Cristiano Celestino Dourado Borges Amorim

Cristiano Celestino Dourado Borges Amorim

Número da OAB: OAB/BA 062803

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 255
Total de Intimações: 397
Tribunais: TJBA
Nome: CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 397 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO  Av. Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, CEP: 44920-000 Fone: (74) 3668-1114 E-mail: jdouradovcivel@tjba.jus.br   Processo: 8002909-74.2024.8.05.0145 Procedimento do Juizado Especial Cível (436) Requerente: João Batista Amâncio da Silva Requerido (a): Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil   ATO ORDINATÓRIO De Ordem da Exma. Sra. Dra. Mariana Mendes Pereira, Juíza de Direito da Comarca de João Dourado, designo Audiência de Conciliação por videoconferência para o dia 01 de abril de 2025, às 11h45, ficando as partes intimadas para, querendo, comparecerem a sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados, importando a ausência injustificada, da parte requerida em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da parte autora, em extinção e arquivamento do processo. ADVERTÊNCIAS: ·         A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ; ·         Advirtam-se as partes que, se não lograr êxito a tentativa de conciliação, poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95). ·         A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; ·         Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; ·         Ficam as partes cientes das informações abaixo, em relação ao acesso à sala, desobrigando a secretaria de enviar link através de e-mail. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos Nome da Sala: JEC Conciliação 02 - JOÃO DOURADOLink para acesso à sala virtual pelo computador:https://call.lifesizecloud.com/18817530Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 18817530 Observação: A realização da audiência será por meio de videoconferência, pode-se utilizar o PC/Notebook/Ipad ou celular, bastando que o equipamento possua câmera e acesso à internet. No caso dos smartphones/Iphones pode-se baixar gratuitamente o aplicativo "Lifesize" (na play store ou apple store). O aplicativo é extremamente fácil de utilizar, bastando para tanto que, após baixar o aplicativo, o indivíduo insira o seu nome completo e no campo "extensão" insira o número disponibilizado acima. Em caso de dúvidas, entrar em contato com a secretaria pelo Fone:(74) 3668 -1114, e-mail: jdouradovcivel@tjba.jus.br João Dourado - Bahia, 07 de março de 2025. Eu, Rosa Marques de Lima, Cad. 1011532, Assistente de Secretaria Judiciária. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu Vara Cível, Comercial, Família, Faz. Pública Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000 Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: mchapeuvcivel@tjba.jus.br Processo nº:                  8000647-42.2025.8.05.0170 Classe - Assunto:           PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Requerente:                 VALDECI OLIVEIRA DE SANTANA Requerido:                   BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao quanto determinado na decisão/despacho id 507330401, fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 22/08/2025, às 14h40min, na sala virtual de audiências do Juizado Especial Cível Adjunto. Nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, fica a parte autora intimada, por seus representantes processuais, acerca da audiência. Na forma do art. 1º do Decreto Judiciário 546/2014, fica a parte requerida citada/intimada para o referido ato, via sistema.  A sala de audiências virtuais poderá ser acessada através do link https://call.lifesizecloud.com/9471565, senha - 1234. Morro do Chapéu - BA, 4 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06.) Dacirleide Miranda Barbosa Servidor (a) TJBA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000647-42.2025.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: VALDECI OLIVEIRA DE SANTANA Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB:BA62803), GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB:BA66445), LARISSA OLIVEIRA ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA69712) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):    DECISÃO Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide do art. 54 da Lei 9.099/1995. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise a vestibular, nota-se que não foram apresentados elementos suficientes, para comprovar a necessidade da tutela antecipada, conforme requerido. Ressalta-se que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que deve ser utilizada com cautela e parcimônia e, ainda, o indeferimento da tutela de urgência não frustrará o direito da parte autora, que poderá ser reconhecido e efetivado posteriormente. Ante exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Imprimo ao feito o rito sumaríssimo, considerando o valor e a natureza desta causa (artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95), bem como a rigor do Decreto Judiciário n. 618/2015 que instalou o Juizado Adjunto nesta Comarca.   Inclua-se o feito por meio de ato ordinatório, na pauta de audiência conciliatória. Cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, por correspondência com aviso de recebimento, para comparecer à audiência de conciliação, ocasião em que, pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá negociar e transigir. Preconiza o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente a defesa do consumidor. Assim como estabelece na lex legum entre os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc. XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de defesa do Consumidor. Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, VIII, CDC). Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados. Portanto, FICA DETERMINADA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da Autora) ou revelia (no caso da Ré).  Fica advertido a Ré que não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano.  Em caso de eventual acordo firmado entre as partes, este deve ser apresentado DEVIDAMENTE ASSINADO POR TODOS. No caso de assinatura manuscrita (não digital), todas as laudas devem ser assinadas. Cumpridas integralmente as diligências acima, certifique-se. Após, voltem-me conclusos. Atribui-se força de mandado, ofício e demais comunicações necessárias.    MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital. Mariana Shimeni Bensi de Azevedo  Juíza Substituta
  5. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000650-94.2025.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: VALDECI OLIVEIRA DE SANTANA Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB:BA62803), GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB:BA66445), LARISSA OLIVEIRA ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA69712) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):    DECISÃO Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide do art. 54 da Lei 9.099/1995. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise a vestibular, nota-se que não foram apresentados elementos suficientes, para comprovar a necessidade da tutela antecipada, conforme requerido. Ressalta-se que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que deve ser utilizada com cautela e parcimônia e, ainda, o indeferimento da tutela de urgência não frustrará o direito da parte autora, que poderá ser reconhecido e efetivado posteriormente. Ante exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Imprimo ao feito o rito sumaríssimo, considerando o valor e a natureza desta causa (artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95), bem como a rigor do Decreto Judiciário n. 618/2015 que instalou o Juizado Adjunto nesta Comarca.   Inclua-se o feito por meio de ato ordinatório, na pauta de audiência conciliatória. Cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, por correspondência com aviso de recebimento, para comparecer à audiência de conciliação, ocasião em que, pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá negociar e transigir. Preconiza o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente a defesa do consumidor. Assim como estabelece na lex legum entre os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc. XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de defesa do Consumidor. Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, VIII, CDC). Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados. Portanto, FICA DETERMINADA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da Autora) ou revelia (no caso da Ré).  Fica advertido a Ré que não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano.  Em caso de eventual acordo firmado entre as partes, este deve ser apresentado DEVIDAMENTE ASSINADO POR TODOS. No caso de assinatura manuscrita (não digital), todas as laudas devem ser assinadas. Cumpridas integralmente as diligências acima, certifique-se. Após, voltem-me conclusos. Atribui-se força de mandado, ofício e demais comunicações necessárias.    MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital. Mariana Shimeni Bensi de Azevedo  Juíza Substituta
  6. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu Vara Cível, Comercial, Família, Faz. Pública Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000 Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: mchapeuvcivel@tjba.jus.br Processo nº:                  8000650-94.2025.8.05.0170 Classe - Assunto:           PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Requerente:                 VALDECI OLIVEIRA DE SANTANA Requerido:                   BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao quanto determinado na decisão/despacho id 507330400, fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 22/08/2025, às 14h50min, na sala virtual de audiências do Juizado Especial Cível Adjunto. Nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, fica a parte autora intimada, por seus representantes processuais, acerca da audiência. Na forma do art. 1º do Decreto Judiciário 546/2014, fica a parte requerida citada/intimada para o referido ato, via sistema.  A sala de audiências virtuais poderá ser acessada através do link https://call.lifesizecloud.com/9471565, senha - 1234. Morro do Chapéu - BA, 4 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06.) Dacirleide Miranda Barbosa Servidor (a) TJBA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000669-03.2025.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: JOAO JESUS DOS SANTOS Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB:BA62803), GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB:BA66445), LARISSA OLIVEIRA ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA69712) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   DECISÃO Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide do art. 54 da Lei 9.099/1995. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise a vestibular, nota-se que não foram apresentados elementos suficientes, para comprovar a necessidade da tutela antecipada, conforme requerido. Ressalta-se que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que deve ser utilizada com cautela e parcimônia e, ainda, o indeferimento da tutela de urgência não frustrará o direito da parte autora, que poderá ser reconhecido e efetivado posteriormente. Ante exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Imprimo ao feito o rito sumaríssimo, considerando o valor e a natureza desta causa (artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95), bem como a rigor do Decreto Judiciário n. 618/2015 que instalou o Juizado Adjunto nesta Comarca.   Inclua-se o feito por meio de ato ordinatório, na pauta de audiência conciliatória. Cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, por correspondência com aviso de recebimento, para comparecer à audiência de conciliação, ocasião em que, pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá negociar e transigir. Preconiza o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente a defesa do consumidor. Assim como estabelece na lex legum entre os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc. XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de defesa do Consumidor. Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, VIII, CDC). Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados. Portanto, FICA DETERMINADA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da Autora) ou revelia (no caso da Ré).  Fica advertido a Ré que não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano.  Em caso de eventual acordo firmado entre as partes, este deve ser apresentado DEVIDAMENTE ASSINADO POR TODOS. No caso de assinatura manuscrita (não digital), todas as laudas devem ser assinadas. Cumpridas integralmente as diligências acima, certifique-se. Após, voltem-me conclusos. Atribui-se força de mandado, ofício e demais comunicações necessárias.    MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital. Mariana Shimeni Bensi de Azevedo  Juíza Substituta
  8. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000783-39.2025.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: IRACI BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), LARISSA OLIVEIRA ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA69712), GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB:BA66445), CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB:BA62803) REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s):    DECISÃO Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide do art. 54 da Lei 9.099/1995. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise a vestibular, nota-se que não foram apresentados elementos suficientes, para comprovar a necessidade da tutela antecipada, conforme requerido. Ressalta-se que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que deve ser utilizada com cautela e parcimônia e, ainda, o indeferimento da tutela de urgência não frustrará o direito da parte autora, que poderá ser reconhecido e efetivado posteriormente. Ante exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Imprimo ao feito o rito sumaríssimo, considerando o valor e a natureza desta causa (artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95), bem como a rigor do Decreto Judiciário n. 618/2015 que instalou o Juizado Adjunto nesta Comarca.   Inclua-se o feito por meio de ato ordinatório, na pauta de audiência conciliatória. Cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, por correspondência com aviso de recebimento, para comparecer à audiência de conciliação, ocasião em que, pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá negociar e transigir. Preconiza o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente a defesa do consumidor. Assim como estabelece na lex legum entre os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc. XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de defesa do Consumidor. Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, VIII, CDC). Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados. Portanto, FICA DETERMINADA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da Autora) ou revelia (no caso da Ré).  Fica advertido a Ré que não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano.  Em caso de eventual acordo firmado entre as partes, este deve ser apresentado DEVIDAMENTE ASSINADO POR TODOS. No caso de assinatura manuscrita (não digital), todas as laudas devem ser assinadas. Cumpridas integralmente as diligências acima, certifique-se. Após, voltem-me conclusos. Atribui-se força de mandado, ofício e demais comunicações necessárias.    MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital. Mariana Shimeni Bensi de Azevedo  Juíza Substituta
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