu com vários crimes e o planejamento para praticar outros tantos, o que denota sua propensão para práticas delitivas e, portanto, traço negativo de caráter". 4 - Valorou-se negativamente a personalidade por entender destacada "a agressividade do comportamento do acusado, que em outras oportunidades submeteu sua companheira a situações de violência." Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.012.459/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023, AgRg no HC n. 925.471/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024, AgRg no HC 469.922/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado 15/12/2020, DJe 18/12/2020" No caso, a personalidade deve ser valorada negativamente, porque o réu revelou profunda agressividade no comportamento, tendo havido um episódio anterior ao dia dos fatos em que o réu sorrateiramente em via pública tenta arrancar a bolsa da mão da vítima, tendo sido relatado pela família desta diversos outros quadros de possessividade e agressividade pelo réu. Esta vetorial, ainda, revela-se acentuada em razão da grande sanguinolência do crime em exame, conforme se extrai do Laudo de Lesões Corporais (id. 353052412 - pag. 66 a 77) acostado aos autos, que revela que a vítima foi atingida por múltiplos disparos de arma de fogo, o que indica maior censurabilidade da conduta, autorizando a elevação da pena-base (inclusive, essa é a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores). Assim se fez consignar no laudo supramencionado: "1- Quatro feridas perfurocontusas com bordas invertidas, características de orificios de entrada de projeteis de arma de fogo em regiões: nuca: face lateral, terço superior de hemitórax esquerdo; deltoideana direita e face posterior, terço médio do braço esquerdo. 2) Três feridas perfurocontusas com bordas evertidas, características de orificios de saída de projéteis de arma de fogo em regiões: mastoideana esquerda; axilar direita e face anterior, terço médio do braço esquerdo. 3- Escoriações amorfas em regiões: ombro e cotovelo esquerdos, cotovelo e terço proxirnal do antebraço direito, joelho e face anterior, terço superior da perna direita. 4- Ferida em cicatrização recoberta por crosta em face anterior, terço médio da perna direita." As demais vetoriais são neutras para efeito de fixação da pena. O preceito secundário do crime em exame é de 12 a 30 anos. No que concerne ao quantum de exasperação, faço algumas considerações. A jurisprudência é firme no sentido que inexiste obrigatoriedade de aplicação automática do aumento de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 (um oitavo) do intervalo para cada circunstância judicial valorada negativamente. Embora tais frações correspondam aos dois parâmetros aceitos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sua aplicação não possui caráter vinculante, preservando-se a discricionariedade fundamentada do magistrado na individualização da pena. O princípio da individualização da pena, com status constitucional, demanda que a fixação da sanção penal considere as peculiaridades de cada caso concreto. A adoção de um critério matemático rígido poderia comprometer este comando constitucional, engessando a atividade jurisdicional e impedindo a adequada valoração das circunstâncias judiciais conforme suas especificidades e gravidade no caso concreto. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de um quantum pré-determinado de aumento na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora as frações de 1/6 (sobre a pena mínima) e de 1/8 (sobre o intervalo) correspondam aos parâmetros aceitos por este Superior Tribunal de Justiça, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena base não precisa seguir um critério matemático rígido (AgRg no HC n. 788.363/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023). É esse o entendimento que se afere do seguinte precedente da Quinta Turma: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DOSIMÉTRICO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. 2. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes, pois o acusado conduzia seu veículo embriagado e com a carteira de habilitação suspensa, bem como de forma acintosa e provocativa na frente das autoridades, o que permite a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na sentença. 3. Embora o fato do réu ter sido preso em flagrante dirigindo com a habilitação suspensa, deveras, configure a prática do delito previsto no art. 311 do CTB, a sentença declinou motivação adicional, conforme o acima consignado, o que permite a valoração negativa da aludida basilar, sem que se possa em falar em emprego de elementar de crime na dosagem da básica. 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o acusado "causou grande sensação de insegurança nas pessoas presentes, publicamente colocando o corpo para fora para pegar um copo de bebida enquanto dirigia, tratando com escárnio e desrespeito os populares e os agentes da lei, passando o triste e inverídico recado de que as pessoas com dinheiro podem fazer o que quiserem, inclusive desrespeitando os policiais". Tal motivação não pode ser considerada como abstrata para valorar negativamente as consequências dos delitos. 5. Nada impede a utilização do mesmo fundamento na dosagem da pena fixada para cada crime, desde que tal motivação seja concreta e adequada, máxime quando se tratarem de crimes perpetrados em um mesmo contexto fático, como no caso ora em apreço, no qual o réu violou normas penais distintas ao dirigir o veículo. 6. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 7. Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 8. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, "é possível até mesmo que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 9. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal fração corresponda a um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena base não precisa seguir um critério matemático rígido. 10. Agravo desprovido (AgRg no HC n. 788.363/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)" No mesmo sentido, precedente da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APLICAÇÃO DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE ACRÉSCIMO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO ESPECÍFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme proclamado no âmbito desta Corte, a "fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor" (AgRg no REsp n. 2.029.356/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023; grifei). 2. Com efeito, na ausência de argumento apto a infirmar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 851.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Inclusive, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). Sobre o tema, em Manual de Sentença Penal de minha autoria, assim escrevo: "A dosimetria da pena, assim como o direito, não é uma ciência exata. A adoção de uma fórmula matemática rígida seria insuficiente para atender a uma correta individualização da pena. Efetivamente, a diversidade e as variações infinitas do comportamento humano não podem se submeter a uma medição fracionária exata e inflexível. A lei é omissa nesse ponto, pois o ordenamento não aponta a exata fração que deve ser utilizada pelo magistrado na primeira fase da dosimetria. E, diante dessa lacuna legislativa, o Superior Tribunal de Justiça reconhece dois standards em termos de elevação da pena base: 1/6 (um sexto) da pena mínima ou 1/8 (um oitavo) do intervalo do preceito secundário (pena máxima - pena mínima) para cada circunstância judicial negativada." (Manual de Sentença Penal, Juspodivm, 2025, 3ª ed) De todo o exposto, fixo a pena-base do réu em 21 anos de reclusão. Segunda fase da dosimetria Na segunda fase da dosimetria, reconheço a qualificadora sobejante como agravante do motivo torpe (art. 61, II, "a", CP), em razão do acusado não se conformar com o término do relacionamento (como reconhecido pelos jurados), o que revela uma pujante desproporção de valores entre a prática homicida e a ação que lhe teria dado causa. Ressalto que não há bis in idem, porque não foi utilizada na primeira fase. Por essa razão, aplico a fração de 1/6 para o agravamento da pena da intermediária, fixando-a em 26 anos e 03 meses de reclusão. Terceira fase da dosimetria Na terceira etapa, não há majorantes ou minorantes. Dessa forma, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo 26 anos e 03 meses de reclusão. - DETRAÇÃO Deixa-se de promover a detração, haja vista que o tempo que o réu respondeu o processo preso não é suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena. - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Considerando a quantidade de pena, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, FIXO O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, com fulcro no art. 33, §2º, a), do Código Penal, bem assim no art. 33, §3º, do Código Penal, por entender ser esse o regime mais justo e proporcional à hipótese em exame. Considerando que o crime foi cometido mediante violência, bem assim em razão da quantidade de pena, faz-se impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fulcro no artigo 44, inciso I, do Código Penal. De mais a mais, não há que se falar no benefício da suspensão condicional da pena, diante da inaplicabilidade do art. 77 do CP ao caso. Não é possível o sursis por duas razões: 1) a culpabilidade e as circunstâncias do crime não autorizam a concessão do benefício; 2) a pena é maior que 2 anos. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, à luz do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em face da ausência de pedido formulado pelo Ministério Público. Por fim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. A decretação da preventiva se justifica para garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto dos fatos narrados já expostos quando da valoração negativa das vetoriais em dosimetria da pena. A conduta a ele atribuída é concretamente muito grave e o Conselho de Sentença decidiu estarem comprovadas a autoria e a materialidade. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1235340, procedeu à interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos. Ao fim, o STF fixou a tese do Tema 1068, asseverando que: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.". Posto isso, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU E EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, DETERMINANDO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. Atualize-se o BNMP e oficie-se à Polícia Militar e Polícia Civil para cumprimento, AUTORIZANDO, INCLUSIVE, O INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU (SITUADO À ALAMEDA GREGÓRIO DE MATOS 9E, VILA ESPERANÇA/SETE DE ABRIL/FAZENDA COUTOS, SALVADOR, ou em qualquer outro lugar que for encontrado). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Serve a presente sentença como mandado, ofício ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Havendo recurso, expeça-se guia de recolhimento provisória. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: - Comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III da Constituição da República e artigo 71 do Código Eleitoral; - Expeça-se a guia de recolhimento definitiva e formem-se os autos de execução de pena, com a remessa ao Juízo das Execuções Penais. Oportunamente, dê-se baixa nesta ação penal. Após a leitura em voz alta e em sessão aberta ao público, fica a presente sentença publicada em plenário e intimadas as partes, defensor e familiares da vítima (art. 201, § 2º, do CPP) e demais presentes. Registre-se, com as devidas anotações. Se houver recurso, registre-se em ata e fica o recorrente intimado para apresentar as razões recursais, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de 08 dias, e remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Por derradeiro, lavre-se a ata da sessão (arts. 494/6 do CPP). INTIME-SE O RÉU DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, 16 de junho de 2025. YAGO FERRARO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI
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